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Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

domingo, 21 de novembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato pela idade avançada do segurado

A 3ª Turma do STJ decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão.

O TJ de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, os associados pediriam que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Postularam, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (REsp nº 1106557 - com informações do STJ).

sábado, 20 de novembro de 2010

Ação mantém tratamento para paciente participante de pesquisa clínica

Resultou em acordo uma ação possivelmente inédita no país, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do RS, que buscou a manutenção do fornecimento de medicação a um pedreiro porto-alegrense, 45 de idade, infectado pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Ele era participante de uma pesquisa clínica. A demanda consistiu no fato de que o paciente, ao receber a administração do esquema terapêutico Tenofovir Lamivudina, Ritonavir, Raltegravir e Tipranavir, patrocinado pela Schering Corporation, passou a ter carga viral indetectável.

Homologado pelo juiz Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública (Foro Regional da Tristeza), o ajustamento assegura ao paciente o fornecimento da medicação enquanto for necessário. A entrega do fármaco deverá ser realizada por representante da Schering Corporation, laboratório patrocinador da pesquisa, na própria residência do pedreiro, mediante apresentação bimestral de receita médica fornecida pelo médico que trata o paciente.

A defensora pública Paula Pinto de Souza, dirigente do Núcleo de Tutelas da Saúde da DPE-RS, que ajuizou a ação, afirma que "além de inédita, por não exigir qualquer conduta ativa por parte do paciente, a ação resguarda o direito do cidadão de ter, enquanto necessitar, o adequado tratamento de saúde”. Ela ressalta que, embora o medicamento objeto da demanda, o Tipranavir, não seja comercializado no Brasil, o paciente recebeu o tratamento durante sua participação na pesquisa, realizada pelo laboratório patrocinador, réu na ação judicial. Entretanto, o tratamento foi suspenso ainda na primeira fase da pesquisa clínica, embora a Schering tenha se comprometido a continuar o fornecimento do fármaco.

Para evitar essa interrupção, o juiz havia concedido a tutela antecipada, no último dia 28 de abril. O laboratório Schering recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento perante a 2ª Câmara Cível do TJRS, insurgindo-se contra a concessão da tutela antecipada. Mas, em decisão monocrática, o desembargador Arno Werlang negou seguimento ao agravo, "ante a ausência de documento indispensável para apreciação do recurso - no caso, a cópia da certidão de intimação da decisão recorrida". (Proc. nº 70037277381).

A defensora pública Liliane Paz Deble Geyer, que também atuou na ação, lembra - como regra geral - que o laboratório patrocinador deve fornecer o fármaco não somente durante a pesquisa mas, também, após seu término, nos termos da Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde. Este define normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. O acordo foi homologado, sendo o processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso III do CPC. (Proc. nº 11001032528).

Clique abaixo e leia a íntegra da decisão que antecipou a tutela.

"Embora o medicamento não seja comercializado no Brasil, recebeu o tratamento enquanto participante de pesquisa realizada"

Resolução nº 251, de 07 de agosto de 1997

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Banco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba O Banco Brade

O Banco Bradesco S/A foi condenado por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto. O banco já entrou com recurso.

A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético. A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes. O valor da indenização é reversível ao FAT.

O banco também será obrigado a publicar uma mensagem de esclarecimento no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede.

Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida., destaca Guilherme Ludwig.
(ACP 0073200-78.2008.5.05.0007).

Fonte: TRT5

Estado terá que fornecer medicamento de alto custo

A Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento a um menor portador de Síndrome de Hunter. A síndrome, também conhecida por mucopolissacaridose II, é uma doença hereditária caracterizada pela deficiência na produção de uma enzima, que pode causar alterações esqueléticas, baixa estatura, retardo mental e infecções, entre outros males.

A apelação, proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, buscava reverter a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, que condenou a Fazenda estadual a fornecer o medicamento ao menor, em razão do seu alto custo e por ser indispensável à manutenção de sua vida.

Na sentença, o magistrado julgou “procedente a pretensão para condenar o requerido a fornecer os medicamentos descritos na inicial, enquanto durar o tratamento médico determinado ao autor, mediante comprovação médica adequada".

O relator do processo que tramitou na 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, desembargador Edson Ferreira, entendeu, também, ser obrigação do Estado manter o fornecimento do medicamento ao menor, negando, assim, o recurso. (Processo nº 994.09.236768-5)

Fonte: TJSP

Empresa de transporte é condenada por queda de idosa em ônibus

A Viação Acari foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, à idosa que caiu no asfalto ao descer de um ônibus da empresa. Segundo a vítima, o motorista, por impaciência, não parou o coletivo enquanto ela estava descendo. A decisão foi da juíza da 22ª Vara Cível, Eliza Duarte Diab Jorge.

Na sentença, a magistrada afirmou que a conduta culposa do condutor do veículo ficou suficientemente provada. O depoimento de uma testemunha foi determinante para demonstrar que o motorista não parou o coletivo para a saída da idosa, o que provocou a queda e as lesões sofridas. “O ônibus continuou seguindo, embora a senhora estivesse desembarcando. O coletivo sequer parou totalmente, continuando a trafegar em baixa velocidade. Somente parou após a queda”, disse o depoente.

A magistrada explicou que os riscos do negócio correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. “Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa”, concluiu.

Fonte: TJRJ

Juiz permite compra de carro sem ICMS

A autora, portadora de um tipo de deficiência visual, ficará isenta do pagamento de ICMS na compra de um carro. A decisão foi do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributário do Estado de Minas Gerais, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

O juiz concedeu mandado de segurança à aposentada contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte.

De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar. Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo, são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.
(Processos: 0024.10.038.972-5 e 0024.10.203.973-2)

Fonte: TJMG

Cliente que teve cirurgia de colocação de prótese negada será indenizado

A Unimed Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.800,00 a um aposentado como indenização por danos morais. Cliente da empresa há 17 anos, o autor tinha a esposa como dependente no plano contratado. Em 2008, a mulher foi diagnosticada com uma doença inflamatória e degenerativa no joelho, e recebeu determinação do ortopedista para que fosse submetida a uma intervenção cirúrgica para implante de uma prótese. O aposentado procurou a Unimed para autorização da cirurgia, quando foi informado de que o serviço não era custeado pelo plano.

Com o agravamento do estado de saúde da esposa, o autor recorreu a empréstimo para pagar a prótese, orçada em R$ 10.800,00. Em outubro de 2008, a cirurgia, denominada artroplastia total, foi realizada. Em janeiro de 2009, o segurado levou à Unimed os comprovantes de pagamento da prótese, para obter o reembolso do dinheiro.

Sem resposta positiva, o cliente ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais contra a operadora no valor de R$ 10.800,00. De acordo com a Unimed, o serviço foi negado porque o plano contratado pelo casal era anterior à lei nº 9.656/98, não prevendo o custeio de órteses ou próteses. A empresa afirmou ainda que a adequação do contrato às necessidade é atribuição do usuário.

Na sentença, o titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, determinou o pagamento do montante pleiteado e afirmou que o argumento da ré não deve prosperar, uma vez que se trata da saúde do consumidor. A saúde “não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas”, destacou. (nº 12758-20.2010.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Preso homossexual tem direito à visita íntima em São Paulo

Uma decisão na Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP) autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Progressão Provisória da cidade e seu companheiro.

Ao conceder a autorização, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirma que "negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual".

A decisão afirma adiante que “o direito à visita íntima é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente”.

O visitante estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.

A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de casais homossexuais, entre elas a legalização do casamento em outros países. “Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social.” (Com informações do TJ-SP)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Projeto duplica a pena para crime contra idoso praticado por parente

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 7650/10, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que duplica a pena para crimes praticados contra idosos, caso o agressor seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro ou tenha a responsabilidade de cuidar da vítima.

Conforme a proposta, será punido com detenção de um a seis anos e multa o familiar ou responsável que abandonar o idoso em hospitais ou casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei. Atualmente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê como pena geral, para esses casos, detenção de seis meses a três anos e multa.
Ainda segundo o projeto, a pessoa próxima que submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privá-lo de alimentos e cuidados será punida com detenção de quatro meses a dois anos e multa. A pena geral, para esse crime, é detenção de dois meses a um ano e multa. Nesses casos, o Estatuto do Idoso já prevê o agravamento da pena se houver lesão corporal grave ou morte.

O deputado Márcio Marinho argumenta que, em razão da condição do agente, os crimes praticados nesses casos merecem punição mais severa, uma vez que a qualidade da vítima afasta a possibilidade de sua efetiva defesa diante da conduta criminosa.

O projeto será analisado pela comissão de Seguridade Social e Família, pela comissão de Constituição e Justiça e pela comissão de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário. (Com informações da Agência Câmara)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Golden Cross é obrigada a custear cirurgia de redução de estômago

Em decisão a 1ª Câmara Cível do TJ negou recurso da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e determinou que este plano autorize a realização de procedimento cirúrgico de redução de estômago a um associado que sofre de obesidade mórbida.

