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sábado, 22 de outubro de 2011

Empresa aérea indenizará mecânico por perda auditiva

A empregadora não aplicou as normas de segurança e medicina do trabalho.
A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um mecânico que teve perda auditiva decorrente das condições adversas em que desenvolvia suas atividades. A 5ª Turma do TST manteve a decisão do TRT9, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
No período em que trabalhou na TAM, de julho de 1991 a abril 2008, o mecânico fazia o acompanhamento do processo de chegada e saída de aeronaves, realizava inspeções e verificava anormalidades e panes nos diversos sistemas dos aviões.
Relatou que essas atividades eram exercidas em um ambiente com muitos ruídos. Mesmo tendo usado equipamentos de proteção, desenvolveu perda auditiva, que foi se agravando a ponto de tornar-se fator impeditivo para que conseguisse nova ocupação profissional. Por esse motivo, o trabalhador reclamou o direito à indenização por dano moral.
Conforme decisão do TRT9, de acordo com o registro do laudo pericial, a empresa não realizou audiometrias desde a admissão do trabalhador. O procedimento só foi adotado a partir de 2002, onze anos depois da admissão. Entretanto, em face de declaração do trabalhador de que sempre usou equipamentos de proteção auditiva durante o exercício de suas atividades na TAM, o que não acontecia no início de suas atividades como mecânico de aviação, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa.
O Tribunal, apesar do parecer contrário do laudo, adotado na decisão de 1º Grau, concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. Concluiu, assim, que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, restando comprovados os requisitos justificadores de sua responsabilidade civil.
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ante o questionamento da empresa quanto ao nexo causal, que alegou o caráter inconclusivo do laudo pericial, não seria possível o reexame de decisões dessa natureza, nos termos da Súmula 126 do TST. "Também não foram constatadas as violações dos dispositivos de lei apontados pela empresa", observou.
Com esses argumentos, o TST decidiu manter a condenação imposta à empresa, obrigando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
Nº. do processo: RR-495600-71.2008.5.09.0019
Fonte: TST

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Companhia aérea deverá providenciar embarque de criança com deficiência

O Juiz Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e Juizado da infância e Juventude de Bento Gonçalves, concedeu hoje (20/10) liminar determinando que a companhia aérea GOL providencie o embarque de criança com deficiência. A família adquiriu pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, adquirindo também passagem para a autora.

A criança, representada por seu pai, ajuizou ação porque a empresa aérea negou, por e-mail, o embarque em viagem agendada para o próximo sábado. A GOL alegou que somente autorizaria o embarque se a criança fosse transportada em maca, pois pela idade não poderia ser transportada no colo em pousos e decolagens. A menina apresenta paralisia cerebral decorrente de acidente de trânsito.

A decisão impõe que companhia embarque a menina, de três anos de idade, adotando as medidas funcionais e operacionais para o acesso e transporte da autora, incluindo conexões, no assento adquirido, com segurança e conforto. O descumprimento acarretará multa de R$ 300 mil, além de consequências civis, administrativas e penais.

Decisão

O magistrado que a recusa da empresa consiste em flagrante violação aos preceitos da Constituição Federal, Estatuto da Criança do Adolescente, de preceitos legais que asseguram o direito à acessibilidade a pessoas com deficiência e da própria regulamentação administrativa editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Além disso, o Juiz refutou a alegação de que a criança não poderia ser conduzida no colo em pousos e decolagens, pois os adquiriram assento específico para a filha.

Assim agindo, a requerida pretende forçar o transporte em maca, o que resultaria em tratamento discriminatório em relação aos demais usuários, e por decorrência atentatório à dignidade da autora, criança com necessidades especiais. E concluiu: Não bastassem as dificuldades que a vida lhe impôs, apresentando atualmente paralisia cerebral decorrente de sequela de hipoxia cerebral, originada de acidente de trânsito, a autora, criança, com tão tenra idade, na aurora de sua existência, precisa lutar para ver respeitados seus direitos fundamentais, contra a discriminação promovida pela companhia aérea.

Proc. 51100004969 (Bento Gonçalves)

Fonte: Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Trabalhador com perda auditiva receberá pensão vitalícia

O empregado teve sua audição prejudicada, decorrente do período em que foi exposto a ruídos, sem utilizar equipamentos de proteção.

A empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. deverá pagar pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa. A decisão é da 3ª Turma do TST.

Ambas as partes recorreram ao TRT4. A empresa buscava absolvição da condenação fixada em 1ª instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por sua vez, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT4 foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.

O Tribunal, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.

O empregado trabalhou 20 anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em abril de 2008. Assim, entendeu ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.

Segundo a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de 20 anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. Destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. "Emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado", afirmou.

Sob esses argumentos, a 3ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.

Nº do processo: RR-161400-28.2008.5.04.0221

Fonte: TST

sábado, 17 de setembro de 2011

Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento

Distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, o Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade José Pedro Guimarães concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento, no dia 13/9.

O magistrado avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, a adequação do Direito à evolução social e dos costumes.

Adotado pelo Juiz como fundamentação à sua decisão, no parecer do Ministério Público o Promotor João Paulo Fontoura de Medeiros ponderou ser plenamente inviável que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, opinou de forma favorável aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.

A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento.

EXPEDIENTE Texto: Mariane Souza de Quadros Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Seguradora indenizará homem que sofreu acidente de trânsito

Após o ocorrido, o beneficiário ficou com invalidez permanente na perna direita.

O Itaú Seguros deverá pagar indenização a um beneficiário que ficou inválido após sofrer acidente. A 3ª Turma Cível do TJMS fixou a quantia em R$ 945,00 corrigidos monetariamente desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

O segurado ajuizou ação de cobrança em face da empresa consorciada ao sistema DPVAT, objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o laudo pericial não determinou a existência de invalidez permanente e parcial em razão do acidente.

Inconformado, o beneficiário ingressou com recurso sustentando que ficou demonstrada a invalidez e que a interpretação da legislação deveria ser extensiva. Segundo o revisor do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, "a controvérsia remanescente, portanto, a qual foi objeto de devolução à instância recursal, restringe-se na verificação da existência de invalidez permanente na perna direita do acidentado", explanou.

O perito judicial verificou que o acidentado apresenta dismetria com encurtamento de um centímetro na perna direita. O desembargador recordou que a Lei nº. 6.194/74, parcialmente alterada pela Medida Provisória nº. 451, de 2008, ampara os acidentados em quatro hipóteses: perdas de intensa, média e leve repercussão e ainda, adotando-se o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais.

"Considerando que existe previsão de cobertura na Lei nº. 6.194/74 para sequelas residuais advindas de eventual acidente de trânsito, é evidente que o pedido do requerente-apelante deve ser julgado parcialmente procedente para, de acordo com as regras abalizadas pela Medida Provisória nº. 451/08, arbitrar a indenização devida" pontuou. Aplicando o cálculo previsto na referida lei, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 945,00 a título de indenização securitária.

(Apelação Cível nº. 2011.013799-2)

Fonte: TJMS

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Família impedida de embarcar no metrô será indenizada

Menor de idade, portador de necessidades especiais, e seus pais, detentores de passe gratuito, não puderam usar o transporte.

Menor de idade, portador de necessidades especiais, e seus pais serão indenizados, em R$ 5 mil, pela empresa Opportrans Concessão Metroviária, do Rio de Janeiro. Embora o menino fizesse jus à gratuidade e estivesse de posse de seu passe livre, emitido pelo Governo Federal, e do cartão "Riocard" especial, a situação vexatória aconteceu em mais de uma ocasião.

