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As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Trabalhador com deficiência pode cumprir contrato de experiência

A sentença estabeleceu que o autor deve se submeter novamente ao período, para ser avaliado sob os dispositivos legais já instaurados, que não foram utilizados pela empregadora.
Decisão declarou nulo um estágio probatório de um trabalhador com deficiência física na Embrapa, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG).

O autor foi contratado pela ré a título de experiência, pelo prazo de 90 dias, após ter sido aprovado em concurso público. Terminado o período, teve o seu contrato rescindido. Por não concordar com a forma como foi realizada sua avaliação de desempenho, ele pediu, além da reintegração ao emprego, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Esta, por sua vez, sustentou que o reclamante não foi aprovado no tempo delimitado, e que nada impede o seu desligamento.

Conforme apurou o magistrado, a Embrapa não seguiu a norma dirigida aos órgãos integrantes da administração pública, no que tange à política nacional para a integração da pessoa com deficiência. Ele se referia ao art. 43 do Decreto nº 3.298/99, regulamentador da Lei nº 7.853/89, que fixou diretrizes claramente não cumpridas. "Ora, a reclamada é uma empresa pública; e, como tal, está vinculada ao princípio da legalidade, mais ainda que um particular ou uma empresa privada. Deveria, portanto, seguir estritamente o que comanda a lei", ponderou.

Nesse sentido, a constatação de que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo do reclamante e a sua deficiência física durante o estágio probatório não foi realizada por equipe multiprofissional, como previsto na lei. O juiz constatou ainda que a companhia não observou as orientações previstas no instrumento de "Avaliação de Novos Contratados", elaborado pela Coordenadoria de Apoio à Estratégia e ao Desempenho. Por fim, as atribuições do empregado foram alteradas durante o estágio, o que, no entender do julgador, prejudicou o trabalhador.

Freitas lembrou que o par. 1º do art. 1º da Lei 7.853/89 estabelece que "na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito". Além disso, o par. único do art. 2º da mesma lei prevê que o poder público se comprometerá quanto ao surgimento e à conservação de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso às atividades comuns. "Ao contrariar as normas que tratam da matéria, a reclamada demonstrou falta de empenho para a manutenção do emprego do autor", registrou na sentença.

Para o sentenciante, existem dois interesses públicos igualmente importantes e aparentemente contrapostos no caso processo: de um lado, o dever constitucional do Estado de inserir trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho. Do outro, o de não onerar a entidade com a contratação de pessoa que não atenda às necessidades do serviço para o qual ele é recrutado. Qual deles deve prevalecer? Na avaliação do julgador, eles devem ser harmonizados. E foi buscando esse objetivo que o magistrado chegou à seguinte solução: determinar a readmissão do reclamante ao emprego, pelo período de 90 dias, para que ele tenha a oportunidade de ser novamente avaliado. "Para que haja uma decisão justa, é necessário que se propicie, ao mesmo tempo, que o reclamante tenha uma chance de ser avaliado com as garantias e requisitos previstos na lei, e que a administração pública possa avaliar, ao final do estágio probatório, se o candidato aprovado no concurso detém os predicados necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo a que se candidatou", destacou.

Na visão de Cléber José de Freitas, ao deixar de observar os procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho do reclamante, reprovando-o no estágio, a Emprapa lhe causou frustração, desilusão, constrangimento e dor psíquica. "É que a aquisição de um emprego, principalmente por um portador de necessidades especiais, assume grande importância, notadamente se considerarmos que, por meio dele, o ser humano adquire respeitabilidade e reconhecimento na sociedade. Tanto é assim que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o reconhecimento e a proteção do valor social do trabalho (inciso IV do art. 1º da Constituição da República)", ponderou, ao final, condenando a Embrapa ao pagamento de indenização por no dano moral, no valor de R$ 10 mil. A reclamada recorreu, mas ainda não houve julgamento pelo TRT3.

Processo nº: 00328-2012-039-03-00-0

Fonte: TRT3

Empresa de ônibus indenizará idosa

Segundo os autos, o motorista do coletivo, ao conduzir o veículo de forma descuidada, fez com que a autora caísse e tivesse sua mão prensada na porta.
A Betânia Ônibus foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a uma idosa que sofreu acidente dentro do coletivo. O caso foi analisado pela juíza Maria Aparecida Consentino, em cooperação na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

Segundo os autos, o motorista, ao conduzir o veículo de forma descuidada, fez a diarista cair e prensar sua mão na porta. Ela relatou que sofreu sérios danos com "improváveis reparações". Por isso, entrou com o pedido de indenização, alegando que a responsabilidade por qualquer ato dentro do transporte é da empresa. A autora também pediu reparação por lucros cessantes.

A acusada alegou que a culpa foi exclusivamente da vítima. Segundo aquela, a impetrante não deixou claro o que realmente aconteceu e não comprovou os danos sofridos, além de não apresentar embasamento que justificasse o pedido.

A magistrada relata que os prejuízos são evidentes. A queda dentro do ônibus gerou ofensa à honra da passageira. "A idosa, com mais de 60 anos, deveria ser respeitada em sua dignidade e não como se sua vida não tivesse nenhum valor", observou a julgadora, que ainda esclareceu que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente. Dessa forma, estabeleceu que a indiciada e as seguradoras IRB Brasil Resseguros e Generalli do Brasil deverão indenizar a autora. Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.05.738194-9

Fonte: TJMG

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

STJ firma jurisprudência em defesa das minorias

Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” – como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros –, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses. Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios. O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV. O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas

Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378). Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou. O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou. Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897). Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Racismo

O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos. Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça. Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem. Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro. O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118). O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.

Índios

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231). Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150). A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial. Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Portadores de HIV

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069). Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente. Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV. No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV. Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores. Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400). A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).

Necessidades especiais

O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais. O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”. O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003. Um portador de deficiência física – em virtude de acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso. O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez. Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar. “Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Direito de deficiente é reconhecido

As isenções previstas se entendem, também, às pessoas que se enquadram na condição da menor, com impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo para melhoria de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento. Uma menor incapaz, representada por sua mãe, conquistou o direito à aquisição de veículo com isenção de ICMS e IPVA, a ser conduzido por terceiro. A decisão é da 1° Câmara Cível do TJMG. O pedido de liminar foi negado em 1ª instância ao argumento de que o veículo, objeto da isenção, deveria ser dirigido por motorista portador de deficiência física, e não por terceiros. Não satisfeita, a menor, representada por sua mãe, recorreu pretendendo a reforma da decisão, sustentando que é portadora de "hidranencefalia", com impossibilidade de locomoção (cadeirante). Em sua defesa, o Estado sustentou que a requerente não se enquadra no perfil de beneficiária de veículo isento de ICMS, pois está nessa condição apenas o motorista portador de deficiência física que tenha condições de dirigir sem ajuda de terceiros, mas deve ter o carro especialmente adaptado. Para comprovar a deficiência foram apresentados nos autos fotografias e atestados médicos que, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Eduardo Andrade, não deixam dúvidas de que a menor é portadora da doença citada, que compromete sua saúde física e mental. Em seu voto, o magistrado argumentou que as isenções previstas se entendem, também, às pessoas que se enquadram na condição da menor, com impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo para melhoria de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento. Votaram de acordo com Eduardo Andrade os desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Alberto Vilas Boas. Processo nº: 1.0637.11.008679-9/001 Fonte: TJMG

