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Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Seguradora terá que indenizar por danos morais

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a indenizar um médico de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, por danos morais. Ele é portador de deficiência física e sofreu um acidente, mas a empresa demorou a restituir-lhe o carro. Ao fazê-lo, devolveu-o sem peças originais e sem o alarme que o médico havia instalado. A seguradora propôs pagar a indenização ao cliente com o desconto dos impostos. Com a decisão do TJMG, o autor receberá, além do valor integral do automóvel, indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos materiais.

O médico declara que contratou seguro de um Chevrolet Astra zero quilômetro em março. O acordo previa a restituição do valor integral do veículo em caso de sinistro. O consumidor afirma que incluiu, na apólice, um sistema de alarme instalado por ele, posteriormente, no automóvel.

Em agosto do mesmo ano o médico acidentou-se, quando seu carro foi atingido por uma carreta. Segundo ele, o fato ocorreu nos primeiros seis meses de vigência do contrato e, nessas circunstâncias, ele teria direito a um automóvel novo com as mesmas características do danificado. Porém, a Porto Seguro, “além de não estar disponível para socorrê-lo no prazo de 24 horas”, teria removido o veículo sem comunicação prévia ao proprietário.

“A notificação era necessária para que eu pudesse retirar o alarme, que me pertencia”, contou. Informou ainda que a seguradora demorou mais de um mês para lhe devolver o automóvel e se queixou de que o carro retornou sem o alarme e uma série de itens originais, como as rodas de liga leve e os pneus. Afirmou que enquanto o carro permaneceu na concessionária, o autor recebeu várias mensagens dizendo que precisava tirar o carro de lá e pagar aluguel pela permanência dele no local.

Para o médico, a conduta da empresa lhe causou transtornos e dissabores, pois ele foi impedido de adquirir outro automóvel com desconto e teve de comprá-lo sem receber o dinheiro da seguradora. “Tive perdas financeiras com impostos e taxas que ultrapassaram R$ 3.500. Além disso, a empresa insiste em me oferecer a restituição de apenas 75% do valor do carro”, disse.

A Porto Seguro contestou afirmando que, em nenhum momento, se recusou a pagar a indenização, mas, pelo contrário, propôs duas alternativas ao consumidor: receber 75% da indenização prevista pela tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com os impostos deduzidos, ou receber 100% da indenização, arcando o autor com os impostos (que perfazem 25% do total).

Para a empresa, “a pretensão de obter o valor integral sem a dedução dos impostos estipulados na proposta de seguro é ilegal, pois demonstra a intenção de ter os valores dos impostos que não foram pagos devido à condição de deficiente físico repassados ao consumidor”. A seguradora ressaltou que, agindo assim, o médico “teria lucro com o sinistro”, o que é vedado pelo artigo 778 do Código Civil.

Uma decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente e condenou a seguradora ao pagamento de 100% do valor do automóvel destruído. Ambas as partes recorreram da sentença.

No TJMG, a turma concedeu não só o ressarcimento integral do veículo como a reparação pelos danos morais e ainda pelos danos materiais causados pelo acréscimo no imposto de renda do consumidor.

Fundamentando sua decisão, o relator Alberto Henrique afirmou: “Os danos suportados pelo cliente ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, não se pode perder de vista que, sendo deficiente físico, o segundo apelante não dispõe das mesmas condições que a maioria das pessoas e requer recursos especiais para locomover-se”. O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, “suficiente para compensar os danos sofridos e servir de sanção para que a seguradora não volte a adotar essa conduta”, e indenização por danos morais de R$ 4 mil. Processo: 5675964-41.2009.8.13.0702

Fonte: TJMG

domingo, 17 de abril de 2011

STJ garante tratamento em Cuba a 6 pessoas

Veículo: O Estado de S. Paulo Mariangela Gallucci e Lígia Formenti - O Estado de S.Paulo O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a seis portadores de uma doença oftalmológica rara - a retinose pigmentar, que levar à perda progressiva da visão - o direito de fazer um tratamento em Cuba às custas da União. O STJ começou a julgar o processo em 2008, e a votação foi interrompida duas vezes por pedidos de vista. O debate foi centrado na discussão sobre se há ou não cura para a doença. "Sou determinado na questão da esperança. Nunca acreditei na versão de que não havia cura. Eu entendo que, se eles são especialistas nisso, deve haver esperança", disse o ministro Luiz Fux.

Seguradora terá de indenizar por doença segurado que pediu indenização por acidente

Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil a um segurado que descobriu, no curso de ação de indenização por acidente de trabalho, que sua invalidez foi em decorrência de doença. Devida à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a incidência da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora. A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, em razão de deficiência visual causada pela toxoplasmose, a seguradora teria o dever de indenizar. Recurso No recurso, a seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o princípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita (além do pedido), já que a petição inicial pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente. Segundo a empresa, em momento algum o segurado postulou indenização por doença, sendo indevida sua condenação nesses termos. Ainda em sua defesa, a seguradora alegou que o segurado não teria comprovado a existência de um motivo de força maior que o permitiria alterar o pedido já em fase recursal. Por fim, argumentou que todo o processo aponta no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Verificada sua derrota, teria mudado sua versão, que foi acolhida. Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não teria conhecimento de que sua lesão na visão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso. Voto Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, destacou que a prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do segurado, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária. Seria inviável e inadequado exigir-se do segurado leigo que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica, concluiu. O ministro ressaltou, também, que não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Para Araújo Filho, na hipótese em exame, como ressaltado pelo TJRS, houve a contratação das garantias de invalidez por acidente (R$ 200 mil) e de invalidez por doença (R$ 100 mil). Além do que, o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo tribunal - indenização securitária de invalidez por doença. Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Cotas para portadores de deficiência: constitucional ou não?

Por Maria José Gianella Cataldi, advogada Infelizmente, no Brasil, ainda há necessidade da participação do Judiciário para dirimir questões conflitantes ou omissas sobre determinadas matérias. É o caso típico da cota de contratação de deficientes físicos, exigida pela Lei nº 8.213, de 1991 que será analisada pelo STF. O disposto no artigo 93 da aludida norma determina que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, habilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Poderíamos salientar que a regra da Lei nº 8213/91 não atende de forma plena ao princípio constitucional de direitos e garantias fundamentais aplicáveis no Direito do Trabalho. Destaque para os princípios gerais, no artigo 5º, como o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É importante lembrar ainda da função diretiva dos princípios. Ora, os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional. Não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico. A forma de preservá-la é a aplicação dos princípios. É o caso típico da lei comentada. O Ministério Público do Trabalho tem realizado, em alguns casos, Termos de Ajuste de Conduta (TACs) com prazos acordados para o preenchimento da cota de empregados deficientes físicos. Todavia, mesmo com a existência desses acordos, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) têm mantido as autuações dos auditores fiscais do trabalho, em relação ao descumprimento dessa regra. No entanto, em decisão recente, o TRT da 2ª Região (SP), acatando recurso da União, entendeu que “são cominações (penalidades) independentes; ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com ação civil pública”. Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta. Por último, a empresa recorreu ao TST. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora da 3ª Turma do TST (RR nº 89500-45.2006.5.02.0080) destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que "não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores". Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho. No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita, a atuação dos auditores-fiscais do trabalho”. Finalmente, vale ratificar que, se as entidades representantes dos trabalhadores e de empregadores tivessem efetiva legitimidade de representação, poderiam definir regras e formas de aplicar a referida lei, conforme a situação específica da empresa, sem a necessidade de intervenção do Estado. mj@giannellacataldi.com.br

