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sábado, 30 de julho de 2011

Banco indeniza analfabetos que foram coagidos a assinar contrato adulterado

Por determinação da 15ª Câmara Cível do TJMG, o Banco BMC S/A vai indenizar um casal de trabalhadores rurais aposentados em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos dos danos materiais a serem calculados posteriormente. Eles, que são analfabetos, foram enganados, sendo coagidos a assinar um contrato de empréstimo em valor superior ao negociado. O casal alega também não ter recebido a quantia total constante do contrato.

A aposentada, com 67 anos à época, e o marido dela, com 65, contam que, em dezembro de 2006, depois de receberem a visita de um homem que se identificou como funcionário do banco, contrataram empréstimo de R$ 1 mil e R$ 500, respectivamente, para ser descontado de seus benefícios previdenciários. Entretanto, posteriormente eles foram surpreendidos com cobranças de R$ 1.976 e R$ 1.010.

Para resolver a situação, eles buscaram o Procon e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mas o gerente do banco só lhes propôs a devolução do valor pago a mais. Segundo o advogado do casal, eles são analfabetos e não sabem assinar seus nomes. "Eles não compreendem a situação. Sentem-se frustrados e irritados por terem sido enganados", esclareceu. Os dois aposentados ajuizaram ação contra a empresa em agosto de 2008.

O Banco BMC S/A alegou, por outro lado, que os empréstimos são feitos por uma empresa parceira, Solução e Prevenir Promotoras de Vendas Ltda., a qual deveria ser responsabilizada pelo ocorrido. De acordo com a instituição financeira, não houve fraude, pois o contrato, firmado com a adesão do consumidor por "livre e espontânea vontade", era de R$1.976, divididos em 36 parcelas de R$ 96,68. O banco também contestou a afirmação de que os fatos narrados tivessem causado dano moral aos clientes: "Os requerentes simplesmente declararam que sofreram danos, mas não demonstraram o prejuízo suportado".

Em setembro de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Ricardo Vianna da Costa e Silva, julgou a ação improcedente. Ele afirmou que nos documentos de identificação pessoal do aposentado constava assinatura, de forma que lavrador não poderia alegar desconhecer o conteúdo do contrato. Pela mesma razão, a aposentada, que estava acompanhada do marido na ocasião, teria capacidade de saber as condições do acordo. O juiz acrescentou que nenhum dos dois ofereceu provas de que recebeu menos do que contratou.

Inconformado, o casal recorreu em novembro do mesmo ano, sustentando que cabia à empresa provar que agiu corretamente.

Os desembargadores da 15ª Câmara do TJMG, confirmaram a sentença. De acordo com o relator Tiago Pinto, os agricultores não discutiram a existência dos contratos, mas os valores ali contidos, pois, como não sabem ler, eles assinaram o documento sem conhecer seu conteúdo.

"O casal repetiu, ao longo do processo, que não recebeu as quantias contratadas em sua totalidade. Os autores são pessoas humildes e de pouca instrução. Precisando de dinheiro, aceitaram o empréstimo, confiando que o contrato estava nos termos negociados", afirmou.

Para o magistrado, a empresa agiu de má-fé e ludibriou os aposentados, o que configura ato ilícito. "O que se apanha dos autos denota ilegalidade na conduta do intermediador do negócio jurídico firmado e danos efetivos aos autores", declarou.

O desembargador fixou indenização de R$ 10 mil para cada um dos lavradores pelos danos morais, determinando, além disso, a devolução das diferenças entre o valor que constava no contrato e o que os aposentados receberam, a ser apurada em liquidação de sentença. Processo: 2470323-58.2009.8.13.0686

Fonte: TJMG

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