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domingo, 21 de novembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato pela idade avançada do segurado

A 3ª Turma do STJ decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão.

O TJ de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, os associados pediriam que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Postularam, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (REsp nº 1106557 - com informações do STJ).

sábado, 20 de novembro de 2010

Ação mantém tratamento para paciente participante de pesquisa clínica

Resultou em acordo uma ação possivelmente inédita no país, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do RS, que buscou a manutenção do fornecimento de medicação a um pedreiro porto-alegrense, 45 de idade, infectado pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Ele era participante de uma pesquisa clínica. A demanda consistiu no fato de que o paciente, ao receber a administração do esquema terapêutico Tenofovir Lamivudina, Ritonavir, Raltegravir e Tipranavir, patrocinado pela Schering Corporation, passou a ter carga viral indetectável.

Homologado pelo juiz Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública (Foro Regional da Tristeza), o ajustamento assegura ao paciente o fornecimento da medicação enquanto for necessário. A entrega do fármaco deverá ser realizada por representante da Schering Corporation, laboratório patrocinador da pesquisa, na própria residência do pedreiro, mediante apresentação bimestral de receita médica fornecida pelo médico que trata o paciente.

A defensora pública Paula Pinto de Souza, dirigente do Núcleo de Tutelas da Saúde da DPE-RS, que ajuizou a ação, afirma que "além de inédita, por não exigir qualquer conduta ativa por parte do paciente, a ação resguarda o direito do cidadão de ter, enquanto necessitar, o adequado tratamento de saúde”. Ela ressalta que, embora o medicamento objeto da demanda, o Tipranavir, não seja comercializado no Brasil, o paciente recebeu o tratamento durante sua participação na pesquisa, realizada pelo laboratório patrocinador, réu na ação judicial. Entretanto, o tratamento foi suspenso ainda na primeira fase da pesquisa clínica, embora a Schering tenha se comprometido a continuar o fornecimento do fármaco.

Para evitar essa interrupção, o juiz havia concedido a tutela antecipada, no último dia 28 de abril. O laboratório Schering recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento perante a 2ª Câmara Cível do TJRS, insurgindo-se contra a concessão da tutela antecipada. Mas, em decisão monocrática, o desembargador Arno Werlang negou seguimento ao agravo, "ante a ausência de documento indispensável para apreciação do recurso - no caso, a cópia da certidão de intimação da decisão recorrida". (Proc. nº 70037277381).

A defensora pública Liliane Paz Deble Geyer, que também atuou na ação, lembra - como regra geral - que o laboratório patrocinador deve fornecer o fármaco não somente durante a pesquisa mas, também, após seu término, nos termos da Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde. Este define normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. O acordo foi homologado, sendo o processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso III do CPC. (Proc. nº 11001032528).

Clique abaixo e leia a íntegra da decisão que antecipou a tutela.

"Embora o medicamento não seja comercializado no Brasil, recebeu o tratamento enquanto participante de pesquisa realizada"

Resolução nº 251, de 07 de agosto de 1997

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Banco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba O Banco Brade

O Banco Bradesco S/A foi condenado por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto. O banco já entrou com recurso.

A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético. A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes. O valor da indenização é reversível ao FAT.

O banco também será obrigado a publicar uma mensagem de esclarecimento no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede.

Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida., destaca Guilherme Ludwig.
(ACP 0073200-78.2008.5.05.0007).

Fonte: TRT5

Estado terá que fornecer medicamento de alto custo

A Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento a um menor portador de Síndrome de Hunter. A síndrome, também conhecida por mucopolissacaridose II, é uma doença hereditária caracterizada pela deficiência na produção de uma enzima, que pode causar alterações esqueléticas, baixa estatura, retardo mental e infecções, entre outros males.

A apelação, proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, buscava reverter a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, que condenou a Fazenda estadual a fornecer o medicamento ao menor, em razão do seu alto custo e por ser indispensável à manutenção de sua vida.

Na sentença, o magistrado julgou “procedente a pretensão para condenar o requerido a fornecer os medicamentos descritos na inicial, enquanto durar o tratamento médico determinado ao autor, mediante comprovação médica adequada".

O relator do processo que tramitou na 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, desembargador Edson Ferreira, entendeu, também, ser obrigação do Estado manter o fornecimento do medicamento ao menor, negando, assim, o recurso. (Processo nº 994.09.236768-5)

Fonte: TJSP

Empresa de transporte é condenada por queda de idosa em ônibus

A Viação Acari foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, à idosa que caiu no asfalto ao descer de um ônibus da empresa. Segundo a vítima, o motorista, por impaciência, não parou o coletivo enquanto ela estava descendo. A decisão foi da juíza da 22ª Vara Cível, Eliza Duarte Diab Jorge.

Na sentença, a magistrada afirmou que a conduta culposa do condutor do veículo ficou suficientemente provada. O depoimento de uma testemunha foi determinante para demonstrar que o motorista não parou o coletivo para a saída da idosa, o que provocou a queda e as lesões sofridas. “O ônibus continuou seguindo, embora a senhora estivesse desembarcando. O coletivo sequer parou totalmente, continuando a trafegar em baixa velocidade. Somente parou após a queda”, disse o depoente.

A magistrada explicou que os riscos do negócio correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. “Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa”, concluiu.

Fonte: TJRJ

Juiz permite compra de carro sem ICMS

A autora, portadora de um tipo de deficiência visual, ficará isenta do pagamento de ICMS na compra de um carro. A decisão foi do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributário do Estado de Minas Gerais, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

O juiz concedeu mandado de segurança à aposentada contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte.

De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar. Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo, são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.
(Processos: 0024.10.038.972-5 e 0024.10.203.973-2)

Fonte: TJMG

Cliente que teve cirurgia de colocação de prótese negada será indenizado

A Unimed Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.800,00 a um aposentado como indenização por danos morais. Cliente da empresa há 17 anos, o autor tinha a esposa como dependente no plano contratado. Em 2008, a mulher foi diagnosticada com uma doença inflamatória e degenerativa no joelho, e recebeu determinação do ortopedista para que fosse submetida a uma intervenção cirúrgica para implante de uma prótese. O aposentado procurou a Unimed para autorização da cirurgia, quando foi informado de que o serviço não era custeado pelo plano.

Com o agravamento do estado de saúde da esposa, o autor recorreu a empréstimo para pagar a prótese, orçada em R$ 10.800,00. Em outubro de 2008, a cirurgia, denominada artroplastia total, foi realizada. Em janeiro de 2009, o segurado levou à Unimed os comprovantes de pagamento da prótese, para obter o reembolso do dinheiro.

Sem resposta positiva, o cliente ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais contra a operadora no valor de R$ 10.800,00. De acordo com a Unimed, o serviço foi negado porque o plano contratado pelo casal era anterior à lei nº 9.656/98, não prevendo o custeio de órteses ou próteses. A empresa afirmou ainda que a adequação do contrato às necessidade é atribuição do usuário.

Na sentença, o titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, determinou o pagamento do montante pleiteado e afirmou que o argumento da ré não deve prosperar, uma vez que se trata da saúde do consumidor. A saúde “não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas”, destacou. (nº 12758-20.2010.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE