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quarta-feira, 30 de março de 2011

Problema visual não é obstáculo para ingresso em concurso de PM, decide TJGO

Texto: Lílian de França O simples fato de ser portador de problema visual (astigmatismo e miopia) não é motivo para eliminação de candidato em concurso público. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhando voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, concedeu segurança ao candidato Leonardo Sousa Ramos e determinou às Secretarias de Ciência e Tecnologia e Segurança Pública de Goiás que proceda à homologação de seu nome como aprovado no concurso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás. Embora tenha sido aprovado nas provas objetiva e subjetiva e no teste de aptidão, ele foi considerado inapto ao ser submetido à avaliação médico/oftalmológica, com base no edital do certame. Para o relator, o impetrante não poderia ter sido reprovado no exame médico do certame apenas em razão da acuidade visual, previamente corrigida. Por não se tratar de doença degenerativa, ela é perfeitamente curável devido aos avanços da oftalmologia moderna, ponderou. Acatando parecer do Ministério Público de Goiás (MP-GO), Kisleu observou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 8.033/75) não faz qualquer restrição ao ingresso na corporação de candidato com problema visual. As hipóteses em que o policial militar com problema visual será considerado incapaz definitivamente para o exercício de sua função, não se adequando a nenhuma delas, só estão previstas no artigo 96, frisou. No mandado de segurança, Leonardo alegou que o expediente feriu os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que houve restrição ao ingresso dos candidatos portadores de qualquer diopria (grau) de miopia ou mesmo astigmatismo. Sustentou ainda que o seu problema, miopia e astigmatismo, não é definitivo e pode ser sanado com o uso de óculos, lentes de contato ou mesmo por cirurgia corretiva, e que, portanto, não se configura no rol das doenças oftalmológicas graves. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Avaliação Médica/Oftalmológica. Acuidade Visual. Violação aos Princípios Constitucionais. Problema Passível de Correção. 1 - Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado perante esta egrégia Corte de Justiça, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade eliminar do certame o candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema visual (astigmatismo e miopia), mormente quando é passível de correção através de instrumentos como óculos e lentes de contatos, além da possibilidade de completa reversão da moléstia através de procedimento cirúrgico. 2 - Nessa esteira, a eliminação do candidato, por não deter acuidade visual perfeita, desatende ao interesse público, na medida em que a disputa em concurso público, para fins de preenchimento de cargo ou emprego na Administração Pública, tem por finalidade selecionar os melhores candidatos ou aqueles que melhor atendam às necessidades públicas, até porque problemas oftalmológicos, tal como aqueles descritos no caso dos autos, são plenamente contornáveis na era contemporânea. 3 - As ingerências do Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4 - Por conseguinte, em razão da desproporcionalidade e desarrazoabilidade, padece de nulidade a reprovação do candidato no teste de acuidade visual. 5 - Ordem concedida para restituir ao impetrante o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos, homologando ao final, se for o caso, o seu nome na condição de candidato aprovado no respectivo certame. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 257032-07.2010.8.09.0000 (201095700322), de Goiânia. Acórdão de 10 de fevereiro de 2011.

Vítima de quedas de cama de hospital receberá R$ 20 mil por dano moral

A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) condenou a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira a indenizar uma paciente em R$ 20 mil. Ela estava internada por 12 dias, quando, em maio de 2001, teve um derrame cerebral, e ajuizou ação pedindo reparação por ter caído da cama do hospital. A paciente alegou que a primeira queda aconteceu logo após a internação, por causa dos problemas provocados pela doença. A família pediu a colocação de grades de proteção, o que não foi providenciado; no dia seguinte, caiu novamente, fraturando o nariz. Em contestação, a associação afirmou que a paciente foi internada por meio de convênio e ficou em apartamento particular. Acrescentou que ela caiu somente uma vez, e alegou não ter culpa pelo ocorrido, já que a paciente estava acompanhada de parente. Sobre a lesão no nariz, argumentou que a autora não se submeteu de imediato a cirurgia facial para evitar maiores riscos, e dispensou a colocação das grades solicitadas por seu acompanhante. Segundo o relator, o pedido tem base no CDC, já que a paciente estava internada no hospital durante as quedas da cama, sem a prestação correta do serviço pela entidade. O magistrado interpretou não haver dúvidas sobre o fato de a paciente ter caído, o que foi comprovado por testemunhas, e de ter sofrido a fratura no nariz. Quanto aos documentos, observou que eles revelam que a mulher estava inconsciente e com convulsões, já tendo caído uma vez. Assim, avaliou a associação como negligente por não colocar as grades, mesmo não comprovado o pedido dos familiares. Para o magistrado, a responsabilidade do hospital não pode ser excluída pela presença de acompanhante, que teria apenas o papel de colaborar para prevenir qualquer acontecimento. (Ap. Cív. n. 2006.045055-7) Fonte: TJSC

Portadora de doença imunológica grave terá custeio de seu tratamento

Uma portadora de lúpus eritematoso sistêmico - doença imunológica grave, obteve na Justiça o custeio do tratamento experimental de sua enfermidade através da Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico. A medicação não continha em sua bula prescrição para a doença da autora. Aposentada por invalidez em função da doença, ela ajuizou ação na Justiça pedindo que o plano de saúde lhe fornecesse o medicamento Rituximabe 500mg (denominado comercialmente Mabthera). No entanto, a administração da Unimed emitiu parecer afirmando que o uso de tal medicamento contra o lúpus eritematoso sistêmico (LES) é, segundo a Lei 9.656/1998, indicação off label, isto é, não consta da bula do medicamento. “O tratamento é considerado experimental, sendo de responsabilidade e risco do médico que o prescreve. Essa opção é perigosa para pacientes de LES; o laboratório que detém a patente do remédio enviou cartas aos médicos relatando efeitos colaterais”, declarou a instituição. A Unimed sustentou que o remédio é ministrado em casa ou em ambulatório, portanto ela não teria a obrigação de fornecê-lo. A empresa informou, além disso, que os remédios utilizados fora de internação ou atendimento em pronto-socorro estão, por contrato, fora da cobertura do plano. “A saúde do cidadão é um dever do Estado”, afirmou. Para a defesa da autora, a recusa da Unimed de fornecer a medicação viola o artigo 51 do CDC. “De acordo com o STJ, a cláusula é abusiva porque impede o paciente de receber o tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que se instala a doença”, declarou. A mulher requereu o fornecimento imediato da medicação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, autorizou a tutela antecipada, por entender que “o objetivo dos planos de saúde é assegurar ao usuário a plenitude de sua integridade física, através dos meios técnicos existentes no mercado, e não se justifica excluir os medicamentos experimentais”. O magistrado acrescentou que “o tratamento é de urgência, e o atendimento deve ser amplo e irrestrito, até que cessem os riscos à saúde da paciente”. Em abril de 2010, o juiz julgou o pedido procedente e aumentou o valor da multa diária para R$ 2 mil. A Unimed apelou da sentença em maio do mesmo ano. O desembargador relator Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, considerou que a relação entre a paciente e o plano de saúde era de consumo e deveria ser regida pelo CDC. “A jurisprudência vem relativizando a cláusula de exclusão da cobertura de tratamentos experimentais entendendo que o que deve ser verificado é a existência ou não de cobertura para a patologia tratada. Escolher a medicação adequada cabe ao médico da paciente, não à empresa”, afirmou. Processo: 4019409-63.2009.8.13.0672 Fonte: TJMG

terça-feira, 29 de março de 2011

Rejeitado dano material a engenheiro com perda auditiva

Foi rejeitado recurso interposto por engenheiro eletrônico, ex-empregado da Infranav Indústria e Comércio, que pedia indenização por dano material após ter constatada perda auditiva bilateral. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, mas negou a reparação por dano material. O engenheiro trabalhou na Infranav por aproximadamente vinte anos até ser dispensado. Segundo a perícia, sofreu perda auditiva induzida por ruído (PAIR) devido ao trabalho realizado na cabeceira das pistas de aeroportos, com instalação e manutenção de equipamentos de proteção aos voos. Conforme o laudo, o engenheiro desempenhava as funções sem nenhum sistema de proteção ou Equipamento de Proteção Individual (EPI). A Vara do Trabalho e o TRT15 (Campinas) rejeitaram o pedido de dano material por entender que, no caso, a perda auditiva era de natureza leve a moderada em altas frequências, “com preservação da audição na faixa de conversação social”. Mesmo com o problema, o engenheiro continuou a exercer a mesma função, sem redução ou incapacidade laborativa, não sendo devido, portanto, o dano material. Ele então recorreu ao TST. Ao analisar o recurso na Turma, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, afastou a violação direta e literal aos artigos 7º, inciso XXVIII, da CF , e 950 do CC, que tratam do dever de indenizar o empregado quando houver dolo ou culpa do empregador ou redução da capacidade de trabalho. A relatora verificou, no caso, a incidência da Súmula 23 do TST, pois os acórdãos trazidos para confronto de tese não caracterizavam dissenso entre si. Processo: RR-92000-31.2006.5.15.0013 Fonte: TST

