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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Professora que lecionava para alunos especiais tem direito à gratificação

O Distrito Federal deverá pagar cerca de R$ 3 mil a uma professora da rede pública de ensino que, apesar de não atuar exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais, também faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE. A decisão é do 2º Juizado da Fazenda Pública, ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A ação em análise visava ao pagamento dos valores relativos à Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, correspondentes a 2006, uma vez que a autora alega ter lecionado em turma com alunos portadores de necessidades especiais no ano em questão. Assim, a professora sustenta o cabimento da referida gratificação, acrescidos os seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano correspondente.

O Distrito Federal contesta tal pagamento com argumento na Lei 4.075/07 que, ao disciplinar a matéria, restringe o direito ao recebimento da gratificação somente aos servidores que atuam exclusivamente com portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, e que, por sua vez, estejam em exercício nas unidades especializadas da rede pública ou nas instituições conveniadas, excluindo-se, portanto, o ensino na modalidade de inclusão em salas de aulas convencionais, assim como ocorre no presente caso.

Ao analisar o feito, porém, o julgador ressalta que, inicialmente, tal benefício foi instituído pela Lei Distrital 540/93, vindo a ser alterado depois pela Lei 4.075/07. Somente nesta última, a concessão da GAEE foi restringida a profissionais que atuassem exclusivamente com o público em questão. Como o pedido se refere ao ano de 2006 - quando a Lei vigente não previa tal restrição - é esta que deve ser adotada no julgamento da lide. Consoante essa disciplina, para que o educador fizesse jus à GAEE, bastava que exercesse trabalho especializado com alunos portadores de necessidades especiais, independentemente do número de estudantes especiais matriculados na turma ou do fato desta ser ou não mista.

Tendo a autora comprovado que lecionou no ano de 2006 para alunos com necessidades especiais, o magistrado entendeu que ela faz jus à percepção da aludida gratificação, contudo, tão-somente com relação ao interstício de 24 de janeiro a 31 de dezembro de 2006, uma vez que as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda (24/01/2011) estão prescritas. Assim, concluiu que o Distrito Federal deve indenizar a autora a título de GATE, nos termos da Lei n. 540/1993, durante o período não acobertado pela prescrição, acrescidos dos respectivos reflexos no 13º salário e terço de férias do período correspondente.

De acordo com os cálculos realizados, o montante total devido à autora corresponde a R$ 2.837,33, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. (Nº do processo: 2011.01.1.011177-7)

Fonte: TJDFT

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