A empresa recorreu ao TJ contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da capital, que ordenou a autorização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Argumentou que o problema do cliente estaria associado a doença crônica, reclamando a preservação o contrato firmado.

O cliente, por sua vez, alegou sofrer de obesidade mórbida, associada a cansaço, tosse crônica e irritação na garganta, satisfazendo as exigências médicas necessárias ao procedimento. Ele requereu a internação para realização da cirurgia, mas não obteve resposta do plano de saúde, negativa que resultou do tipo de cirurgia que, segundo a empresa, tem caráter estético e não coberta pelo contrato.

COBERTURA - A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, considerou presente a cobertura do tratamento pelo contrato, uma vez que prevê atendimento endocrinológico, psicológico e cardiológico, áreas relacionadas com a necessidade da cirurgia, que por essa relação não pode ser considerada de tratamento estético.

Segundo a magistrada, o procedimento nesse caso tem finalidade exclusivamente terapêutica, e a interpretação da cláusula que prevê os tratamentos relacionados deve ser feita em favor do cliente, que é o consumidor do serviço e a parte mais fraca na relação, conforme presume o Código de Defesa do Consumidor.

O voto da relatora seguiu opinião da Procuradoria Geral de Justiça e foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Raimunda Bezerra.

Juliana Mendes
Tribunal de Justiça

Pago por ter nascido "indevidamente"

Decisão inédita do Supremo espanhol

Por Ana Gerschenfeld

Um menino espanhol com síndrome de Down vai receber uma pensão vitalícia. Tudo porque os médicos que acompanharam a gravidez da sua mãe não detectaram a doença, negando-lhe assim o direito a optar pelo aborto.

Há crianças que nascem por acidente, por acaso. Algumas, apesar de o seu nascimento não ter sido planeado, são crianças desejadas pelos seus pais. Outras não. Mas será que alguém pode nascer indevidamente aos olhos da lei? E, nesse caso, se o nascimento for devido a um erro de outrem, terão os pais da criança o direito a ser indenizados? Na Espanha, a resposta encontrada foi claramente sim: o Supremo Tribunal daquele país condenou há umas semanas uma administração regional de saúde e uma universidade a pagarem 1500 euros por mês a uma criança que, na sequência de um erro de diagnóstico pré-natal, nasceu com síndrome de Down. A questão é que a criança poderia não ter nascido se os pais tivessem sido devidamente informados e tivessem optado por interromper a gravidez. As instituições terão ainda de pagar 75 mil euros a cada um dos pais da criança.

Tudo começou a 15 de Dezembro de 2003, como se pode ler no acórdão do Supremo, publicado a 16 de Junho passado, quando a futura mãe, na altura com 39 anos, decidiu submeter-se, através dos serviços de saúde da Comunidade de Valência, a uma amniocentese - para despistar, nomeadamente, uma eventual síndrome de Down no feto.

A análise do líquido amniótico foi realizada num laboratório da Universidade Miguel Hernández, na cidade de Elche, e o resultado considerado normal. Mas quando José Pedro nasceu, a 16 de Maio de 2004, tinha síndrome de Down. Saber-se-ia a seguir que, "ao que parece", a anomalia cromossómica não fora detectada devido a uma troca de amostras no laboratório.

Direito negado

Pode-se perguntar como é que os pais do menino conseguem conciliar o seu amor pelo seu filho - entrevistados esta semana pelo diário espanhol El País (que qualificou a sentença do Supremo como "pioneira em Espanha"), declararam que gostam dele "do fundo da alma" e que ele é "o que há de mais importante" nas suas vidas - com o fato de invocarem perante um tribunal a violação do direito da mãe a impedir que ele nascesse, mas esses são os fatos, por contraditórios que possam parecer.

Por outro lado, a atitude dos pais pode ser vista sob outro ângulo mais pragmático: o seu objectivo pode ser, acima de tudo, garantir o maior bem-estar possível ao seu filho, agora e no futuro. De fato, os custos envolvidos no tratamento e na educação de uma pessoa trissómica podem ser muito elevados. "O mais importante", disse a mãe ao diário espanhol, "é que ele vai ter uma mensalidade garantida durante toda a vida - e isso dá-me sossego."

As implicações morais e éticas deste dilema são fáceis de imaginar - como as do aborto dito terapêutico. Mas nem todas têm resposta.

Seja como for, em termos legais, a queixa dos pais tem razão de ser à luz das diversas leis sobre o aborto em vigor em Espanha e noutros países. Resumidamente, na medida em que uma mãe tem o direito de abortar em caso de malformações graves do feto, pode-se alegar que, no caso presente, esse direito lhe foi negado. Do lado oposto, porém, pode-se argumentar que a medicina não é uma ciência exata - e que o diagnóstico pré-natal nunca é 100 por cento seguro. E também é razoável dizer que os médicos não foram responsáveis pela doença do feto - e que, nesse sentido, não houve intenção de provocar um dano.

Um caso em Portugal

Casos como este não são inéditos: nos EUA, na Grã-Bretanha, em França, na Holanda, Itália, Alemanha - e em Portugal - têm sido apresentadas, ao longo dos anos, queixas em tribunal com o objetivo de se obter reparação por erros médicos deste tipo. Mas nem os especialistas de direito nem os tribunais têm sido unânimes e os diversos processos têm tido desfechos diversos.

domingo, 10 de outubro de 2010

Detran pode negar habilitação a portador de daltonismo severo

O 11º Grupo Cível do TJRS negou recurso de candidato a motorista e manteve decisão do Detran, que não concedeu habilitação a portador de daltonismo severo. A decisão, por seis votos a um, confirmou decisão, por maioria, da 22ª Câmara Cível do TJRS.

No recurso ao Grupo, o candidato a motorista alegou que os semáforos são padronizados e, portanto, é possível reconhecer os sinais verde, amarelo e vermelho pela intensidade da luz e pela localização, o que foi comprovado em teste de direção. Citou a Lei nº 10.098/2000, que busca a inclusão dos portadores de deficiência.

O Detran sustentou que a perícia médica concluiu que o autor é acometido de discromatopsia (daltonismo) severa, é, portanto é considerado inapto para a condução de veículos automotores, de acordo com a Resolução nº 80/98.

Para o relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que nega a expedição de CNH para condução de veículos. O voto destacou que "o Código Brasileiro de Trânsito exige que o candidato se submeta a exames de aptidão física e mental". E o item 3.8.1 da Resolução n° 80/98 refere que o motorista deve ser capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde.

Além do exame médico realizado pelo Detran, perito do Departamento Médico Judiciário confirmou que o autor sofre de deficiência visual (discromatopsia severa).

Três advogadas (Cristine Madeira Mariano Leão, Daniela Fernanda Costa e Ana Sabrina Silveira Martins atuaram na defesa do Detran. (Proc. nº 70036967503 - com informações do TJRS)

sábado, 9 de outubro de 2010

Justiça determina que Estado pague tratamento à portadora de diabetes

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, por maioria de votos, a apelação interposta pelo Estado de Alagoas contra decisão de primeiro grau, que havia determinado que o mesmo custeasse o tratamento de Helenita Ingrind Marinho dos Santos, portadora de diabetes tipo 1. A decisão foi tomada durante a sessão desta segunda-feira (30). Helenita Ingrind Marinho dos Santos, representada pelo seu pai, entrou com pedido de tutela antecipada contra o Estado de Alagoas, requerendo o fornecimento de medicamento para o tratamento de sua doença. A tutela foi concedida pelo magistrado de primeiro grau, obrigando o Estado a pagar os medicamentos. O Estado entrou com recurso e apresentou sua defesa sob forma de contestação, alegando que os remédios pleiteados não estariam englobados na relação nacional de medicamentos do Ministério da Saúde.

O desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama, entendeu que o Estado de Alagoas tem obrigação de custear o tratamento postulado, visto que é dever do mesmo garantir a saúde dos indivíduos. Afirma ainda que a responsabilidade entre os entes públicos é solidária para fins de prestação de serviços de saúde.

Dessarte, sendo função do Poder Público garantir o acesso universal e igualitária dos cidadãos às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da saúde, e tendo sido demonstrada a necessidade de a apelada utilizar os medicamentos pleiteadas na inicial para o tratamento da doença que a acomete, acertada a sentença de primeiro grau que condenou o Estado de Alagoas a fornecê-lo, restando superados os argumentos de ordem burocrática tendentes a afastá-lo, consta no relatório do desembargador.

Matéria referente à Apelação Cível n.° 2010.003028-6

JT determina restabelecimento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez

O cancelamento de plano de saúde fornecido pelo empregador, após oitos anos da aposentadoria por invalidez do empregado em decorrência de acidente do trabalho, caracteriza alteração unilateral do contrato e é prejudicial ao trabalhador. Aplicando a regra da Súmula 51, do TST, segundo a qual as cláusulas do regulamento que revogarem vantagens deferidas anteriormente somente têm cabimento para os empregados admitidos após a alteração, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde ao empregado, inclusive, com a antecipação da tutela.