A discriminação do obeso

Por Eudes Quintino, advogado e reitor da Unorp. Algumas candidatas aprovadas nas duas primeiras fases do concurso de acesso ao magistério da rede estadual paulista foram reprovadas no exame médico e impedidas de assumir o cargo, em razão da obesidade. A notícia, de plano, causa certa comoção social, pois até então gordos e magros dividiam os mesmos espaços e eram titulares dos mesmos direitos, pela isonomia consagrada na Constituição e nunca se levantou qualquer restrição com relação aos mais obesos. Estudos da Organização Mundial de Saúde, que elegeu a obesidade como a doença do século XXI, revelam que 30% da população mundial sofre com sobrepeso e obesidade e que um adolescente nestas condições tem mais de 70% de chance de se tornar um adulto obeso. E este mesmo órgão, que definiu o anoréxico como o portador do IMC igual ou inferior a 18, classificou o obeso como o portador do IMC igual ou maior a 30. Para se chegar ao peso permitido, basta tomar a altura e multiplicar por ela mesma. Em seguida, divida o peso pelo resultado da primeira operação. Da mesma forma que a anorexia, o excesso de peso provoca problemas graves para a saúde, pois, a exemplo do que acontece nos EUA, país que lidera o ranking do tecido adiposo, os jovens brasileiros se alimentam de produtos ricos em gordura e carboidrato, que ficam alojados no organismo. O crescimento desordenado da população obesa atinge graus de morbidade e passa a ser um problema de saúde pública, que deve acudir as doenças decorrentes da obesidade mórbida, tais como: cardiovasculares, diabetes, câncer, hepatite, apnéia do sono, estresse e outras. Todo indivíduo sabe que o controle do peso é um fator importante para gozar de boa saúde. Já foi a época do Renascentismo onde a beleza feminina era mais roliça, conforme se vê da Mona Lisa de Leonardo da Vinci. Hoje a beleza toma uma forma mais esquálida, onde a magreza deve prevalecer. Porém, não se pode levar a obesidade a ponto tão extremo que impeça o candidato aprovado em concurso público de assumir seu cargo. A avaliação não é da massa corporal e sim da competência daquele considerado habilitado. Trata-se de notório preconceito e uma forma indesejável de discriminação, consistente na ofensa ao princípio da isonomia, pois considera desiguais pessoas portadoras de IMC acima do referendado. O óbice afeta a garantia de exercer o trabalho, que será proibitivo para tais pessoas. Critério totalmente injusto, além do que, não se pode projetar que, futuramente, o profissional apresentará sérios problemas de saúde que o afastará das salas de aulas. Muitos magros também são acometidos por doenças e vivem de reiteradas licenças médicas. Se o Estado pretende, na esfera de seus objetivos sociais, ditar regras específicas a respeito da saúde pública, notadamente com medidas proibitivas aos obesos, deve desenvolver programas de proteção da saúde do cidadão, orientando-o a conter o ganho e o controle de seu peso, com políticas claras de nutrição saudável e balanceada, além de possibilitar com maior frequência o acesso à cirurgia bariátrica, mais conhecida como redutora de estômago. Assim, todo indivíduo tem direito a um conjunto de serviços na área da saúde, desde que obedeça rigorosamente a regulamentação estatal. Cria-se, desta forma, para o Estado-providência, outra proteção e agora relacionada com o fantasma da obesidade que ronda o país. Aí sim fica justificada a intromissão estatal nesta área de intimidade pessoal. Afinal, o Ronaldo Fenômeno, mesmo com o IMC acima do permitido, muitas vezes com dificuldade para fazer uma jogada que exigia arrancada e velocidade, era titular absoluto da camisa 9 do Corinthians e frustrava o sonho de qualquer outro jogador, por mais magro que fosse, a substituí-lo. Pelo menos na opinião do técnico da agremiação esportiva. eudesojr@hotmail.com Fonte: http://www.espacovital.com.br

Anencefalia: ministro libera processo para julgamento

Foi liberado o processo Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) que trata de um dos temas mais polêmicos em tramitação no STF – a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro) – para que entre na pauta de julgamentos plenários, ainda sem data prevista. A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. A audiência pública foi concluída após quatro dias de discussões, sob a condução do ministro Marco Aurélio, nos quais os defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. Fonte: STF

Projeto facilita nomeação de curador de pessoa com deficiência

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7799/10, do Senado, que permite a nomeação do dirigente de abrigo como curador de pessoas com deficiências severas de desenvolvimento, internadas na condição de longa permanência e de interditos. O projeto prevê a nomeação do titular de cargo ou função de dirigente, qualquer que seja a pessoa que o ocupe. De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/02), os curadores legítimos são o cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe e os descendentes que se mostrem aptos à função. Na falta desses, o juiz pode escolher o curador, missão geralmente delegada aos administradores das entidades onde os deficientes se encontram internados. Atualmente, no entanto, quando esses dirigentes deixam o cargo, é preciso ajuizar novas ações na Justiça, para cada interdito, solicitando a substituição do antigo curador. Pelo projeto, a nomeação do curador nesses casos passa a recair automaticamente na pessoa que ocupa o cargo ou função na entidade. O autor da proposta é o senador Flávio Arns (PSDB-PR). Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: * PL 7799/2010 Reportagem - Oscar Telles Edição - Pierre Triboli

Pleno assegura gratuidade no transporte coletivo intermunicipal aos portadores de câncer

O Tribunal Pleno, por unanimidade, indeferiu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado da Paraíba. O Sindicato pretendia suspender os efeitos da Lei Estadual nº 9.115/2010, que assegura passagem gratuita aos portadores de câncer e, caso necessário, a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a quatro salários mínimos, em ônibus de linha intermunicipais em todo o Estado. O Sindicato sustentou que a Lei diz respeito a matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual. Ocorre que a autoria da Lei foi do Poder Legislativo, portanto, seria inconstitucional. Argumentou, ainda, que a Lei infringiu o princípio da impessoalidade previsto no artigo 30 da CE, estabelecendo tratamento discriminatório quanto à utilização dos serviços públicos. Aduziu, também, um vício de inconstitucionalidade em virtude de não haver indicação, na lei, da fonte de custeio, com consequente prejuízo para os concessionários. De acordo com relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, num exame superficial, se no âmbito federal não se atribuiu ao Presidente da República competência privativa para legislar sobre serviços públicos, e as regras pertinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros e municípios, não poderia o Constituinte Estadual atribuí-la ao Chefe do Executivo Estadual, sob pena de afronta ao princípio da simetria e, consequentemente, à Carta Magna. Quanto a adução de ofensa ao princípio da impessoalidade, o desembargador ressaltou que o que a Lei fez foi, tão-somente, atender ao prisma da igualdade, constitucionalmente assegurado, tratando desigualmente os desiguais, a fim de manter o equilíbrio destes, acatando, ao final, o interesse público. Desse modo, não há que se falar, neste momento, em afronta ao princípio da impessoalidade, afirmou. Por fim, conforme o relator, a gratuidade não se enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo que as disposições dos artigos 193 e 194 da CE não se aplicam a Lei. Consequentemente, deve-se afastar, de início, qualquer alegação de inconstitucionalidade em face dos dispositivos invocados na ação, que tratam de seguridade social, concluiu. O desembargador Mário Murilo determinou a notificação da Assembleia Legislativa para prestar informações no prazo de 30 dias, além da citação do procurador-geral do Estado para se manisfestar no prazo de 40 dias. Com essas informações o magistrado vai analisar o mérito da Adin. Por Gabriella Guedes

Debilidade e invalidez não se confundem

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 39249/2010, proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que comprovou que vítima de acidente de moto que pretendia receber o Seguro de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat) sofrera debilidade permanente e não invalidez permanente, exigência para recebimento do seguro. A comprovação foi efetuada mediante apresentação de laudo pericial acostado aos autos. O recurso foi proposto diante da decisão de Primeira Instância que acolhera pedido de indenização de seguro obrigatório e condenara a seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos contados a partir da data do sinistro, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. A seguradora Porto Seguro alegou carência de ação por falta de registro da ocorrência no órgão policial e ausência de laudo que atestasse o grau de invalidez alegado. Sustentou ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pela vítima e a impossibilidade de vincular a indenização ao salário mínimo, além do valor indenizável ser de, no máximo, R$13,5 mil, de acordo com a Lei nº 11.482/2007. O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, esclareceu que o boletim de ocorrência registrado e assinado pela autoridade competente está contido nos autos, com a devida narrativa dos fatos e os dados pessoais dos envolvidos, além da identificação dos respectivos veículos, sendo o boletim de ocorrência policial e o laudo de exame de corpo de delito os documentos comprobatórios do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. Este último, fornecido pelo Serviço Médico Legal, concluiu que o ora apelado, vítima de acidente ocorrido em 23 de março de 2005, não ficou inválido permanentemente e sim incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias, constituindo debilidade permanente do membro inferior esquerdo, não em incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente. Esclareceu o magistrado que a discussão sobre debilidade permanente, neste caso, não teria sentido, pois não se confunde com invalidez permanente. A decisão foi unânime, composta pelos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal convocado, e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Estado é condenado a pagar cirurgia de miopia degenerativa para paciente

O juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará, em decisão liminar, a arcar com todas as despesas de cirurgia corretiva de miopia degenerativa para um morador. Foi determinado que o ente público providencie, imediata e gratuitamente, a cirurgia na rede pública ou privada, arcando com todas as despesas. Além disso, foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão O paciente assegurou, no processo, que necessita do procedimento com urgência. Afirmou que, mesmo após várias tentativas, não conseguiu realizar a cirurgia na rede pública de saúde. Por esse motivo, ele ingressou na Justiça requerendo que o Estado pague as despesas da cirurgia, alegando que não tem condições financeiras. Na decisão, o magistrado considerou que a Constituição assegura ao cidadão o direito à saúde, sendo, portanto, obrigação do Estado se responsabilizar pelo procedimento, sob pena de colocar em risco a vida do paciente. "Vislumbro a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor causado pela doença, agravada esta pela falta do tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua sobrevivência, sendo medida da maior justiça assegurar o cumprimento do mandamento fundamental da Constituição Federal, de resguardo à dignidade da pessoa humana", argumentou. (nº 0130551-77.2010.8.06.0001) Fonte: TJCE

sexta-feira, 25 de março de 2011

Caixa de banco que adquiriu LER ganha R$ 450mil por danos morais e materiais

Uma empregada obteve o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil do Banco Santander Banespa S/A. Ela adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) em decorrência das atividades exercidas na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou na instituição. A decisão da instância ordinária, mantida pela 3ª Turma do TST, baseou-se, principalmente, no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.

A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente, realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária. Segundo a petição inicial, em 1982 passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Ingressou, então, com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais, sob a alegação de estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso.

Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa “pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho”, e o Banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram: o banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.

O TRT9 (PR) manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.

Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa. (RR-9951500-90.2005.5.09.0028)

Fonte: TST

quarta-feira, 23 de março de 2011

Plano de saúde deverá pagar prótese de paciente

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença que condenou a empresa de plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.

Em 2007, a cliente foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa, ela custeou a prótese no valor de R$ 13.002. De acordo com orientação médica, a paciente necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual, e ela recorreu à Justiça.

Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese, e a ressarcir a cliente na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.

Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento. (Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000)

Fonte: TJSP

Direito ao plano de saúde não depende da prestação de serviços

A 17ª Turma do TRT2 analisou o caso do Banco Bradesco, que recorreu ordinariamente em relação ao deferimento, em 1ª instância, do pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante.

No caso analisado, o trabalhador aposentou-se por invalidez, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho e, em decorrência, a cessação das obrigações pecuniárias do empregador, mas isso, segundo o juiz convocado Álvaro Alves Nôga, relator do acórdão, não alcança o convênio médico.

De acordo com o magistrado, “a aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.”

Dessa maneira, os magistrados da 17ª Turma do TRT2 conheceram do recurso ordinário, negando-lhe provimento e mantendo na íntegra a sentença recorrida.

O acórdão 20101148210 foi publicado no dia 11 de novembro de 2010 (proc. 01591005420055020383). Após a publicação do acórdão, o banco interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRF2

Concursado que teve câncer poderá assumir o cargo

Um candidato aprovado em concurso da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir o cargo de técnico bancário. Ele havia sido reprovado no exame médico admissional porque teve câncer na glândula tireóide.

A primeira etapa do processo seletivo aconteceu em abril de 2006. No decorrer do concurso, a doença foi diagnosticada. O candidato extraiu a tireóide e fez radioterapia no Instituto do Câncer (Inca), no Rio de Janeiro. Algum tempo depois, laudos do próprio Inca e do Instituto Mario Kroeff (juntados ao processo) atestaram a cura. Em outubro de 2008, o INSS, pelo mesmo motivo, suspendeu o pagamento do auxílio-doença.

Entretanto, no exame da CEF, ele foi informado de que as normas da empresa pública impediam a sua contratação por não estar completamente curado. Ele contestou a afirmação, baseando-se nos laudos médicos do INCA (“paciente em bom estado geral, sem restrições de suas atividades físicas e laborativas”) e do Hospital Mario Kroeff (“paciente sem queixas e sem restrições aparentes a atividades físicas”), além de ter em mãos um atestado de saúde ocupacional, declarando-o apto para o retorno ao cargo de auxiliar administrativo da empresa em que trabalhava.

Para o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, com base na documentação apresentada não há qualquer fato que aponte incapacidade para o exercício das atividades de bancário. O magistrado destacou que o laudo médico da Caixa, que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento para o exercício do cargo, sequer informou os motivos de ter rejeitado o candidato.

Mauro Lopes ponderou, ainda, que o candidato exerce funções similares na iniciativa privada, provavelmente com carga horária superior à exigida pela Caixa. A decisão é da 7ª Turma Especializada do TRF2. Proc.: 2009.02.01.017330-3

Fonte: TRF2

Shopping é condenado por barrar ingresso de cliente acompanhado de cão-guia

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.

O autor, portador de deficiência visual, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para fazer uma refeição no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.

Segundo o autor da ação, mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe da segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.

O reclamante referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que, por não haver mais clima para o passeio e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.

O Shopping Center Iguatemi sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida indenização, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.

Além disso, foi oferecido ao autor o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que permanecesse na praça de alimentação. Asseverou, ainda, que não houve qualquer tipo de agressão moral ou física, e aduziu que foi o apelado que escandalizou o fato, ocasionando uma situação constrangedora para os seguranças do shopping.

Para o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.

“Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito”, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.

Participaram da sessão, além do relator, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto. (Apelação nº 70027051101)

Fonte: TJRS

Companheiro em união homoafetiva será beneficiado com pensão

O PREVIMPA (Departamento Municipal dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre) deverá incluir o companheiro de um servidor público falecido como beneficiário da sua pensão. A decisão foi da juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O autor da ação conviveu maritalmente com o companheiro de fevereiro de 1995 até o seu óbito, ocorrido em julho de 2000, vítima de HIV. Houve comprovação judicial da união. O reclamante informou que foi negado administrativamente o pedido de pagamento de pensão por dependência do falecido.

O PREVIMPA defendeu-se argumentando que não há amparo legal para a concessão de pensão a companheiros do mesmo sexo. Para a magistrada, a negativa da concessão do benefício pode ser considerada uma “total afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.

A juíza considerou que o ordenamento jurídico coíbe “quaisquer formas de discriminação do cidadão e, entre estas, evidentemente a diferenciação em razão do sexo ou orientação sexual”.

Concluiu que “não havendo diferenciação entre os companheiros e cônjuges, e presumindo a dependência econômica – tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável – procede o pedido do autor de ser incluído no rol de beneficiários à pensão por morte de ex-servidor”.

A sentença, de 5/8/2010, será reexaminada pelo Tribunal de Justiça. (AO 10702555260)

Fonte: TJRS

Destino da professora barrada por ser cega é da administração, diz secretária

A Secretaria Municipal de Educação ainda não definiu como ficará a situação da professora, pedagoga Telma Nantes, aprovada em primeiro lugar para lecionar aos alunos da educação infantil de 0 a 5 anos mas, barrada pelo fato de ser portadora de deficiência visual.

A definição está a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Se qual for, vamos acatar, diz a secretária municipal de Educação, Maria Cecília Amêndola, que participa de evento nesta manhã na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Telma Nantes é vice-presidente de entidade nacional dos cegos e dirigente do Ismac (Instituto Sul-mato-grossense para Cegos).

Maria Cecília Amêndola endossa a decisão da equipe multidisciplinar da Educação, que considerou a pedagoga inapta. Como educadora, entendo que a educação infantil exige o cuidar e o educar de crianças desde o berçário até 5 anos. A professora não teria condições, diz.

Pedagogia e inclusão

Aprovada em 1º lugar entre os deficientes visuais que fizeram o concurso público da Secretaria Municipal de Educação no ano passado, a pedagoga Telma Nantes, travou uma batalha para conseguir assumir a vaga de professora de Educação Infantil.

Enquanto em cidades paulistas existem professores portadores de deficiência visual, em Campo Grande, a profissional foi considerada inapta por não ter condições de corrigir cadernos e provas.

Segundo ela, o poder público deve dar exemplo de inclusão social e como professores de Educação Infantil têm auxiliares, a pedagoga garante que não teria problemas para lecionar. Ela acionou a OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul), a Assembleia Legislativa e espera que a Prefeitura reveja a situação.

Segundo Telma Nantes, quando teve que ser entrevistada pela equipe multidisciplinar da Secretaria de Educação, foi surpreendida pelas risadas de um médico que teria dito: Como você pensa que vai ensinar desse jeito?

Foi um ato de discriminação devido o preconceito da equipe multiprofissional com pessoa de deficiência.

Na hora eu fiquei quieta por medo de não ser nomeada. Eu sei que o prefeito não sabe o que acontece, mas todo professor tem um auxiliar. Eu que crie as minhas metodologias ou seja adequada a um espaço porque tenho certeza que tenho muito o que contribuir.

No ano passado, na hora da inscrição, a pedagoga protocolou os documentos, pagou R$ 70, 00 e o concurso aconteceu no dia 13 de dezembro de 2009. Passei fiz a prova de títulos. Não estudei. É meu saber puro.

A comissão de avaliação é composta de uma fisioterapeuta, dois pedagogos, um médico e um psicólogo. Ao inscrever no concurso o candidato toma ciência que passara pela comissão de avaliação. Esta avaliação é aplicada em todos os concursos. As regras do concurso estão publicadas no suplemento do Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), do dia 03.11.2009. A Prefeitura de Campo Grande segue a Lei Federal de 3.299 de 20 de dezembro de 1999.

Fonte: Defnet

Negada posse de professora que passou em concurso, mas não assumiu por ser cega

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou na tarde desta terça-feira (25) o pedido de tutela antecipada para a professora Telma Nantes de Matos, que prestou um concurso público que oferecia vagas para professores da educação infantil. Ela passou, mas sua posse foi negada porque é ela é cega.

A professora recorreu mas, por dois votos a um, os desembargadores negaram o recurso em que Telma pedia para tomar posse antes do julgamento final da ação. O único que votou favorável foi o desembargador Joenildo de Souza Chaves.

A Justiça de primeira instância já havia dado ganho de causa à professora, pedagoga, mas o município recorreu. A prefeitura acha que a professora não conseguiria corrigir cadernos de tarefas e provas dos alunos.

Com a decisão de hoje, a professora Telma, que já trabalha com educadora infantil no Ismac (Instituto Sul Matogrossense para Cegos Florivaldo Vargas), promete levar até a última instância sua questão. “Não é pelo meu emprego, mas pelo respeito e dignidade das pessoas com deficiência visual”, disse.

Ainda de acordo com Telma, seu objetivo como educadora é o de contribuir como educadora infantil e que, na sua opinião, os desembargadores julgaram de acordo com aquilo que eles pensam e não levaram em consideração a capacidade dela.

“Como cidadã me sinto envergonhada por passar por uma situação destas. Em São Paulo há mais de 70 anos as pessoas como eu contribuem com a educação de crianças e jovens".

Um dos desembargadores, durante seu voto, justificou que a professora Telma não teria capacidade física conforme exige o estatuto do servidor municipal.

Telma disse ter pago R$ 70 na inscrição do concurso, realizado em dezembro de 2009.

“Foi um ato de discriminação devido o preconceito da equipe multiprofissional [que a barrou] com pessoa deficiente”, disse ela à época que soube que não ia assumir a vaga de professora, em fevereiro do ano passado.

Fonte: http://www.midiamax.com

terça-feira, 22 de março de 2011

Deficiência visual não exclui candidato do concurso para Policial Rodoviário Federal

A 5.ª Turma entendeu não ser razoável excluir de concurso público candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal portador de deficiência visual corrigível por meio de óculos e lentes ou por intervenção cirúrgica.