Além de serem impedidos de entrar no meio de transporte, os autores foram constrangidos e ofendidos por um segurança da concessionária. A decisão, por unanimidade, foi estabelecida pela 11ª Câmara Cível do TJRJ, que manteve sentença de primeira instância.

Segundo o relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, a Lei Estadual 4.510/2005 e o Decreto 36.992/05 asseguram isenção do pagamento de tarifa nos serviços de transporte intermunicipal e intramunicipal, este sob a administração estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para aquelas com doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.

Para o magistrado, faltou razoabilidade na alegação da defesa de que o menor não possuía a carteira da Secretaria de Saúde e apenas o protocolo do Vale Social. "No confronto do direito fundamental à vida com questões de interesses meramente administrativos resta evidente que aquele se sobrepõe a este", explicou o relator.

Os números do processo não foram informados.

Fonte: TJRJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Projeto antecipa revisão previdenciária em caso de doença grave

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 302/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que determina o pagamento em parcela única dos atrasados referentes à revisão da contribuição previdenciária ocorrida em fevereiro de 1994 quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de uma das seguintes doenças: tuberculose ativa, lupos eritromatoso sistêmico, câncer, esclerose múltipla, hanseníase, transtorno mental grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), diabetes e hepatopatia grave.

O projeto também prevê o pagamento dos atrasados em parcela única para todos os segurados que tenham a receber valor igual ou inferior a dois salários mínimos (correspondentes hoje a R$ 1.090). A atual legislação só permite pagamentos para quem tem crédito de até R$ 260.

A proposta altera a Lei 10.999/04, resultante da Medida Provisória 201/04, que estipula a revisão dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro de 1994. Os benefícios que tiveram início após esta data não receberam, à época, o percentual de reajuste de 39,67% do salário mínimo, que em 2004 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como de direito.

Lei limitada

A atual legislação só prevê o pagamento em parcela única para os portadores de câncer, aids e, de forma genérica, qualquer portador de doença terminal. Todos os outros casos estão sujeitos ao parcelamento de 12 a 96 vezes.

Para o autor do projeto, a inclusão de outras enfermidades graves se justifica porque parte dos medicamentos usados em seu tratamento é de alto custo e não é distribuída gratuitamente. O autor argumenta ainda que os segurados beneficiados pela alteração proposta são pessoas que, em sua maioria, têm suas dores físicas agravadas pelas dificuldades financeiras que os impedem de procurar o tratamento adequado.

O deputado acrescenta que, com a aprovação do projeto, os segurados com doenças graves ou que têm pequenos valores a receber não serão mais obrigados a aguardar até oito anos na fila de espera.

A proposta é idêntica ao PL 5365/05, do ex-deputado Inácio Arruda, que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

* PL 302/2011

Fonte: http://www.jurisway.org.br

Mantida indenização a menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro após o parto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de Apgar. Além disso, segundo eles, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

O teste de Apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.

No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo laudo pericial, a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina.

A perícia oficial classificou a criança como inválida, em razão de retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica). A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo, o que a torna totalmente dependente de terceiros.

O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.

A maternidade foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade. A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva (exige comprovação de culpa).

Argumentou que o TJMG ignorou a confissão da mãe quanto ao fato de haver retomado suas atividades estudantis e estágio remunerado, o que tornaria sua pensão questionável, e ainda violou o artigo 335 do Código de Processo Civil, ao não aplicar as regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações ao recém-nascido.

Falha no atendimento

O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da Quarta Turma, afirmou que a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde.

A cura dos males físicos (obrigação de resultado), no entanto, não pode ser assegurada, devido à limitação da condição humana do profissional. O insucesso do tratamento - clínico ou cirúrgico - não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico, observou o ministro.

Assim, concluiu que a responsabilidade pessoal do médico, embora contratual, não prescinde da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Já o estabelecimento hospitalar é fornecedor de serviços e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, desde que o seu fato gerador seja o serviço mal prestado.

O ministro Salomão analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar -a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI. Com base nos fatos reconhecidos como verdadeiros pela sentença e pelo acórdão do tribunal mineiro, o relator verificou que foi demonstrada a culpa do profissional pertencente ao quadro clínico do hospital, evidenciando-se o dever de indenizar da maternidade, por ato de terceiro.

Ainda que assim não fosse, há fundamento adicional à responsabilidade da maternidade, qual seja, a deficiência na estrutura material utilizada para o procedimento médico-cirúrgico, consubstanciada na falta de vaga no CTI, impelindo a uma espera de mais de uma hora para que a recém-nata pudesse ser socorrida a contento, completou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao laudo pericial, o relator original do recurso, ministro João Otávio de Noronha, havia considerado que a médica nomeada perita judicial não estaria apta a realizar a perícia, pois não consta dos autos menção de que ela fosse especialista em neurologia e neonatologia.

Ao divergir, o ministro Salomão entendeu que não foi demonstrado que a perita não tivesse capacidade para desincumbir-se desse mister e ressaltou que a ausência de impugnação da nomeação da médica como perita judicial no momento oportuno faz incidir a preclusão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil.

Luis Felipe Salomão afastou a solicitação de aplicação das regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações para o recém-nascido, pois avaliou que isso infringe a Portaria n. 96/1994 do Ministério da Saúde, que prevê a permanência de médico pediatra na sala de parto.

No tocante à confissão da mãe quanto ao retorno às atividades estudantis e estágio remunerado, o ministro destacou que o fato não implica, automaticamente, por óbvio, que obterá emprego tão logo conclua o curso universitário. Acrescentou que a invalidez da filha é irreversível e os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis, o que talvez a impossibilite de trabalhar em jornada de oito horas diárias.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Plano de saúde deverá disponibilizar atendimento domiciliar a paciente

Serviço havia sido negado, pois o contrato foi firmado com outra instituição componente da cooperativa. A Unimed Cuiabá (MT) deverá disponibilizar tratamento em casa, "home care", e medicamentos a paciente com 87 anos de idade.

O autor da ação, portador de diabetes, foi acometido por uma infecção grave no ouvido direito. A decisão foi estabelecida pela 6ª Câmara Cível do TJMT, que manteve a sentença da 20ª Vara Cível da comarca de Cuiabá.

No recurso, o plano de saúde alegou que a ação não teria legitimidade, visto que o paciente havia firmado o contrato com a Unimed Barra das Garças (MT). Portanto, a responsabilidade na prestação do serviço caberia à outra empresa. Para o relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, as argumentações da defesa são inválidas. Afinal, a Unimed é uma cooperativa que, juntamente com diversas outras espalhadas pelo território nacional, atua na mesma área empresarial, prestando o mesmo serviço. "Configurando-se, assim, um nexo que liga, no consciente do consumidor, a uma só marca, qual seja, Unimed", afirmou.

Na decisão, o magistrado destacou trecho do contrato firmado entre paciente e cooperativa, na qual ela se comprometeu a oferecer atendimento e tratamento ao contratante, em âmbito nacional. Afirmou, "Está, portanto, a meu ver, configurado o elo existente entre todas as cooperativas médicas Unimed, conforme cláusulas acima transcritas, já que prevê ao beneficiário do plano de saúde o direito à assistência médico-hospitalar prestada não só pela Unimed Barra do Garças, mas em todo território nacional, onde existir uma singular Unimed".

Por fim, afirmou que foi demonstrada a emergência e a importância do procedimento médico para que possa garantir a sobrevivência do paciente, tratando-se do direito à vida uma garantia constitucional. "Negar ao agravado o tratamento clinicamente indicado é lhe expor a iminente agravo de sua patologia, ou mesmo a risco de morte, não sendo crível, portanto, acolher a irresignação manifestada no presente recurso", conclui.