A empresa insistia na tese de que, tão logo tomou conhecimento da concessão da aposentadoria do trabalhador, em julho de 2009, cancelou seu plano de saúde, porque esse fato suspende o contrato de trabalho, não estando, portanto, obrigada a manter o benefício em questão. Dessa forma, não existe direito adquirido à manutenção do plano, nem mesmo integração de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Entretanto, conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a alegação da reclamada cai por terra, já que consta na ficha de registro do empregado, anexada ao processo pela própria empregadora, que ele foi afastado em 08.11.2000, vítima de acidente do trabalho, quando começou a receber auxílio doença acidentário. Em 08.08.2001, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

Ou seja, o reclamante aposentou-se por invalidez em agosto de 2001, mas continuou usufruindo o plano de saúde instituído pela reclamada, mesmo com a suspensão contratual, até agosto de 2009, quando o benefício foi cancelado. Desse modo, considerando que a recorrente concedeu o plano de saúde durante muitos anos do contrato de trabalho, mesmo após a suspensão contratual pela concessão da aposentadoria por invalidez (mais de 8 anos), e sendo o referido benefício assegurado, por força de disposição convencional, não poderia ser suprimido, arbitrariamente, tendo em vista o prejuízo causado ao autor. A hipótese, portanto, constituiu alteração unilateral do contrato de trabalho, na forma dos artigos 444 e 468 da CLT - frisou a desembargadora, concluindo que, ao contrário do sustentando na defesa, o benefício incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do empregado.

Além disso, ressaltou a relatora, o artigo 475, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, e não a sua extinção. Com o objetivo de amenizar os efeitos dessa condição, o legislador garantiu ao empregado que, cessada a incapacidade, ele pode retornar para a mesma função anteriormente ocupada. No entanto, em 1943, o legislador não tinha nem idéia da proliferação dos contratos acessórios ao de emprego, ainda mais depois da Constituição de 1988. A despeito de a legislação trabalhista não conter regra jurídica específica para a solução da questão da manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual, esse benefício existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade - acrescentou.

No entender da desembargadora, a sentença que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, na forma de antecipação da tutela, deve ser mantida. E, mais, aqui a suspensão contratual decorreu de acidente de trabalho. Então, nada mais justo que o empregador tenha um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da suspensão do contrato - finalizou, sendo acompanhada pela Turma julgadora.

(RO nº 01335-2009-012-03-00-5)
TRT - 3ª Região - MG

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Audioteca Sal e Luz

Caros amigos,

Venho por meio deste e-mail divulgar o trabalho maravilhoso que é realizado na Audioteca Sal e Luz e corre o risco de acabar. A Audioteca Sal e Luz é uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que produz e empresta livros falados (audiolivros). Mas o que seria isto? São livros que alcançam cegos e deficientes visuais, (inclusive os com dificuldade de visão pela idade avançada) de forma totalmente gratuita. Seu acervo conta com mais de 2.700 títulos que vão desde literatura em geral, passando por textos religiosos até textos e provas corrigidas voltadas para concursos públicos em geral. São emprestados sob a forma de fita K7, CD ou MP3.

E AGORA, VOCÊ ESTÁ SE PERGUNTANDO: O que eu tenho a ver com isso?

É simples. NOS AJUDE DIVULGANDO. Se você conhece algum cego ou deficiente visual, fale do nosso trabalho. DIVULGUE! Para ter acesso ao nosso acervo, basta se associar na nossa sede, que fica situada à Rua Primeiro de Março, 125- Centro. RJ. Não precisa ser morador do Rio de Janeiro.

A outra opção, foi uma alternativa que se criou face a dificuldade de locomoção dos deficientes na nossa cidade.

ELES PODEM SOLICITAR O LIVRO PELO TELEFONE, ESCOLHENDO O TíTULO PELO SITE, E ENVIAREMOS GRATUITAMENTE PELO CORREIO.

A nossa maior preocupação reside no fato que, apesar do governo estar ajudando imensamente, é preciso apresentar resultados.

Precisamos atingir um número significativo de associados, que realmente contemplem o trabalho, se não ele irá se extinguir e os deficientes não poderão desfrutar da magia da leitura. Só quem tem o prazer na leitura, sabe dizer que é impossível imaginar o mundo sem os livros...

Ajudem-nos, Divulguem!

Atenciosamente,

Christiane Blume - Audioteca Sal e Luz Rua Primeiro de Março, 125- 7o Andar.Centro- RJ. CEP 20010-000 - Fone: (21) 2233-8007

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"...Por razões que provavelmente devem-se a mim, mas sobretudo à situação do mundo, cheguei a pensar que aqueles que têm a oportunidade de dedicar sua vida ao estudo do mundo social não podem ficar neutros e indiferentes, distanciados das lutas das quais o resultado será o futuro desse mundo..." (Pierre Bourdieu)

Impasse na alta sociedade: abertura, ou não, para as relações homoafetivas?

Com 109 anos de existência, o Club Athletico Paulistano - que é uma das mais tradicionais associações social, cultural e esportiva de São Paulo - está às vontas com um impasse que rodeia o pedido para que a entidade se abra às relações homoafetivas. Recentemente, o clube negou a um sócio o direito de ter o seu parceiro, do mesmo sexo, incluído como co-titular do título.

O interessado recorreu na forma prevista nos estatutos do clube e juntou, em prol de sua tese, o parecer emitido pela Comissão Jurídica do clube em caso semelhante.

O diferencial é que a relação homoafetiva do precedente envolve o registro como dependente de uma filha menor de um dos parceiros. As informações são do saite Migalhas e repercutiram, na sexta-feira (3) no clipping interno do STJ.

Nesse parecer, em suas conclusões, o jurista Euclides Benedito de Oliveira refere que "os pontos distintivos das uniões de cunho afetivo-familiar, em especial a união estável, conquanto não haja previsão legal específica ou estatutária de determinada instituição particular, abona a tutela jurídica ao ente familiar no seu mais alargado conceito, de modo a atender com efetividade aos anseios de garantia do bem-estar da comunidade social que se instale a partir do relacionamento humano".

O parecer - leia a íntegra, mais adiante, nesta mesma página, se reporta - dentre outros - a precedente da Justiça gaúcha

Localizado no privilegiado bairro do Jardim América e ocupando uma área de mais de 41 mil metros quadrados - tombada pelo patrimônio histórico e cercada de muito verde - o Paulistano recebe em média 3.300 pessoas diariamente e promove atividades esportivas, culturais e sociais.
Na área de esportes, desenvolve 38 modalidades, e na social e cultural oferece como entretenimento cinema com programação atualizada, teatro, festas, shows, exposições de artes plásticas, cursos e workshops. Destaca-se, principalmente, pela qualidade de lazer que proporciona aos associados. É um clube de primeira linha, que concentra parte da alta sociedade paulistana.

Parecer - Companheiro Homoafetivo – Admissão como dependente – inclusão da filha menor

Em atenção aos termos do Ofício da Presidência nº 606/09 datado de 13 de outubro do corrente ano, e honrado com a designação para relator pela Comissão Jurídica, examino pedido formulado pelo associado XXX para inclusão no quadro social do Clube como dependente de seu companheiro afetivo YYY e da filha deste que se supõe seja menor de idade.

Embora sem conhecimento dos documentos que informam o pedido, suponho que se configure uma união homossexual estabilizada na pendência de análise dos documentos que comprovam esse fato. Seria uma união melhor chamada de “homoafetiva”, por envolver laços de afeto e de comunhão de vida entre duas pessoas do mesmo gênero.

Assim, preliminarmente, acentuo que é necessário que a secretaria proceda à verificação documental para aferir se existe prova hábil e suficiente do relacionamento estável homoafetivo entre os dois, nos moldes de entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, para que daí se extraia o conceito de dependência como justificativa do pedido de inclusão do companheiro do sócio no quadro do Clube.

PROVA DA UNIÃO HOMOAFETIVA

Importa salientar que o reconhecimento dessa espécie de união, como igualmente ocorre no reconhecimento da união estável em geral, por cuidar-se de situação de fato que não atende aos requisitos formais de um casamento, demanda o exame de provas convincentes, em geral por documentos e também mediante atestação por testemunhas.

Assim vem procedendo o Clube, em atenção ao Comunicado do então Diretor, 1º Secretário Dr. José Antonio Taylor Martins, datado de 11 de abril de 2005, explicitando os documentos comprobatórios da união estável para efeito de admissão do companheiro como associado: prova do estado civil mediante certidão atualizada do respectivo cartório de registro das pessoas naturais, escritura pública de declaração atestando relacionamento pelo prazo mínimo de dois anos, prova de vida em comum sob o mesmo teto, indicação de três testemunhas para depoimentos na secretaria do Clube, pareceres das comissões jurídicas e de sindicância (se necessário), prova de existência de filhos (se for o caso).

