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As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

sábado, 30 de julho de 2011

Justiça determina que ônibus sejam adaptados para deficientes físicos

Duas empresas de ônibus foram condenadas a adaptarem, em 45 dias, a sua frota nova e, até o dia 2 de dezembro de 2014, os veículos atuais, de forma a garantir o acesso aos portadores de deficiência física. A decisão foi proferida pela juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Na mesma decisão, ela condenou o Município do Rio a fiscalizar e cobrar a adaptação, sob pena de multa mensal no valor de cinco cadeiras de rodas a ser destinada ao Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), autora da ação civil pública.

Além do Município do Rio, a decisão judicial atinge as empresas Viação Top Rio e Transurb. A primeira terá que adaptar, por ano, 30% da frota atual e a segunda, 8%, até a data limite, quando todos os ônibus deverão estar adaptados.

A juíza disse que os administradores públicos devem atender às necessidades da coletividade. "Administrar, por seu turno, é um processo permanente de escolhas, as quais, como já se disse, não ficam mais ao critério exclusivo do Administrador. Já não se concebe mais a velha máxima da conveniência e oportunidade da Administração. A sociedade atual impõe que as escolhas sejam tomadas em seu proveito, em atenção às necessidades da coletividade, necessidades estas já definidas, no próprio corpo da Constituição no capítulo dos direitos e garantias fundamentais", afirmou.

Ainda segundo ela, o parágrafo 2º, do artigo 227, da Constituição da República, "elegeu o direito à acessibilidade do deficiente físico como escolha primária, de tal sorte que a ela estão vinculados os Administradores Públicos de todos os entes federativos", destacou.

Fonte: TJRJ

Banco indeniza analfabetos que foram coagidos a assinar contrato adulterado

Por determinação da 15ª Câmara Cível do TJMG, o Banco BMC S/A vai indenizar um casal de trabalhadores rurais aposentados em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos dos danos materiais a serem calculados posteriormente. Eles, que são analfabetos, foram enganados, sendo coagidos a assinar um contrato de empréstimo em valor superior ao negociado. O casal alega também não ter recebido a quantia total constante do contrato.

A aposentada, com 67 anos à época, e o marido dela, com 65, contam que, em dezembro de 2006, depois de receberem a visita de um homem que se identificou como funcionário do banco, contrataram empréstimo de R$ 1 mil e R$ 500, respectivamente, para ser descontado de seus benefícios previdenciários. Entretanto, posteriormente eles foram surpreendidos com cobranças de R$ 1.976 e R$ 1.010.

Para resolver a situação, eles buscaram o Procon e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mas o gerente do banco só lhes propôs a devolução do valor pago a mais. Segundo o advogado do casal, eles são analfabetos e não sabem assinar seus nomes. "Eles não compreendem a situação. Sentem-se frustrados e irritados por terem sido enganados", esclareceu. Os dois aposentados ajuizaram ação contra a empresa em agosto de 2008.

O Banco BMC S/A alegou, por outro lado, que os empréstimos são feitos por uma empresa parceira, Solução e Prevenir Promotoras de Vendas Ltda., a qual deveria ser responsabilizada pelo ocorrido. De acordo com a instituição financeira, não houve fraude, pois o contrato, firmado com a adesão do consumidor por "livre e espontânea vontade", era de R$1.976, divididos em 36 parcelas de R$ 96,68. O banco também contestou a afirmação de que os fatos narrados tivessem causado dano moral aos clientes: "Os requerentes simplesmente declararam que sofreram danos, mas não demonstraram o prejuízo suportado".

Em setembro de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Ricardo Vianna da Costa e Silva, julgou a ação improcedente. Ele afirmou que nos documentos de identificação pessoal do aposentado constava assinatura, de forma que lavrador não poderia alegar desconhecer o conteúdo do contrato. Pela mesma razão, a aposentada, que estava acompanhada do marido na ocasião, teria capacidade de saber as condições do acordo. O juiz acrescentou que nenhum dos dois ofereceu provas de que recebeu menos do que contratou.

Inconformado, o casal recorreu em novembro do mesmo ano, sustentando que cabia à empresa provar que agiu corretamente.

Os desembargadores da 15ª Câmara do TJMG, confirmaram a sentença. De acordo com o relator Tiago Pinto, os agricultores não discutiram a existência dos contratos, mas os valores ali contidos, pois, como não sabem ler, eles assinaram o documento sem conhecer seu conteúdo.

"O casal repetiu, ao longo do processo, que não recebeu as quantias contratadas em sua totalidade. Os autores são pessoas humildes e de pouca instrução. Precisando de dinheiro, aceitaram o empréstimo, confiando que o contrato estava nos termos negociados", afirmou.