A junta médica considerou o candidato inapto por apresentar acuidade visual 20/200 sem correção no olho direito, portanto fora dos parâmetros previstos na instrução normativa 3/2002, art 5.º, VII, B. A referida instrução lista como condições clínicas os sintomas oftalmológicos que considera incapacitantes. A norma exige acuidade visual mínima sem correção de 20/67 em um dos olhos.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, como a junta médica considerou o impetrante inapto, por apresentar acuidade visual sem correção 20/200 no olho direito, presume-se que acuidade do olho esquerdo estava dentro dos parâmetros previstos na aludida instrução normativa. Assim, exigida acuidade visual mínima sem correção de 20/67 em relação a um dos olhos, desprezando-se a capacidade do outro (IN 3/2002, art. 5º, VII, b), não poderia ter sido considerado inapto o impetrante. Também é presumível que o autor só foi submetido a exame médico de acuidade visual sem correção, quando era necessário medir sua capacidade com lentes corretivas conforme possibilita a IN n.º 3/2002.

Ademais, ressaltou o relator que a deficiência visual do candidato, miopia e astigmatismo, foi corrigida cirurgicamente, passando a apresentar acuidade de 20/20 em cada olho. O Cespe, entidade organizadora do concurso, noticiou que o candidato foi submetido a novo exame oftalmológico, tendo apresentado resultados normais.

AC 200234000267080/DF
Assessoria de Comunicação Social

DPVAT - Nexo entre acidente e seqüela deve ser comprovado

A simples comunicação unilateral do acidente à autoridade policial, por boletim de ocorrência simplificado, feito sete meses após o acidente, sem demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela vítima, não autorizam o pedido de indenização pelo DPVAT, por ausência de interesse processual. Diante dessas evidências, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso interposto por uma seguradora em desfavor de decisão de Primeira Instância que condenara a ora apelante ao pagamento de R$ 13,5 mil a título de indenização a uma suposta vítima de acidente de trânsito, que apresenta deformidade permanente (Apelação nº 45106/2010).

Conforme os autos, o acidente automobilístico envolvendo o ora apelado teria ocorrido em agosto de 2007, sendo que o boletim de ocorrência simplificado na Polícia Civil só foi lavrado em março de 2008, ou seja, sete meses após o suposto acidente. O laudo do exame de corpo de delito não demonstrou o nexo causal entre o acidente e a seqüela estabelecida, ou seja, o laudo médico não atesta que a seqüela de natureza permanente foi proveniente de acidente de trânsito.

O relator do processo, desembargador Juracy Persiani, firmou entendimento que o boletim de ocorrência simplificado é apenas uma comunicação unilateral do acidente à autoridade policial e não prova a ocorrência do acidente. Sustentou ainda que o nexo causal é o liame indispensável ao reconhecimento do direito postulado, de modo que, na ausência de sua demonstração, o pagamento da indenização não é devido.

Não bastasse isso, à resposta do quesito sobre incapacidade permanente para o trabalhou, perda ou inutilização de membro ou função, o perito respondeu: Sim, deformidade permanente, por causa da cicatriz no ombro direito. A deformidade, ainda que permanente, não significa invalidez, portanto não autorizaria a indenização pelo DPVAT, ressaltou o relator.

O apelado pedia a manutenção da sentença. O voto do relator foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).

Coordenadoria de Comunicação do TMT

segunda-feira, 21 de março de 2011

Portador de HIV é isento de pagar imposto de renda

A 4ª Turma do TRF2 isentou um militar, portador do vírus do HIV, de pagar imposto de renda. A decisão se baseou na Lei 7.713, de 1988, que livra pessoas com doenças graves, como câncer, tuberculose, cegueira, hanseníase e deficiência cardíaca do pagamento do imposto.

A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.

A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.

Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: “Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”, explicou.

O desembargador lembrou também que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: “Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período”, disse.

Fonte: TRF2

Estado tem 72 horas para realizar cirurgia cardíaca em paciente

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar a realização de cirurgia de angioplastia coronária e dois stents farmacológicos, conforme prescrição médica, na rede pública ou privada, no prazo de 72 horas, em um paciente que sofre de problemas cardíacos. A decisão foi da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor alegou que o custo do procedimento cirúrgico seria de mais de R$ 49.000,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Assim, pediu pelo deferimento de justiça gratuita e concessão de medida liminar, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.

Segundo a juíza, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um destes entes isoladamente.

Ela esclareceu que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196[1] da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Para a magistrada, ficando suficientemente demonstrada em juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade de o autor realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

Ficou estipulada a multa diária e pessoal de R$ 500,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento e foi determinada notificação pessoal do Secretário Estadual de Saúde para o conhecimento da decisão. (Processo 0800049-90.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Homem que teve dedo amputado durante seu trabalho receberá auxílio-acidente

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, por votação unânime, condenou o INSS a conceder auxílio-acidente a um trabalhador que teve um dedo de sua mão esquerda amputado durante o trabalho. O valor do auxílio corresponde a 50% de seu salário, além do pagamento de prestações vencidas.

De acordo com o autor da ação, o acidente o deixou impossibilitado de exercer normalmente suas atividades. O INSS, por sua vez, deixou de contestar o fato.

A 1ª Câmara reformou a sentença da comarca de Curitibanos, que havia julgado o pedido improcedente. Para o juiz de 1º grau, não foi comprovada a redução da capacidade funcional do servidor

Mas de acordo com o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, “É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta funciona como um conjunto harmônico na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia”.

(Apelação Cível n. 2010.056522-2).

Fonte: TJSC

Estado deverá indenizar deputada por danos físicos

O Estado de Alagoas foi condenado ao pagamento de R$ 360 mil de indenização por danos físicos a uma atual deputada estadual. Ela teve seus membros superiores e inferiores amputados em face da negligência de hospitais da rede pública estadual. A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAL, que mantiveram decisão de 1º grau.

A deputada, por meio de seu pai, propôs ação de indenização por danos físicos cumulada com pedido de pensão vitalícia, alegando que, à época, o Estado de Alagoas não disponibilizara os recursos médicos necessários. Ela teve parte dos braços e mais da metade das pernas amputados em consequência de infecção meningocócica que não fora devidamente tratada por deficiência da prestação de serviço público de saúde.

Para os desembargadores, o ente público se omitiu ao não providenciar qualquer tipo de equipamento necessário ao atendimento da paciente em situação de emergência no Ambulatório 24 horas Assis Chateaubriand. “É inegável a existência de dano moral perpetrado à autora/apelada, que teve precocemente (aos 15 anos de idade) parte dos braços e mais da metade das pernas amputados, decorrentes da inércia estatal”, pontuou o relator do processo, juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior.

Ainda de acordo com o juiz relator do processo, o valor fixado como indenização não se refere a danos materiais e sim a danos morais e que, em casos como este, é concedida indenização dupla, uma pelo dano moral, derivado do amputamento dos membros, e outra pelo dano patrimonial, decorrente da diminuição da capacidade de trabalho, o que justificaria a quantia estabelecida pelo magistrado de 1º grau.

Dessa forma, o juiz convocado manteve decisão de 1º grau, condenando o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 360 mil e à pensão alimentícia fixada em três salários mínimos mensais, até o falecimento da requerente, além do custeio dos gastos processuais e dos honorários advocatícios e do perito, estes últimos fixados em R$ 5 mil.

Fonte: TJAL

Justiça determina que empresa destine 5% de vagas a deficientes

O TRT7 (CE) determinou, por unanimidade de votos, que uma empresa de transporte ferroviário de cargas que preencha 5% de todos os seus cargos com trabalhadores portadores de deficiência. A empresa argumentava que o percentual deveria ser calculado somente sobre os postos compatíveis com portadores de necessidades especiais.

A empresa, que possui mais de mil empregados, ajuizou ação pedindo que fosse declarada a inexigibilidade do cumprimento de termo de compromisso firmado na Delegacia Regional do Trabalho do Ceará. O documento reafirmava imposição prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991: empresas com 100 empregados ou mais têm a obrigação de preencher de 2% a 5% de seus postos com portadores de deficiência ou reabilitados.

De acordo com a Lei 8.213/1991, empresas que possuem entre 100 e 200 empregados devem destinar 2% de suas vagas a deficientes; entre 201 e 500, o percentual sobe para 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1001 trabalhadores em diante, 5%.

“Ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, a imposição legal objetiva assegurar o direito à isonomia e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana”, explicou o juiz relator convocado, Emmanuel Furtado. Ele destacou, também, em seu acórdão que a atividade econômica ou o local em que a empresa desenvolve suas atividades não a exime de cumprir os percentuais definidos em lei.

A decisão da 2ª Turma do TRT7 modifica determinação de 1º grau. Da decisão, cabe recurso. (Processo: 0002100-78.2009.5.07.0005)

Fonte: TRT7 (CE)

Empresa de transportes é condenada a pagar indenização por queda de passageira

A empresa de transporte Paranapuam foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, a título de dano moral, para uma passageira. Mulher, que é deficiente física e usa muletas para sua locomoção, sofreu uma queda do banco onde estava sentada em um veículo da empresa após uma manobra brusca do motorista, o que lhe causou várias escoriações e lesões. Ela relata que, por ser deficiente, teve dificuldade para se segurar durante a manobra, o que tornou mais grave o acidente.

A empresa de transporte alegou que o acidente foi causado por mero descuido da própria passageira e que ela não teria sofrido nenhum tipo de abalo moral, alegação não aceita pela magistrada. “Certo é a existência de dano moral pleiteado que, no caso em tela, emerge do próprio fato, sendo indubitável que o acidente causou abalo psicológico, insegurança emocional e lesão física à autora, conforme demonstrado pela documentação que gerou o Registro de Ocorrência em delegacia”, destacou a juíza.

Para ela, não se pode negar a responsabilidade da transportadora no acidente, pois é dever da mesma zelar pela integridade de seus usuários, principalmente pelo fato de a autora da ação ser deficiente física. A decisão foi do TJRJ.