Estado deve custear tratamento médico

Entendeu-se que é claro e forte o direito da jovem aos benefícios do tratamento médico pleiteado, devendo a administração pública custear as despesas da internação e do uso dos medicamentos. O Estado tem a obrigação de arcar com os custos de internação de uma usuária de drogas, em clínica especializada particular, em Atibaia (SP), e ainda com fornecer medicação prescrita pelo profissional responsável. A entrega do remédio pelo Estado está condicionada à apresentação de receita médica mensal. A determinação é da 2ª Câmara Cível do TJMG. O relator, desembargador Afrânio Vilela, disse que "o consumo de drogas, notadamente do crack, é um problema de saúde pública, cabendo ao Estado não só a repressão ao tráfico, mas também investir na recuperação dos dependentes químicos". Segundo os autos, a mulher, atualmente com 25 anos, é usuária de crack desde os 13 e apresenta quadro clínico de uso compulsivo de múltiplas drogas. Ela foi internada diversas vezes em clínicas especializadas, sem obter resultados satisfatórios e, devido ao vício, ela se encontrava física e mentalmente incapacitada de exercer suas funções básicas. A mãe dela, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou uma ação solicitando a internação compulsória na clínica de Atibaia, especializada em tratamento para dependência química feminina, e também o fornecimento de medicamento próprio às custas do Estado. Em primeira instância, o juiz já tinha considerado que a viciada corria sério risco de morrer, e sua genitora demonstrou toda a gravidade do caso, recorrendo insistentemente ao Estado e à sociedade, inclusive através de diversos órgãos de imprensa, em sua luta para salvar a vida da filha. O sentenciante afirmou ser claro e forte o direito da jovem aos benefícios do tratamento médico pleiteado, condenando o MG ao custeio das despesas da internação e do uso dos medicamentos. O Estado recorreu, pedindo a dispensa do fornecimento do medicamento Seroquel (queapitina), pois ele não é fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde e não é o remédio próprio para o tratamento da doença que acomete a dependente, mas tão somente para portadores de esquizofrenia. O relator, desembargador Alfrânio Vilela, afirmou que a recomendação do medicamento adequado é de responsabilidade do médico responsável pelo tratamento, não competindo ao Judiciário se intrometer no assunto. Quanto à alegação de que a internação deveria ser promovida pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), na forma prevista pelo Decreto Estadual 42.910/2001, o desembargador também negou o pedido. Segundo ele, a paciente já passou por inúmeras internações, sendo que várias delas no Instituto Raul Soares, unidade hospitalar integrante dos CAPs, o que não surtiu efeito. Atualmente, é "patente o progresso da interditada", que esteve em tratamento na clínica especializada. "Hoje, ela percebe e aceita sua doença e seus limites. Fala de reconstruir sua vida, voltando a estudar, trabalhar", lembrou o desembargador. Com essas considerações, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção mensal da receita. Processo nº: 0752712-06.2011.8.13.0000 Fonte: TJMG

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Plano de Saúde é condenado a fornecer procedimento de reconstrução de mamas

Cabe apenas ao médico o poder de decisão quanto à necessidade ou não de intervenção cirúrgica em casp de tratamento de câncer ou retirada de tumores. A empresa Sulamerica S/A foi condenada a indenizar paciente do plano de saúde, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão é da 7º Vara Cível de Brasília, em consequência de ação que requereu o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada. A requerente, em sua defesa, afirmou que entrou no plano de saúde em janeiro de 2001, e sempre esteve em dia com os pagamentos. Ela foi submetida à cirurgia em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, e, logo após o procedimento, foi diagnosticada com neoplastia maligna da mama direita. Diante disso, foi feito o diagnóstico de reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses pelo plano de saúde. A empresa alegou que segundo os laudos médicos, apenas na mama direita foi constatado um tumor benigno, não sendo necessária a remoção geral da região, mas apenas a retirada de nódulos, com intervenção cirúrgica local. Assim, não havendo necessidade de retirada total da mama nem de sua reconstrução total. De acordo com a juíza julgadora, a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores, sendo assim, cabe apenas ao médico o diagnóstico correto, que no caso, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas. Dessa forma, como forma de punição à Sulamerica S/A, a empresa foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Proc. n 2010.01.1.111977-3 Fonte: TJDFT