Proposta isenta idosos de pedágio em rodovias federais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7900/10, do deputado Manoel Junior, que isenta os idosos do pagamento de pedágios em rodovias, pontes, túneis e viadutos federais. A proposta altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Conforme o projeto, a gratuidade terá como objeto o veículo de propriedade do idoso e por ele ocupado, como condutor ou como passageiro. O texto apresentado é baseado em uma proposta de 2004, que foi arquivada em 2007. Segundo o deputado, embora nem todos os idosos enfrentem dificuldades para pagar pedágio, certamente a maioria deixa de viajar ou viaja de ônibus por não poder pagar essa tarifa. Os que não podem evitar esse gasto “terminam por comprometer seu rendimento de tal forma que, muitas vezes, fica difícil dar conta de alguns outros gastos essenciais, como os ligados à saúde e à alimentação”, acrescenta. Ainda segundo o autor, o efeito dessa isenção na rentabilidade das empresas concessionárias será muito reduzido. A proposta tramita apensada ao PL 4251/01, do ex-deputado Luiz Bittencourt, que isenta de pagamento de pedágio os portadores de deficiência física. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ex-servidor é indenizado por despesas médicas

Um ex-servidor público de 44 anos obteve vitória judicial em ação movida contra a Fundação Nacional do Índio – Funai e Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Em sessão de julgamento, a 1ª Turma do TRF5 manteve a decisão de primeira instância que concedeu indenização no valor de R$ 55.200 por despesas efetuadas pelo funcionário com transporte aéreo médico (UTI), no dia 29 de abril de 2003. O ex-servidor foi admitido no cargo em Comissão da Funai, no dia sete de março de 2001, lotado no Posto Indígena Boca da Mata, da Administração Executiva Regional de Boa Vista (RR). No dia 13 de março foi nomeado chefe de Divisão de Assistência, em substituição ao administrador regional. O servidor foi designado, em abril do mesmo ano, para participar de um acampamento, com a finalidade de mediar uma negociação entre garimpeiros e indígenas, em território Yanomami. Após permanência inicial de quatro dias no acampamento, o ex-servidor teve prorrogada sua estada por mais seis dias, onde começou a sentir os primeiros sintomas de febre, mal estar e dores abdominais. Os médicos da Funasa diagnosticaram quadro de paralisação renal e recomendaram a imediata transferência para Fortaleza, seu local de origem, onde foi submetido a tratamento de hemodiálise, em UTI. A Associação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA – custeou as despesas de traslado do paciente numa UTI Aérea, com a cautela de assinar um termo de confissão de dívida no valor de R$ 55.200. Para saldar a dívida, a família se desfez de vários bens, mas ainda assim não conseguiu somar o valor total devido. O ex-servidor foi exonerado em 2005 e teve seu pedido de ressarcimento negado pela Funai, por isso entrou com uma ação judicial para pedir a reparação do dano material. A sentença negou o valor pedido pelo requerente (R$ 80 mil), mas concedeu a restituição dos valores efetivamente gastos e comprovados (R$ 55.200 mil). A Funai apelou, negando existir direito ao trabalhador, sob a justificativa de que ele não era do quadro de pessoal da Fundação, tampouco de qualquer outro órgão federal. O relator da apelação, desembargador federal José Maria Lucena, entendeu que não apenas foi constatada a despesa efetuada pelo autor, como também ficou comprovado o vínculo entre sua doença e o trabalho exercido. A decisão foi pela unanimidade dos magistrados. (Nº do processo: APELREEX 472 (CE)) Fonte: TRF5

Empresa pagará indenização por discriminação religiosa

Uma ótica de Cuiabá foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral decorrente de discriminação envolvendo crença religiosa de uma trabalhadora que não chegou a ser contratada. A decisão da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que recorreu ao Tribunal inconformada com a decisão da juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não reconhecera o direito à indenização. Ao dar entrada no processo, a trabalhadora contou que, encaminhada por uma firma de recursos humanos, compareceu à sede da empresa candidatando-se a uma vaga de gerente de loja. Na empresa, foi recebida pela supervisora e conduzida para entrevista com a diretora executiva que, após diversos questionamentos, perguntou-lhe se poderia começar a trabalhar na próxima segunda-feira, após o almoço. Ao se apresentar ao novo emprego, foi levada até o armário para guardar seus pertences, quando encontrou uma conhecida da congregação religiosa à qual pertencera. Logo depois foi chamada à sala da diretora executiva, que questionou-a sobre a sua situação religiosa. Ela informou que era "testemunha de jeová", mas que estava desassociada. Ao contar que havia sido desassociada por ter tido um filho sem ser casada, foi informada de que não seria mais contratada, pois a diretora da empresa, testemunha de jeová com cargo na igreja, não poderia conviver com pessoa que tinha tido tal comportamento. Em sua defesa, a empresa afirmou que o questionamento quanto à situação religiosa fora feito apenas porque algumas religiões não permitem trabalho aos sábados. E que deixaram de contratar a trabalhadora porque ela não demonstrara ter a qualificação necessária para o cargo. O relator do recurso, desembargador Edson Bueno, assentou que das provas dos autos, principalmente dos testemunhos e do boletim de ocorrência (feito pela autora na polícia), vislumbrou a ocorrência de ato discriminatório, causador de dano moral contra a trabalhadora. O abalo emocional causado pela negativa do emprego motivada por situação religiosa enseja a indenização, por estarem presentes os requisitos necessários: a ação dolosa, o nexo causal e o dano. Avaliando a intensidade do dano e a posição social e econômica das partes, entre outros critérios, o relator entendeu como razoável uma indenização no valor de 5 mil reais. (Processo 0086100-18.2010.5.23.0009) Fonte: TRT23

Fazendeiro catarinense condenado por discriminação racial contra trabalhadora

A Justiça do Trabalho condenou Valmir Julio Gaio, fazendeiro de Santa Catarina, a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural, negra e, à época, com 16 anos. A 1ª Turma do TST não conheceu recurso do fazendeiro e manteve a condenação imposta pelo TRT da 12ª Região. Em 2008, o fazendeiro, produtor de maçã e pêssego - estabelecido em Videira (SC) - teria ofendido a adolescente e duas colegas após elas terem colhido frutas verdes. Embora tenha sido a mulher do próprio patrão quem teria dado a ordem para essa colheita, o fazendeiro chutou as caixas de maçãs verdes e se dirigiu às meninas como “negrada do diabo”. Constam da sentença proferida pelo juiz Luiz Osmar Franchin, expressões como "vadias", "negro é negro, não prestam", "f-da-p". Originalmente, o juiz de primeiro grau estipulou o valor do dano moral em R$ 2 mil reais. Valor alterado para R$ 20 mil pelo TRT catarinense, devido à “discriminação racial e humilhante por parte do réu e, principalmente, os fins a que se destina a reparação pecuniária (dinheiro), dentre eles, o pedagógico”. Para o TRT-12, é um direito do empregado ser tratado com urbanidade e de não ser exposto a situações humilhantes e constrangedores, principalmente perante outras pessoas. “A atitude do réu, no entanto, mostrou-se dissociada desses conceitos e até mesmo de maior grau de responsabilidade que lhe impinge o exercício de função de hierarquia superior”, concluiu o relator do acórdão no regional. Ao julgar recurso do fazendeiro questionando o desembolso de R$ 20 mil, considerados elevados por ele, a 1ª Turma do TST entendeu que o valor está de acordo com a “gravidade da situação”. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator na Turma, a pena imposta foi fixada “segundo os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados pelo empregador ao se dirigir à reclamante com desrespeito e uso de palavra de baixo escalão, em atitude explicitamente discriminatória”. O advogado João Pontes do Prado atua em nome da trabalhadora. (RR nº 27000-76.2008.5.12.0020 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). Fonte: http://www.espacovital.com.br

Negado pedido de alteração de sexo em registro civil

O TJSP acatou apelação proposta do MPE e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil. O autor afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. No entanto, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceram a “falta de interesse de agir”, uma vez que ele ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo. “É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado”, afirma em seu voto o desembargador relator Elcio Trujillo. A decisão foi unânime.