Fonte: TJRJ

Universidade indenizará aluna com deficiência visual

A Universidade Estácio de Sá terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma aluna do campus Jacarepaguá. Deficiente visual, ela foi reprovada no primeiro período de 2010, com consequente exclusão do Programa de Bolsas PROUNI, do qual era beneficiária, por não conseguir acompanhar as aulas de modalidade telepresencial. Na decisão, o desembargador relator Pedro Saraiva de Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio, afirmou que houve atitude omissa e discriminatória da instituição.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e tornou definitiva a tutela antecipada, obrigando a ré a prover o acesso da autora às aulas telepresenciais, oferecendo todos os meios necessários, e disponibilizando também um mediador para tais aulas. Ele determinou também que a ré inscreva, sem qualquer ônus, a aluna novamente na disciplina EDU 0570 Metodologia Científica, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Na apelação, a Universidade sustentou a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, porque, embora, o sistema DOS VOX já estivesse disponibilizado pela instituição, a aluna se mostrara irredutível na tentativa de solucionar o entrave. Mas de acordo com a decisão, não houve comprovação de que a ré providenciou os meios necessários para que a estudante fosse atendida.
“A atitude omissa e discriminatória da universidade, que deixou de disponibilizar os meios técnicos para que a apelada pudesse assistir às aulas, por si, já configura a ocorrência do dano moral”, explicou o relator.

Fonte: TJRJ

Justiça ordena que Estado pague cirurgia para separar irmãs siamesas

Foi concedida liminar determinando ao Estado o custeio de todas as despesas referentes ao procedimento médico necessário para a separação dos corpos de duas gêmeas siamesas. A decisão do TJCE discorre sobre o caso de duas crianças, hoje com 11 meses de idade, que nasceram unidas pelo abdômen e estão sob os cuidados de um hospital pertencente à rede pública estadual. A instituição declarou não possuir estrutura para realizar a cirurgia.

A mãe das crianças disse que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de um hospital particular e por isso recorreu à Justiça. Na decisão, o juiz ressaltou o princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana” como um dos motivos para que o Estado do Ceará assuma as referidas despesas.

“Sem a realização da cirurgia pleiteada, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado nesta demanda, implicando o agravamento dos estados de saúde das autoras, os quais, por serem bastante graves, não podem aguardar a solução da lide”, argumentou o magistrado.

O magistrado determinou que o Estado do Ceará providencie imediatamente o atendimento adequado, com equipe médica especializada, e a realização da cirurgia, se for mesmo o mais indicado, em qualquer hospital da rede pública ou privada, no Brasil ou em outro país.

O Estado deverá ainda, de acordo com a decisão, arcar com despesas médicas relativas à fisioterapia e à aplicação de próteses ou meio auxiliar de locomoção, além de gastos com transporte, hospedagem e alimentação das autoras e de seus representantes legais. A multa diária para caso de descumprimento da sentença é de R$ 1.500,00.

Fonte: TJCE

Correntista que esperou mais de duas horas na fila vai ser indenizado por dano moral

Um correntista do Banco de Brasília (BRB) que esperou mais de duas horas na fila para ser atendido vai ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso. A espera na fila, segundo o autor, lhe causou danos morais, além de contrariar a legislação consumerista e a Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipulam o prazo máximo de 30 minutos de espera.

Narra o autor que, além de ter aguardo excessivamente na fila, o Banco demorou em dar respostas às reclamações que fez junto à Ouvidoria do Órgão e aos questionamentos sobre devolução de cheque, pedido de microfilmagem e aumento do cheque especial sem autorização.

Em resposta à contestação, o Banco justificou a espera diante do aumento da demanda em dias de pagamento do funcionalismo, já que é encarregado pelos salários de todos os órgãos do DF, cujos servidores recebem em datas próximas. Disse também que é o responsável pelo recebimento de tributos, contas de água, luz, telefone e programas sociais, o que aumentaria a demanda.

Ao acolher o pedido do autor, a juíza sustentou que o desrespeito aos prazos de 20 a 30 minutos, previstos na Lei Distrital nº 2.547/2000, gera apenas multa administrativa, mas se a espera na fila for excessiva, como no caso em análise em que o consumidor esperou 2 horas e 27 minutos, há ofensa ao direito de personalidade em razão da impaciência, angústia, descaso e desgastes físicos, sensações estas que acarretam sofrimento indenizável.

"O autor ficou na fila por quase duas horas e meia, tempo este bem acima do limite permitido e, portanto, flagrantemente excessivo. Em contrapartida, o réu não fez prova de que no dia 10 de abril de 2006 tenha sido dia de pagamento do funcionalismo do GDF, o que, em tese, aumentaria a demanda nas filas", concluiu magistrada na sentença.

Fonte: TJDF

Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento à cliente sob pena de multa

A 4ª Câmara Cível negou pedido de efeito suspensivo da Hap Vida Assistência Médica e determinou que a empresa forneça o tratamento necessário à cliente que sofre de problemas renais. A decisão manteve a sentença de1º grau.

Consta nos autos que, um ano após a adesão ao plano de saúde, a cliente pleiteou autorização para se submeter a uma tomografia computadorizada, que foi negada pelo plano de saúde. O Juízo de 1º grau determinou que a Hap Vida realizasse o exame e estipulou em R$ 1 mil a multa em caso de descumprimento.

Inconformado com a decisão, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento no TJCE, alegando que se tratava de doença preexistente.

Ao apreciar a matéria, a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, destacou que “as provas constantes nos autos, incluindo exames médicos anteriores ao efetivo diagnóstico da doença, dão indícios de que esta inexistia quando da assinatura do contrato”. A magistrada ressaltou ainda que “não se justifica a recusa da prestação do serviço à alegação de preexistência da doença se a operadora do plano de saúde não comprovar o conhecimento prévio acerca da moléstia”. Agravo de instrumento (nº 25240-92.2009.8.06.0000/0).

Fonte: TJCE

Plano paga R$ 50 mil por negativa de atendimento

Um plano de saúde foi condenado a pagar ndenização no valor de R$ 50 mil por negativa de atendimento a uma portadora de atrofia medular espinhal. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença do juízo da 14ª Vara Cível de Natal, no sentido de promover uma multa diária correspondente ao valor em que a paciente deixou de ser atendida, e honorários advocatícios no patamar de R$ 6 mil.

A paciente alegou que celebrou um contrato de cobertura de despesas médicas, ambulatoriais e hospitalares com a empresa e que teve negado o direito de utilizar-se dos serviços pactuados quando do contrato entre as partes. Ela explicou que é portadora de “atrofia medular espinhal, com quadro de tetraparesia que compromete a musculatura respiratória acentuada por escoliose concentrada a esquerda em que desencadeia um quadro de hipersecreção pulmonar e tosse ineficaz”. Disse que em caso de crises, se faz necessário o uso de um suporte respiratório (BIPAP + Filtro), a fim de evitar complicações respiratórias. Aduziu, ainda, que nas três primeiras crises em que foram solicitadas, só conseguiu a autorização após várias ameaças de fazer o pedido na via judicial.

A defesa da empresa requereu a condenação da paciente por má-fé, vez que afirmou ter havido falseamento dos fatos que deram ensejo ao ajuizamento da ação. Disse, ainda, que a sentença extrapolou na condenação do valor atribuído na inicial, isto se levando em conta o valor da indenização do dano moral.

Em decisão, o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, afirmou que restou comprovado o lapso da empresa do plano de saúde para com a paciente, bem como a condenação do juízo de 1º grau.

Fonte: TJRN

Justiça condena seguradora a indenizar cliente em mais de R$ 43 mil

O titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A a pagar indenização, no valor de R$ 43.500,00, a um cliente.

Consta nos autos que, desde 1996, o cliente mantinha contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a empresa. Em 2002, ele recebeu diagnóstico de lesão por esforço repetitivo (LER), decorrente do trabalho com computador. Afirmou ter ficado com invalidez permanente, tendo inclusive se aposentado pelo INSS.

No dia 5 de março daquele ano, entrou em contato com a Sul América para receber R$ 43.500,00, quantia estabelecida no contrato firmado entre as partes. Como a empresa negou o pagamento, ele recorreu à Justiça para receber o valor.

A seguradora alegou que, para o cliente ter direito à indenização por doença, deveria primeiro ser considerado total e permanentemente incapaz de exercer suas atividades de trabalho, o que não teria ficado comprovado nos autos.

Na sentença, o juiz considerou que existem provas de que o cliente apresenta quadro de debilidade permanente, sendo incapacitado para exercer funções com o braço esquerdo. O magistrado considerou abusiva a cláusula que estabelece pagamento do seguro somente para casos de total incapacidade para o trabalho.

“Eis que sempre haverá algum tipo de labor que poderia ser desempenhado, ficando a seguradora promovida em situação de larga vantagem perante os consumidores, que só teriam direito ao pagamento do seguro caso tivessem o infortúnio de ficar em estado vegetativo”, frisou o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa. (Apelação nº 306015-67.2000.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE

domingo, 20 de março de 2011

Comissão de Educação aprova estímulo a professores e suporte a alunos com deficiência

A Comissão de Educação (CE) aprovou um projeto de lei que permite ao professor que exerce a docência em tempo integral dedicar metade desse tempo em atividades de estudo, planejamento e avaliação. Também aprovou projeto de lei que prevê atendimento educacional fora da escola para os alunos com deficiência impossibilitados de frequentar a escola. Ambas as propostas ainda têm de passar por votação na Câmara dos Deputados.

De autoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), o PLS 397/08 visa assegurar aos profissionais do magistério em exercício da docência em regime de tempo integral [atualmente fixado em 40 horas semanais] metade da carga horária em atividades de estudo, planejamento, avaliação e outras não incluídas no trabalho de interação com os alunos previsto em seu plano curricular.