Ofensa racial motiva indenização

Duas mulheres foram chamadas de crioulas, sendo alvo de insinuações quanto ao excesso de peso, entre outras ofensas, dentro de um clube. Um comerciário foi condenado a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a duas mulheres vítimas de ofensa racial na sede do clube Associação Atlética Banco do Brasil (AABB). A decisão é da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em consequência, o réu também já foi condenado, em outubro de 2009, à pena de um ano de prestação de serviço comunitário pelo crime de injúria. Elas afirmaram que, em fevereiro de 2003, foram à AABB para participar de um churrasco de confraternização de estudantes da PUC/MG. Consta na decisão que haviam se assentado em um banco próximo às piscinas quando foram agredidas verbalmente pelo réu ao serem chamadas de crioulas, sendo alvo de insinuações quanto ao excesso de peso, entre outras ofensas. Ainda afirmaram que se sentiram constrangidas e tristes quando as pessoas ao redor começaram a olhar para elas. Diante dessa situação, pediram indenização por danos morais. O comerciário se defendeu, dizendo que ocupara a mesa anteriormente. Ao deixá-la por alguns minutos, o local foi ocupado pelas mulheres e por outras pessoas. Ele afirmou que, ao informar às autoras da ação de que o lugar já estava ocupado, elas não quiseram sair, o que resultou em uma discussão entre as partes. O réu assegurou que jamais ofendeu as mulheres. Por fim, disse que, quando as ofendidas decidiram deixar a mesa, uma pessoa que as acompanhava o chutou nas costas. A juíza lembrou na decisão que o réu já fora condenado anteriormente pelo crime de injúria contra as mesmas autoras. A ação, de número 0024.03.086.871-5 tramitou na 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Segundo a sentença e de acordo com o CPC, com a condenação penal já transitada em julgado (não sendo mais passível de recurso), não era mais possível rediscutir os fatos ou a autoria deles na esfera cível quando tais questões já estão decididas no juízo criminal. "Comprovada a intenção de ofender o direito das autoras, não restam dúvidas acerca do dano moral por elas experimentado, vez que foram, pelo réu, humilhadas e ofendidas em público", acrescentou Raquel. A magistrada determinou o pagamento de indenização de R$ 6 mil a cada uma das mulheres, levando em consideração, entre outros fatores, a necessidade de punir o réu, reprovando sua conduta, e compensar o sofrimento das autoras sem, no entanto, causar enriquecimento indevido delas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.06.009.036-2 Fonte: TJMG

sábado, 21 de julho de 2012

Operadora de plano de saúde deve custear exame de alta complexidade a cliente

As regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca; no caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sendo que o próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Uma operadora de plano de saúde deverá realizar de um exame de alta complexidade em um cliente. O desembargador James Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal TJSP, confirmou a sentença. A empresa se negava a realizar o procedimento denominado PET de Corpo Total (tomografia por emissão de pósitrons, ou simplesmente PET) porque não estaria coberto em contrato por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Decisão da 1ª instância mandou que a empresa-ré custeasse o exame. Contrariada com o resultado, ela apelou. Segundo o relator, que, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, "conquanto relevantes os argumentos da apelante, não há como lhe dar guarida, isto porque, nos contratos de consumo, incluindo-se a prestação de assistência médica e hospitalar, as regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca. Neste caso, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob o argumento de que o exame pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Contrario sensu, se não excluído, ao menos claramente (f. 162) está coberto". Apelação nº: 0184186-72.2011.8.26.0100 Fonte: TJSP

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Concedida isenção de IPVA por incapacidade decorrente de câncer de mama