Mulher ganha liminar para tratar câncer de mama

Uma paciente que sofre de câncer de mama conseguiu uma liminar judicial que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de Herceptin (Trastuzumabe) com dose de 776mg IV, seguidos a cada 21 dias, de 582mg IV, por um total de um ano, ou enquanto durar o tratamento médico. O juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, o para o regular cumprimento da decisão, a intimação do secretário de Saúde do Estado para tomar ciência, devendo, no prazo de dez dias juntar aos autos comprovação do cumprimento, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. Na ação, a autora alegou que se trata de medicamento já aprovado pela ANVISA, de elevado custo e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Ela informou que foi submetida à mastectomia de mama direita e necessita do uso de Herceptin (Trastuzumabe) com dose de 776 mg IV, seguidos a cada 21 dias, de 582 mg IV, por um total de um ano, conforme laudo médico anexado aos autos. De acordo com o magistrado, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes isoladamente. Quanto à verossimilhança da pretensão, o juiz explicou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos. (Processo 0801112-53.2011.8.20.0001) Fonte: TJRN

Hospital é condenado a indenizar mulher que lesionou as pernas ao sair do local

Uma visitante do Hospital Santa Casa de Misericórdia, de Porto Alegre, que prendeu o pé em “mata-burro” (pequena vala ou ponte de tábuas espaçada geralmente usada para evitar a passagem de animais) instalado em área destinada ao trânsito de veículos no hospital, será indenizada devido às graves lesões que sofreu. A decisão é da 5ª Cível do TJRS. A autora relatou que, no dia 29 de junho de 2006, foi ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, no Centro da Capital, para visitar uma amiga que estava internada. Porém, ao sair do local pelo portão de acesso à Avenida Independência, ficou com as duas pernas presas entre as vigas de ferro que compunham o “mata-burro” localizado na saída. Em razão do acidente, ela sofreu lesões ósseas graves e ficou com hematomas. A julgadora da causa no primeiro grau, juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, julgou improcedente a ação. Todavia, a demandante recorreu da decisão, alegando que na saída do hospital não havia a devida sinalização, assim como o réu priorizou a circulação dos veículos em detrimento das pessoas. O relator do recurso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, ressaltou a quantidade de debates acerca da acessibilidade nos grandes centros urbanos. Ele ainda comentou que, analisando as provas, fica evidente que o hospital disponibilizava duas vias para a circulação de carros, e os pedestres transitavam em apenas uma, sendo grande parte dela sem nenhum tipo de isolamento. Esse fator, por si só, já dificulta a circulação das pessoas, principalmente as com dificuldade de locomoção. A sinalização referida pela ré não é suficiente, segundo o magistrado, pois é feita de forma tímida, apenas com placas laterais e não de frente para o fluxo. Como o réu não sinalizou de forma adequada, agiu com negligências, pois o “mata-burro” se encontra fora do campo de visão do pedestre que é um pouco abaixo do horizonte visual, entendeu o relator. O desembargador deu provimento ao apelo da autora e fixou os valores indenizatórios em um total de R$ 11.802,96. Desse total, são R$ 5,4 mil por danos estéticos, R$ 5,4 mil por danos morais e R$ 1.002,96 decorrentes de danos materiais. N° do processo: 70031536915 Fonte: TJRS

Conduta racista motiva indenização

O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou um homem ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a dois seguranças de uma agência bancária. O motivo da indenização foi a conduta racista do réu em relação aos autores da ação. Os seguranças argumentaram que foram agredidos verbalmente com expressões racistas e termos como “incompetentes” e “vagabundos” quando o réu passava pela porta giratória da agência bancária. Os autores da ação relataram ainda que foram ameaçados de agressão. Eles afirmaram que os fatos, que foram registrados em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar, ocorreram em tom de voz alta, causando grandes constrangimentos a eles e aos que presenciaram a cena. Por fim, pediram pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por dano moral. O réu contestou alegando ser pessoa idônea, frequentador da agência há mais de 25 anos e que nunca teve problema com a segurança. Sobre o fato, disse que sacou uma quantia em dinheiro e, posteriormente, “quando teve que retornar pela porta giratória os autores começaram a rir dele e a olhá-lo com sarcasmo e deboche”. Relatou que estava quase fazendo suas necessidades na roupa, por ser idoso e portador de deficiência, quando perdeu o controle e se dirigiu aos seguranças usando o termo “afro-descendente”, momento em que a gerente chegou e tentou acalmá-lo, tendo ele dito a ela o que havia ocorrido. Ao final, pediu que a ação fosse julgada improcedente. O juiz entendeu que houve a humilhação aos autores, com base nos depoimentos de quatro testemunhas e do próprio réu. Para o magistrado, o acusado teve uma conduta racista, abominável e injustificada. “Não há qualquer prova de provocação anterior às ofensas, por parte dos autores. Estes, simplesmente, conforme se comprova dos autos, estavam exercendo as suas funções, de acordo com as orientações de superiores”. O julgador considerou que atitudes como essas afetam a honra subjetiva dos seguranças e que é aplicável a indenização por dano moral nesse caso, tendo em vista a ligação entre tal conduta e o dano moral produzido contra os autores da ação. O juiz Marco Aurélio argumentou ainda que “se o réu tem problemas de saúde e é idoso, conforme alega, estes aspectos não o autorizam a práticas aviltantes para atingir a dignidade de qualquer pessoa”. O juiz citou em sua decisão a CF, o CC, decisões de instâncias superiores e autores da área do Direito. Para determinar o valor da indenização, o magistrado considerou, entre outros aspectos, a situação financeira das partes, a necessidade de punir o acusado, desestimulando uma nova conduta desse tipo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Assim, fixou R$ 20 mil de indenização por dano moral a ser pago pelo réu para cada autor. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.10.031.299-0 Fonte: TJMG

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo à pessoa carente O deferimento de liminar

O deferimento de liminar em ação cautelar garante o acesso de uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP). A ação foi proposta no STF pelo MP paulista com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o equipamento. O MP-SP ingressou com uma ação civil pública contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o TJSP, ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o MP não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. Diante da decisão, o MP-SP propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de 2ª instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, ajuizou a ação cautelar no Supremo. Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal. "Assim, constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do MP para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal. Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (ainda não enviado ao Supremo) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, o STF deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de 1º grau, até o julgamento do RE. (AC 2836) Fonte: STF

Companhia aérea pagará dano moral a idoso por tratamento deficiente

A Varig (em recuperação judicial) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a um cliente que ajuizou ação após deficiência no atendimento em um voo de volta ao Brasil, com embarque em Detroit (EUA). A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a sentença da Comarca de Joinville. Na época, com 74 anos, o autor da ação estava com uma perna imobilizada e teve que permanecer quatro horas no aeroporto, até que outro passageiro o auxiliou e o levou até o hotel. O autor viajou a Detroit pela Varig no início de setembro de 2003 e, no dia 15, embarcou de volta, com destino a São Paulo. Ao chegar a Chicago, houve troca de aeronave e, depois de uma hora de voo, foi informado, sem qualquer explicação, de que o avião retornaria a Chicago. Tanto a aeronave como as bagagens e os passageiros foram revistados pela polícia americana, e estes, comunicados de que a viagem ao Brasil só aconteceria no dia seguinte. O reclamante, mesmo com problemas na perna, foi negligenciado, e obteve acomodação em hotel só depois da interferência de outros brasileiros que estavam no aeroporto, apesar de a empresa ter oferecido transporte, hospedagem e alimentação a todos. Assim, a Varig deixou de dar atenção diferenciada ao autor da ação, contrariando o Estatuto do Idoso. Na apelação, a empresa argumentou não ser responsável pelo atraso do voo, e que o retorno a Chicago foi determinado pela polícia americana, o que faz com que a culpa pelos fatos não seja sua. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, porém, observou que as falhas no atendimento ficaram evidentes, com aflições e transtornos a extrapolar o mero dissabor cotidiano. “Dessa forma, denota-se que a ré não teve o menor zelo com o autor, pessoa que, além de contar com idade avançada, estava com a perna imobilizada, de modo que mereceria ser tratado com mais dignidade, o que não ocorreu, conforme se extrai dos depoimentos acima”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.082575-0) Fonte: TJSC

