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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Indenização para menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro após o parto

A 4ª Turma do STJ, por maioria, manteve a condenação da Maternidade Octaviano Neves S/A a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto.

Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de apgar. Além disso, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança.

O teste de apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.

No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo o laudo pericial, "a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina".

A perícia oficial classificou a criança como “inválida”, em razão de “retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica)”.

A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta “acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo”, o que a torna totalmente dependente de terceiros.

O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.

A Maternidade Octaviano Neves foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade.

A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.

O TJ de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que "a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa".

O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da 4ª Turma, afirmou que "a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio -, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde".

O julgado analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: "a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar – a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI".

Em nome dos pais e da criança atua o advogado Juliano Fonseca de Morais. (REsp nº 1145728 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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