Os Desembargadores da 2º Câmara Cível do TJRS, decidiram por unanimidade, manter decisão que concedeu isenção de IPVA, em função de deficiência física, acarretada por um câncer de mama, que limitaram os movimentos de um dos braços de forma definitiva . A decisão do TJRS reformou parcialmente a sentença, apenas para isentar o Estado do pagamento das custas processuais. Caso: A autora da ação, de 72 anos, referiu que a limitação real e definitiva das funções do seu braço esquerdo provém do câncer de mama, que resultou em setorectomia (retirada de um setor da mama) e esvaziamento axilar. Por isso, necessita de veículo equipado com direção hidráulica, uma vez que possui limitações físicas que lhe impedem de dirigir veículo sem tal equipamento. Apresentou atestado por Laudo Médico emitido pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, postulando o direito ao benefício da isenção de IPVA. Por sua vez, o Estado argumentou que a isenção pleiteada só pode ser deferida nos termos da legislação aplicável, não se enquadrando a autora nas hipóteses do art. 4 da Lei nº 8.115/85 que regula ação. Sentença Para o Juiz de Direito Paulo Cesar Filippon, a limitação à concessão da isenção dos referidos impostos presentes na legislação estadual afronta o princípio básico instituído no sistema de proteção ao deficiente para sua inserção social. “Estando comprovado o delicado estado de saúde da impetrante, bem como justificada a necessidade da aquisição do veículo equipado com direção hidráulica para que esta se desloque, faz jus ao benefício fiscal a impetrante. Assim, prosseguiu, embora o laudo refira à setorectomia, e não à mastectomia, como dispõe a Lei nº 8.115/85, entendeu que o benefício fiscal deve ser estendido. Entendo, dessa forma, que deve ser preservada a finalidade maior da norma, que é a de facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência, seja o veículo adaptado às suas necessidades, como é o caso dos autos, ou mesmo conduzido por outra pessoa, em seu benefício exclusivo. Preza-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. Apelação O Estado do Rio Grande do Sul interpôs apelação. Para a Desembargadora relatora do recurso no TJRS, Sandra Brisolara Medeiros, embora a autora não seja propriamente deficiente física, as funções do seu braço esquerdo em razão do câncer e de seu tratamento, restaram limitadas de forma definitiva. Por essa razão, a Desembargadora entende que, a situação fática da autora mais se aproxima daquela vivida por um deficiente físico, se comparada à realidade do cidadão que não apresenta qualquer limitação, mantendo assim, a sentença lavrada em 1º Grau. Considerando os benefícios que um automóvel traz à vida das pessoas, mormente em se tratando de uma pessoa doente, que necessita do transporte adequado sempre que o seu precário estado de saúde o exigir. Participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Arno Werlang e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. Apelação nº 70040412884

Plano de saúde deverá indenizar paciente que teve tratamento negado

A empresa não autorizou quimioterapia para tratar um câncer, porque o plano só previa limite de 12 sessões por ano. A Unimed Fortaleza deverá indenizar uma paciente que teve negado tratamento contra câncer. A 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais. Em setembro de 2011, a autora teve diagnosticado lúpus erimatoso sistêmico. Devido à gravidade da doença, contratou o plano de saúde. Porém, em agosto de 2005, foi constatado que a mulher estava com câncer. Ela foi, então, submetida à cirurgia e necessitou fazer sessões de quimioterapia, mas a Unimed não autorizou que o procedimento completo fosse realizado. Por essa razão, a vítima entrou com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento, e também requereu danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano. Segundo o titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". Nº. do processo: 78020-53.2006.8.06.0001/0 Fonte: TJCE

Casamento homoafetivo é autorizado pela Justiça

Os moradores das cidades que integram a comarca no interior de Minas Gerais, que tiverem interesse em se casar com pessoa do mesmo sexo, poderão procurar o cartório, sem que seja necessário buscar o Judiciário para conseguir autorização. Foi autorizado pela Justiça que os cartórios de registro civil da comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG) realizem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada em 09 de julho deste ano, depois que o tabelião local apresentou uma suscitação de dúvida à Justiça, requerendo informações sobre como deveria proceder em relação aos pedidos de realização de casamento homoafetivo. A decisão foi do juiz José Henrique Mallmann, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santa Rita do Sapucaí. Com a decisão, os moradores de Santa Rita do Sapucaí e de São Sebastião da Bela Vista – cidades que integram a comarca – que tiverem interesse em se casar com pessoa do mesmo sexo poderão procurar o cartório, sem que seja necessário buscar o Judiciário para conseguir uma autorização judicial para isso. Segundo José Henrique Mallmann, que é diretor do Foro, o Código Civil, ao prever os impedimentos para o casamento civil, não trouxe qualquer indicação quanto à identidade dos sexos. "A sociedade, como de fato se espera, vem modificando a cada novo dia, e não poderia deixar de transformar os aspectos familiares como um todo, abandonando-se o conceito arcaico e tradicional de entidade familiar formada apenas pelo homem e pela mulher", afirmou. Para o magistrado, a expressão "união entre um homem e uma mulher" foi "acertadamente afastada em recentes decisões do STJ e do STF reconhecendo a união estável homoafetiva". O juiz citou em sua decisão que a família é onde se encontra o sonho de felicidade, e a Justiça precisa atentar para essa realidade. Fonte: TJMG