Portador de HIV receberá R$ 78 mil por sofrer discriminação no trabalho

Um ex-empregado da Cam Brasil Multisserviços Ltda., prestadora de serviços para a Companhia Energética do Ceará (Coelsa), teve majorado, de R$ 10 mil para R$ 78 mil, o valor da indenização ao qual tem direito em razão de discriminação e demissão sem justa causa por ser portador do vírus HIV. O entendimento, da 5ª Turma do TST, considerou que a decisão anterior, do TRT7 (CE), ultrapassava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor. Assim, restabeleceu a sentença original, que deferira indenização de R$ 78 mil. O empregado iniciou suas atividades trabalhando num grupo composto por eletrotécnicos e eletricistas. Após retornar de uma licença médica de seis meses, foi remanejado para outro grupo, só de eletricistas e, nesse grupo, muitas vezes exercia a função de motorista, mesmo sendo eletrotécnico. Depois do rebaixamento de função, foi demitido sem justa causa. A empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas em 1ª instância a indenizá-lo por dano moral. O TRT7 (CE), ao analisar o recurso, afirmou que a conduta das empresas, que tinham pleno conhecimento do estado de saúde do empregado, constituiu-se em prática discriminatória que lhe causou profundo abalo emocional, com risco de agravamento de seu quadro clínico já fragilizado. Entretanto, na fixação do valor da indenização, o Regional salientou o dever de se considerar os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, que garantem a reparação do ato ofensivo e ao mesmo tempo desestimulam a reiteração por parte do ofensor. Também destacou as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão e, com base nesses aspectos, reduziu o valor da condenação para R$ 10 mil. No TST, a 5ª Turma, ao observar o quadro fático traçado pelo Regional e as peculiaridades do caso, entendeu ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para indenização, haja vista a extensão do dano causado à imagem do trabalhador. O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, decidiu restabelecer a sentença, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (Processo: RR-41600-44.2006.5.07.0010) Fonte: TST

Estado deve fornecer remédio a portadores de doenças graves

O Estado do Ceará deve fornecer medicamentos a dez pacientes portadores de doenças graves, como câncer, mal de Alzheimer, osteoporose e diabetes. A decisão foi obtida em julgamento pelo Pleno do TJCE. "Nesses casos, há responsabilidade solidária e linear do Poder Público em fornecer, gratuitamente, a pessoas carentes, medicação destinada a assegurar condições à continuidade da vida digna e preservação da saúde", afirmou o relator, desembargador Rômulo Moreira de Deus. O MP estadual ingressou com mandados de segurança (nº 20504-73.2009.8.06.0000/0 e 32973-54.2009.8.06.0000/0) no TJCE requerendo ao ente público o custeio dos remédios. Segundo o MP, os pacientes não possuem condições financeiras de arcar com o custo dos tratamentos. Em contestação, o Estado do Ceará alegou "ausência de plausibilidade jurídica na obrigação em fornecer medicamento fora das políticas públicas existentes, para além dos limites orçamentários previamente estabelecidos". Sustentou ainda que os pacientes não comprovaram a necessidade de uso dos remédios. Ao julgar o caso, o Pleno do TJCE concedeu a segurança e determinou o fornecimento das medicações solicitadas. Estabeleceu ainda multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem. "A realidade probatória colhida nos autos é bem diferente do que afirmado pelo Estado do Ceará. Com efeito, para cada paciente há laudo médico comprobatório da enfermidade e prescrição medicamentosa, firmados por médicos profissionais atuantes na rede estadual de saúde e, portanto, dotados de fé pública", ressaltou o relator. O desembargador citou ainda em seu voto decisão do STJ, segundo a qual, "normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente". Fonte: TJCE

Estado terá que fornecer medicamento que combate leucemia

A juíza titular da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu tutela antecipada, determinando que o Estado do Ceará forneça o medicamento Revlimid a uma idosa, portadora de síndrome mielodisplásica. A patologia causa a produção insuficiente de células sanguíneas sadias e, se agravada, leva à leucemia aguda. A paciente já fez tratamentos, mas não obteve sucesso. Ao ser orientada por hematologista a utilizar o remédio Revlimid, procurou o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce) para obter a medicação de forma gratuita. No entanto, foi informada de que não estava disponível. Como cada comprimido custa, aproximadamente, R$ 520,00, a idosa recorreu à Justiça para garantir o fornecimento pelo Estado, afirmando não ter condições de custear o tratamento. Na sentença, a magistrada levou em consideração que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado. “Intolerável, portanto, qualquer omissão do Poder Público quando se trata da promoção e proteção da vida e da saúde do cidadão e, em última análise, até mesmo da dignidade humana”. (nº 0134828-05.2011.8.06.0001) Fonte: TJCE

Escola terá que indenizar família de estudante por bullying praticado por alunos

O Colégio Nossa Senhora da Piedade, do Rio de Janeiro, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna, que sofria agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe. O caso foi julgado pela 13ª Câmara Cível do TJRJ. Na época, março de 2003, a menor tinha apenas 7 anos de idade. Ela chegou a ser espetada na cabeça com um lápis, além de ter sofrido agressões como socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança adquiriu fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola. A instituição de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, apenas o acompanhamento por psicólogos, bem como pelos responsáveis, que foram chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina, mas também de outros alunos, que também sofriam o bullying. Para a 13ª Câmara Cível do TJRJ, ficou configurado o dano moral, pois, na ausência dos pais, a escola detém o dever de manter a integridade física e psíquica de seus alunos. (processo: 0003372-37.2005.8.19.0208) Fonte: TJRJ

Punição contra a discriminação à obesidade

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por suposta insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao TST, cuja 8ª Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso. Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez. Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplac, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa. Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplac foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao TRT da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil. No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a 8ª Turma considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas. A advogada Roseli Gonçalves Pereira de Santis atua em nome da trabalhadora. (RR nº 144100-47.2009.5.15.0145 - com informações do TST)

Gestante portadora de tumor cerebral recebe autorização para aborto

Texto: Mikaelle Braga O juiz da 1ª Vara Criminal de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou aborto solicitado por portadora de tumor cerebral. A gestante, que está com cerca de 10 semanas de gestação, precisa iniciar o tratamento de radioterapia e quimioterapia com urgência, uma vez que o tumor é de alto risco para ela. Segundo o neurocirurgião que cuida do caso, o tumor comprime o tronco cerebral e o 4° ventrículo e poderá acarretar em parada cárdio-respiratória e morte súbita, caso o tratamento não seja feito rapidamente. Ele afirma ainda, que o tratamento radionizante poderá causar a má-formação do feto se for realizado durante a gestação. O magistrado salienta que o caso é considerado aborto terapêutico, aquele que oferece risco à vida da gestante, legalizado pelo Código Penal Brasileiro (CP), tipificado no inciso I, do artigo 128. Desta forma, Jesseir determinou que o aborto seja feito no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás TJ-GO

terça-feira, 12 de abril de 2011

Concedida indenização a empregado que passou a sofrer discriminação após retornar de licença médica

Foi mantida a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e insultos por parte do chefe. No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo. O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de 2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas psicológicos causados pelo falecimento de sua filha. Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos. Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1º Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador. Um de seus colegas afirmou que ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de olho nele. Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste, às vezes, até chorando no trabalho. Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores. Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de depressão desenvolvida após a perda de uma filha. Nessa situação, é evidente que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0175400-05.2009.5.03.0131 RO) Fonte: TRT3