Os números do processo não foram informados.

Fonte: TJMT

Ofensa moral em edifício gera indenização

Homem disse palavras racistas e ainda mostrou-se revoltado com o fato de a vítima utillizar o elevador social do prédio.

Uma mulher que foi vítima de racismo diante de ofensa moral deverá ser indenizada. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou em parte sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga (DF) para majorar o valor da indenização. Não cabe recurso no TJDFT.

A autora ingressou com ação afirmando que estava juntamente com uma colega no elevador do prédio onde trabalha, quando foi ofendida moralmente pelo réu com xingamentos referentes à sua raça. Embora o acusado negue a autoria dos fatos, uma testemunha confirmou que ele teria se indignado com a presença delas no local e que teria dito: "essas negas querem usar o elevador social", tendo acrescentado, ainda: "não sei para que negro existe, esses negros imundos".

Ficou claro que a autora foi alvo de palavras ofensivas, gerando fato vexatório e humilhante ocorrido na presença de terceiros, sem sequer ter dado causa ao lamentável episódio. Diante disso, a juíza afirmou que "existe ofensa à honra subjetiva sempre que alguém é injuriado nessa direção, por palavras e atos ofensivos"

O posicionamento foi mantido pela instância recursal, que citou jurisprudência do próprio TJDFT para ratificar a decisão, diante do entendimento de que o réu proferiu contra a autora palavras denegrindo a raça da vítima e ainda mostrou-se revoltado com o fato de a autora estar utilizando o elevador social do prédio. O réu deve arcar, ainda, com os honorários advocatícios referentes ao processo. N do processo: 2010.07.1.013246-4 

Fonte: TJDFT

Prazo para troca de carro com isenção de IPI para taxista e pessoa com deficiência poderá ser reduzido

Projeto que reduz de dois para um ano o prazo mínimo para taxistas e pessoas com deficiência poderem trocar veículos com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi aprovado nesta quarta-feira (31) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Segundo o autor do projeto de lei (PLS 299/11), senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), o objetivo é adequar a legislação do país à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e às Olimpíadas de 2016.

Em sua justificativa, o parlamentar explica que o meio de transporte mais usado pelos turistas é, sem dúvida, o táxi. Portanto, complementa, é de suma importância melhorar a impressão inicial do visitante, estimulando a renovação da frota de táxis. Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CDH, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), observa que, além do aspecto econômico, a proposta propõe também a integração social da pessoa com deficiência.

Valéria Castanho e Raíssa Abreu / Agência Senado

Médico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha.

Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida. Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte.

Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e denunciou a lide ao médico que participou do parto. Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem levar à obrigação de indenizar. Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação. De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.

Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo STJ. Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador. Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos réus - elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Delegado é condenado por bater em advogado cadeirante

O delegado da Polícia Civil Damásio Marino, que agrediu um cadeirante em São José dos Campos (91 km de SP), em janeiro deste ano, foi condenado ontem (16) a três meses de detenção em regime aberto. A vítima foi o advogado Anatole Magalhães Morandini. A pena foi convertida em prestação de serviço comunitário por um ano.

O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha absolveu Marino das acusações de injúria e ameaça. Ele entendeu que não houve prova cabal, já que, além do agredido, ninguém mais confirmou o xingamento de "aleijado f. da p...". A sentença também descartou abuso de poder.

A agressão ocorreu após o delegado estacionar em vaga para deficientes, levando o cadeirante a tirar satisfação com ele. Um exame mostrou lesão por objeto contundente na cabeça de Morandini, que disse ter levado coronhadas.

O advogado do delegado, Luiz Antônio Lourenço da Silva, disse que a sentença confirma a versão de que "foram só dois tapas" que Marino deu no cadeirante, após duas cusparadas dirigidas ao veículo do policial.

O advogado Morandini lamentou a decisão. Segundo ele, o abuso de poder ocorreu porque o delegado Damásio Marino "só usa arma em razão da profissão que exerce".

Cabe recurso de apelação ao TJ de São Paulo.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Estado garantirá medicamento à portadora de nanismo

O poder público deve assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

O Estado da Bahia apelou contra sentença de 1º Grau que julgou procedente pedido de provisão de medicamento para portadora de enfermidade denominada Baixa Estatura Idiopática (nanismo).

O Estado alegou que a sentença violou o princípio da legalidade estrita, pois o administrador público não pode alterar as decisões legislativas e políticas quanto à destinação de recursos públicos, feitas por quem detém representatividade legítima de toda a sociedade.

Por sua vez, a União afirmou que a distribuição de medicamento não é atribuição sua, nos termos da Portaria MS n.º 3916/98, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos, sendo exclusivamente da alçada dos governos municipais e estaduais. Também destacou que já vem implementando repasses de verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador para o fornecimento de medicamentos e, portanto, não pode ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou que conforme jurisprudência do STJ, sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que todos devem assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

Para a magistrada, o poder público tem o dever de garantir o direito à vida por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.

A desembargadora ainda considerou que a portadora de nanismo comprovou, por meio de relatório médico e perícia médica, a necessidade de realização de terapia com hormônio de crescimento durante seis meses, pelo período estimado de cinco anos.

(ApReeNec – 66484420084013300)

Fonte: TRF1

Previdência concederá benefício à família de criança com Síndrome de Down

Os gastos familiares aliados à deficiência da menina, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado.

O INSS foi condenado a conceder benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente para uma menina com Síndrome de Down. A autarquia havia negado o benefício de um salário mínimo, sob a alegação de que a família não seria hipossuficiente, ou seja, para a Previdência, a família teria condições financeiras para arcar com as despesas da menina. A decisão é da 1ª Turma Especializada do TRF2.

Nos termos da Lei 8.742/93, o benefício assistencial é devido quando a renda familiar é inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa. Mas, no caso, a renda da casa passa em cerca de quatro reais esse limite. A decisão foi proferida no julgamento de apelação do INSS, que já havia sido condenado em 1ª instância.

O relator do TRF2, juiz federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, explicou que o benefício assistencial, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, foi criado para garantir o sustento e a dignidade do idoso e do deficiente que não possam se manter, por si próprios ou por meio de sua família.

O magistrado ainda lembrou que os tribunais têm entendido que a condição de carência econômica pode ser demonstrada por outros meios de prova: "Os gastos familiares aliados à deficiência da menina, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado".

(Nº do processo: 2010.02.01.014228-0)

Fonte: TRF2

Será Deus homofóbico?

Por Maria Berenice Dias,
advogada (OAB-RS nº 74.024)

Recente pesquisa do Ibope revelou que mais da metade dos entrevistados se manifestaram contrários ao direito de homossexuais constituírem uma família.

Não foi revelada – e por certo não foi perguntada – a orientação sexual dos pesquisados. Mas caberia. Aliás, a pesquisa, para ter maior legitimidade, deveria ser feita somente entre a população LGBT. Afinal, é a ela que diz respeito!

Qual a justificativa para perguntar a alguém qual o direito do outro? Quem poderia falar, com mais propriedade, sobre o desejo de casar, de ser professor, médico ou policial?

Um dado consolador é que os jovens, as pessoas com melhor nível de escolaridade e maior poder aquisitivo se mostraram mais tolerantes. Pelo jeito este é o caminho. Educação. Só ela permite melhor renda e mais condições sociais.