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Estado deve realizar cirurgia para implante de marca-passo

A pena de multa foi fixada posteriormente, devido à demora na realização da cirurgia, que deve atuar na prevenção de agravo cardíaco em criança com insuficiência respiratória crônica. A Secretaria de Saúde do DF deverá realizar, imediatamente, cirurgia para implante de marca-passo diafragmático em um menino, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, contados da intimação, em caso de descumprimento. O TJDFT deferiu a liminar em Mandado de Segurança para que o procedimento seja feito. O menino sofre de insuficiência respiratória crônica e depende de ventilação mecânica contínua há 10 anos. Seu quadro de saúde é extremamente delicado, inclusive com risco de pneumonia e de morte iminente. Os pais do menino entraram com um mandado para que seja viabilizada a cirurgia com as despesas do procedimento a serem suportadas pela secretaria. O MPtambém reconheceu a urgência do procedimento cirúrgico. A pena de multa foi fixada posteriormente, devido à demora na realização da cirurgia pelo DF. A liminar foi deferida no dia 3 de julho de 2012, para cumprimento imediato, mas até o momento não foi cumprida. O desembargador relator resolveu então complementar a decisão, em resposta aos embargos de declaração interpostos. O magistrado determinou também que os pais permitam que os profissionais indicados pelo poder público realizem o exame do paciente, cabendo ao órgão marcar dia e hora e enviar os médicos ao local onde se encontra o menino, no prazo de 10 dias. O desembargador afirmou que o exame da junta é indispensável para auxiliar na formação da convicção, já que o processo será apreciado pelos desembargadores do Conselho Especial. A Secretaria de Saúde foi intimada, por oficial de justiça, para que cumpra a decisão. Processo nº: 2012.00.2.014367-2 MSG Fonte: TJDFT

Estado deve fornecer exame de DNA para paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento

Exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. O Estado do RN foi condenado a custear o exame de DNA de uma paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento. O exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. A decisão é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, sendo que esta determinou o prazo de cinco dias para realização do exame pela rede pública de saúde ou, não sendo possível, na rede privada. De acordo com os autos do processo, a paciente já foi submetida a uma série de intervenções cirúrgicas com a finalidade de restabelecer o funcionamento das funções respiratória e digestiva da mulher. Ela alegou ainda que o valor do procedimento é de R$ 1.220,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Para a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem ao resguardo da saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. "(…) a requerente apresenta quadro clínico que leva a equipe médica que a está acompanhando suspeitar de doença hereditária grave, necessitando de investigação genética para confirmar-lhe o diagnóstico e direcionar o melhor tratamento. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde", destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha. A magistrada estipulou a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10 mil a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Processo nº 0803322-43.2012.8.20.0001 Fonte: TJRN

Empresas gaúchas indenizarão família de motorista que teve perna amputada

As empresas gaúchas Torasul Transportes Florestais Ltda. e, subsidiariamente, a CMPC Celulose Riograndense Ltda. terão de indenizar por danos materiais, morais e estéticos os herdeiros de um motorista de caminhão que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido durante um descarregamento de toras. O valor total da indenização é de R$ 164,5 mil. As empresas recorreram, mas o recurso não foi conhecido pela 4ª Turma do TST. O acidente ocorreu em 19 de dezembro de 2002, no pátio da CMPC Celulose, sete dias após a admissão do empregado Claudio Valmir Silva da Silva, na Torasul Transportes Florestais. Ele se encontrava próximo do caminhão que estava sendo descarregado quando uma tora se soltou das garras do guindaste, de uma altura de cerca de quatro metros, e atingiu gravemente sua perna, que teve de ser amputada. As toras da carga mediam entre 3 e 5m de comprimento e de 26 a 46cm de diâmetro. No decorrer da ação ajuizada pelo empregado e sua esposa, pedindo reparação pelos danos sofridos, ele morreu, e o polo ativo da ação passou a ser identificado como sucessão. O TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a viúva deveria ser indenizada pela dor decorrente das sequelas sofridas pelo marido e arbitrou o valor da reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ao espólio, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 44,5 mil, correspondente ao salário que o empregado receberia entre o acidente e a sua morte, além de indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 60 mil e R$ 40 mil, respectivamente. As empresas tentaram reverter a decisão no TST, alegando que não "houve qualquer conduta do empregador capaz de ensejar as referidas indenizações", uma vez que laudo técnico teria imputado ao empregado a responsabilidade pelo acidente. Mas de acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, "as questões referentes ao nexo causal e à culpa subjetiva do empregador pelo acidente foram decididas pelo Regional com base no conjunto probatório produzido nos autos". Portanto, a matéria exigiria o reexame de fatos e provas, providência que não é admitida em recursos ao TST, nos termos da Súmula nº 126. A decisão foi unânime. O advogado Roberto Pretto Juchem atua em nome da viúva e do espólio. (RR nº 63300-09.2006.5.04.0221 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Plano de saúde terá de custear redução de estômago