Plano de saúde não pode limitar internação de dependente químico

A Unimed-Rio foi proibida pela Justiça de limitar a internação de um dependente químico em apenas 15 dias por ano. Representado no processo por sua mãe, o autor está internado em uma clínica psiquiátrica para tratamento da sua dependência química. Devido à complexidade do caso e à maneira compulsiva com que ele vinha fazendo uso de maconha e cocaína, colocando em risco sua integridade física e emocional, os médicos avaliaram que o paciente necessitaria de um prazo maior de internação que o estipulado pelo plano. A Unimed alegou, no entanto, que cláusula do contrato firmado entre as partes limita em 15 dias por ano as internações de segurado portador de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química. Após este prazo, o plano custeará apenas 50% do valor da despesa. Com base em decisões do STJ, o desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, disse que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação. Segundo ele, não há prazo para internação para este tipo de doença. “Insere-se, assim, no conceito de desvantagem exagerada a cláusula que limita a 15 dias por ano a internação de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química, porque além de se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, restringe direitos e obrigações fundamentais ao contrato de plano de saúde, que tem como fim maior o restabelecimento da saúde do segurado”, considerou o magistrado. Ele ressaltou também que a Lei 9.656/98 determinou que a cobertura dos planos de saúde deve abranger todas as enfermidades previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Ainda de acordo com o magistrado, a lei proibiu a limitação de consultas médicas, exames, internações hospitalares, inclusive em leitos de alta tecnologia (CTI ou UTI). O desembargador considerou ainda que, por se tratar de relação de consumo, o CDC também incide no caso. Para ele, a cláusula é nula. “Nos termos do artigo 51, IV, do CDC são nulas de pleno direito, entre outros, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Proc.: nº 0432104942008.8.19.0001 Fonte: TJRJ

Justiça aumenta indenização para empregado que teve dedos amputados em acidente de trabalho

Uma empresa de equipamentos para escritório terá de indenizar por danos morais e materiais um ex-empregado que teve amputado dois dedos da mão direita enquanto trabalhava. A decisão foi da 2ª Turma do TRT4. De acordo com os autos, o acidente ocorreu por falta de um dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava. O Tribunal fixou o valor indenizatório em R$ 80 mil, tendo em vista a gravidade do acidente. O juiz Luis Antônio Mecca, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais, com base no laudo pericial que apontou grau de invalidez de 48,25%. Além desse dado, a perícia apurou também que as lesões incapacitam definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que ele desempenhava. Entretanto, o magistrado indeferiu os valores indenizatórios postulados pelo autor para ressarcimento de danos materiais, observando que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado é amparado pelo INSS por meio da concessão de benefício específico. A Turma reformou parcialmente a decisão em primeiro grau e acolheu o apelo do reclamante no que se refere ao dano material, por entender que a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo patrimonial e deve ser ressarcida de forma adequada à perda sofrida. Dessa forma, o acórdão condenou a ré ao pagamento, em parcela única, de R$ 91,6 mil, referente à aproximadamente 60% da remuneração da época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso – 51 anos – e a expectativa média de vida do brasileiro – 72 anos – com a inclusão do 13º salário). O Tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral para R$ 80 mil, tendo em vista a gravidade do acidente. A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, destacou em seu voto: “Ao empregador que assume os riscos do negócio é que cabe proporcionar a minimização dos riscos e implementar equipamentos de segurança, o que não foi o caso, em evidente afronta às disposições contidas na NR-12 da Portaria nº 3.214/78, estando presentes, portanto, as condições da responsabilização e permanecendo o dever de indenização pelos danos havidos”. Cabe recurso. Processo 0088500-17.2008.5.04.0522 Fonte: TRT4

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Hospital deverá reservar vaga de concurso à enfermeira deficiente

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre terá que reservar uma vaga do concurso público para técnico de enfermagem para uma candidata que, após ter sido aprovada na fase escrita, foi considerada inapta no exame admissional. A SDI-2 do TST, acompanhando voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve a antecipação de tutela concedida em primeiro grau. A candidata ao cargo, após aprovação no concurso, foi chamada para apresentar documentos e tomar posse no cargo de técnico de enfermagem na CTI do hospital em agosto de 2009. No exame admissional, no entanto, foi constatado que ela usava uma prótese para sustentação da coluna vertebral, devido a sequelas provenientes de um acidente de trânsito. A médica do trabalho considerou-a inapta para o cargo porque o serviço na CTI “dependeria de muito esforço”. Insatisfeita com a avaliação médica, a candidata ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da decisão, o ingresso imediato no cargo e, por antecipação de tutela, a reserva da vaga para a qual se candidatou até a decisão do mérito. A Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a antecipação de tutela, e o hospital impetrou mandado de segurança no TRT. Alegou que a vaga na unidade de terapia intensiva já havia sido ocupada e que, por se tratar de local para tratamento de pessoas em estado grave, não poderia esperar a tramitação de ação judicial para preenchimento do cargo de enfermeira. O Regional manteve a ordem. Segundo o acórdão, “a tutela foi concedida apenas parcialmente, e a mera reserva da vaga não constitui nenhum prejuízo, tampouco representa dano irreparável ao impetrante”. O Hospital recorreu ao TST reforçando os argumentos anteriores, mas não obteve sucesso. A relatora destacou em seu voto que a reserva da vaga não trará prejuízo algum ao hospital nem representa dano irreparável, pois não há pagamento de salários, e é questão menos prejudicial do que a da candidata, se obtiver êxito na reclamação trabalhista, não poder ser empossada em razão de não existir vaga. Processo: RO - 14275-69.2010.5.04.0000 Fonte: TST

Seguradora é condenada a pagar diferença do valor do DPVAT para agricultor

A Itaú Seguros S/A foi condenada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT para um agricultor, que sofreu acidente de trânsito e ficou com invalidez permanente. Ele procurou a seguradora para receber o valor da indenização previsto em lei para esse tipo de caso, que é de 40 salários mínimos. No entanto, recebeu apenas R$ 8.100,00. Objetivando receber a diferença a que tinha direito, ingressou com ação na Justiça. Na contestação, a Itaú Seguros defendeu que a invalidez do agricultor não foi total e por isso seria correto o pagamento em valor proporcional à extensão dos danos. O juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria (CE), Francisco Anastácio Cavalcante Neto, julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo com resolução de mérito. O magistrado considerou que a invalidez não era total. Inconformado, o agricultor interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou que a documentação da debilidade permanente, juntada aos autos, comprova que faz jus à indenização. Ao relatar o processo, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou que "a matéria em discussão já foi tratada em causas semelhantes, sendo pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, de que as vítimas de acidentes automobilísticos fazem jus à indenização, precisando, entretanto, que seu direito esteja devidamente comprovado, situação esta verificada no presente caso". Com esse posicionamento, a 3ª Câmara Cível reformou a sentença, condenando a seguradora ao pagamento da diferença entre a quantia recebida pela vítima e o equivalente a 40 salários mínimos, vigentes em 2007, ano em que foi concedido o benefício. O valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido desde a data em que foi realizado o pagamento parcial. (nº 1174-32.2008.8.06.0160/1) Fonte: TJCE