Talvez o resultado mais surpreendente seja o quesito que identifica a religião dos pesquisados. Os mais intransigentes são os que se dizem evangélicos ou protestantes, seguidos pelos católicos e os adeptos de outras crenças e credos.

De qualquer modo, das religiões que existem, não deve haver nenhuma que não pregue o amor ao próximo. As mais próximas, por terem sido trazidas com a colonização, acreditam em um Deus que veio à Terra encarnado na pessoa do próprio filho. Jesus Cristo desde menino exercitou a tolerância. Em nenhuma de suas pregações incitou o ódio ao semelhante ou negou a alguém o direito de subir ao reino do céu. Basta lembrar que impediu que Madalena fosse apedrejada, multiplicou pães para dar de comer a quem tinha fome e morreu na cruz para salvar toda a humanidade.

Assim, cabe questionar qual a justificativa de evangélicos, protestantes e católicos se posicionarem de modo tão assustadoramente preconceituoso contra quem tem orientação sexual diversa da maioria, mas não significa alguma ameaça e nem causa mal a ninguém.

Afinal, o que querem lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis são os direitos mais elementares: direito à cidadania, à inclusão social. Direito de terem sua integridade física resguardada. Para isso é indispensável a garantia de acesso ao trabalho, para exercerem a profissão que lhes aprouver. Também precisam que lhes seja assegurado o direito de constituírem família, terem filhos. Enfim, eles, como todos as pessoas querem somente o direito de ser felizes.

Mas o que se vê nos meios de comunicação, em face do chocante número de concessões a segmentos religiosos, é a instigação sistemática e reiterada ao preconceito e à discriminação. As caminhadas e marchas que proliferam, ao invés de pregarem o amor ao Deus que professam, nada mais fazem do que incitar o ódio a um determinado segmento da população.

A tudo isso a sociedade se mantém indiferente. Como o legislador se omite, vem o Judiciário fazendo justiça e o Executivo criando alguns mecanismos protetivos.

Ainda assim, não há justificativa para tamanha rejeição. Não se atina a origem de tanta perseguição. Ao certo não pode ser a suposta incapacidade de procriar. Este óbice, aliás, nem mais existe, quer com o advento de modernas técnicas de reprodução assistida, quer pela disposição dos casais homoafetivos de adotarem crianças cujos pais não souberem amar ao ponto de protegê-las.

Deste modo, cabe perguntar: Quem disse aos pregadores, padres e pastores que é pecado amar o seu igual? Quem lhes outorgou a missão de banir a diversidade sexual da face da Terra?

Será que Deus é homofóbico?

berenice@mbdias.com.br

Fonte: http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Poder público deverá fornecer tratamento médico a dependente química

Foi estabelecida urgência no encaminhamento para internação, devido ao estado de debilidade física da usuária de drogas.

O poder público deverá disponibilizar imediatamente tratamento médico a dependente química com a saúde debilitada. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, baseou-se na Constituição da República e na urgência da concessão do pedido.

O pedido para avaliação médica e internação compulsória foi interposto pela mãe em favor da filha, viciada em crack. A ação foi ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre.

A liminar foi negada em 1º Grau. A autora recorreu, sustentando a urgência da medida. Para tanto, baseou-se em atestado médico, assinado por uma profissional do próprio município demandado, que registra inclusive o avançado estado de desnutrição da paciente.

Em decisão monocrática, o Desembargador da 8ª Câmara Cível, Alzir Felippe Schmitz, deu provimento ao recurso para determinar a imediata internação da paciente em hospital da rede pública e, na falta, em instituição da rede privada às expensas dos réus, de forma solidária.
(Proc. 70044138329)

Fonte: TJRS

Estado deverá indenizar menina que sofreu avaliação médica equivocada

Menor de idade sofreu sérios danos à saúde devido demora em uma diagnóstico correto de apêndice rompido.

O Estado de Santa Catarina deverá indenizar menor de idade, representada pelos pais, que teve diagnóstico médico equivocado, resultando em danos à saúde. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Público de Santa Catarina, que reformou sentença da comarca de Florianópolis (SC), estabelecendo indenização de 30 mil reais, em vez de 60 mil.

A menor de idade foi atendida por profissionais residentes do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, pois alegava estar com fortes dores abdominais. Os residentes afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, como as dores persistiam, os pais a levaram a um posto de saúde do bairro Canasvieiras. O médico do posto constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida a uma cirurgia de emergência.

Devido à demora no diagnóstico correto, vários órgãos da menina foram comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de 110 reais por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

O magistrado afirmou que "Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico." Por fim, ele disse que "Resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada".
A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

Panificadora pagará R$ 33 mil a trabalhador acidentado

O empregado teve o dedo amputado por serra circular que usou para cortar lenha enquanto ainda estava em treinamento.

A empresa Sr. Pão Panificação e Alimentos Congelados Ltda. buscou no TST a reforma da decisão do TRT12 que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material a ex-empregado acidentado no trabalho. As alegações da empresa, contudo, não foram suficientes para o convencimento da 2ª Turma do TST, que decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 33.705,00 ao trabalhador.

O funcionário foi contratado pela padaria como auxiliar de produção na tarefa de assar pão. Passado pouco mais de um mês da admissão, ele precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. No entanto, a ferramenta foi utilizada quando o empregado ainda estava em fase de treinamento em uma atividade recentemente implantada pela empresa. Durante a tarefa, sofreu acidente que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força nessa mão. Conforme o relato de uma testemunha, a tarefa foi desempenhada sem nenhuma supervisão.

O TRT12 reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. A empresa alegou em recurso de revista que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente, visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.

Segundo o relator do acórdão, ministro Guilherme Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No caso, o magistrado observou que, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequência lógica é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Com esse entendimento, a 2ª Turma decidiu em favor do empregado e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização.

(Nº. do processo: RR-155400-98.2006.5.12.0046)

Fonte: TST

Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união homoafetiva

Filha visava anular direito de cônjuge do falecido pai.

Foi negado recurso interposto por filha que visava anular benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro. A decisão foi da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O agravo foi interposto, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".

O ministro Celso de Mello decidiu em favor do companheiro homoafetivo. Ele se reportou à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

Fonte: STF

Aposentados e pensionistas com 60 anos poderão ficar isentos de Imposto de Renda

Os aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda a partir do mês em que completarem 60 anos.

A proposta, aprovada na quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais, será agora analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Se for aprovada, será encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei nº 76/11 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) para prever o benefício. Segundo a autora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), "o objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano".

Ao justificar a necessidade do projeto, a parlamentar pelo RS explica que o reajuste do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. O resultado, segundo ela, é que, atualmente, "nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso e, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo".

O relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), concorda com tais argumentos. Em seu parecer pela aprovação da proposta, ele ressaltou "estar convicto da validade e relevância das mudanças pretendidas".

Ele lembrou ainda que aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já estão contemplados com tratamento tributário diferenciado, que lhes concede, em última instância, "um aumento de renda". Para ele, aos 60 anos de idade, "já estão presentes as condições que justificam a isenção propugnada".
.................................

Leia a íntegra do Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2011

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda da pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime
Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta anos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:

“Art. 6º..........................................................................................
......................................................................................................

XXIII – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, não se lhes aplicando o disposto no inciso XV deste artigo.

........................................”
(NR)

Art. 2º - O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei só produzirá efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Deficiente físico consegue habilitação para dirigir veículos não adaptados

Em 1994 conseguiu sua primeira carteira de motorista, mas, em 2006, a Junta Médica Especial condicionou a renovação ao uso de veículo adaptado à sua deficiência.

