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Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Casal gay obtem a adoção de dois meninos

A 4ª Turma do STJ proferiu ontem (27/04/2010) uma decisão inovadora para o Direito de Família, ao confirmar uma decisão da Justiça gaúcha, com a negativa de provimento a recurso especial do Ministério Público do RS, ao manter o acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

O caso é oriundo de Bagé (RS) e a sentença de primeiro grau que concedeu a adoção é do juiz Danilo Edon Franco. O relator em segundo grau foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo voto foi elogiado na decisão de ontem do STJ.

A Turma reafirmou o entendimento de que "nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança". Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

O TJRS já reconhecera, por unanimidade, a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família.

A decisão apontou, ainda, que "estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas".

O recurso do Ministério Público sustentava que "a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, viola uma séria de dispositivos legais". O ministro relator Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Seu voto entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

O presidente da 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que “não estamos invadindo o espaço legislativo, pois toda a construção do Direito de Família foi pretoriana - a lei sempre veio a posteriori”.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Veja também: As mães adotantes são uma psicóloga e uma fisioterapeuta - CLIQUE NO LINK - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18349

Portador de câncer tem carga horária reduzida à metade sem prejuízo salarial

Decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu pedido de antecipação de tutela para que um portador de câncer de pulmão passe a trabalhar quatro horas diárias, em vez de oito, sem que o salário seja reduzido.

O autor alegou, apoiado por laudo médico, que "continuar trabalhando seria importante na luta contra a doença, porém não teria condições de suportar a jornada normal". O processo está em andamento, não há sentença definitiva. Caba recurso ao TRT-4.

Entretanto, com o efeito da antecipação da tutela, ao autor está garantido, provisoriamente, o direito pleiteado, que deve ser atendido pela empregadora, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

A decisão se baseou no princípio da dignidade humana e no direito à saúde. O juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques destacou que “não se está defendendo que o empregador é um ente caritativo; o que ocorre é que um ser humano, trabalhador, e que lhe prestou serviços por anos, agora depende um pouco da compreensão de quem o emprega".

Na conclusão da decisão, o juiz afirma que "as pessoas não são peças, não são descartáveis e são humanas - e é por esta razão que defiro a liminar”.

O advogado Raimar Machado - que é conselheiro seccional da OAB-RS - atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0000092-06.2010.5.04.0029).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

segunda-feira, 26 de abril de 2010

IDSER participa do Programa Polêmica na Rádio Gaúcha!

Cidadão repreende quem estacionou em vaga para deficiente e é agredido. O certo é cobrar ou calar para não correr o risco?

Este foi o tema do Programa Polêmica, apresentado pelo querido Lauro Quadros na Rádio Gaúcha (600AM/FM93.7) no dia 22 de abril de 2010.

O Presidente do IDSER, Gilberto Stanieski Filho, participou do programa junto com o Psicanalista Marcello Blaya, a Psiquiatra Cinthya Verri, Professor de Ética Luis Osvaldo Leite e o chefe de operações especiais da EPTC, Paulo Gumercindo Machado.

O resultado da enquete foi:
-Cobrar - 83%
-Calar - 17%
Total de votos: 470

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA OUVIR A ENTREVISTA NA ÍNTEGRA:

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=111223&channel=232

*Pai de uma cadeirante, o empresário Leo Mainardi, 49 anos, foi agredido com uma barra de ferro no estacionamento de uma rede atacadista de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, ao reclamar de um motorista que utilizava indevidamente uma das vagas reservadas para deficientes físicos.

Ele teve de ser internado, levou 11 pontos na testa e passou por cirurgia para retirar um coágulo do cérebro.

O agressor, o comerciante Rudicir Fernandez de Freitas, 35 anos, disse em depoimento que agiu em legítima defesa após ser provocado e que não viu a sinalização indicando que era uma vaga especial. Freitas afirmou ainda, de acordo com a polícia, que não se lembra de agredir Mainardi, mas que atirou objetos contra o empresário.

O caso ocorreu no domingo, dia 18/04. As câmeras do Makro mostram Freitas parando o carro em uma vaga especial e sendo alertado por Mainardi, que estava sem a filha e com a mulher e a enteada. O empresário é agredido e revida.

O IDSER estará presente no Dia da Solidariedade!