Gestante com diagnóstico de HIV errado será indenizada

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada a indenizar, por danos morais e materiais, uma paciente grávida que, por diagnóstico equivocado de HIV, não pode realizar parto normal e amamentar sua filha durante um tempo. A autora deu entrada na Maternidade Climério de Oliveira, da UFBA. No dia seguinte, após recolherem seu sangue para exame, recebeu o resultado de que estava com HIV (vírus da AIDS), por isso foi submetida a uma cesariana. Assim, a mãe foi separada da filha e impedida de amamentá-la logo após o parto, sendo ambas submetidas ao uso de AZT (medicação específica para pacientes portadores de AIDS). Posteriormente, após realização de outro exame, o resultado deu novamente positivo para a mulher e negativo para o marido. A paciente alegou maus tratos pela equipe médica da maternidade, explicando que, ao ser informada de que estava com HIV positivo, fecharam suas pernas com força e gritaram para que permanecesse com as pernas fechadas. Porém, como não conseguia fazê-lo, amarraram suas pernas, deitaram-na de lado e deram-lhe três agulhadas. Afirma também que cortaram sua barriga quando ainda se encontrava consciente e que sentiu a dor do corte. Um mês depois, por meio de exame feito em outro local, o resultado apresentado foi negativo para HIV, constatando-se, assim, erro médico. A magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFBA ao pagamento de indenização a título de dano moral. A UFBA apelou, afirmando que os fatos narrados pela paciente não foram comprovados, sendo a versão apresentada por ela fruto de um delírio, de uma articulação, que pode ter sido causada pelo estado em que se encontrava, ou como efeito da anestesia a que foi submetida. A Universidade lembra que a paciente foi informada da condição provisória do resultado do exame. O relator, no TRF1, desembargador federal Fagundes de Deus, afirmou que a sentença deve ser mantida. O magistrado disse que o caso trata de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, a qual prescinde de culpa para que se caracterize, bastando a ocorrência do prejuízo e do nexo de causalidade deste com a ação do agente público. A exclusão dessa responsabilidade só pode ocorrer quando ficar comprovado que o dano decorreu de acidente, por motivo de força maior, ou por culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. Para o desembargador, apesar de a conduta do hospital ter sido aparentemente a mais indicada para os casos da espécie, isso não afasta os graves traumas decorrentes do erro de diagnóstico. O caso torna-se ainda mais grave por se tratar de mulher grávida, impedida de realizar parto normal e privada de amamentar sua filha. O magistrado frisou a importância da amamentação, não só para a satisfação pessoal de uma mãe, como para a saúde psicológica e física de um recém-nascido, conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde. Além disso, a mãe e a criança recém-nascida foram submetidas a forte medicação (AZT), cujos efeitos colaterais são sabidamente ocorrentes. Concluindo, o relator afirmou que houve grave dano moral à paciente, decorrente de erro de diagnóstico (resultado laboratorial equivocado), mesmo não tendo ficado comprovado os maus-tratos. Ap 200633000172867 Fonte: TRF1

Injeções mal aplicadas, incertezas durante 16 anos de auxílio-doença e indenização de R$ 437 mil

Uma injeção contra gripe, mal aplicada, vai render a uma trabalhadora da empresa Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas uma indenização por danos materiais de R$ 386 mil, e uma reparação por danos morais e estéticos de R$ 51 mil. A empresa - que tem sede em Monte Alto (SP) foi considerada culpada pelo procedimento médico que resultou em necrose do braço da operária, porque foi realizado em ambulatório dentro de suas dependências e sob sua recomendação. A trabalhadora saiu vitoriosa em todas as instâncias trabalhistas. Contratada como operadora de equipamento de fundição em setembro de 1990, um ano depois, ao apresentar gripe forte, ela foi orientada a procurar o ambulatório da empresa. Lá, foi atendida por um médico, que indicou três injeções, em dias alternados. As aplicações foram feitas no próprio ambulatório. Na primeira, ela não se sentiu bem. Na segunda, o procedimento teve que ser interrompido devido às dores que sentiu no braço. Logo depois, uma série de complicações levou à necrose do braço e à incapacidade total para a tarefa que desempenhava. O laudo realizado apontou que as injeções não poderiam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo. A trabalhadora, aos 20 anos de idade, ficou afastada do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença. O músculo atingido pela aplicação errada ficou comprometido e a ela perdeu a força e os movimentos do braço. Demitida em 2008, após o retorno do afastamento pelo INSS, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A empresa Ítalo Lanfredi, em sua defesa, alegou que "tudo não passou de uma fatalidade". Para eximir-se de culpa, disse que a reação às injeções se deu porque a empregada era diabética. Disse que lhe prestou assistência e que a encaminhou para ser submetida a cirurgia plástica, realizada anos depois, “apresentando hoje apenas uma cicatriz”. Alegou, ainda, que o direito de ação da trabalhadora estaria prescrito. A Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial, considerou a empresa culpada pelo incidente e condenou-a a pagar R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2.500,00 de honorários para cada um dos dois peritos. A empresa recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que excluiu da condenação os honorários advocatícios, reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96 e manteve os demais valores. A empresa reiterou, no recurso de revista, os argumentos quanto à ausência de culpa em relação ao fato que levou à incapacidade da operária e ao valor das indenizações. O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou em seu voto que os valores fixados na instância ordinária eram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava, a idade que tinha à época – 20 anos – e os 16 anos que ela passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional. Quanto à responsabilidade da empresa, o ministro afirmou que o TRT-15 reconheceu, com base em prova técnica, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa resultante da negligência na fiscalização dos procedimentos, da qualificação e do treinamento dos profissionais que trabalhavam no ambulatório, responsáveis pela aplicação errada da injeção. O TST, como instância extraordinária, não revê questões relativas a fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126. Em nome da reclamante atua o advogado Wellington Carlos Salla. (RR nº 117000-48.2007.5.15.0029 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). Fonte: http://www.espacovital.com.br

Restabelecida indenização de R$ 66 mil a trabalhador que perdeu a visão de um olho

Um empregado, que teve a visão afetada ao operar uma máquina no local de trabalho, conseguiu restabelecer a sentença que condenou a Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. ao pagamento de R$ 66 mil, como reparação por dano moral. O valor equivale a 100 vezes o salário-base do empregado. A decisão, da 3ª Turma do TST, entendeu que, ao reduzir o valor da indenização para 50 vezes o último salário-base, o TRT2 (SP) não observou a necessária proporcionalidade ao dano sofrido, conforme prevê o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. O empregado foi alvejado por uma mola que se desprendeu da máquina que operava e, em consequência da gravidade da lesão, perdeu um olho. Ao reduzir a indenização fixada pelo juízo de 1º grau, o TRT afirmou que a empresa não se omitira em prestar assistência ao seu empregado, pois havia comprovação do pagamento de despesas médicas e transplante e de readaptação funcional. Ressaltou também o fato do trabalhador ainda manter vínculo com a fábrica. Ao contestar a decisão, o operário alegou que a Fameq teria condições de arcar com a condenação original, e que não havia provas de sua deficiência econômica. O entendimento da 3ª Turma foi que, de fato, a redução à metade do valor da indenização não se mostrou razoável. O colegiado reportou-se à conclusão consignada pelo próprio Regional, de que houve falha na manutenção da máquina, e ao registro de lesão permanente ao empregado, com sequelas visíveis. (Processo: RR-70241-27.2006.5.02.0060) Fonte: TST

Paciente consegue direito a tratamento médico cirúrgico de alto custo

O Estado do Rio Grande do Norte terá que custear a colocação de stents farmacológicos para auxiliar o tratamento de uma paciente diagnosticada com angina instável de alto risco, ocasionada por uma lesão obstrutiva grave em uma artéria do coração. A decisão partiu do Pleno do TJRN. No mandado, a paciente afirmou que, de janeiro de 2010 até o presente momento, já se submeteu a três angioplastias com colocação de stent convencional no local da obstrução. Alegou que há indicação formal para o uso de stent farmacológico, já que a possibilidade de uma nova obstrução da artéria é 50% menor quando comparado ao stent convencional, conforme recomendado pelo cardiologista que a acompanha. Sustentou ainda que o tratamento para nova angioplastia é urgente, em virtude da gravidade da lesão obstrutiva que pode resultar em morte por infarto do miocárdio, e que não tem condições financeiras de arcar com o custo do procedimento cirúrgico, que fica em torno de R$18.400. O Pleno seguiu o julgamento consolidado nos Tribunais superiores, os quais já definiram que, ao se apresentar a necessidade como no caso em demanda, o tratamento médico cirúrgico, indispensável à própria manutenção da vida, e que não possa arcar na rede privada por falta de condições financeiras, cabe ao Estado — em qualquer de suas esferas — propiciar esse tratamento, mesmo que isso represente despesa de alto custo. (MS nº 2010.010015-0) Fonte: TJRN