A Justiça concedeu a um portador de deficiência física a carteira de habilitação para dirigir veículos não adaptados. Ele foi atropelado aos dois anos de idade, precisou amputar parte do pé direito e teve encurtamento da perna.

Com acompanhamento médico, ele adaptou-se ao uso de próteses e, com prática frequente de exercício físicos, desenvolve normalmente as atividades de rotina. Em 1994, conseguiu sua primeira carteira de motorista, para dirigir carros e, em 2002 passou para a categoria AB, para motos e carros. No ano de 2006, a Junta Médica Especial condicionou a renovação ao uso de veículo adaptado à sua deficiência.

Assim, ele ajuizou uma ação ordinária na Comarca da Capital contra o Estado de Santa Catarina, e, em reexame necessário, a 2ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão. Para conceder o direito, o relator, desembargador Newton Janke, observou que a Junta Médica considerou-o "apto com restrições", por entender haver restrições, sem especificá-las.

No laudo deixou consignado que o autor deveria ter adaptações no seu veículo, como veículo automático, embreagem adaptada a alavanca de câmbio, acelerador à esquerda, motocicleta com carro lateral e freio manual adaptado. E para provar a capacidade de direção, o autor submeteu-se a perícia médico-judicial, que comprovou estar apto a dirigir carro e moto, sem as restrições.

Janke acompanhou o parecer do Ministério Público, de que a Junta ignorou as habilitações já concedidas ao autor pelo próprio DETRAN, sem submetê-lo à prova prática. "Analisando a prova pericial, porém, parece certo que o autor desenvolveu habilidades para contornar a sua debilidade física, mostrando-se apto a conduzir os veículos classificados na categoria AB", finalizou o relator. (Reexame Necessário em Ação Ordinária n. 2011.019994-7)

Fonte: TJSC

Banco deverá indenizar deficiente visual impedido de realizar empréstimo

Funcionário da instituição não forneceu alternativas viáveis para que o consumidor pudesse assinar o contrato.

O Banco Panamericano deverá indenizar, em R$ 5 mil, consumidor que foi impedido de assinar contrato com a empresa. Não foi disponibilizado ao interessado alguma alternativa viável para assinar contrato de empréstimo. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que manteve decisão de Primeira Instância.

O autor da ação relata que, no dia 10 de fevereiro de 2011, dirigiu-se ao banco Panamericano para realizar um empréstimo financeiro. Após passar por todos os procedimentos exigidos pela instituição financeira para liberação do crédito, foi impedido de adquirir o dinheiro, por ser portador de deficiência visual.

Em razão da impossibilidade de ler o documento, o autor não conseguiu assiná-lo. No processo, o deficiente visual afirma que sugeriu postar sua digital como assinatura e, sua filha, com uma procuração, assinasse o contrato. No entanto, o funcionário do banco não aceitou nenhuma das sugestões, negando o empréstimo.

A instituição financeira contestou a ação alegando que o autor não conseguiu produzir provas bastantes para provocar um pedido de indenização. Destacou que o banco Panamericano mantém a prática de utilização do polegar para realização de contrato, mas com a necessidade de assinatura de duas testemunhas.

Na Primeira Instância, o juiz destacou que o autor possuía todos os requisitos legais para contrair o empréstimo e, inclusive, o cadastro aprovado. Mas, em análise, os autos levaram à conclusão de que o único motivo foi o fato de ser o demandante portador de uma condição física que limita sua visão. O fato revela uma reprovável atitude de discriminação contra o autor.

Ainda de acordo com o magistrado, "é evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia".
(Nº do processo: 2011.03.1.004250-4)

Fonte: TJDFT

Estado deverá fornecer hormônio de crescimento a paciente

Homem não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.

Um paciente que sofre de deficiência do hormônio do crescimento obteve sentença judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento necessário, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, confirmando a tutela antecipada já deferida. A decisão é do TJRN.

O autor informou ser portador de doença grave, deficiência do hormônio do crescimento, necessitando de SOMATOTROPINA, não tendo recursos financeiros para custear o medicamento. Em virtude disto, ingressou com uma ação judicial com o objetivo de ter sua pretensão atendida.

Segundo a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado está obrigado a fornecer à população, de um modo geral, os medicamentos básicos que constem na lista padronizada, mas, tal obrigação não afasta o dever de fornecer outros medicamentos, que não constem daquela lista e que precisem ser adquiridos na rede privada, se necessário for.

(Nº. do processo: 0800569-84.2010.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Idoso será ressarcido por reajuste indevido em plano de saúde

A empresa aumentou a mensalidade quando segurado atingiu 60 anos.

Um senhor de 60 anos de idade, que teve seu plano de saúde e da sua esposa reajustados pela Unimed será indenizado. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. Essa foi a consideração do TJPB, ao negar seguimento a um recurso de apelação interposto pelo plano de saúde contra decisão de 1º Grau.

Insatisfeito, o idoso ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o Juízo considerou procedentes os pleitos exordiais, declarando nula, de pleno direito, a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.

A Unimed apelou no TJPB sustentando reformar a decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. "O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária", justificou a peça de defesa da coorporativa. Segundo o desembargador José Ricardo Porto, "o implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto do Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato".

Assim, o magistrado, citando vasta jurisprudência, entendeu que o Tribunal em 1ª instância agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, "também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal", concluiu.

Nº. do processo não informado.

Fonte: TJPB

Projeto prevê a obrigatoriedade de informações em braile em produtos

Segundo PL, alimentos, produtos de limpeza e medicamentos deverão ter informações sobre uso e prazos de validade e fabricação disponíveis para deficientes visuais.

Projeto de lei 2385/07, de autoria da deputada Ana Arraes, prevê a obrigatoriedade de que informações básicas sobre uso e prazos de fabricação e validade estejam disponíveis em braile ou, no caso das bulas de remédios, em meios de difusão sonora. O projeto, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, tem caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

O relator da proposta, deputado Roberto Santiago, apresentou parecer favorável. Segundo ele, não consta, nas normas legais e infralegais sobre rotulagem, embalagem e publicidade de alimentos, medicamentos e saneantes, a exigência de fornecimento de informações relevantes em braile. "A proposição em análise tem o mérito de preencher tal lacuna", disse. Ele ressaltou que os consumidores com deficiência visual hoje só podem ter acesso às informações sobre os produtos por intermédio de outras pessoas.

No caso dos medicamentos, entretanto, regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece que bulas em formato especial devem ser disponibilizadas gratuitamente pelas empresas titulares do registro do medicamento, quando houver solicitação da pessoa portadora de deficiência visual. Segundo o regulamento (Resolução 47/09), a pessoa pode requerer a bula em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, impressa em braile ou com fonte ampliada, conforme sua escolha e necessidade.

A resolução regulamenta o Decreto 5.296/04, que obriga a indústria de medicamentos a disponibilizar, quando houver solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Fonte: Agência Câmara

Estado custeará medicamento de paciente com Transtorno Afetivo Bipolar

O fornecimento dos remédios evitaria prejuízos irreversíveis à saúde da beneficiária.

O Estado do Ceará terá que fornecer medicamentos a uma paciente portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, que não possui condição financeira para arcar com o tratamento. A sentença foi determinada pelo Órgão Especial do TJCE.

A paciente sofre da doença há mais de 20 anos. Os médicos receitaram os medicamentos Seroquel 100 mg, Trileptal 600 mg, Alenthus XR 75 mg e Rohydorm 2 mg para o controle da patologia. Não possuindo condições financeiras para prosseguir com o tratamento, a paciente impetrou mandado de segurança no TJCE.