No Dia da Solidariedade 2010, a se realizar no dia 15 de maio, das 10h00min às 16h00min na Redenção, em Posto Alegre, o IDSER estará presente, exercitando cidadania e inclusão social para pessoas com deficiência e grupos vulneráveis/fragilizados através de assessoria jurídica gratuíta.

O Dia da Solidariedade é decorrente da Lei de autoria do Deputado Cézar Busatto , nº 11.693 de 26 de novembro de 2001, que entrou em vigor em 2001 e acontece sempre no terceiro sábado do mês de maio. Tem como objetivo incentivar as empresas, instituições comunitárias, escolas, sindicatos de trabalhadores, entidades de profissionais liberais e órgãos públicos a praticarem gestos de solidariedade. Desde então, três edições já foram realizadas com absoluto sucesso. O volume de arrecadações, as ações solidárias e o grande público que comparece ao evento, não deixa dúvidas que o Dia da Solidariedade já está marcado na agenda dos gaúchos, pois ele faz parte do calendário oficial de eventos da Capital.

Saiba mais, clique aqui:

http://www.comitedasolidariedade.com.br/

Queremos todo mundo lá!

quinta-feira, 15 de abril de 2010

As salas de cinema do Praia de Belas Shopping Center, Porto Alegre, RS - Ministério Público instaura Inquérito Civil pela falta de acessibilidade

As salas de cinema do Praia de Belas Shopping Center (PBSC) de Porto Alegre, RS, em total desacordo com a Legislação Brasileira, não possuem acesso às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e necessidades especiais (idosos, obesos, etc.).

O PBSC foi inaugurado em outubro de 1991, ou seja, a quase dezenove anos! E o acesso? Por que ainda não foi providenciado? Sem discutir recente reforma por qual as salas de cinema passaram.
Nos guichês de compra de ingressos, existe a placa dizendo:

"-Pessoas com deficiência, idosos, gestantes... possuem atendimento preferencial..."

Os banheiros estão equipados com o Símbolo Internacional de Acesso, mas o principal, que são as salas de cinema, estas, não possuem acesso, pois contam com uma escada de treze degraus na frente.

Em todos estes anos, diversos contatos já foram feitos com o PBSC e a GNC Cinemas - o resultado: promessas e mais promessas...

O IDSER, através de seu representante, Gilberto Stanieski Filho, fez uma representação no Ministério Público Estadual, em desfavor do PBSC e o Grupo GNC de Cinemas, relatando o descumprimento da Legislação Brasileira.

Em consequência disto, pela Exmª Srª Drª Promotora de Justiça, Miriam Balestro, coordenadora da 6ª Promotoria de Direitos Humanos do Ministério Público Estadual, foi instaurado um Inquérito Civil (nº. 40/2010), para apurar tais irregularidades.

O próximo passo será pedir explicações para o PBSC e também o Grupo GNC de Cinemas, provavelmente com vistas a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta para rápida solução do acesso. Em geral dá-se um prazo de até 30 dias para prestarem informações.

Parabéns ao Ministério Público!

Enquanto isto, vamos exercitando nossa Cidadania, denunciando, lutando pelos nossos direitos!

Abaixo compilo Legislação descumprida pelo PBSC e o Grupo GNC de Cinemas:

A Constituição Federal Brasileira de 1998 estabelece:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
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DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

CAPÍTULO II
Dos Princípios

Art. 5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAPÍTULO IV
Dos Objetivos

Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;


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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

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LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPíTULO IV

DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis ás pessoas portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áres externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinérários que comunicaquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;

e IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPíTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO

Art 13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser constituídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percuso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 14 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, á exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

CAPíTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 25 As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art 26 As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiências terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO


Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE


Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais


Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II
Das Condições Específicas


Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

...

Lei estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009.
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangem os seguintes aspectos:

I – acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II – adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;

CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL

Art. 4º - Fica assegurado à pessoa com deficiência, assim como ao idoso e à gestante, o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

II – sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE
Seção I

Da Acessibilidade nos Projetos de Arquitetura e de Engenharia de Edifícios Públicos

Art. 9º - Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a autarquias e empresas de economia mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Seção, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

Art. 10 - As determinações constantes desta Seção não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para a pessoa com deficiência física.

Art. 11 - Nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do autor do projeto original.