Vale como orientação subsidiária, para a hipótese de união estável homoafetiva, a Instrução Normativa 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ao estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, indicando documentos comprobatórios : escritura de declaração de convivência e de dependência econômica, declaração de imposto de renda onde conste o companheiro como dependente, disposição em testamento no mesmo sentido, prova do mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, procuração ou fiança com recíproca outorga, conta bancária conjunta, registro em associação de classe onde conste o companheiro como dependente,a notação em livro ou registro de empregado, apólice de seguro favorecendo o companheiro como dependente, ficha de tratamento em Instituição hospitalar onde se menciona a dependência do outro, etc.

A enumeração contida na Instrução, assim como aquela do Comunicado do Clube, não é exaustiva e contempla uma série de condutas que, isoladamente ou em conjunto, comprovam a caracterização de relacionamento afetivo entre as pessoas interessadas, sem prejuízo de outros meios de evidência.

PREVISÃO ESTATUÁRIA E LEGAL

Como anotado no ofício-consulta, o Estatuto do Clube não contém previsão específica para a hipótese em exame. Seu artigo 21 estatui que a “classe familiar” é representada pelo associado e seus dependentes, assim considerados :

“§ 1º - O cônjuge, o (a) companheiro (a) em união estável nos termos dos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos.

§2º - A união estável entre o homem e a mulher não impedidos de contrair matrimônio, nos termos da lei civil, é reconhecida como entidade familiar, comprovada com a apresentação da escritura pública e demais meios de prova.”

Verifica-se o teor restritivo da disposição ao mencionar a configuração de união estável conforme o modelo previsto no Código Civil, em seus artigos 1.723 e seguintes. Neles se regula a entidade familiar formada pela convivência duradoura, pública e contínua de homem e mulher, com o intuito de constituir família.

Havendo impedimento matrimonial, a união se desfigura para concubinato, como sucede na ligação adulterina e na incestuosa, por força do disposto no artigo 1.727 do Código Civil.

Observe-se que o conceito do Código atém-se ao disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 226, § 3º, na definição de união estável baseada na heterossexualidade dos parceiros.

Diante desses comandos normativos da legislação brasileira, poder-se-ia extrair conclusão negativa de conceituação de entidade familiar para a união homoafetiva, por não se adequar ao figurino legal.

De igual forma, atendo-se de forma estrita ao disposto no Estatuto do Clube, que é norma interna corporis, chegar-se-ia a igual conclusão, dada a falta de previsão para a hipótese de enquadramento de dependentes nos casos de união de pessoas de igual sexo. Dir-se-á que compete ao Clube regular e dispor sobre o seu quadro associativo, de forma particular e exclusiva, de modo que não ficaria sujeito a imposições de outra ordem ou de diverso enquadramento fático.

Mas esse não é um posicionamento tranqüilo. Bem do contrário, outros aspectos devem ser considerados dentro de uma análise mais ampla do sistema jurídico nacional e dos princípios constitucionais que informam a igualdade de direitos das pessoas com a expressa vedação de tratamentos discriminatórios em razão de raça, idade , sexo e outras diferenças naturais.

O problema diz com o tratamento de certas classes consideradas num conceito de minorias, como sucede, em paralelo, com determinados segmentos sociais aparentemente desprotegidos, mas que devem receber, por respeito a dignidade das pessoas, por solidariedade humana e enfoque igualitário (princípios fundantes dos direitos da pessoa humana, previstos nos artigos 1, inciso III, e 5º, da Constituição Federal brasileira), o mesmo tratamento receptivo que o regulamento estabelece para as categorias majoritárias.

Sobre a orientação de cunho sexual, lembre-se o verso do escritor inglês Lorde Alfred Bruce Douglas, ao final do século XIX, definindo a união dos iguais como “o amor que não ousa dizer seu nome”. Ele foi amante do respeitado e conhecido escritos Oscar Wilde. Esse comportamento era caracterizado como crime, tanto que Wilde veio a ser condenado por sodomia, tal a repulsa do Estado e da sociedade da época ao seu comportamento pessoal tido como desviante da normalidade.

A esse propósito, cumpre anotar quanto evoluiu o trato social na esfera do direito familiar, desde a consagração da igualdade dos filhos sem distinção de sua origem, abolida a preconceituosa classificação dos “legítimos” e dos “ilegítimos”, até a extensão dos direitos protetivos à união estável, como espécie de família paralela ao casamento.

Conforme bem ressalta o ofício que encaminha a consulta, “o Clube não está alheio às inúmeras decisões que atribuem à União estável entre pessoas do mesmo sexo, efeitos idênticos às existentes entre pessoas de sexos diferentes”, o que se analisará no tópico seguinte.

PROTEÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO HOMOAFETIVA

Em verdade, diante da previsão constitucional de união estável restrita a homem e mulher, com igual referência à diversidade de sexos no artigo 1.723 do Código Civil, resta em aberto no plano jurídico a proteção cabível às pessoas do mesmo gênero que mantenham entre si união afetiva.

Desse contexto, e tendo em vista que não existe vedação normativa, surge o reclamo de direitos aos parceiros da união homossexual, melhor definida, como se mencionou como “união homoafetiva”, expressão idealizada para afastar o antigo sentido discriminatório, por indicação pioneira da ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, advogada e autora Maria Berenice Dias.1

Para a proteção jurídico-familiar dessa forma de relacionamento afetivo, o argumento é de que devem ser observados os princípios constitucionais de respeito à dignidade das pessoas e de igualdade no tratamento, de modo a repetir discriminações odiosas e afrontantes à liberdade de agir do ser humano em sede de prática amorosa e sexual.

Demais disso, nessa mesma linha de raciocínio, a Constituição Federal, ao alinhar as modalidades de família dignas de proteção jurídica, não afasta outras formas de união com a mesmo finalidade da vida em comum e com propósitos de sua realização pessoal, a moda familiar.

A matéria vem sendo debatida em sede doutrinária, assim como no âmbito da construção legislativa, com projetos de sua regulamentação em trâmite no congresso nacional. Nesse sentido, o PL 2285, de 2007, chamado “Estatuto das Famílias”, em trâmite na Câmara Federal, assenta que a unidade familiar pode ser composta não só pelo casamento e pela união estável como por outras formas de comunhão de vida afetiva, incluindo os relacionamentos estáveis entre pessoas do mesmo gênero, com atribuição de efeitos pessoais e familares aos seus partícipes. No campo jurisprudencial despontam julgamentos diversos e de variada espécie, a começar pelo reconhecimento de direitos previdenciários da união homoafeiva, pelo enquadramento da dependência em relação ao segurado. Foi como decidiu o STJ, nº REsp 395904-RS, 6º. T., rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06.02.2006, com a seguinte ementa: Direito Previdenciário. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade de concessão do benefício.

O julgado funda-se na disposição do art. 16, 3º, da Lei n. 8.213/91, assentando que o legislador “pretendeu em verdade aligizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva”.

Aliás, o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social, tratando da matéria, regulou, pela Instrução Normativa n. 25, de 07.06.2000, os procedimentos para concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para cumprir determinação judicial proferida em ação pública.2

De igual forma o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 39/2007, ao dispor sobre o reconhecimento de dependente econômico de servidor para fins de concessão de benefícios considera como tais, ao lado do conjugue, do companheiro, dos filhos dos pais, dos portadores de necessidades especiais, também o “companheiro de união homoafetiva”.

Sob outro aspecto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia julgado extinto processo com pedido de reconhecimento de união estável de um brasileiro e um canadense, ao argumento de que não havia previsão legal para matéria. O STJ reformou essa decisão, no REsp 820.475-RJ, 4º. T., rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJ de 06.10.2008, com provimento do recurso para afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e para que a apreciação do mérito se desse no juízo de origem.

Ressaltou, o julgado, a necessidade de se interpretar analogicamente as disposições do Código Civil relativas a união estável, por não haver no ordenamento jurídico vedação explícita para o ajuizamento da demanda proposta. Embora sem adentrar no mérito, a Turma julgadora de certa forma adiantou-se ao proclamar a trilha a ser observada na sentença:

“Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.

Assinala Maria Berenice Dias (antes citada), em seus escritos e em julgado de que participou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que “a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família, porquanto a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos".,”
. (AP. Cível. 70009550070, 7ª Câm. Cível do TJRS, j.em 17.11.2004).

Por esse ângulo de visão, agora fazendo paralelo com a sociedade familiar foi levado ao Judiciário um rumoroso caso de impedimento eleitoral de candidata ao cargo de Prefeito num município do Estado do Pará, por ser parceira homossexual da prefeita local. O Tribunal Superior Eleitoral, julgando o recurso nº. 24.564, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, cassou a candidatura por entender que era caso de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (que menciona hipóteses de parentes ou conjugue do titular do cargo em disputa).

Essa restrição de direito eleitoral, declarada pelo Judiciário em face de união de pessoas do mesmo sexo leva a conclusão lógica de que possam ser iguamente reclamos os direitos dessas pessoas no mesmo relacionamento afetivo.