Município deve fornecer remédios à paciente com doença pulmonar

A 3ª Câmara Cível do TJMT (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Sinop em desfavor de sentença de primeira instância que determinara o fornecimento gratuito pelo município de dois medicamentos a um paciente diagnosticado com silicose pulmonar. A referida câmara firmou entendimento de que a decisão do Juízo de primeiro grau merecia ser mantida, pois é direito do cidadão e dever da União, dos estados e dos municípios, a promoção, prevenção e recuperação da saúde daqueles que necessitarem. O agravante pretendeu suspender a decisão de primeira instância sob o argumento de que o medicamento pleiteado pelo agravado deveria ser fornecido pelo Estado de Mato Grosso, pois sobre ele recairiam as ações de alto custo e alta complexidade. Alegou ainda que o município não teria condição financeira para arcar com os custos do fornecimento do medicamento sem comprometer o orçamento. O relator, juiz substituto de segundo grau Antônio Horácio da Silva Neto, relatou que o Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos e o acesso aos procedimentos médicos indispensáveis para a manutenção da saúde, direito social do cidadão, conforme preconiza a Constituição Federal. O relator firmou entendimento que ficou demonstrado nos autos o perigo do dano do não fornecimento do medicamento para o paciente, não em virtude de perigo de morte, mas sim pelo desconforto, sofrimento e privações trazidas pela doença. (Agravo de Instrumento nº 15058/2010 Fonte: TJMT

domingo, 10 de abril de 2011

Loja condenada por não saber tratar com portador de deficiência visual

A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e a Mercantil Pollux Ltda. (Honda Motos) foram condenadas a indenizar uma deficiente visual por danos morais. A sentença dada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. Não cabem mais recursos. A autora ajuizou a ação devido às exaustivas exigências que lhe foram feitas, por causa da sua deficiência visual, para receber o crédito que solicitara. Ela contou que se sentiu discriminada e constrangida com a situação e pediu indenização por danos morais. Na sentença, a juíza se baseou no relato da autora, confirmado por duas testemunhas, para julgar o caso. De acordo com o relato, a empresa teria feito várias exigências e a autora precisou enviar uma carta de solicitação de crédito, assinada por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório e uma assinatura de um representante legal. A julgadora lembrou o relato de funcionária que informou não ter tido ideia de como proceder, pois era o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência visual na empresa. "Isso evidencia o despreparo de ambas as empresas no trato com o consumidor portador de deficiência e não um excesso de cuidado para a liberação do crédito", concluiu a magistrada, que condenou as rés a indenizar a autora em R$ 5 mil. Na 1ª Turma Recursal, os juízes votaram, por unanimidade, pela manutenção da sentença, apenas diminuindo o valor da indenização para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, a loja ré não poderia criar procedimentos para o recebimento do crédito que não foram informados e consentidos pela parte contratante. (Proc. n. 20100310219586 – com informações do TJ-DFT) Fonte: http://www.espacovital.com.br

Cálculo deve observar grau de invalidez permanente

Na ação em que se pretende a indenização do seguro DPVAT, é necessário considerar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado para efeito do cálculo da indenização. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu parcialmente recurso interposto contra decisão de Primeira Instância e reduziu de R$ 13,5 mil para R$ 8,1 mil o pagamento do seguro obrigatório a uma vítima de acidente de trânsito, cujas lesões resultaram em invalidez permanente do joelho direito, dedo indicador e dedo polegar da mão direita (Recurso de Apelação nº 102595/2010). A referida câmara manteve, no entanto, os honorários advocatícios no valor de 15% sobre a condenação, por considerar que foram fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A empresa seguradora pretendia a redução para o patamar de 10%. Sustentou o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento de que é possível a cobertura parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez. Desse modo, permite ao magistrado determinar um pagamento maior ou menor conforme a extensão da lesão e o grau de invalidez permanente. O valor de R$ 13,5 mil corresponde ao limite máximo da indenização. Consta dos autos que o acidente de trânsito, ocorrido em 12 de dezembro de 2008, acarretou ao segurado incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas que necessitem do joelho direito, do dedo indicador e do dedo polegar da mão direita. Nesse caso, firmou entendimento o relator que o valor do seguro obrigatório deve corresponder à quantificação apurada pelo laudo do Instituto Médico Legal (IML), com observância dos percentuais estabelecidos pela tabela de indenização da Susep, uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda que consigna os percentuais a serem considerados sobre o valor máximo indenizável. O voto do relator foi seguido pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Policial militar incapacitado por acidente teve pedido de reforma negado

Um policial militar, que foi vítima de acidente durante o exercício da função, o qual o deixou parcialmente incapacitado para o trabalho, teve seu pedido de reforma negado. O problema atingiu a articulação do tornozelo, o que acarretou, segundo laudo juntado aos autos, incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Por esse motivo, propôs ação para pleitear sua reforma e promoção à graduação imediatamente superior. O pedido foi julgado improcedente pela 3ª Vara da Fazenda Pública e o policial foi ainda condenado a pagar as custas processuais e honorários, no valor de R$ 5 mil. Inconformado com a decisão, ele apelou para tentar a reforma da sentença e a diminuição do valor da condenação. O relator da apelação que tramitou na 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, desembargador Burza Neto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente ação proposta pelo policial militar. Apelação nº 0135523-44.2008.8.26.0053 Fonte: TJSP

Seguradora é condenada a reembolsar cliente por gastos com medicamento

Foi negado recurso à empresa Lincx – Serviços de Saúde e mantida a condenação que a obriga a reembolsar despesas de uma cliente com o medicamento Avastin, além de custear tratamento quimioterápico. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP. De acordo com prescrição médica, a mulher, portadora de tumor nos ovários e útero, precisava tomar o remédio em razão de grave evolução da doença, mesmo após cirurgia. A Lincx alegava que o medicamento não era indicado para o caso, conforme informações da bula, e que, com base no contrato, poderia recusar a cobertura se a prescrição fosse considerada experimental. Segundo voto do relator da apelação, a decisão quanto ao tratamento utilizado cabe ao médico responsável pela paciente. Além disso, o remédio já está registrado na Anvisa e as disposições da bula não podem prevalecer sobre a necessidade ante o estado de saúde. “A indicação médica é suficiente para autorizar esse procedimento, e ainda que assim não fosse, a perícia se mostrou favorável a esse tratamento”, afirma o magistrado. Fonte: TJSP

Aposentada por invalidez consegue acumular indenização com aposentadoria

Ex-empregada da Caixa Econômica Federal, aposentada por invalidez aos 36 anos devido à doença ocupacional (LER), conseguiu indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e, ainda, acumular pensão por danos materiais com aposentadoria do INSS e complementação pelo plano de aposentadoria da Caixa (Funcef). O julgamento do processo foi pela SDI-1 do TST, com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal. A SDI-1 não conheceu do recurso da Caixa e manteve, por maioria, decisão da Quinta Turma do TST quanto à acumulação das pensões mensais. A Caixa argumentava ser inviável a acumulação, pois representaria enriquecimento sem causa, e apontou violação de diversos artigos do CC. A SDI-1, porém, manteve o entendimento da Quinta Turma, de que não existe incompatibilidade entre a complementação da aposentadoria e o pagamento da indenização, pois teriam naturezas jurídicas diferentes. A complementação é previdenciária, resultante da relação de trabalho, e a pensão vitalícia a título de indenização corresponderia à reparação do dano causado, o que estaria de acordo com o artigo 950 do CC (“se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”). A ex-empregada, aposentada em 2002, entrou com o pedido de indenizações por danos morais e materiais, porque, devido à LER, estaria incapacitada para qualquer tipo de trabalho, até mesmo para atividades corriqueiras, como a higiene pessoal. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos. A maioria dos ministros da SDI-1 acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria de Assis Calsing, que defendeu a diferença da natureza jurídica entre as pensões. A ministra ressaltou que todo funcionário da CEF que contribui para a Funcef recebe normalmente a complementação de aposentadoria, independentemente de ser ou não aposentado por invalidez, e esse rendimento não teria ligação com a indenização por danos materiais. O relator do recurso da Caixa, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido também quanto ao valor da indenização. Ele votou pela redução da quantia de R$ 100 mil para R$ 20 mil sob o entendimento de que o valor original estaria em “desacordo” com os fatos trazidos no recurso. Venceu, nessa matéria, a divergência aberta pela ministra Rosa Maria Weber, que entendeu que os R$ 100 mil estavam dentro do que determina a Constituição e de acordo com os danos sofridos pela trabalhadora, como a incapacidade permanente para o trabalho. Processo: RR - 162600-33.2005.5.18.0012 - Fase Atual: E Fonte: TST