O relator da matéria, senador Augusto Botelho (sem partido-RR), modificou o texto para acrescentar que, nos casos de regimes de trabalho com menor carga horária semanal, o profissional poderá dedicar um terço de seu horário às atividades de estudo, planejamento, avaliação e outras não incluídas na interação prevista com os alunos. Antes de ser enviado à Câmara, o projeto terá de passar por exame em turno suplementar na CE.

Augusto Botelho, por sua vez, é autor do PLS 22/10, que tem o objetivo de beneficiar os alunos com necessidades especiais. Essa proposta, que agora vai à Câmara, prevê atendimento educacional em local especial, na impossibilidade, devidamente atestada, de frequência a estabelecimento de ensino, em razão de deficiência. O relator da proposta, senador Flávio Arns (PSDB-PR), acrescentou ao texto a determinação de que as escolas também ofereçam recursos pedagógicos de Educação a Distância (EAD), bem como demais outros que se utilizem da rede mundial de computadores (internet).

Olimpíada e estudos

Outra matéria aprovada pela comissão é o substitutivo que o senador José Nery (PSOL-PA) elaborou a partir do PLS 481/09, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF). De acordo com o substitutivo, as escolas públicas de educação básica devem contar com instalações apropriadas para a prática de esportes olímpicos, sendo que o descumprimento dessa medida pode resultar em crime de responsabilidade e possíveis sanções. Essa proposta será enviada à Câmara.

A CE aprovou ainda três projetos de caráter autorizativo: o PLS 520/09, da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), que autoriza o Executivo a instituir o Programa de Centros Olímpicos; o PLS 43/03, do senador Magno Malta (PR-ES), que autoriza o Executivo a instituir programa nacional de prática desportiva para a prevenção da violência e do uso das drogas; e o substitutivo de José Nery ao PLS 195/08, do senador João Vicente Claudinho (PTB-PI), autorizando o Executivo a criar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, no município de Esperantina. Como essas propostas têm caráter autorizativo, elas não obrigam o Executivo a implementar as medidas previstas.

Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

sábado, 19 de março de 2011

Mulher será indenizada por lesão resultante de exame médico

Foi mantida a condenação do município de Passo Fundo e do Hospital Municipal Beneficente César Santos ao pagamento de indenização à paciente que perdeu o movimento do braço esquerdo após aplicação de contraste. O Colegiado, no entanto, modificou a pensão vitalícia, fixada, em primeira instância, em meio salário mínimo nacional, para 80% do mínimo regional. A decisão foi do TJRS.

Em 2002, a autora recebeu injeção de contraste no Hospital réu a fim de viabilizar a realização de um exame. Durante a aplicação, todavia, o braço começou a inchar e a mudar de cor. O fato causou a redução de 80% de sua capacidade laborativa.

Segundo a perita, presente em audiência de 1º Grau, a paralisia do braço esquerdo da autora poderia ter sido originada em lesão causada pela agulha, pois a alteração indicava distrofia simpático reflexa. Segundo a profissional, a causa da perda da movimentação não deveria ter sido provocada por vazamento, como apontado pela paciente, pois, nesse caso, a paralisia seria gradual, cerca de 30 a 40 dias após o exame.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Município e o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo nacional.

Foram consideradas, além das informações da perícia, o fato de a paralisia, a dor e o inchaço ocorrerem imediatamente à injeção de contraste. Além disso, pesou o testemunho e a documentação do Hospital, que demonstram que a autora estava bem antes da realização do exame, e tinha mobilidade no braço.

Configurada a ocorrência de erro durante o procedimento e a responsabilidade do município de Passo Fundo (mantenedor do nosocômio) e do Hospital Municipal Beneficente César Santos, a relatora manteve a condenação solidária de ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos, mas reduziu o valor da pensão vitalícia para o percentual de 80% do salário mínimo regional.

Fonte: TJRS

Seguradora condenada a pagar DPVAT para vítima de acidente de trânsito

A Marítima Seguros foi condenada a pagar indenização de 40 salários mínimos à vítima de acidente de trânsito que perdeu os movimentos da perna esquerda e dos braços, permanecendo inválida. O valor é referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

O autor sofreu acidente automobilístico em janeiro de 2006, ficando inválido. Após o sinistro, a vítima procurou a Marítima, consorciada ao Seguro DPVAT, e deu entrada no processo administrativo para receber o valor assegurado em lei.

Como não houve acordo, impetrou ação judicial. A empresa alegou que a Seguradora Líder era quem deveria responder pela indenização por ser a administradora do Seguro. Defendeu que, no processo administrativo, o autor não teria apresentado a documentação necessária para a concessão do benefício. Além disso, questionou a vinculação, ao salário mínimo, do valor pedido.

A juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sua decisão, argumentou que a Marítima deve responder como parte passiva na ação porque o consórcio obrigatório do DPVAT “institui solidariedade entre as participantes”. Considerou que o uso do salário mínimo como referência no pagamento da indenização atende ao que determina a legislação vigente.

A magistrada determinou que a seguradora pague indenização de 40 salários mínimos, tendo como base o valor da época do acidente, janeiro de 2006. Condenou a empresa também ao pagamento dos honorários advocatícios. (nº 147962-07.2008.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE

Estado deve fornecer medicamento a paciente sem condições financeiras

Comprovada a necessidade do remédio e a impossibilidade de o paciente custeá-lo, deve ser mantida decisão de 1ª instância que condenara o ente público a fornecê-lo. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT, que negou provimento a recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso em desfavor de sentença que lhe condenara a fornecer um medicamento a um adolescente portador de distúrbios neurológicos que ocasionam crises de epilepsia.

A câmara julgadora retificou parcialmente a sentença para determinar que os responsáveis pelo menor entreguem receituário médico a cada seis meses, no momento da retirada do medicamento, para provar que o adolescente ainda precisa fazer uso dele. Conforme consta dos autos, o adolescente é portador de distúrbios neurológicos e necessita fazer uso de três caixas mensais do medicamento pleiteado.

A sentença recorrida fora proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, nos autos de ação civil pública. O Estado apelante alegou que, embora tenha o dever de prestar assistência à saúde, deveria proceder de forma ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do SUS e haver desequilíbrio econômico. Aduziu que os protocolos clínicos e as portarias ministeriais deveriam ser observados, já que tratam de documentos científicos que contemplam remédios de eficácia testada e aprovada. Alegou, ainda, que os municípios estariam habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição, e que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, os argumentos carecem de sustentação. Segundo ele, não procede a alegação de que compete ao município, e não ao Estado, o fornecimento do remédio, visto que todos os entes que compõem a organização federativa têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a assistência pública, de modo que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que busque a respectiva satisfação do direito.

Nessa direção, asseverou o relator que, comprovadas a indispensabilidade do remédio e a impossibilidade de o paciente adquiri-lo, deve ser mantida a decisão que condenou o Estado do Mato Grosso a fornecê-lo. “A saúde é direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, competindo ao ente público reduzir o risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde”, pontuou.

A sentença foi reformada apenas para determinar a apresentação, a cada seis meses, de documento que ateste que o menor continua a necessitar do remédio para a manutenção de sua saúde. (Processo nº 93735/2010/ Ação civil pública nº 142/2008)

Fonte: TJMT

Plano de saúde é obrigado a fornecer cuidados médicos em casa de paciente

O TJRN determinou que o plano de saúde Smile-Assistência Internacional de Saúde de Natal forneça o serviço de “home care”, que consiste em cuidados médicos e hospitalares em casa a uma paciente menor de idade. A menina possui contrato com a Smile que prevê esse tipo de atendimento, mas alegou que quando precisou do serviço teve que aguardar uma “liberação” por cinco dias. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O “home care” foi solicitado por recomendação médica, já que a autora, uma criança, sofreu anteriormente uma infecção hospitalar, não sendo recomendado, por seu médico, sua permanência no hospital. O juiz de 1º grau determinou a prestação do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, mas o plano de saúde apelou ao Tribunal alegando que a doença da autora era pré-existente e que não havia sido informada no histórico clínico.

Para os desembargadores, a questão não merece maiores argumentos, já que ficou comprovado que a autora necessita receber a assistência “home care”, e ainda que tal serviço está previsto no contrato celebrado entre as partes, não cabendo, nesse caso, discussões que gerem controvérsias acerca da tutela constitucional do direto a vida humana. Diante disso, o recurso de apelação foi negado, para manter a sentença nos termos em que foi proferida. (Processo nº 2010.002878-6)

Fonte: TJRN

terça-feira, 15 de março de 2011

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.

No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.

Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico cegueira, não importando se atinge a visão binocular ou monocular, concluiu.

A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Indenização de R$ 420 mil para ex-funcionário do BB

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela 7ª Turma do TST foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário.

Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo TRT da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material.

A sentença - da 1ª Vara do Trabalho de Lages - concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

O BB recorreu ao TST, argumentando que "não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização".

O ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o TRT catarinense deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco do Brasil manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário.

Segundo o relator, o valor fixado pelo TRT-12 foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Já há trânsito em julgado.

O advogado Divaldo Luiz de Amorim atua em nome do bancário. (RR-95640-15.2004.5.12.0007 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

sábado, 12 de março de 2011

Escola indenizará mãe portadora de HIV e sua filha, por preconceito

A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) confirmou sentença da própria comarca e manteve a reparação de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada) por danos morais, devida a uma mulher portadora do vírus HIV e sua filha, pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Mar Azul – ME.

A criança, saudável, foi afastada da escola após a direção ter conhecimento do quadro da mãe. Antes dessa atitude, a diretora da escola fez contato telefônico com terceiros para confirmar a informação.

Em apelação, a instituição alegou não haver provas dos telefonemas por parte da diretora da escola, e que os fatos e declarações “não passam de invenção da autora”. Afirmou, ainda, que a discussão não passou de uma cobrança de mensalidades, sem relação com o fato de a mãe ser ou não portadora do vírus HIV.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do processo, entendeu que ficou claro o ato discriminatório da diretora da escola, ao realizar ligações para a médica da criança e colegas de trabalho.