A Corte de Justiça concedeu liminar determinando o fornecimento dos remédios por parte do ente público. Segundo o relator do processo, desembargador Rômulo Moreira de Deus, "o fornecimento dos remédios deve ser efetivado, sob pena de a demora na dispensação trazer prejuízos irreversíveis à saúde, ou até mesmo à vida, da beneficiária".

Buscando reverter a decisão, o Estado ingressou com agravo regimental no TJCE. Sustentou ser competência do Município de Fortaleza e da União o fornecimento das medicações solicitadas. Também defendeu não haver nos autos provas de que a paciente realmente necessita dos referidos remédios.

O Órgão Especial negou provimento ao agravo. "Em que pese os argumentos declinados pelo ente estadual, não antevejo razões convincentes a ensejar a reforma da prolação impugnada, porquanto, a mim, parece bem ostensiva a violação ao direito líquido e certo invocado", afirmou o relator.

O magistrado disse ainda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal "têm a responsabilidade solidária de fornecer, gratuitamente, a pessoas carentes portadoras de doenças graves, medicamentos destinados a assegurar condições à continuidade da vida digna e preservação da saúde". (Nº. do processo: 1419-33.2011.8.06.0000)

Fonte: TJCE

Deficiente ofendida por cobradora de ônibus será indenizada

O fato ocorreu quando a passageira, detentora de doença mental, entrou no coletivo pela roleta em vez de usar a porta traseira.

A Viação Canarinho Ltda. foi condenada pela Justiça a reparar por danos morais uma passageira detentora de retardamento mental. A 3ª Turma Cível do TJMS fixou em R$ 30 mil o valor que deverá ser indenizado. A empresa considerou exorbitante o valor fixado em 1ª instância, no entanto, não discorda do mérito da questão.

A apelada, detentora de retardamento mental com direito adquirido de transporte rodoviário gratuito, pegou um ônibus da companhia a caminho da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) da cidade de Corumbá (MS) quando, por descuido e por sua situação mental, entrou no transporte coletivo pela roleta em vez de entrar pela porta de trás.

Ao agir assim, a cobradora do ônibus teria começado a gritar com a moça, dizendo palavras como "você é louca, débil mental, deficiente, você é boba, molonga, da APAE", dentre outros xingamentos do mesmo nível. Após o ocorrido, a passageira passou a não querer mais ir à escola, demonstrando medo de entrar no coletivo. Ela só voltou à APAE alguns dias depois, porém, transportada por uma Kombi.

A empresa manifestou inconformismo apenas no valor da indenização e sustentou que se a mãe da apelada, que na época dos fatos era menor, estivesse acompanhando a filha, ela não teria atravessado na catraca do ônibus, pois tinha direito a transporte gratuito em face de sua deficiência.

O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, além de compensar o dano sofrido, contudo, não pode se transformar em um meio de enriquecimento ilícito.

Observou que se deve levar em conta a situação financeira das apeladas, esboçada no ato de litigar sob o manto da justiça gratuita. "Diante das peculiaridades apresentadas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 30 mil fixado em 1ª instância mostra-se elevado, já que para fixação dos danos morais vários fatores devem ser levados em conta, por ter a indenização dupla finalidade, quais sejam, confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano, verificando-se sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, somado ainda à situação econômica do lesado e do causador do dano".

Dessa forma, os desembargadores entenderam que, por ser a apelante uma empresa de médio porte, e a ofendida ser solteira e viver com seus pais, seria justo minorar a indenização para R$ 15 mil, reformando a sentença. (Apelação n° 2011.017178-1).

Fonte: TJMS

domingo, 4 de setembro de 2011

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

DIÁRIO OFICIAL
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Lei não pode passar desapercebida.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Tam condenada a pagar R$ 25 mil para idosa que ficou "esquecida" em sala vip

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso à Tam e manteve a sentença que condenou a companhia a pagar R$ 25 mil de indenização a uma idosa que foi "esquecida", em março do ano passado, em uma sala vip no aeroporto de Guarulhos (SP).

Com dificuldades de locomoção por conta de uma cirurgia, Elza Gonçalves Dória Passos, então com 81 anos, aguardava em uma cadeira de rodas que funcionários da empresa viessem buscá-la, o que nunca ocorreu.

Consta nos autos que, no dia 14 de maio de 2010, a idosa - que possui dificuldades de se locomover - realizaria voos com a empresa de Campo Grande para São Paulo e de lá para Milão. Buscando seu conforto, adquiriu antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de cadeiras de rodas e fez o check-in um dia antes da viagem.

O voo de Campo Grande para São Paulo ocorreu com atraso de mais de três horas devido a problemas mecânicos na aeronave. Já em São Paulo, foi conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala vip da companhia. No entanto, ninguém foi buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Já no avião, constatou que outra pessoa estava em seu lugar.

A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por vários momentos ameaçada de ser retirada da aeronave porque não tinha lugar para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um compromisso social em Milão (casamento). Depois de muito constrangimento e espera o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser reparada por danos morais.

O juiz de 1º grau condenou a Tam ao pagamento de R$ 25 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que, em caso de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos duas horas de antecedência, o que não foi feito e argumentou que o fato não passou de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos alegados.

Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, os danos afirmados pela autora “são decorrentes da má prestação de serviço ofertado ao consumidor, restando evidente a conduta imprudente da empresa aérea em não adotar providências para evitar ou amenizar os danos sofridos pela apelada”.

O relator destacou que a passageira realizou corretamente o check-in de todos os voos, um dia antes do embarque, ficando para o dia da viagem apenas a obrigação de despachar as bagagens. "Assim, é injustificável que a empresa tenha colocado outra pessoa em seu lugar, além de ter se descurado das cautelas no procedimento de embarque de pessoa idosa e com limitação para se locomover, cujo tratamento diferenciado havia sido devidamente solicitado”, completou.

Os advogados Luiz Carlos Zacchi, João José da Costa e Luiz Roberto Silveira Zacchi atuam em nome da consumidora. (Proc. nº 2011.024457-2 - com informações do TJ-MS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamento não constante na lista do SUS

A senhora J.L.S., moradora de Juara (664 km de Cuiabá), que sofre de depressão maior e transtorno bipolar do humor, precisa fazer uso contínuo de quatro tipos de medicamentos. Mensalmente ela utiliza três caixas de Venlaxim, três caixas do medicamento Lamitor, uma caixa Lorax e três de Apraz. Somadas, as medicações custam em torno de R$ 390 mensais. Conforme indicações médicas, o tratamento não pode ser interrompido e a medicação não pode ser substituída.

Sem condições financeiras de comprar os medicamentos, a vendedora tentou adquiri-los junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) por vias administrativas. Contudo, a paciente não logrou êxito. Especialmente quanto ao medicamento Venlaxim, ela foi informada que a medicação não é contemplada na listagem do SUS, o que inviabiliza a aquisição.

A única alternativa que restou a J.L.S. foi procurar a Defensoria Pública daquela Comarca para assegurar-lhe a saúde. Após se inteirar do caso, para resguardar o direito à vida da requerente, uma vez que pessoas que sofrem de depressão têm tendência ao suicídio, o Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon propôs uma ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso e o município de Juara.

A finalidade do ajuizamento da ação é fazer com que os entes públicos cumpram o previsto na Constituição Federal. O Defensor Público frisa que o artigo 196 da CF institui a obrigação do Estado em assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento.

Dr. Saulo Castrillon ainda ressalta que, demonstrada a necessidade do doente por medicamento não fornecido pelo SUS, é determinado ao ente público o fornecimento do mesmo quando comprovado ser indispensável à sua saúde, como é o caso de J.L.S.