Advogada gaúcha condenada a indenizar idosos por danos morais

A formulação de uma denunciação caluniosa (falsa denúncia) por estelionato feita por uma advogada gerou sua responsabilidade pessoal ao pagamento de reparação por danos morais a um casal de idosos. A decisão é da 10º Câmara Cível do TJRS que confirmou condenação proferida em primeiro grau, mas aumentou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 20 mil a cada idoso. Com a honorária sucumbencial de 15%, a condenação chega a R$ 46 mil. Ainda não há trânsito em julgado da decisão. Embora não constasse na escritura de compra e venda, ao adquirir o imóvel a advogada Elisandra Martins estava ciente da dívida R$ 20 mil ao condomínio, recaindo sobre o imóvel que estava sendo transacionado. Porém esse valor foi retido do montante total do valor da venda do imóvel para o pagamento do débito. Apesar de ter concordado com a contratação que não lhe trazia nenhum prejuízo, a advogada acusou os autores (Pérsio Massilon Pereira dos Santos e Maria Iolanda Souza dos Santos), de violação ao artigo 299 do Código Penal, o que gerou uma ação penal contra o casal – absolvido a pedido do próprio Ministério Público. Houve também ação cível – julgada improcedente - da compradora contra os idosos, para ressarcimento do montante desembolsado para a quitação da dívida condominial. Ao se sentirem ofendidos, os idosos moveram uma ação por danos morais contra a advogada. Em primeiro grau, o juiz de Mauricio da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente o pedido do casal, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores. Autores e ré recorreram da decisão. Os idosos alegaram que o valor a ser pago pela ré deveria ser elevado, tendo em consideração a gravidade da denúncia caluniosa em face de duas pessoas idosas. A ré por sua vez, alegou que não houve chance de sua defesa - face ao julgamento antecipado da lide - já que todo o processo foi baseado na ação criminal e em ação anterior de indenização movida por ela contra o casal. Porém, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, a ré agiu com culpa visando obter vantagem indevida, já que esta não pagou o valor total da venda do imóvel justamente para descontar o valor relativo à dívida e adimpli-la. Segundo a relatora, a conduta da ré é totalmente reprovável “pelo aspecto vil e ardiloso, mas principalmente por se tratar de uma pessoa que tinha obrigação legal e profissional de repugnar esse tipo de agir, já que se trata de uma advogada’’. (Proc. n° 70038529343 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital). Fonte: http://www.espacovital.com.br

Estado indenizará PM que perdeu parte da visão em acidente com viatura

O TJSC condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25 mil, em favor de um policial militar. Ele transitava como caroneiro na viatura PM 12-672, quando o agente, condutor do veículo, colidiu com o meio-fio e, posteriormente, com um poste de ferro. Por conta do ocorrido, o policial sofreu várias lesões corporais graves, inclusive a perda da visão do olho direito. O Estado, em sua contestação, alegou que o policial militar que dirigia a viatura transitava em baixa velocidade, e que a estrada onde aconteceu o sinistro estava escorregadia, pois, além de chover naquele momento, havia óleo na pista. Acrescentou, também, que o veículo foi obrigado a fazer uma manobra defensiva para não bater na traseira de um automóvel que havia cortado sua frente. No entanto, segundo depoimento de uma testemunha, não havia vestígio de óleo no local. Para o relator da matéria não existe nenhuma prova nos autos de que a viatura teve sua mão de direção interceptada por outro automóvel. “Da mesma forma, é pouco crível que outro veículo tenha efetivamente desencadeado a colisão, tendo em vista que a rua onde ocorreu o acidente é uma reta, sentido único, com quatro pistas, e não se tem conhecimento de que naquela localidade há alguma rua transversal que cruza a via”, disse. O magistrado concluiu que o Estado deve indenizar os danos comprovadamente suportados pelo requerente. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 15 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.020891-3) Fonte: TJSC

Segurada idosa ofendida em perícia da seguradora ganha ação por danos morais

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e uma médica, à época servidora do INSS, foram condenados solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma segurada. A decisão foi da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região. De acordo com os autos, a autora da ação foi ofendida pela médica quando compareceu a uma perícia, em janeiro de 2005, pois buscava o restabelecimento de seu benefício por incapacidade. Segundo o acórdão, a idosa, que à época tinha 83 anos de idade, “foi exposta a situação vexatória, por profissional médico do instituto-réu, que, aos berros e na presença de várias pessoas, a comparou a um ‘caminhão velho’”. A autora, durante o processo, narrou ainda que a médica também teria se dirigido de modo mal-educado a outras pessoas que aguardavam atendimento, causando constrangimentos. Ao condenar os réus, a turma reafirmou a obrigação do Estado e da sociedade em assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, garantidos na Constituição: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Por isso, não se admite que condutas assim partam justamente daqueles que, vinculados ao próprio Estado em virtude do ofício que exercem, têm o dever de zelar por essa dignidade”, afirma o relator do acórdão, o juiz federal Cláudio Roberto Canata. Fonte: TRF3

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Justiça reconhece união estável de casal do mesmo sexo

A Justiça de São Paulo reconheceu união estável entre dois homens, depois da morte de um deles. O casal viveu junto de 1974 até 2008, quando ocorreu o falecimento. De acordo com os autos, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, o companheiro do autor da ação faleceu em estado civil de solteiro e não deixou herdeiros. Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável. Em sua decisão, o magistrado concluiu: “na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos tribunais”. (Processo nº 583.00.2009.131417-2) Fonte: TJSP

Decisão inédita quebra ordem cronológica de apresentação de precatórios em favor de idoso enfermo

Contrariando a regra dos precatórios, o Órgão Especial do TST determinou o sequestro da dívida das contas do Rio Grande do Sul em favor de um gaúcho de 82 anos que sofre de câncer na próstata. Com a manutenção da sentença anterior do TRT4, o idoso conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber os R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. A decisão é inédita e encontrou amparo nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. A Emenda Constitucional de 62, de 2009, inaugurou a fila dupla no pagamento dos débitos. Pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves possuem prioridade. Ainda assim, para o colegiado, a demora na liberação da quantia poderia ser prejudicial ao seu estado de saúde. O Rio Grande do Sul, por sua vez, alegou que a decisão do TRT4 feria a ordem cronológica de apresentação, que é determinada no artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com o TST, apesar da exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional 37). O relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Ele lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional 62, ao dar nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, atribuiu caráter preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor. Em voto recente, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, abordou a flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção. Segundo ele, “não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”. O relator do caso no TST embasou sua decisão nesse posicionamento. De acordo com os autos, o idoso de 82 anos foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de blaster. Foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. Os blasteres são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas. O autor do pedido trabalhava em torno de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. (Proc.n:2698-94.2010.5.04.0000) Fonte: TST

Justiça gaúcha mantém lei que isenta de IPTU portador de HIV

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a lei municipal de Estância Velha que trata da isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) às famílias com pessoas portadoras do vírus HIV ou tumores malignos. O pedido para derrubar a Lei n° 1641/10 foi indeferido pelo desembargador Arno Werlang, que integra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho, a quem cabe decidir este tipo de matéria. A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi proposta à Justiça pelo prefeito de Estância Velha, José Waldir Dilkin, inconformado com o fato de a lei ter sido aprovada e promulgada no âmbito da Câmara de Vereadores. O chefe do Executivo defendeu que o Legislativo municipal não poderia elaborar projeto de lei de matéria de ordem financeira e orçamentária. O desembargador lembrou que o Legislativo detém competência para legislar sobre matéria tributária, como já foi decidido pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Werlang entendeu também que, neste momento, não há efetiva redução de receita que justifique a concessão de liminar. Após o período de instrução, a Adin será pautada para análise no Órgão Especial para julgamento definitivo do mérito. (Daniela Neves dos Santos com agências) Veículo: O Sul - Geral - página 14