Testemunhas confirmaram que ela quis saber se a menina era soropositiva, com o intuito de afastá-la de sua escola, por medo de que a criança viesse a trazer "problemas" para sua instituição de ensino. Gilberto ressaltou o fato de o pagamento de mensalidades pendentes ter sido recusado pela escola, com o argumento da representante da instituição de que "a matrícula da pequena, apesar de ser muito querida na escola, não dava lucros, pelo contrário, dava prejuízos."

“Não merece prosperar o argumento da requerida, sendo que o que se evidenciou foi o preconceito da direção da escola, em ter em suas dependências uma criança portadora do HIV, que, no presente caso, nem mesmo era”, concluiu o relator.

Atua em nome da autora a advogada Sandra Maria Piccinin Haetinger. (Proc. n° 2007.053790-0 - com informações do TJ-SC)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quarta-feira, 9 de março de 2011

Funcionária de lavanderia será indenizada por perda auditiva

Uma costureira que trabalhava em uma lavanderia receberá indenização de R$ 7.650,00 por perda auditiva. A decisão, da 6ª Turma do TRT4 (RS), mantém sentença proferida da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a uma pensão mensal vitalícia, na ordem de 20% do valor da última remuneração.

Inconformados com a decisão, os proprietários da Lavanderia Fast Clean recorreram, alegando não haver nexo causal entre a moléstia apresentada com as atividades desenvolvidas e o ambiente de trabalho na empresa. Salientaram que a perícia técnica apurou agravamento da perda auditiva da trabalhadora após ter deixado de exercer suas atividades na reclamada.

Segundo as desembargadoras participantes da sessão de julgamento, existe prova de dano material sofrido pela costureira. A perícia apontou a redução da capacidade laborativa da reclamante, decorrente de perda auditiva na ordem de 20% e com lesões irreversíveis e não estabilizadas.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, há elementos suficientes, também, para responsabilizar a reclamada pelo dano verificado. O laudo técnico de condições ambientais de trabalho, juntado aos autos pela própria reclamada, indica que no ambiente de trabalho a reclamante estava exposta ao agente ruído e que havia necessidade da utilização de protetor auricular.

Cabe recurso da decisão. (Processo 0001700-70.2009.5.04.0030)

Fonte: TRT4

Deputada cadeirante fica retida em avião da Tam

A deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) ficou presa por duas horas no interior de um avião na noite de ontem (2) no aeroporto internacional de Guarulhos, após se recusar a sair sem o equipamento adequado para desembarque de cadeirantes. A deputada é tetraplégica.

Gabrilli estava no voo 3563 da Tam, que vinha de Brasília e chegou por volta das 21 h de ontem. O avião parou em posição remota no interior do aeroporto, fora das aéreas de fingers (passarelas que ligam os portões de embarque às aeronaves). Neste caso, o desembarque de passageiros com mobilidade reduzida deve ser feito com ambulift (espécie de carrinho com elevador).

Segundo a deputada, apenas em terra a Tam informou que os aparelhos da empresa e da Infraero estavam quebrados, e que ela seria carregada por um dos comissários para fora da aeronave. As informações são da Folha Online, em texto da jornalista Rachel Añón.

"Bati o pé e disso que eu não iria. Chovia forte no momento e estou com tosse. O risco é muito grande para uma pessoa como eu e o aeroporto deve ter os equipamentos necessários para estes casos."

Funcionários da Tam tentaram convencer a passageira, alegando que haveria demora na solução do impasse, uma vez que os equipamentos estariam quebrados há um mês e meio.

Solidários, os comissários da aeronave acionaram a torre de controle do aeroporto para usarem um dos fingers para o desembarque da deputada. Mas o procedimento não foi autorizado.

Uma resolução da Anac (agência que regula a aviação civil no país) obriga as empresas aéreas ou operadores de aeronaves a assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência entre os aviões e o terminal com dispositivos adequados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque.

Apenas por volta das 23h, funcionários da Tam conseguiram um ambulift que estava fora de uso e fosse liberado pela Infraero apenas para a retirada da deputada.

Precedente em Congonhas

O arquiteto Fernando Porto de Vasconcellos, 71 de idade, sofreu um acidente durante o uso do ambulift no aeroporto de Congonhas (SP) no dia 11 de dezembro de 2010.

Cadeirante desde que sofreu um acidente vascular cerebral, Vasconcellos estava com uma funcionária da Gol quando uma freada brusca do carro que o conduzia fez a acompanhante cair sobre a cadeira de rodas. Ele foi arremessado ao chão e bateu a cabeça.

A Infraero, responsável pelo ambulift, diz que não há cintos para prender as cadeiras e que elas são travadas. Foi aberta uma sindicância para investigar acidente. Nunca mais se falou sobre as conclusões.

Mara é tetraplégica devido a um acidente.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Cadeirante de 4 anos é barrado

- Estabelecimentos de ensino teriam dificultado ou recusado a matrícula de criança com necessidade especial -

Caxias do Sul – Funcionários de três escolas privadas estão sendo investigados pelo Ministério Público por supostamente terem discriminado um menino cadeirante de quatro anos. O caso foi denunciado na segunda quinzena de fevereiro à promotora de Justiça Adriana Chesani, que determinou a abertura de inquérito por parte da Polícia Civil.

Os colégios Murialdo, São Carlos e São José Capivari teriam dificultado ou negado a matrícula na educação infantil porque o garoto se locomove com cadeira de rodas e necessita de atenção especial. A criança só foi aceita no La Salle Carmo. O drama da família começou no dia 2 de fevereiro, quando o menino esteve no Murialdo, em Ana Rech, para conhecer as instalações.

– Ficamos duas horas na escola. A princípio, estaria tudo certo. Precisávamos apenas aguardar uma resposta do novo diretor da escola, que estava por chegar. Para nossa surpresa, no dia 7, a psicóloga nos ligou informando que o novo diretor não aceitou meu sobrinho, alegando que não estariam preparados para recebê-lo – conta o tio da criança, ex-aluno do Murialdo.

Posteriormente, a mãe do garoto afirma ter procurado, por telefone, a Escola São José Capivari. Lá, uma funcionária teria dito que não havia espaço para a criança.

– Ela disse que não aceitaria porque meu filho ocuparia a vaga de cinco pessoas – relata a mãe.

A família tentou a matrícula no São Carlos, que teria exigido a presença de um familiar ou a contratação de um monitor para acompanhar o menino.

A mãe formalizou a denúncia apenas contra o Murialdo. Mas a promotora Adriana diz que os responsáveis pelos outros estabelecimentos serão chamados para explicar porque a criança não foi matriculada.

– Toda escola, privada ou pública, não pode negar ou dificultar a matrícula de uma criança deficiente. É a escola que deve se adaptar e não ao contrário – explica a promotora.

O que diz o presidente do Instituto Murialdo, padre Raimundo Pauletti:

– A mãe da criança não quis conversar. Pedimos apenas que ela postergasse a matrícula pois a criança passará por uma cirurgia em março. A criança poderia entrar na escola mais adiante. Sugerimos que a mãe procurasse outras escolas nesse meio tempo. Não discriminamos ninguém, inclusive, já tivemos alunos cadeirantes.

O que diz a coordenadora pedagógica do Colégio São Carlos, Jaqueline Bampi:

– Não recusamos a matrícula. Apenas ressaltamos que a escola não tem acessos para algumas áreas da educação infantil como parque e ginásio. Não fizemos diferenciação, até porque temos alunos com necessidades especiais aqui. Não há problema em aceitar o aluno, mas precisamos de alguém da família para acompanhá-lo. A professora não tem como cuidar dele e das outras crianças ao mesmo tempo. Hoje, nós não temos funcionários para isso.O Pioneiro não conseguiu contatar a direção da Escola São José Capivari.

Fonte: Pioneiro - Geral - página 17

domingo, 6 de março de 2011

O que é autismo?

O que é autismo?

O autismo é um transtorno invasivo do desenvolvimento, que se manifesta em dificuldades de interação, comunicação e imaginação. Apesar das causas ainda serem desconhecidas, hoje é possível saber se uma criança de 3 meses sofre de autismo.

O diagnóstico é feito por meio de testes de comportamento e questionários respondidos pelos pais. Quanto antes iniciado o tratamento, melhores são os prognósticos. “A falta de conhecimento dificulta o diagnóstico, que muitas vezes é feito pela mãe que percebe as limitações, procura informação e identifica o problema”, afirma a a psicóloga Claudia Regina Leite Cavalcante.

Alguns sinais podem indicar que a criança é portador da síndrome. São crianças que não olham no rosto, focam a visão em um ponto. Não interagem. Apesar de saberem e poderem falar, se fazem de muda. Não aceitam o toque e são altamente seletivas. Podem ainda apresentar esteriotipismos, como balançar as mãos ou corpo, repetir o que ouve, apresentar dificuldade de concentração, agressividade e hiperativismo.

Por ser bastante visual, avalia Claudia Cavalcante, a comunicação e o aprendizado devem se valer de imagens associativas. Outro ponto, é a construção de rotinas.

bate-papo: Rebecca Nunes » Centro de Apoio às Promotorias

O que diz a lei sobre a obrigação da escola em receber os alunos com necessidades especiais?

Pela Constituição Federal, a educação é um direito de todos, independente das características das crianças e dos adolescentes. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência afirma o reconhecimento do direito das pessoas com deficiência à educação e, para efetivação deste direito, deve ser assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. Estabelece ainda a obrigação de se assegurar a não exclusão do sistema educacional geral, em escolas pública e privadas, sob a alegação de deficiência.

Em caso de falta de vagas ou recusa em aceitar o aluno, qual orientação aos pais? A quem recorrer?

Deve se observar se após a solicitação da vaga para o aluno com deficiência foi matriculado outro aluno sem deficiência para a mesma classe e turno. Nesse caso ou em de recusa da escola em aceitar o aluno por motivo da sua deficiência, é importante procurar o Conselho Tutelar, em se tratando de criança ou adolescente com deficiência, ou diretamente o Ministério Público.

A escola e os professores são passíveis de alguma penalidade/punição?