Em hipótese similar ao do presente estudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou procedente uma ação para inclusão de dependente em união homoafetiva para admissão no Clube Paiçandu, situado no Rio de Janeiro. A recusa da entidades se baseava na falta de previsão do Estatuto, mas o Tribunal assentou que não podia haver discriminação ao sócio homossexual, assim ordenando atender a pretensão, sob pena de pagamento de multa diária pelo clube (20ª. Câmara Cível, AP. n. 2009.001.18469).

Conforme notícia colhida da internet, site WWW.SERVIDORPUBLICO.NET/NOTICIAS, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, advertida e multada pela secretaria estadual da justiça e da defesa da cidadania por negar a inclusão de um parceiro homossexual nos quadros associativos da entidade, terá de incluí-lo como dependente de um servidor com os mesmos direitos e prerrogativas conferidas aos dependentes de casais heterossexuais (decisão é da 14ª vara cível de São Paulo, sujeita a apelação); Consta que, “antes de o caso chegar à justiça, associação fora punida administrativamente, com pena de advertência e depois com multa no valor de R$ 14,8 mil por homofobia. Na ocasião, o presidente da comissão processante da secretaria da justiça, Felipe Castels Manubens, entendeu que a discriminação ou o preconceito referente À orientação sexual do indivíduo contraria a ordem legal e atenta contra a igualdade e a dignidade das uniões homoafetivas.”

Em mais alta esfera, o Supremo Tribunal Federal enfrentou alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, na sua definição de união estável restrita a homem e mulher. Foi na medida cautelar n. 3.300-DF, que foi tida como prejudicada em vista da derrogação daquela norma legal pelo disposto no art. 1.723 do Código Civil, que não fora objeto de impugnação no processo em tela.

Não obstante o não conhecimento da ação, o relator Min. Celso de Mello deixa assente, em sua decisão monocromática, tratar-se de questão “relevantíssima”. Citando doutrina e jurisprudência a respeito do assunto o eminente Julgador assevera a “necessidade de se discutir o tema das uniões homoafetivas, inclusive para efeito de sua subsunção ao conceito de entidade familiar”, apontando que a matéria que poderia ser ventilada em sede de eventual arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Arrematando, o r.decisum coloca ênfase na indicação dos rumos a serem seguidos pelo direito hodierno adiante dos novos desafios nessa análise temática:

“Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em formulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas”.

Vale finalizar com essa importante nota programática, parte dos fundamentos da r. decisão do insigne Ministro Celso de Melo, a revelar o direcionamento possível na evolução da jurisprudência a respeito da matéria versada e de outras relacionadas ao conceito de entidade familiar em mais ampla concepção.

ADMISSÃO DA FILHA DO COMPANHEIRO, COMO DEPENDENTE

Como adicional, tem-se o pleito de admissão na qualidade de dependente, da filha do companheiro do sócio, supostamente menor de 18 anos.

Pela regra do artigo 21,§ 1º, do Estatuto do Clube, são considerados dependentes da família do sócio o conjugue, o companheiro, os filhos e os enteados menores.

Trata-se, o enteado, de parente por afinidade, na definição dada pelo artigo 1.595, § 1º, do Código Civil brasileiro, abrangendo como tal o descendente havido por casamento ou por união estável.

Pelos argumentos acima expostos em favor da interpretação extensiva para equiparação dos efeitos da união homoafetiva à união estável heterossexual, resta a favor do (a) descendente menor do companheiro o mesmo entendimento receptivo, como dependente dada a integração familiar que se pretende como a inclusão da referida filha.

Assim sendo desde que comprovada menoridade da interessada, seria de estender-se a ela igual tratamento deferido ao companheiro, na esteira da exegese extensiva e benéfica dada ao pedido principal.

CONCLUSÃO

Os pontos distintivos das uniões de cunho afetivo-familiar, em especial a união estável, conquanto não haja previsão legal específica ou estatuária de determinada instituição particular, abona a tutela jurídica ao ente familiar no seu mais alargado conceito de modo atender com efetividade aos anseios de garantia do bem-estar da comunidade social que se instale a partir do relacionamento humano.

É preciso levar em consideração a notável mudança dos paradigmas da vida em sociedade, como proclamou, de certa feita, o eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, acentuando que “repudia-se a aplicação meramente formal de normas quando elas não guardam sintonia com a pujante realidade da sociedade contemporânea”.3

A união homoafetiva não está contemplada na legislação civil, mas tampouco se acha vedada na esfera da proteção de direitos humano. Projetos de lei, nesse sentido, acompanhando a evolução doutrinária, jurisprudencial e administrativa de concessão de benefícios do companheiro afetivo, apontam o viés de proteção a essa forma de relacionamento humano, dentro de princípios de respeito à vida privada das pessoas e de seu tratamento igualitário.

Além do que restritamente aparece no direito posto, a realidade dos fatos sociais exige maiores demandas, pesquisas e constante interpretação construtiva em resposta aos efetivos direitos da pessoa humana no convívio familiar. Significa dizer que a união estável abrangendo a união de natureza homoafetiva demanda respeito e resposta ao anseio de seu reconhecimento social, para aceitação dos direitos associativos do companheiro e de sua filha menor.

Nessa conformidade, uma vez que seja aferida e aceita como suficiente a prova da união homoafetiva, o que compete a Secretaria do Clube examinar, sou de parecer favorável ao atendimento do pedido de inclusão do companheiro do associado como seu dependente, desde que caracterizado o título da “classe familiar”, e por consequência, que igualmente se inclua como dependente a filho menor companheiro mediante regular comprovação documental.

Euclides Benedito de Oliveira.
Relator, Advogado, Membro da Comissão Jurídica do CAP

__________

1 – A Dra. Maria Berenice é notável militante do direito das famílias e doutrinadora de vanguarda. Atua no Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFRAM, como sua vice-presidente. Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Atualmente é advogada, escritora e palestrante. Assina importantes obras jurídicas, dentre outras – União homoafetiva – o preconceito & justiça, 4ª Ed., Revista dos Tribunais:São Paulo, 2009; Manual do direito das Famílias, 4ª Ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008.

2 Proc. N. 2000.71.00.009347-0, da 3ª. vara previdenciária de Porto Alegre/RS.

3 Trecho de fundamentação em acórdão publicado na RT 743/227.

Projeto prevê prisão para quem discriminar heterossexuais

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7382/10, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que pune a discriminação contra heterossexuais. Pela proposta, quem recusar o ingresso ou a permanência de heterossexual em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público, poderá ser punido com pena de reclusão de um a três anos.

Além disso, também será punido com um a três anos de reclusão quem impedir ou restringir a expressão de afetividade entre heterossexuais e quem sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis e pensões.

Segundo o autor, a preocupação com grupos considerados minoritários tem escondido o fato de que a condição heterossexual também pode ser objeto de discriminação. Cunha acredita que a heterofobia (aversão a heterossexuais) pode se tornar comum.

O deputado diz ainda que, se o preconceito contra heterossexuais não for levado em conta nas políticas públicas antidiscriminatórias, pode-se transmitir a impressão de que a afetividade da pessoa homossexual, bissexual ou transgênero encontra-se em um patamar de relacionamento humano mais elevado que a afetividade heterossexual.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

PL 7382/2010

Reportagem - Oscar Telles
Edição - Daniella Cronemberger

Poder público deve conceder exame a paciente grave

O juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, determinou liminarmente ao município e ao Estado de Mato Grosso a disponibilização do exame angiofluoresceinografia ocular a uma paciente com grave enfermidade nos olhos, uma vez que tal procedimento não está sendo ofertado pela rede pública de saúde local. A liminar foi concedida nos autos de uma Ação Civil Pública Com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Multa Cominatória (Processo n.º 2818-70.2010.811.0040).

De acordo com a decisão, os entes públicos terão que proporcionar a realização do exame no prazo máximo de 15 dias, a ser realizado em hospital da rede pública de saúde, ou arcar com as despesas de um tratamento em unidade de saúde particular, dentro ou fora do Estado, se for necessário. Em caso de descumprimento, a multa diária fixada é de R$ 2 mil.

Angiofluoresceinografia é um procedimento de diagnóstico que utiliza uma câmera fotográfica especial para tirar uma série de fotografias da retina, que é a camada sensível à luz e que reveste o interior do globo ocular. Conforme os autos, a paciente possui uma enfermidade classificada de retinopatia diabética e catarata, que vem ocasionando perda da capacidade visual de ambos os olhos.

A necessidade de realização do exame foi prescrita por um médico oftamologista. Ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde, a paciente foi informada de que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município posteriormente. Em sua decisão liminar, o juiz ressaltou a presença de prova inequívoca da enfermidade que aflige a paciente, bem como da gravidade de tal quadro clínico, o que permite aferir a verossimilhança das alegações.

O outro requisito para a concessão da medida - ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação - também está evidente, de acordo com o magistrado. Isso porque o procedimento médico é necessário para a manutenção da saúde e vida da paciente e sua realização não pode ser postergada, sob pena de se impor à mesma situação de insustentável degradação, com risco de morte, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores.