A mulher demonstrou de forma idônea a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico, uma vez que as complicações decorrentes da obesidade a colocam em situação periclitante de vida. A Sul América Seguro Saúde S/A terá que autorizar internação e cirurgia de uma segurada, com fornecimento de todo o material necessário e pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares de gastroplastia para obesidade mórbida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A determinação partiu do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília. A autora apresenta quadro de obesidade mórbida e doenças agravadas pela obesidade, tais como esteatose hepática, litíase biliar, resistência à ação da insulina, esofagite erosiva edematosa por SRGE e pangastrite erosiva, situação esta que se prolonga há cerca de 16 anos. O plano de saúde indeferiu o pedido de autorização para realização da cirurgia sob o fundamento de que a autora não atende as diretrizes para a cobertura do procedimento. A Sul América alegou ausência da conduta ilícita alegada, pois a requerente não preencheria os requisitos essenciais para submeter-se à cirurgia bariátrica, especialmente aqueles estabelecidos em Resoluções. Informou ainda que a segurada não possui estabilidade no peso pelo período de 2 anos, tampouco comprovou a ineficácia de tratamentos clínicos pelo mesmo período, fato que afastaria a responsabilização da seguradora em arcar com os custos do procedimento perseguido. O juiz decidiu que, no contrato, há previsão para cobertura de procedimentos plásticos para correção de abdômen em decorrência da realização da cirurgia de redução de estômago. Assim sendo, é de se concluir que o plano de seguro saúde ao qual a autora aderiu prevê a cobertura de tratamento de obesidade, desde que se trate de situações de obesidade mórbida. A mulher demonstrou de forma idônea a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico, uma vez que as complicações decorrentes da doença a colocam em situação periclitante de vida. Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, o juiz condenou o plano a pagar R$ 10 mil. O magistrado concluiu que o inadimplemento da parte ré, ao retardar a autorização da cirurgia, causou extremo sofrimento. A repercussão do dano na esfera de intimidade da autora foi intensa, pois houve abalo psicológico em razão da recusa. Processo nº: 2012.01.1.026601-0 Fonte: TJDFT

Seguradoras são condenadas a pagar seguro integral a acidentado

A legislação não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial decorrente de acidente automobilístico, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Considerado procedente o pedido para condenar duas seguradoras ao pagamento de R$ 11.137,50 a acidentado que recebeu apenas parte do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou a questão. No processo, o autor relatou que sofreu um acidente automobilístico no dia 6 de outubro de 2009, que lhe causou debilidade permanente. Afirmou que, embora tenha requerido administrativamente o recebimento do benefício junto à Líder Seguradora, recebeu do Bradesco Seguros apenas o pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 2.362,50, embora faça jus à integralidade do seguro, R$ 13.500,00. As empresas alegaram que a reparação deve ser proporcional às lesões apresentadas. Argumentaram que, no caso do autor, o valor corresponde a R$ 3.375,00, ou a 25% do limite legal. O juiz decidiu que o seguro DPVAT tem a finalidade de cobrir os riscos objetivos da circulação dos veículos em geral. Considerando que existe nos autos prova de que a lesão permanente decorreu de acidente automobilístico, consubstanciada em laudo pericial, não resta dúvida de que o autor faz jus ao recebimento da diferença relativa à integralidade da indenização securitária. A Lei nº 6.194/2007 não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Processo nº: 2011.01.1.002480-0 Fonte: TJDFT

