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sábado, 22 de outubro de 2011

Empresa aérea indenizará mecânico por perda auditiva

A empregadora não aplicou as normas de segurança e medicina do trabalho.
A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um mecânico que teve perda auditiva decorrente das condições adversas em que desenvolvia suas atividades. A 5ª Turma do TST manteve a decisão do TRT9, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
No período em que trabalhou na TAM, de julho de 1991 a abril 2008, o mecânico fazia o acompanhamento do processo de chegada e saída de aeronaves, realizava inspeções e verificava anormalidades e panes nos diversos sistemas dos aviões.
Relatou que essas atividades eram exercidas em um ambiente com muitos ruídos. Mesmo tendo usado equipamentos de proteção, desenvolveu perda auditiva, que foi se agravando a ponto de tornar-se fator impeditivo para que conseguisse nova ocupação profissional. Por esse motivo, o trabalhador reclamou o direito à indenização por dano moral.
Conforme decisão do TRT9, de acordo com o registro do laudo pericial, a empresa não realizou audiometrias desde a admissão do trabalhador. O procedimento só foi adotado a partir de 2002, onze anos depois da admissão. Entretanto, em face de declaração do trabalhador de que sempre usou equipamentos de proteção auditiva durante o exercício de suas atividades na TAM, o que não acontecia no início de suas atividades como mecânico de aviação, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa.
O Tribunal, apesar do parecer contrário do laudo, adotado na decisão de 1º Grau, concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. Concluiu, assim, que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, restando comprovados os requisitos justificadores de sua responsabilidade civil.
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ante o questionamento da empresa quanto ao nexo causal, que alegou o caráter inconclusivo do laudo pericial, não seria possível o reexame de decisões dessa natureza, nos termos da Súmula 126 do TST. "Também não foram constatadas as violações dos dispositivos de lei apontados pela empresa", observou.
Com esses argumentos, o TST decidiu manter a condenação imposta à empresa, obrigando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
Nº. do processo: RR-495600-71.2008.5.09.0019
Fonte: TST

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Companhia aérea deverá providenciar embarque de criança com deficiência

O Juiz Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e Juizado da infância e Juventude de Bento Gonçalves, concedeu hoje (20/10) liminar determinando que a companhia aérea GOL providencie o embarque de criança com deficiência. A família adquiriu pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, adquirindo também passagem para a autora.

A criança, representada por seu pai, ajuizou ação porque a empresa aérea negou, por e-mail, o embarque em viagem agendada para o próximo sábado. A GOL alegou que somente autorizaria o embarque se a criança fosse transportada em maca, pois pela idade não poderia ser transportada no colo em pousos e decolagens. A menina apresenta paralisia cerebral decorrente de acidente de trânsito.

A decisão impõe que companhia embarque a menina, de três anos de idade, adotando as medidas funcionais e operacionais para o acesso e transporte da autora, incluindo conexões, no assento adquirido, com segurança e conforto. O descumprimento acarretará multa de R$ 300 mil, além de consequências civis, administrativas e penais.

Decisão

O magistrado que a recusa da empresa consiste em flagrante violação aos preceitos da Constituição Federal, Estatuto da Criança do Adolescente, de preceitos legais que asseguram o direito à acessibilidade a pessoas com deficiência e da própria regulamentação administrativa editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Além disso, o Juiz refutou a alegação de que a criança não poderia ser conduzida no colo em pousos e decolagens, pois os adquiriram assento específico para a filha.

Assim agindo, a requerida pretende forçar o transporte em maca, o que resultaria em tratamento discriminatório em relação aos demais usuários, e por decorrência atentatório à dignidade da autora, criança com necessidades especiais. E concluiu: Não bastassem as dificuldades que a vida lhe impôs, apresentando atualmente paralisia cerebral decorrente de sequela de hipoxia cerebral, originada de acidente de trânsito, a autora, criança, com tão tenra idade, na aurora de sua existência, precisa lutar para ver respeitados seus direitos fundamentais, contra a discriminação promovida pela companhia aérea.

Proc. 51100004969 (Bento Gonçalves)

Fonte: Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br