Para reforçar sua tese, na ação ele destaca decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) atestando que a não inclusão de medicamento em listagem do SUS não pode se revestir de empecilho para continuidade do tratamento.

Como a garantia do direito à saúde é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e diante do risco de vida sofrido pela paciente, foi concedida a liminar pleiteada.

Fonte: http://www.jurisway.org.br

Deficiente física terá isenção de impostos sob aquisição de veículo automotor

O princípio da isonomia prevê que as isenções do ICMS e do IPVA garantidas aos deficientes físicos capazes de dirigir veículos automotores, também devem ser estendidas àqueles incapacitados para esse fim.

A administração pública deverá viabilizar a aquisição de veículo automotor sem incidência de ICMS e IPVA a uma senhora portadora de deficiência física. O pedido foi acatado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC).

A senhora ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Diretor da Secretaria da Fazenda. Na ação, ela alegou que possui sequelas de fratura da coluna vertebral, devidamente apurada por Junta Médica do DETRAN/AC e que, por esta razão, faz jus à isenção do IPI, ICMS e IPVA, incidentes sobre aquisição do veículo automotor.

O titular da unidade judiciária, juiz Anastácio Menezes, aplicou o princípio da isonomia, segundo o qual as isenções do ICMS e do IPVA garantidas aos deficientes físicos capazes de dirigir veículos automotores, também devem ser estendidas àqueles incapacitados para esse fim. "Não haveria razão para que pessoas detentoras de uma mesma condição sejam tratadas de forma distinta". Além disso, o magistrado assinalou que "essa discriminação, ao menos a princípio, afronta flagrantemente os postulados da isonomia e da dignidade humana, vigas mestras do Estado".

"A postergação de qualquer medida tendente a assegurar a concretização de princípios constitucionais, por si só, gera prejuízos incalculáveis a toda a estrutura organizacional do Estado Democrático de Direito", concluiu o juiz, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações necessárias no prazo de 10 dias; e ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

(Nº. do processo: 0020452-44.2011.8.01.0001)

Fonte: TJAC

Direitos previdenciários serão estendidos a uniões estáveis homossexuais

Parecer busca estabelecer tratamento previdenciário isonômico às pessoas em união estável heterossexual, independentemente de alteração legislativa.

Serão igualados, pelo Governo do Estado, os benefícios previdenciários e estatutários concedidos à companheira ou ao companheiro em união estável homossexual igualmente aos concedidos em união estável heterossexual. O parecer foi elaborado pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado (CDH), e teve a assinatura do governador Tarso Genro, em ato simbólico no Palácio Piratini, na tarde desta quarta-feira (24).

O objetivo do parecer foi "conferir idêntico tratamento à união estável de pessoas do mesmo sexo, tendo em vista a necessidade imperiosa de adequação de tais normas à interpretação que as harmonizem com princípios constitucionais", e terá caráter jurídico-normativo.

O coordenador da CDH, procurador Carlos César DElia, alerta que os pedidos para inscrição dos dependentes poderão ser feitos administrativamente. "Esta situação irá acelerar o processamento e o deferimento das solicitações para utilização dos benefícios oriundos de direitos estatutários, de pensão por morte e auxílios ou quaisquer benefícios previdenciários, ressaltando que devem ser atendidos os mesmos requisitos hoje exigidos para as uniões heterossexuais", afirma.

O procurador-geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, ressalta que o parecer é resultado "da compreensão de que a Administração Pública tem o dever de permanentemente buscar as condições de bem-estar e de felicidade geral dos administrados e do compromisso de dar concretude aos Direitos Humanos plasmados na Constituição vigente e nos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário".

O parecer da PGE passa a valer como norma 90 dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser adotado por toda a Administração Pública Estadual.

Fonte: Governo do Estado

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância

Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Portão da discórdia

O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Antissemitismo

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar

No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro. Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube

No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina - proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte: http://www.jurisway.org.br

Cobradora de ônibus foi vítima de oito assaltos

Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de reparação por danos morais. A decisão foi da 6ª Turma do TST que manteve decisão do TRT da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.

A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h à 1h30min da madrugada. Nesse período, os ônibus em que trabalhava foram assaltados oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.

Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, a cobradora passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que "a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono".

O TRT manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula nº 187 do STF, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.

O advogado Mário Jorge Souza da Silva atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 1191740-19.2007.5.11.0013 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Saída para fones de ouvido poderá ser obrigatória em aparelhos de rádio e TV

A medida visa beneficiar pessoas com deficiência auditiva parcial.

Os fabricantes de equipamentos de rádio e televisão poderão ser obrigados a disponibilizar equipamentos com saída de áudio compatível com fones de ouvido, com ajuste independente de volume. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas ainda será examinado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em caráter terminativo.

O PLC 78/09, de autoria do deputado Arolde de Oliveira, exige que pelo menos 30% das unidades fabricadas tenham a saída de áudio. Na avaliação do autor, a medida visa beneficiar pessoas com deficiência auditiva parcial.

O autor da proposta lembra, em sua justificativa, que para tornar a programação da televisão acessível às pessoas com perda auditiva total ou quase total, já é obrigatório transmitir legendas ocultas ou traduções em linguagem de sinais em todos os programas. Nos casos de deficiência auditiva parcial, uma alternativa viável, de baixo custo e que traria ganhos significativos seria a fabricação de aparelhos de televisão com saída independente de áudio compatível com fones de ouvido, que permitisse assim uma melhor apreensão do som, afirmou o deputado.

Íntegra da Proposta:
PLC 78/09

Fonte: Agência Senado

Companhia terá que reintegrar empregado portador de deficiência

Na época da dispensa, a empresa não demonstrou ter contratado pessoa em igual condição, conforme prevê a Lei 8.213/91.

A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) deverá reintegrar um trabalhador portador de deficiência. A decisão é da 3ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empresa não demonstrou ter em seu quadro, na época da dispensa, a correta proporção de pessoas com deficiência, ou que havia, antes da despedida do empregado, contratado pessoa em igual condição. Essas normas são previstas pela Lei 8.213/91, no caso da dispensa de trabalhador inserido dentro das cotas estabelecidas pela mesma norma.

Conforme o artigo 93 do dispositivo, a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados terá que observar a proporção de 2% de vagas ocupadas por beneficiários da previdência social reabilitados ou pessoas com deficiência; a que tiver entre 201 e 500 trabalhadores, precisará manter 3% de vagas com pessoas nessas condições; entre 501 e mil empregados, a proporção observada deverá ser de 4% e, acima de mil, 5%.

A EPTC admitiu o empregado em outubro de 1999, inserindo-o na proporção estipulada pela Lei 8.213, e o despediu em julho de 2009, sem antes contratar outro trabalhador nas mesmas condições. O reclamante entrou com ação na Justiça do Trabalho e na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a juíza Karina Saraiva Cunha, entendeu que ele deveria ser reintegrado, com o pagamento dos salários e parcelas do FGTS do período em que ficou desempregado.

A reclamada alegou que preenche as cotas exigidas. Como prova, apresentou uma lista de candidatos aprovados em concurso, com percentual de vagas reservadas a portadores de deficiência. Entretanto, segundo o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, a mera apresentação da lista de aprovados não significa que os candidatos foram admitidos e tampouco prova que a empresa mantém o número adequado de pessoas com deficiência em seu quadro. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da Lei 8.213, no caso das cotas para pessoas com deficiência, não representa infração meramente administrativa, como mencionado pela EPTC. Cabe recurso.