Sim. A recusa, suspensão, procrastinação, o cancelamento ou o ato de fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que o interessado possui, pode configurar o crime previsto na Lei nº 7.853/89, punível de reclusão de uma quatro anos e multa.

A escola pode, após matricular o aluno e as aulas serem iniciadas, orientar que fique em casa até se estruturar e receber professores de apoio?

Não é justificativa recusar o aluno com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento, pelo fato da escola não se sentir preparada para recebê-lo. A escola deve apresentar uma alternativa, sem que isso implique no afastamento do estabelecimento de ensino. A escola tem a obrigação de oferecer o profissional de apoio. O financiamento dos serviços de apoio a estes devem integrar os custos gerais com o desenvolvimento do ensino e não deverá ser transferido às famílias, por meio de cobrança de taxas ou qualquer outra forma de repasse da referida atribuição.

Qual o número de denúncias desse tipo, junto ao Ministério Público?

Nos últimos tempos temos recebido mais denúncias e reclamações sobre problemas ocorridos em escolas envolvendo a educação de crianças e adolescentes com deficiência. Acredito que este seja um sinal de que aquelas estão efetivamente chegando às escolas. A sociedade não pode mais esperar que as escolas se sintam preparadas para, então, começarem a receber alunos com deficiência. Elas têm a obrigação de receber os referidos alunos e de lhes ofertar todo o apoio necessário para que possam aprender e se desenvolver. É isto que garante a nossa Constituição Federal.

FONTE: http://tribunadonorte.com.br/noticia/inclusao-escolar-ainda-deixa-muitos-de-fora/174735

Inclusão escolar ainda deixa muitos de fora

Sara vasconcelos - Repórter

Inclusão. No Dicionário Aurélio a definição é simples: Ato ou efeito de incluir. Mas quando associada ao termo escolar, o verbete ganha uma conotação complexa, ancorada nas muitas precariedades do sistema nacional de educação: escolas inadequadas, profissionais sem capacitação e, pior, preconceito. E se para incluir no ambiente escolar é preciso transpor barreiras e penetrar num mundo fechado e silencioso, como é o dos autistas, a simplicidade da descrição citada lá do início, não expressa a realidade enfrentada por pais e alunos especiais que buscam vaga em escolas regulares.

Garantia de inclusão de crianças autistas na rede de ensino - pública ou privada - não sai do papel.

Narjara Cristina Cardoso Pessoa, mãe de Iago, sete anos, portador de autismo, sabe bem a diferença entre a teoria e a prática. Pela lei número 7.853, de 24 de outubro de 1989, que versa sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou intelectual, é crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.

Mas, embora assegurada pela legislação, a vida escolar do filho começou bem tumultuada. Aos quatro anos, matriculado no jardim 1, em escola da rede privada, Iago foi vítima de maus tratos pela professora que perdia a paciência quando ele não a obedecia. O que era considerado desobediência, na verdade, se trata de uma característica do autismo: a dificuldade em atender comandos.

Narjara lembra que era comum ele voltar sujo de terra, porque era deixado no jardim enquanto outras crianças assistiam à aula. O menino chegou uma vez com o rosto arranhado na altura das orelhas, outra com hematomas nos braços e até picado por formigas. Eu perguntava a tia o que estava acontecendo e ela dizia que tinha sido brincadeira de criança. Frisava que meu filho era diferente dos outros. Não sabia o que era autismo e o tratava assim, lembra Narjara.

Foi uma coleguinha de classe quem revelou que a professora o forçava a sentar, puxava as orelhas, o castigava. Foi um choque. Não levei o caso à justiça porque não queria expô-lo mais. O abandono e a negligência já na primeira experiência de interação social geraram um bloqueio para atividades de desenhar e escrever.

Na busca por outra instituição, enfrentou uma seqüência de nãos. Em uma escola, a lista de material chegou a ser tirada das mãos da mãe, após mencionar a necessidade do filho. Há três anos, Iago está matriculado em escola, em Macaíba, para onde a família precisou se mudar, e tem aulas com horário reduzido e somente três vezes na semana, na turma de 2º ano do ensino fundamental. Com acompanhamento psicológico paralelo, a interação e comunicação de Iago, que se mostrou bem receptivo à câmera fotográfica, apresentam melhoras.

A educação inclusiva, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC), busca permitir a estudantes com qualquer tipo de deficiência, física ou mental, o convívio com demais alunos nas escolas de ensino regular, sem qualquer tipo de discriminação. O projeto de inclusão é muito bonito no papel, mas não funciona. Na verdade nem o Estado, nem a rede privada estão capacitados, conhecem e podem oferecer o que o autista precisa, conclui Narjara Pessoa.

Apesar do avanço em políticas públicas, disse a assistente social Cristina Villani, mãe de Hítalo Bolivar, 25, também autista, os obstáculos de hoje se assemelham aos encontrados na infância do filho. Ainda há muito desinformação, despreparo e preconceito. Para assegurar educação de Hítalo, a família era forçada a pagar 50% a mais na mensalidade para que ele ficasse em sala de aula ou vagando pelos corredores. A prática de cobrar mais caro ou obrigar os pais a custear um profissional de apoio ainda existe em algumas instituições, revela a vice-diretora da Associação de Pais e Amigos dos Autistas no Rio Grande do Norte (APAARN).

As aulas de Wildson Miguel, nove anos, aluno do 3º Escola Estadual Maria Elizabeth Araújo, em Nova Natal, começaram há uma semana. A aceitação por parte de professores e estudantes, segundo a mãe Maria das Dores palmeira da Cunha, 45, é fundamental para socialização do menino. Apesar da escolaridade ser de competência do município, a mãe só encontrou vaga na rede estadual e o matriculou desde outubro do ano passado. Período em que a Secretaria Estadual de Educação realiza o senso em educação especial, para o ano seguinte. Ela alega que ainda é cedo para avaliar se a metodologia atende as necessidades do autismo. Mas a vaga esse ano foi mais fácil, avalia Maria das Dores.

Incluir não é só oferecer vaga

Educar e integrar é a missão da educação inclusiva. Mas o entendimento parece ficar pela metade. Em geral, avalia a doutora em educação especial e professora do Departamento de Educação da UFRN Débora Nunes, o conceito se prende a oferta de vagas em escolas regulares, mas não garante a permanência do aluno autista em sala de aula.

Nos trabalhos de pesquisas que a professora acompanha, há relatos de alunos portadores de autismo que estão matriculados, mas não são inseridos nas avaliações e conteúdos repassados aos demais alunos e passam o tempo desenhando flores e casinhas no caderno. O potencial a ser trabalhado e explorado, no caso, acaba encoberto por uma atitude paternalista de aceitação e despreparo. Ele está incluído na sala de aula, mas não acadêmica e socialmente, ressalta.

A inclusão do autista em turmas com crianças ditas normais permite a construção de modelos de comportamento e relações. Débora Nunes ressalta que a inclusão deve ainda quebrar o preconceito e assim evitar o bullyng. Alguns estudos mostram que quando se sensibiliza e desmitifica o que é o autismo ou outra deficiência, não somente aos educadores, como também para alunos e pais da turma que está inserido, o acolhimento é maior e os resultados mais positivos, analisa Débora Nunes.

O problema não é restrito a qualidade na formação do professor, mas ao formato do ensino. O atual modelo aporta somente os autistas nos primeiros anos dos ensinos infantil e médio, com repertório melhor e com baixo comprometimento cognitivo. Em casos mais crônicos e pela complexidade da estrutura dos níveis mais altos de ensino, os autistas ainda ficam de fora.

Para funcionar, explica a especialista, o modelo deve seguir um plano individual de educação - mesmo que aplicado em ambiente coletivo - que valorize as habilidades cognitivas e funcionais de cada aluno. O trabalho demanda a partilha de competências entre professores, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, além da participação dos pais e familiares no sentido de apontar preferencias e potencialidades do estudante e uso de técnicas e instrumentos, como a prancha de comunicação.

APOIO

Em Natal, familiares e amigos encontram apoio, assistência e informação sobre o autismo junto a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Rio Grande do Norte (APAARN). Criada em 1996, oferece atendimento em psicologia fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia, além de atividades esportivas e oficinas de artes, que priorizam a socialização.

A APPARN está localizada na Rua Nilo Ramalho, 1724, Tirol, próximo a Unicat. Telefone: 3211-8354.

Dever da escola é receber todo aluno especial

O subcoordenador de educação especial da Secretaria Estadual de Educação Joiran Medeiros, admite haver dificuldades para a inclusão, de fato, se concretizar, apesar das escolas estarem abertas a receber portadores de necessidades educacionais especiais. Orçamento reduzido para adequação de espaços e aquisição de equipamentos, falta de intersetorialidade com atendimento multidisciplinar e sobretudo, a postura do educador são, segundo Medeiros, os grandes entraves para efetivação das diretrizes do MEC. O discurso de não estar preparado é uma falácia preconceituosa, que infelizmente ainda existe, enfatiza Medeiros.

Segundo senso de 2010, foram matriculados 10.672 alunos com deficiência em todo Estado. Cerca de 80% em escolas regulares, no sistema de inclusão. A maior parte nos primeiros anos da educação infantil e ensino fundamental. Não há adaptação curricular e todos os alunos recebem o mesmo tratamento. A Assistência de Educação Especial (AEE) deixou de ser um modelo substitutivo, para ser complementar e suplementar em toda escola, observa Medeiros.

A capacitação dos professores é feita por cursos presenciais e no formato à distância, por meio de parceria com o MEC e universidades, sobre tipos de deficiência e tecnologias assistivas. A capacitação ainda é insuficiente, mas está em processo para expansão, reconhece o subcoordenador, que não soube informar quantos receberam a formação. Não há psicólogos educacionais no quadro de funcionários da Secretaria. O apoio aos professores é feito por meio do Programa de Assistência Itinerante, com profissionais que visitam as escolas 120 em Natal - a cada cada 15 dias, para atender alunos, orientar professores e pais.

FONTE: http://tribunadonorte.com.br/noticia/inclusao-escolar-ainda-deixa-muitos-de-fora/174735