Para o magistrado, a empresa agiu de má-fé e ludibriou os aposentados, o que configura ato ilícito. "O que se apanha dos autos denota ilegalidade na conduta do intermediador do negócio jurídico firmado e danos efetivos aos autores", declarou.

O desembargador fixou indenização de R$ 10 mil para cada um dos lavradores pelos danos morais, determinando, além disso, a devolução das diferenças entre o valor que constava no contrato e o que os aposentados receberam, a ser apurada em liquidação de sentença. Processo: 2470323-58.2009.8.13.0686

Fonte: TJMG

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Professora que lecionava para alunos especiais tem direito à gratificação

O Distrito Federal deverá pagar cerca de R$ 3 mil a uma professora da rede pública de ensino que, apesar de não atuar exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais, também faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE. A decisão é do 2º Juizado da Fazenda Pública, ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A ação em análise visava ao pagamento dos valores relativos à Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, correspondentes a 2006, uma vez que a autora alega ter lecionado em turma com alunos portadores de necessidades especiais no ano em questão. Assim, a professora sustenta o cabimento da referida gratificação, acrescidos os seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano correspondente.

O Distrito Federal contesta tal pagamento com argumento na Lei 4.075/07 que, ao disciplinar a matéria, restringe o direito ao recebimento da gratificação somente aos servidores que atuam exclusivamente com portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, e que, por sua vez, estejam em exercício nas unidades especializadas da rede pública ou nas instituições conveniadas, excluindo-se, portanto, o ensino na modalidade de inclusão em salas de aulas convencionais, assim como ocorre no presente caso.

Ao analisar o feito, porém, o julgador ressalta que, inicialmente, tal benefício foi instituído pela Lei Distrital 540/93, vindo a ser alterado depois pela Lei 4.075/07. Somente nesta última, a concessão da GAEE foi restringida a profissionais que atuassem exclusivamente com o público em questão. Como o pedido se refere ao ano de 2006 - quando a Lei vigente não previa tal restrição - é esta que deve ser adotada no julgamento da lide. Consoante essa disciplina, para que o educador fizesse jus à GAEE, bastava que exercesse trabalho especializado com alunos portadores de necessidades especiais, independentemente do número de estudantes especiais matriculados na turma ou do fato desta ser ou não mista.

Tendo a autora comprovado que lecionou no ano de 2006 para alunos com necessidades especiais, o magistrado entendeu que ela faz jus à percepção da aludida gratificação, contudo, tão-somente com relação ao interstício de 24 de janeiro a 31 de dezembro de 2006, uma vez que as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda (24/01/2011) estão prescritas. Assim, concluiu que o Distrito Federal deve indenizar a autora a título de GATE, nos termos da Lei n. 540/1993, durante o período não acobertado pela prescrição, acrescidos dos respectivos reflexos no 13º salário e terço de férias do período correspondente.

De acordo com os cálculos realizados, o montante total devido à autora corresponde a R$ 2.837,33, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. (Nº do processo: 2011.01.1.011177-7)

Fonte: TJDFT

Reintegração de trabalhador gaúcho acometido de esquizofrenia

A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, dona do Wal Mart, terá de reintegrar ao emprego um ex-funcionário, portador de esquizofrenia, demitido sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, pelo INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais trabalhistas.

A esquizofrenia é um transtorno psíquico severo que se caracteriza classicamente pelos seguintes sintomas: alterações do pensamento, alucinações (visuais, sinestésicas, e sobretudo auditivas), delírios e alterações no contato com a realidade.

De acordo com algumas estatísticas, a esquizofrenia atinge 1% da população mundial, manifestando-se habitualmente entre os 15 e os 25 anos, com proporção semelhante entre homens e mulheres, podendo igualmente ocorrer na infância ou na meia-idade.

Na 3ª Turma do TST vigorou, dentre outros fundamentos, o entendimento de que "o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave".

O trabalhador foi admitido em outubro de 2006 e demitido em julho do ano seguinte, sem justa causa. Ele trabalhava na padaria e ficou afastado do trabalho por um mês, por conta de um surto psicótico, que o manteve internado em instituição psiquiátrica para tratamento de desintoxicação. Após retornar ao trabalho, foi demitido.

Os laudos médicos juntados aos autos apontam que ele sofria de esquizofrenia, com histórico de transtorno bipolar.

Na ação judicial, ele pediu reintegração ao emprego e pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento. A empresa, em contestação, alegou que o empregado foi considerado apto no exame demissional e que não apresentava sintomas de enfermidade. Negou que a dispensa foi motivada pela doença.