Nº. do processo: 0090400-28.2009.5.04.0028 (RO)

Fonte: TRT4

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Segurado obterá reembolso por cobrança indevida de prótese

Para colocar implante, o paciente teve que assinar instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 45,8 mil, pois a empresa se negou a custear as despesas.

A Unimed São José do Rio Preto foi condenada pela Justiça a reembolsar paciente obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida para a implantação de prótese. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença de 1º Grau.

O segurado, que era cliente da empresa, sofreu infarto agudo do miocárdio e, por correr risco de morte, foi submetido a procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Os médicos verificaram a necessidade de implantação de prótese intracoronária, porém, a seguradora se negou a custear as despesas alegando que o material utilizado não estava coberto pelo plano. Em razão disso, se viu obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 45,8 mil, a fim de colocar o implante. Para declarar a nulidade de cláusula do contrato, por considerar abusiva, propôs ação, pedindo que a seguradora fosse condenada ao pagamento dos valores gastos na cirurgia.

O pedido foi julgado procedente na 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto. O juiz Paulo Marcos Vieira declarou nula a cláusula contratual e condenou a empresa a reembolsar o autor na quantia despendida. Insatisfeita, apelou, alegando ser legítima sua negativa em cobrir a prótese.

No entendimento do desembargador José Luiz Gavião de Almeida, a sentença deve ser mantida. "Fazendo parte do procedimento cirúrgico, é abusiva a cláusula que exclui os stents, as órteses e as próteses da cobertura do plano de saúde. Se a finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, a cláusula contratual que limita o total restabelecimento do paciente é abusiva". Com base nessas considerações, o magistrado negou provimento ao recurso.

Apelação nº. 9058697-51.2006.8.26.0000

Fonte: TJSP

Proposta aumenta pena por abandono de pessoa com deficiência

A intenção é aumentar o nível de proteção daqueles que têm sua capacidade seja física, mental ou intelectual limitada.

As penas para o crime de abandono de incapaz poderão ser aumentadas em 1/3, se o Projeto de Lei 905/11, do deputado Márcio Marinho, for aprovado na Câmara. Conforme o Código Penal, a pena prevista varia de seis meses a três anos de detenção. Se o abandono resulta em lesão corporal grave, a pena varia de um a cinco anos de reclusão. Se resulta em morte, a pena varia de quatro a 12 anos de reclusão.

Conforme a proposta, as penas acima serão aumentadas em 1/3 se a vítima for portadora de deficiência. Atualmente, a pena já é aumentada em 1/3 se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; se a vítima é maior de 60 anos.

O autor da proposta diz que as pessoas portadoras de deficiência necessitam de um grau maior de cuidado, e o abandono delas deve ter pena maior.

"A intenção é aumentar o nível de proteção daqueles que têm sua capacidade seja física, mental ou intelectual limitada. Para elevar essa tutela, a proposta é a pena mais severa para aquele agente que faz uso da sua condição de superior para praticar conduta delituosa contra aquele que está sob seus cuidados", afirma.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-905/2011

Fonte: Agência Câmara

Plano de saúde deverá custear tratamento para obesidade

Foi desconsiderada cláusula contratual que não previa esse tipo de procedimento, visto que o método é necessário à sua saúde.

A Assistência Médica à Saúde Ltda – Amil deverá custear o tratamento para obesidade de um cliente. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A sentença, mantida pelo TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia.

Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida. Atuar de desacordo com isso implicaria em uma pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos.

Durante a decisão, foi ressaltado que a doença do cliente não pode ser considerada como preexistente, visto que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente, mas sim a sua morbidez. Além disso, não ficou comprovado nos autos que, na época da contratação, o paciente já dispunha de tal patologia.

Fonte: TJRN

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Porto Alegre cria regras para acessibilidade - Plano Diretor tentará acabar com obstáculos para pessoas com deficiência

Com regras para acesso a prédios, calçadas e transporte público, foi sancionado ontem pelo prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, o Plano Diretor de Acessibilidade. A legislação, que pretende facilitar a circulação da população com mobilidade reduzida, foi apresentada em meio à programação da 1ª Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência, promovida pela Assembleia Legislativa.

O documento, que será publicado oficialmente hoje, reúne toda a legislação vigente relacionada às pessoas com deficiência. Segundo o prefeito José Fortunati, o Plano Diretor nasceu do trabalho da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social, criada em julho de 2005.

– O plano é fruto de um debate entre interessados no assunto. Pessoas com deficiência e entidades de apoio foram ouvidos. A partir de agora, qualquer obra de bem público ou privado terá de seguir as normas de acessibilidade universal impostas.

Em 60 dias, será criada uma comissão técnica para tratar das mudanças. A partir de sua constituição, serão definidas rotas acessíveis, nas quais pessoas com deficiência poderão circular livremente. Após isso, a prefeitura terá seis meses para colocá-las em prática, conforme o secretário de Acessibilidade e Inclusão Social, Paulo Brum.

Proprietários de imóveis serão alvo de campanha de calçadas

Entre os principais problemas listados por pessoas com limitações físicas estão obstáculos do mobiliário urbano mal localizado, como cabines telefônicas, lixeiras e caixas de correio. Esse conjunto de itens, ao lado de calçadas precárias, costuma gerar dificuldades de deslocamento.

Para dar fim a esses obstáculos, Fortunati anunciou que a prefeitura apresentará dentro de alguns dias o Projeto Calçada Segura, realizado em parceria com o Ministério Público. A iniciativa deverá envolver proprietários de imóveis na regularização dos passeios.

– Calçadas do Centro histórico já estão sendo rebaixadas em 180 pontos. Outra reivindicação é a instalação de botoeiras sonoras em semáforos para dar segurança na travessia a deficientes visuais. Para isso, 50 já foram colocadas – informou o prefeito.

Quanto ao transporte público, todos os novos ônibus incorporados à frota de Porto Alegre devem contar com elevador para cadeirantes.

O que diz a legislação

NAS CALÇADAS

O Plano Diretor de Acessibilidade determina que prédios, calçadas e transporte público ofereçam segurança e autonomia para a circulação de pessoas com deficiência:

- A disposição do mobiliário urbano – o conjunto de itens como cabines telefônicas, lixeiras e caixas de correio – será ordenada pelas regras de acessibilidade. Alguns pontos das calçadas receberão pisos táteis (diferenciados por textura), que servirão de alerta a deficientes visuais. O número de rampas nas esquinas será ampliado.

NOS SEMÁFOROS

- Em pontos de intenso fluxo de veículos, semáforos deverão ser equipados com mecanismo de orientação para deficientes visuais (botoeiras sonoras).

NO TRANSPORTE

- Todos os novos ônibus incorporados à frota são obrigados a ter elevadores. Gradativamente, o restante dos veículos receberá dispositivos de acessibilidade.

NOS PRÉDIOS PÚBLICOS

- Em edificações já existentes, a legislação irá assegurar que pelo menos um dos acessos seja destinado a pessoas com deficiência.

SERVIÇO

- A Semana da Valorização da Pessoa com Deficiência, da Assembleia, ocorre até domingo na Capital.

- O evento traz atividades gratuitas e abertas ao público, procurando conscientizar a população a respeito do tema e promover inclusão. A programação oferece palestras sobre autismo e qualidade de vida, exposição fotográfica e de artes plásticas, desfile de moda e passeata.

- Informações adicionais podem ser obtidas no site www.al.rs.gov.br e pelos telefones (51) 3210-1264 e 3210-1167.