Por último, o magistrado enfatizou que é obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos à saúde da população, o que torna injustificável que a paciente permaneça aguardando medidas burocráticas para que seja submetida a procedimento e tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Ministros votam a favor de união homoafetiva em julgamento no STJ

Última Isntância

A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) interpôs recurso ao STJ contestando uma ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva, acatada em primeira instância. De acordo com a decisão, a ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para o reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos os pressupostos próprios de uma entidade familiar. O julgamento encontra-se com pedido de vista na 4ª Turma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Raul Araújo Filho pediu vista do recurso e agora aguardam, também para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Em seu voto, o ministro Noronha afirmou que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação.

Segundo informações do Tribunal, para os representantes do Ministério Público, a decisão de primeira instância deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal questão deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência seja da vara cível é o fato do MP-RS entender que a parceria se trata de sociedade de fato, e não de união estável.

Em contrapartida, os autores da ação declaratória alegam manter relação de afeto pacífica e duradoura, desde 1990, além da contribuição financeira, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários.

No entendimento do relator, a parceria homoafetiva sendo reconhecida como entidade familiar, faz com que o pedido de declaração da união estável seja da competência da vara de família, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.

Legislação: não permite e não proíbe

O ministro João Otávio de Noronha ressaltou ainda a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei, complementou.

Empréstimo para idosos analfabetos deverá ser registrado no Cartório de Registro Público

Empréstimos consignados para idosos aposentados e pensionistas, analfabetos ou semianalfabetos, moradores de Alta Floresta (MT), agora terão que ser registrados no Cartório de Registro Público daquela Comarca. A 5ª Câmara Cível do TJMT negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Panamericano e manteve tutela antecipada concedida em Primeira Instância nos autos de uma ação civil pública. O banco pedia a suspensão da decisão até o julgamento do mérito da ação.

Em seu voto, a relatora, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou a necessidade de medida judicial urgente de proteção desses idosos, pois muitos empréstimos estavam sendo realizados no município sem o consentimento dos mesmos. Consta dos autos, conforme a relatora, depoimentos de servidores da agência do INSS e do Procon do município sobre denúncias de fraudes nos empréstimos consignados a beneficiários da Previdência Social. “A medida visa proteger princípios constitucionais consagrados no mundo jurídico, tais como a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato, a proteção do consumidor no que tange à segurança das relações jurídicas, à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor”, ponderou a magistrada.

Para justificar o recurso, o Banco Panamericano argumentou que o registro dos empréstimos em cartório iria onerar a transação financeira, já que o pagamento das custas seria de responsabilidade do banco e que o valor da multa seria muito alto. Alegou ainda que idosos aposentados, ainda que analfabetos ou semianalfabetos, têm autonomia para realizar o empréstimo consignado. Por fim, aduziu que a agência do INSS no município já seria responsável por verificar a legalidade da transação e que não caberia aos tabeliões fiscalizar termos contratuais.

Embora concorde com o último argumento do banco agravante, a magistrada avaliou que “compete a eles (tabeliões), que têm fé pública, verificar o conteúdo dos documentos, que devem preencher requisitos legais, identificar as partes, ler e explicar o ato notarial, inclusive os efeitos e as normas inseridas no instrumento, verificar a capacidade das partes e a livre manifestação de vontade. Assim, uma vez atribuída fé pública aos atos notariais, o tabelião reveste o documento de autenticidade e permite que o mesmo sirva como prova pré-constituída”, explicou. Quanto à multa, fixada em R$ 2 mil, a juíza considerou o valor condizente e adequado à empresa.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, acompanhou o voto da relatora. O voto contrário partiu do desembargador José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal), por entender que o registro em cartório inviabilizaria o negócio, pois o custo para fazer o registro poderia ser maior do que o próprio empréstimo. No entendimento do magistrado, o registro, em vez de beneficiar os idosos, poderá dificultar o acesso aos financiamentos. (nº 25702/2010)

Fonte: TJMT

Justiça determina que Estado forneça leite especial para criança que tem alergia à lactose

O Estado do Ceará terá que fornecer, todos os meses, cinco latas do leite Pregomin, além dos medicamentos necessários à saúde de menor que apresenta intolerância à proteína do leite, doença que se manifestou na criança poucos meses antes de ela completar dois anos de idade. A mãe do menino, por não ter condições financeiras de comprar o produto, procurou a Secretaria de Saúde do Estado para receber o leite gratuitamente, mas ficou sabendo que o alimento só é fornecido para crianças de até dois anos. A decisão é do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, que responde pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com o processo, cada lata do leite especial custa R$ 125,00. Como a criança necessita, em média, de cinco latas por mês, os custos com o alimento chegam a R$ 625,00. A autora alegou que o tratamento da criança foi diversas vezes interrompido, já que a família não tem como arcar com as despesas. A mãe afirmou nos autos que “não sabe mais o que fazer diante da precária situação de saúde de seu filho, que só piora com o passar do tempo” e, por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer, no dia 23 de agosto, tendo o juiz deferido, na mesma data, os efeitos da tutela antecipada.

O magistrado estabeleceu na decisão que, caso não forneça as latas de leite dentro de 48 horas, o Estado pagará multa diária de R$ 1 mil por descumprimento da determinação judicial. “Vislumbro a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado pela doença que sofre, agravada esta pela falta do tratamento necessário à manutenção de sua saúde e a de sua sobrevivência”, considerou o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto. (nº 0120773-83.2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Isenção de Imposto de Renda sem laudo oficial sobre doença do contribuinte

A Lei nº 7713/98 concede isenção de imposto de renda sobre proventos e pensão a pessoas portadoras de moléstias graves, devendo a doença ser comprovada por laudo médico oficial, conforme a Lei nº 9250/95. Entretanto, a exigência da prova técnica oficial pode ser dispensada quando laudos ofertados pelo próprio contribuinte mostram, sem dúvida, a existência da doença.

Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJRS, que aplicou os princípios "in dubio pro misero" e da dignidade da pessoa humana para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por um cidadão portador de cegueira parcial contra o Estado do RS.

O relator, desembargador Carlos Roberto Lofêgo Caníbal, iniciou seu voto esclarecendo que a lei não faz distinção entre cegueira parcial e total, ficando a livre apreciação das provas sujeitas à livre convicção do juiz. Igualmente, a lei não exige que a aposentadoria tenha sido concedida em função da moléstia.

O julgado reforma decisão da juíza Alessandra Abrão Bertoluci.

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada percebidos por portadores de cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

No caso dos autos, porém, não há laudo oficial comprovando a moléstia, mas laudos médicos particulares, que foram aceitos pelo TJRS para o fim almejado pelo agravante. "E isso porque, os laudos e demais documentos (exames médicos) que acompanham os autos, em que pese não oficiais, comprovam, à saciedade, a doença de que sofre o recorrente, o que me autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, e com amparo na Lei nº 10.741/03, a flexibilizar o que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade", expressou o relator.

O acórdão anota que o Estatuto do Idoso assegura ao beneficiário todas as oportunidades e facilidades para preservação da sua saúde, não sendo, para o desembargador Caníbal, a falta de um laudo oficial causa de não concessão de um direito, sobretudo à existência digna, de assento constitucional.

Sob esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu pela concessão da antecipação de tutela, para isentar o enfermo do imposto de renda, desde logo.

Atua em nome do agravante o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (Proc. nº 70033581299).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Decisão inédita do Supremo reconhece direito de adoção para casal homossexual

O STF decidiu pela primeira vez, há poucos dias, questão envolvendo a adoção de uma criança por casal homossexual, negando seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná, que pretendia impedi-la. A decisão foi publicada no Diário do STF do último dia 24 de agosto.

Até agora as decisões (escassas) eram apenas de alguns tribunais estaduais. O pioneiro foi o TJRS ao deferir as adoções pedidas por um casal de duas mulheres residentes em Bagé. A nível de tribunal superior, em junho passado, o STJ deferiu confirmou tal adoção.

No primeiro caso que recentemente chegou ao Supremo, um casal de homossexuais apresentara-se no segundo semestre de 2005, na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba (PR), para qualificação à adoção conjunta.

Passados dois anos e meio, o juiz proferiu sentença favorável ao casal de homens, com a seguinte ressalva: “julgado procedente o pedido, os requerentes estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos dez anos de idade”.

O casal de homens não concordou com a ressalva, por considerá-la discriminatória, e recorreu ao TJ do Paraná, que reconheceu que a limitação de idade ou sexo para adoção por homossexuais “é inadmissível”.

Segundo o tribunal paranaense, "delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento".

O Ministério Público do Paraná recorreu ao STF para impedir a adoção, sob a alegação de que é impossível a configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O STF negou seguimento ao recurso, fazendo prevalecer a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu ao casal o direito de adotar conjuntamente, sem qualquer restrição quanto ao sexo e à idade das crianças.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, "há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná". O ministro aponta que "o tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas; no extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem".