Sentenla proferida na JT de Pelotas (RS) julgou favoravelmente ao empregado. O juiz destacou que “o Wal Mart, uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tem responsabilidade social a cumprir e deve observar a função social dos contratos de trabalho que firma, não devendo se despojar daqueles trabalhadores/colaboradores que apresentem algum problema de saúde no curso do contrato de trabalho, ainda que dele não decorrente. Ou seja, a colaboração, como modernamente denominado pelas empresas, deve ser uma via de mão dupla”.

A empresa recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), mas não obteve sucesso. “A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, destacou o colegiado regional.

O recurso de revista junto ao TST também não logrou êxito. A relatora do acórdão na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa registrou que "a dispensa do empregado, efetuada pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, é presumidamente discriminatória, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade".

O voto salientou que "o exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".

Ao fundamentar seu voto, a ministra destacou, ainda, que, aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião - práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos.

Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis.

O advogado Alexandre Oliveira Costa atua em nome do reclamante. (RR n º 105500-32.2008.5.04.0101 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

A esquizofrenia e as normas aplicáveis ao caso

* Ao adotar a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo nº 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decretonº 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º).

* Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto nº 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho.

* Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização.

* A dispensa discriminatória caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Casa de shows terá que indenizar cliente por homofobia

A casa de shows Riosampa - Lanchonete Stop da Dutra Ltda. - foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um de seus frequentadores. O autor e seus amigos foram expulsos do local após terem sido flagrados pelos seguranças da casa em meio a um beijo, ao término de uma brincadeira com um cubo de gelo. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

Por este motivo, relataram que foram abordados por seguranças da casa de forma agressiva, com xingamentos, ameaças e, por fim, foram expulsos do local, pois, segundo os agressores, ali não era local GLS.

A Riosampa alegou que tal fato não ocorreu, que zela pelo correto trabalho da sua equipe de seguranças e que não permitiria este tipo de conduta, pois não seria compatível com o funcionamento da casa, que recebe freqüentadores de todo tipo de raça, credo, sexo, etc. A casa de shows também ressaltou que participa e apóia movimentos públicos homossexuais, como a Parada Gay de Copacabana e a de Nova Iguaçu.

(Nº do processo: 0050710-95.2006.8.19.0038)

Fonte: TJRJ

Transexual é autorizado a mudança de gênero e de nome

Um transexual foi autorizado pela Justiça a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Ele entrou com ação após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.

Na 1ª instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. O transexual recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do TJRJ, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.

"É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não", declarou o desembagador em sua decisão.

(Nº do processo: 0014790-03.2008.8.19.0002)

Fonte: TJRJ

Estado fornecerá medicamento para paciente

Uma paciente que é portadora da Síndrome Mielodisplásica, doença que pode levar à morte por conta da anemia severa, conseguiu liminar determinando que o Estado do Ceará fornecesse o medicamento Eprex. A paciente necessita mensalmente de duas caixas do remédio, que custam R$ 4.426,86. A decisão foi da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza.

Alegando não ter condições de custear o tratamento, a paciente ingressou com ação na Justiça pedindo que o Estado forneça o medicamento. O ente público, em contestação, afirmou não ter ficado demonstrada a real necessidade de utilização do remédio por parte da paciente. Alegou ainda agir com compromisso na prestação dos serviços de saúde. Assim, o titular da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza, juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, concedeu liminar, determinando que a medicação seja fornecida conforme prescrição médica.

Processo não informado.

Fonte: TJDFT

Direito garantido - Carteira de motorista profissional para pessoas com deficiência

O Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Cível de São Paulo, Danilo Almasi Vieira Santos, proferiu sentença de mérito em ação movida pelo Ministério Público Federal e determinou que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) mantenha a Resolução nº267/08, que revoga expressamente as Resoluções nº
51/98 e 80/98, que impediam a habilitação de pessoas com deficiência para as categorias profissionais ("C", "D" e "E").

A decisão de mérito confirma a liminar obtida em dezembro de 2007, que ordenou que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicasse uma nova resolução para regulamentar as adaptações a serem feitas em veículos de categorias profissionais (categorias "C", "D" e "E", da Carteira Nacional de Habilitação), para possibilitar o efetivo exercício da profissão de motorista por pessoas com deficiência que necessitassem de veículos adaptados, mediante análise concreta de suas limitações.