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Paciente que ficou sem o umbigo será indenizada

A empresária submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen, que resultou na extirpação de seu umbigo. Uma cirurgiã plástica de Itajaí (SC) terá de indenizar, em R$ 15 mil, uma paciente por danos materiais, morais e estéticos, devido a complicações no pós-operatório de uma plástica no ventre. A empresária submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen. Embora durante a operação não tenha havido registro de qualquer problema, as complicações surgiram já no dia seguinte à intervenção. Inicialmente, náuseas e vômitos, que se desenvolveram até resultarem em novas internações e na necessidade de a paciente submeter-se a uma laparoscopia exploradora, oportunidade em que foi constatada obstrução intestinal, sobrevindo, por fim, a necrose e extirpação de seu umbigo. Em sua defesa, a cirurgiã plástica afirmou que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente desobedeceu a suas ordens, ingerindo suco de laranja e maracujá, alimentos terminantemente proibidos em razão da fermentação que produzem no aparelho digestivo, além de ter sido surpreendida por um membro da enfermagem sentada sobre a cama, em conversa com familiares, quando deveria estar em repouso absoluto. Para a médica, tais condutas foram determinantes para o insucesso do tratamento reparador. Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, anotou que "conquanto a ingestão indevida de líquidos certamente tenha dado causa aos episódios de náuseas e vômitos relatados pela recorrida, influenciando no encarceramento da alça intestinal, comprimindo a hérnia intra-abdominal, posteriormente enforcada, tal circunstância não afasta, per se, o dever de indenizar, visto que o próprio Conselho Federal de Medicina, em decisão definitiva, declarou que a médica foi imprudente e imperita por não ter reaproximado os músculos reto- abdominais que apresentavam diástase, bem como quando, no pós-operatório, não tomou nenhuma providência terapêutica efetiva que revertesse a complicação e nem mesmo suspeitou do quadro de obstrução intestinal iatrogênica que se implantou na paciente". Com relação ao alegado dano estético, o magistrado ressaltou que, muito embora "a vomição e a ausência do uso de cinta no pós-operatório tenham influenciado sobremaneira para que o prejuízo estético fosse vislumbrado, a negligência médica, de fato, foi condição sine qua non para a complicação do quadro clínico, visto que um diagnóstico preciso e imediato acerca da hérnia abdominal poderia ter evitado a realização da laparotomia exploradora e as respectivas sequelas". Assim sendo, além do ressarcimento da despesa com o segundo procedimento cirúrgico, que foi realizado pela via de atendimento particular, bem como do dispêndio na aquisição de medicamentos, o órgão recursal manteve a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético, apenas minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora. (Apelação Cível n. 2008.028459-0) Fonte: TJSC

Plano de saúde é condenado por negar prótese

Portadora de artrose apresentava dificuldades de locomoção. A Unimed de Fortaleza (CE) foi condenada por negar o fornecimento de prótese a portadora de artrose. De acordo com decisão do Juízo da Comarca de Alto Santo, a paciente deverá ser indenizada em R$ 15 mil. Em 2009, médicos recomendaram que a paciente fosse submetida a uma cirurgia de implante de uma prótese no joelho esquerdo. O procedimento se fazia necessário, pois a requerente estava apresentando dificuldades para se locomover. Em defesa, a Unimed de Fortaleza sustentou que o contrato firmado não prevê "a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada, nem a cobertura de aparelhos ortopédicos". Segundo a julgadora da matéria, juíza Verônica Margarida Costa de Moraes, "a recusa da ré em fornecer material indispensável à cirurgia da autora, fundada em regras contratuais, posta-se inaceitável e digna de censura judicial". Processo (nº 270-74.2009.8.06.0031/0) Fonte: TJCE