O recurso chegou ao Supremo em 23 de junho e dois dias depois foi concluso ao relator, pouco antes do início das férias de julho. No dia 16 de agosto, o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso. A decisão foi publicada na edição de quarta-feira (25) do Diário da Justiça Eletrônico.

A advogada Gianna Carla Andreatta Rossi atua em nome dos requerentes da adoção.

Para a advogada especialista em direito homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, “esta nova decisão é especialmente importante - já que partiu da instância máxima do nosso Judiciário - e certamente influenciará julgadores do país, de primeira e segunda instâncias - e servirá, quem sabe, para conscientizar os legisladores e integrantes da sociedade que insistem em tratar os homossexuais como se fossem cidadãos inferiores aos heterossexuais”. (RE nº 615261).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Desafios da inclusão plena

Estamos vivendo a Semana Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência. Marcos como este têm como objetivo fazer com que a sociedade efetivamente enxergue este público e que analise criticamente seu comportamento e faça os ajustes necessários. O tema é tão relevante, que organismos internacionais de defesa dos direitos humanos vêm atuando cada vez mais no sentido de reconhecer, ampliar e garantir direitos às pessoas portadoras de deficiência.

Infelizmente ainda se veem pessoas agindo como se os plenos direitos que são assegurados às pessoas com deficiência fossem meras concessões, quase caridade. Nada mais equivocado! Pessoas portadoras de necessidades especiais são titulares de direitos, o que significa dizer que o tratamento muitas vezes diferenciado que recebem por força de suas peculiaridades é algo a ser respeitado pelos demais como meio de garantir igualdade e, por consequência, dignidade.

Tudo isso está na Constituição Federal, na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), na Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (OEA), e em leis de todas as esferas.

Inclusão plena é consectário lógico do indispensável respeito à dignidade humana e se refere não só a vida e saúde, mas também a educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, bem como à participação plena na vida econômica, social, cultural e política. Ao poder público, cabe oferecer prestações positivas para que estes essenciais direitos possam ser exercidos.

A nós, cabe fundamentalmente o respeito. Respeito pela diferença como algo que dignifica não diminui e que se traduz na observância do espaço, na fila preferencial, no estacionamento reservado, no amplo acesso ao transporte público etc. Medidas simples, fáceis de serem tomadas por todos nós, cuja omissão diária contribui para a ampliação do sofrimento para além do que as dificuldades inerentes à condição especial já impõem.

Mudar a nossa conduta perante esses direitos é o primeiro passo para evoluirmos como sociedade que os reconhece e para nos afastarmos de vez da barbárie que é não nos irmanarmos com aquele que está ao nosso lado pedindo exclusivamente respeito!

Patrícia Alessio
*Defensora pública do Estado, dirigente do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do RS

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Menor aprendiz que perdeu dedos receberá indenização de R$ 151 mil

Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto, um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST.

Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.

Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente. Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”. Destacou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar e operador da máquina e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao TRT15. Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. “A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.

A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.

O ministro Vieira de Mello, relator do processo na 1ª Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador. Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.

O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual. Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”. (RR-162900-27.2006.5.15.0017)

Fonte: TST

Medial Saúde deve fornecer oxiplatina a paciente com câncer

Um idoso com câncer conseguiu autorização para fazer sessões de quimioterapia com uma substância chamada oxaliplatina. O plano de saúde alegava que a droga, já registrada pela Anvisa, era experimental e não poderia ser fornecida.

O médico entendeu que a substância é a mais adequada para o paciente diante da sua frágil condição física. Com base na avaliação médica, o juiz Décio Luiz José Rodrigues, da 6ª Vara Cível de São Paulo, aceitou pedido de tutela antecipada contra a Medial Saúde, sob pena de multa diária de R$ 10 mil caso não cumpra a decisão.

A inicial relata que todo tratamento feito pelo idoso contra o linfoma até o momento foi custeado pela Medial. Entretanto, a empresa começou a falhar na prestação do atendimento, chegando a causar contratempos ao paciente, que mora em Peruíbe (SP). Em uma ocasião, ele saiu de sua cidade e foi para São Paulo para a sessão, mas no hospital teve a resposta de que a guia para a internação não havia sido liberada.

A recomendação do médico era de que o idoso precisava também de quatro dias de internação e demais procedimentos. A empresa liberou apenas um dia de internação. A família do idoso entrou em contato com o plano para saber porque não houve autorização para a internação e a empresa não se manifestou.

A situação do idoso se agravou depois da indicação de uso da oxaliplatina. De acordo com o processo, o plano se recusou a liberar as guias para o paciente fazer as sessões de quimioterapia. O próprio médico decidiu fazer um relatório explicando os motivos pelo qual optou por este tratamento. Segundo ele, a toxicidade da oxaliplatina é menor e por isso mais adequada a um paciente nessas condições.

Segundo a inicial, o contrato firmado pelo cliente e a empresa prevê o tratamento quimioterápico.

A demora em liberar as guias para internação e tratamento do paciente motivou a família a entrar com uma ação de obrigação de fazer contra a prestadora de serviços. Quando a ação foi impetrada já fazia uma semana que o médico tinha determinado o início das sessões de quimioterapia. O tratamento de câncer é feito em ciclos, portanto, como informa a ação, para efeito positivo do tratamento ele deve começar quando o médico determina.

O juiz José Rodrigues entendeu que o caso é urgente, “demonstrando a relevância do fundamento da demanda com risco a sua própria saúde em virtude da demora da ré quanto à autorização”. O pedido de indenização por danos morais será analisado no julgamento mérito da causa. (Proc. nº 002.10.051457-1 com informações do TJ-SP)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Proposta regulamenta doação e transplante de medula óssea

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6996/10, do deputado José Genoíno (PT-SP), que estabelece normas para a doação de sangue e células do corpo humano vivo, destinada exclusivamente a transplante de medula óssea. Atualmente, a doação e o transplante de medula são regidos pela Lei 9.434/97, que regulamenta os transplantes de órgãos em geral.

Genoíno afirma que o objetivo do projeto é reunir em uma única lei as normas já existentes tanto na Lei dos Transplantes como em normas do Ministério da Saúde. Ele argumenta as especificidades desse tipo de transplante justificam uma lei própria.

Regras gerais

Conforme o projeto, toda pessoa juridicamente capaz, entre 18 e 55 anos de idade, em bom estado geral de saúde, poderá, de forma gratuita, doar ou dispor sobre a doação de sangue e de células do próprio corpo vivo, para finalidade terapêutica ou de transplante de medula óssea em qualquer pessoa.

A doação somente será possível quando não impedir o doador de continuar vivendo sem qualquer risco para sua integridade em decorrência direta da doação, não implicar comprometimento de sua plena capacidade vital, física e mental, não lhe causar qualquer espécie de mutilação ou deformação e quando corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à possível sobrevivência da pessoa receptora.

O transplante somente se dará mediante consentimento expresso do receptor, o qual deverá constar em lista única de espera, que observará, rigorosamente, a ordem de sua posição nessa lista, somente sendo possível seu reposicionamento para cima ou para baixo nessa ordem em razão de não compatibilidade imunológica do imediato doador com o imediato receptor, tudo dependendo de aconselhamento médico sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Pelo projeto, gestantes poderão ser doadoras, desde que o procedimento não coloque em risco o feto. O texto também torna possível a doação de células tronco retiradas de sangue de cordão umbilical ou placentário, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula.

O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), hoje administrado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), permanece responsável pela organização do cadastro de doadores. O texto determina ainda que o exame para garantir a ausência do vírus HIV na doação seja feito juntamente com os testes de compatibilidade.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL 6996/2010

Reportagem - Marcello Larcher
Edição - Wilson Silveira

Câmara dos Deputados

1ª Câmara Cível determina que Estado forneça tratamento a portador de doença degenerativa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará forneça tratamento ao paciente L.M.F., portador de lombalgia de forte intensidade. A decisão, unânime, foi proferida durante sessão nessa segunda-feira (09/08).

Consta no processo (nº 33707-68.2010.8.06.0000/1) que L.M.F. sofre da referida doença devido à discopatia degenerativa com hérnia discal não cirúrgica. Como se trata de patologia grave e degenerativa, que causa muita dor, foi prescrito como tratamento a realização de rizotomia pericutânea. O procedimento é essencial para retardar os efeitos da doença que, de forma progressiva, restringirá os movimentos do paciente.

Ele alegou que o tratamento é caro e já tentou realizá-lo, gratuitamente, em posto de saúde do município de Jaguaribe, onde reside, distante 291 km de Fortaleza. Porém, afirmou, que não teve sucesso. Por esse motivo, ingressou, em 8 de dezembro de 2009, através da Defensoria Pública estadual, com ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o citado município e contra o Estado do Ceará.

O objetivo era que cumprissem a obrigação constitucional de promover e custear de forma integral, não sendo suficiente a simples prestação de consultas médicas, mas também o fornecimento de meios para o efetivo tratamento e prevenção das enfermidades.

