Uma estudante conseguiu por determinação do TJCE, que a Unimed Fortaleza custeie o tratamento médico hospitalar que necessita, por ser portadora da deficiência antero-posterior da mandíbula, associada ao excesso vertical de maxila.
Em consequência da sua condição física, a estudante tem dificuldades de fonação e respiração e sente dores na articulação têmpora-mandibular (ATM). Ela precisou se submeter à cirurgia, conforme orientação de especialistas. Solicitou autorização à Unimed para realizar o procedimento, que negou o seu pedido.
A estudante ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, requerendo a autorização do plano de saúde. Alegou que é dever da seguradora prestar o serviço.
A Unimed de Fortaleza contestou a liminar concedida em dezembro de 2006, pelo titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Francisco Willo Borges Cabral, alegando que o procedimento não foi solicitado por profissional cooperado.
Em agosto de 2008, o mesmo magistrado ratificou a liminar deferida. O juiz entendeu que "jamais poderia o Plano de Saúde recusar a cobertura do procedimento, sob a alegação de que a cirurgia não foi solicitada por médico cooperado".
A Unimed interpôs recurso de apelação no TJCE, objetivando reformar a sentença monocrática. Sustentou que a patologia é uma má-formação congênita e, portanto, estaria desobrigada de autorizar o serviço. O relator do processo, desembargador Durval Aires Filho, destacou que "cabe à operadora de plano de saúde realizar exame prévio, a fim de aferir a preexistência de doenças, sejam elas congênitas ou não". Com esse entendimento e com base em precedentes do TJ, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª instância.(Nº processo: 0009768-95.2006.8.06.0001)
Fonte: TJCE
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