No dia 20 de janeiro deste ano, a juíza Daniele Lima da Rocha, respondendo pela Comarca de Jaguaribe, deferiu o pedido de antecipação da tutela. Pela decisão, os dois órgãos tinham que apresentar, mensalmente, àquele Juízo a comprovação da entrega do tratamento solicitado.

Em 16 de março de 2010, o Município de Jaguaribe contestou que o procedimento é de responsabilidade do Estado do Ceará, pois o tratamento é obtido na rede estadual de saúde. O Estado, por sua vez, interpôs, em 19 de abril deste ano, agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para a reforma da decisão, sob o argumento de que quando o Estado, por meio de políticas públicas, estiver proporcionando o serviço público a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível, não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a estender esse serviço.

Em 5 de maio último, o desembargador Francisco Sales Neto, em julgamento monocrático, decidiu pelo improvimento da ação. No dia 31 do mesmo mês, o Estado entrou com agravo regimental requerendo a reforma da referida decisão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível decidiu pelo improvimento do recurso. O relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto destacou, no voto, que a jurisprudência desta Corte, na mesma pisada, já assentou, igualmente, o dever do Estado de prestar e fornecer o tratamento indispensável aos cidadãos menos favorecidos.

TJ-CE

Ministro Peluso mantém fornecimento de medicamentos para pacientes com doenças graves em Goiás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve decisão judicial que determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça medicamentos e exames imprescindíveis ao tratamento de um grupo de pacientes portadores de doenças graves e raras. A determinação do ministro Peluso foi publicada no Diário da Justiça eletrônico nesta semana.

O governo de Goiás ingressou na Corte com uma Suspensão de Segurança (SS 4229), um processo de competência do presidente do STF, para cassar liminar concedida pela Justiça goiana a pedido de Ministério Público do estado. A liminar fixou o prazo de 48 horas para o fornecimento dos medicamentos e dos exames para os pacientes. O não cumprimento da decisão seria tratado como crime de desobediência.

O governo alegou que o cumprimento da decisão causaria grave lesão à ordem e à economia públicas do estado e afirmou que haveria um potencial efeito multiplicador da determinação que beneficiou o grupo de paciente.

Peluso rechaçou esses argumentos. Segundo ele, a decisão da justiça goiana delimitou os beneficiários da ordem judicial, a partir de indicação médica. Ele afirma que a necessidade dos pacientes, todos portadores de doenças raras e graves, foi identificada de forma individualizada, por meio de pareceres técnicos anexados ao processo.

Alegação de grave dano aos interesses públicos tutelados não se presume, afirma o presidente do Supremo. Ele explica que, para efeito de suspensão, a lesão há de ser de grande monta e não meramente hipotética ou potencial.

Peluso também cita em sua decisão trecho de parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que adotou ao decidir o caso. No trecho citado, Gurgel frisa que a comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos foi feita de forma individualizada e lembra que suspender a decisão que determinou o fornecimento de medicamentos e exames poderá causar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes.

RR/AL

Processos relacionados
SS 4229

STF

Processo de aposentadoria demora e Estado deve indenizar

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que condenou o Estado a indenizar a autora da ação, por dano material, na quantia equivalente ao período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses dos vencimentos integrais que recebia, acrescido de juros legais e correção monetária.

A autora entrou com a ação ordinária em desfavor do Estado devido atraso injustificado da Administração para deferir seu pedido de concessão de aposentadoria. O Estado recorreu solicitando reforma da sentença, pois para atender o pleito de aposentadoria da autora, teve que realizar uma série de procedimentos no sentido de averiguar se, de fato, a servidora fazia jus ao benefício.

Na decisão, os Desembargadores constataram que o dano teve origem na omissão do poder público, quando o Estado faltou com seu dever de eficiência, extrapolando em muito o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo Estado.

Para o Tribunal, se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo ao cidadão, que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, é devida a indenização, por isso, manteve inalterada a decisão de primeiro grau. (Processo nº 2010.003780-2)

TJ-RN

Mulher terá de indenizar entregador de jornal por prática de racismo

Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do Estado decidiram, por unanimidade, aumentar o valor de indenização por dano moral decorrente da prática de racismo. Com a decisão, a indenização passou de R$ 1 mil para R$ 5,1 mil, valor equivalente a 10 salários mínimos.

Caso

O autor da ação é entregador de jornal e encontrava-se em posto de gasolina da Capital, aguardando pela chegada dos periódicos a serem entregues nas imediações. No local, presenciou cena em que, embriagado, o filho da ré passou a importunar insistentemente um casal de namorados que passava pelo posto. Irritado, num dado momento o namorado quebrou o para-brisa do veículo em que se encontrava o bêbado, que se retirou do local.

Pouco tempo depois, sua mãe, ré na ação, compareceu ao posto cobrando satisfações e exigindo que o estabelecimento pagasse os prejuízos. O entregador então se dirigiu a ela, informando que fora seu próprio filho que havia provocado a confusão. Irritada, a mulher teria respondido com a seguinte indagação: Quem tu pensas que é para te meter, seu negro sujo? Tu tens mais é que entregar jornais. O autor narrou que as ofensas foram proferidas na presença de várias pessoas e foram vexatórias, requerendo compensação pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alegou que as palavras foram proferidas em estado de alteração, sem querer realmente ofender, esclarecendo que está em tratamento psiquiátrico, por ser portadora de transtorno bipolar.

Inconformado com o valor da indenização definido em 1ª instância, o autor recorreu requerendo a elevação do valor a ser indenizado.

Recurso

Segundo o relator do acórdão, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, sendo induvidosa a prática de ofensas morais, com manifestação de racismo, revela-se módico o valor da indenização fixado na origem, devendo ser majorado. Realmente parece módico o valor fixado na origem, pois as palavras proferidas pela ré realmente foram grandemente ofensivas e de natureza racista, diz o voto do relator. O autor ficou justamente ofendido e teve sua dignidade humana arranhada ao ser desvalorizado em razão da cor da pele e da profissão.

O magistrado acrescentou que o fato de a ré estar em terapia não a torna irresponsável por seus atos uma vez que não é incapaz. A condenação, relativamente à qual ela se resignou, talvez até ajude na sua terapia, reforçando o convencimento de que deve efetivamente procurar conter-se, sob pena de via a sofrer outras consequências semelhantes.

Também participaram do julgamento, realizado em 8/7, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Recurso 710025223074

TJ-RS
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Portadora de HIV receberá pensão de pai falecido

Embora a autora seja maior de idade e sem sintomas da doença, o tribunal entendeu que a doença é grave e a autora tem direito ao benefício.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Curitiba que concedeu a portadora do vírus HIV pensão por morte de seu pai, que era funcionário público. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a autora não pode ser considerada inválida nem incapaz para o trabalho, pois não apresenta sintomas da doença.

O pai da autora era agente administrativo do Ministério do Exército e faleceu em janeiro de 2008. A filha, nascida em 1972, havia sido designada por ele como beneficiária desde 1993, sendo portadora do vírus desde 2001.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a autora deve ser enquadrada legalmente como filha maior inválida. Ainda que possa não estar atualmente inválida, não se pode deixar de considerar a gravidade da enfermidade de que sofre, com as limitações daí decorrentes. Mesmo que a doença possa ser controlada e esteja assintomática no momento, trata-se de moléstia grave, contagiosa e incurável, observou.

A União poderá recorrer da decisão.

TRF 4ª Região

Aprovada PEC que impede escolas de recusarem maiores de 18 anos com deficiência

A Comissão Especial da Educação Especializada para Deficientes da Câmara aprovou nesta-terça-feira (17), por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que impede as escolas de recusarem estudantes com deficiência maiores de 18 anos. De autoria da deputada Rita Camata (ES), a PEC 347/09 determina que os alunos sejam atendidos em condições e horários adequados às suas necessidades especiais. A proposta foi acatada na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Paulo Delgado (PT-MG) e seguirá para votação em plenário.

Uma resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) de 2001 criou o conceito de esgotamento das possibilidades educacionais. Foi a partir dessa norma que começaram as interpretações erradas sobre o texto constitucional. Quando completava 18 anos, o aluno com deficiência tinha o atendimento interrompido ou era transferido para outra escola de Ensino de Jovens e Adultos (EJA).

Para a deputada, a PEC define de uma vez por todas que eles devem ter os mesmos direitos e oportunidades assegurados pela Constituição Federal. A proposta assegura que todas as pessoas com deficiência têm um tempo diferenciado das demais. E garante que elas possam continuar aprendendo, seja com 10 ou 50 anos. Todos são iguais perante a lei, explicou a deputada. De acordo com Rita Camata, sua proposta proporciona inclusão social, dignidade e cidadania.

Segundo o deputado Eduardo Barbosa (MG), a PEC corrige o "absurdo" que acontecia em escolas de todo o país. Não podemos encerrar o processo educacional porque a pessoa fez 18 anos. Ela tem o direito de continuar frequentando o sistema escolar e, preferencialmente, na rede regular de ensino, próximo a sua casa e em horários adequados, explicou.

Milhões podem ser beneficiados

24,6 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, segundo dados do Censo Demográfico de 2000, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).