Em novembro de 2007, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão moveu ação civil pública contra o Contran, devido à inconstitucionalidade da Resolução nº51/98 (alterada pela Resolução nº80/98), que dispunha sobre os exames de aptidão física e mental e exames de avaliação psicológica para a obtenção da permissão para dirigir, bem como para a renovação da CNH.

No item 10.3 do Anexo 1 da resolução, era expresso que "ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada", o que, para o MPF, violava os direitos das pessoas com deficiência, especialmente o direito ao trabalho.

Após a concessão da liminar, em 2008 o Contran editou a Resolução nº 267 para revogar as Resoluções nº51 e 80, passando a regulamentar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica também às pessoas portadoras de deficiência. A Justiça determinou a manutenção desta resolução e também a proibição que qualquer outro ato administrativo que venha a restaurar a ilegalidade da proibição.

Fonte: Assessoria de comunicação do Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado de São Paulo procuradoria regional dos direitos do cidadão

Indenização para cadeirante por queda em via pública

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma mulher portadora de necessidades especiais vítima de acidente em via pública, provocado pelo desnível entre uma rampa e o asfalto. A cadeirante sofreu fraturas em uma das pernas e precisou receber atendimento de urgência.

A autora relata na ação que ao transitar na região próxima à Esplanada dos Ministérios, não percebeu o desnível entre a rampa de acesso à calçada e caiu da cadeira de rodas.

O acidente resultou em uma fratura no fêmur da cadeirante, que acusou o Distrito Federal de ter responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido.

Na contestação, o Distrito Federal se defendeu alegando inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da Administração. Ressaltou que o acidente decorreu da ausência de cuidados do agente que conduzia a cadeira de rodas. Por fim, pediu pelo julgamento de improcedência do pedido.

A calçada onde a autora transitava apresenta um desnível, justamente para facilitar o trânsito de pessoas portadoras de deficiência física que utilizam cadeiras de rodas. Mas, conforme o julgado proferido pelo juiz Alvaro Ciarlini, apesar da preocupação com a obra de acesso a cadeiras de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos, o que causou o acidente. "Tal circunstância indica a existência de obrigação, por parte do réu, em compensar a demandante pelos danos morais e materiais sofridos" - destacou.

O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas no item 6.10.11 da NBR ABNT nº 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso da Administração Pública em relação às pessoas portadoras de necessidades especiais e franca inobservância ao instituído na Lei nº 10.098/2000.

A Defensria Pública do Distrito Federal atua em favor da autora da ação. (Proc.nº 2009.01.1.010046-5 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Cadeirante barrada em cinema de Porto Alegre


A psicóloga Vitória Bernardes, 26 anos, vai entrar na Justiça contra a rede de cinemas Cinemark por constrangimentos sofridos na última segunda-feira (18), em Porto Alegre. Cadeirante há nove anos, ela não pôde assistir a um filme no cinema do shopping Bourbon Ipiranga.

O gerente teria dito que o local só possuía "estrutura para pessoas normais”. As informações são do saite Sul21.

“Ele falou isso para minha prima: ‘aqui não tem estrutura porque foi feito para pessoas normais’”, conta Vitória. Na noite de quinta-feira (21) , ela decidiu relatar o episódio em sua página no Facebook, e a denúncia causou grande repercussão na Internet. Vitória e três primas pediram ajuda a funcionários do Cinemark para que a cadeirante pudesse assistir ao filme em um lugar mais afastado da tela.

Vítima de uma bala perdida quando tinha 17 anos, Vitória tem uma placa de titânio na altura do pescoço, o que dificulta a inclinação da cabeça. Como os espaços destinados às pessoas com deficiência ficam na parte de baixo da plateia, muito próximos ao telão, ela pediu que fosse levada até uma poltrona mais alta.

O gerente do cinema, de nome Maurício, teria dito que os funcionários não poderiam carregá-la até uma poltrona no alto da plateia. O gerente teria impedido também que as primas levassem Vitória.

“Eu queria enfiar a cabeça dentro de um buraco, esquecer que existe esse tipo de coisa. Mas eu ainda tenho acesso e estrutura para reivindicar, enquanto muitas pessoas com deficiência não têm. Decidi que não vou ficar constrangida toda vez que pensar em ver um filme”, desabafa.

O saite Sul21 telefonou para o gerente Maurício, que alegou não poder falar sobre o episódio. A assessoria do Cinemark encaminhou nota na qual pede desculpas pelo ocorrido, mas alega que os funcionários não são autorizados a ajudar no deslocamento, para garantir a segurança do espectador.

“A Rede Cinemark pede desculpas à cliente e sua família por todo esse transtorno e por qualquer tratamento indelicado por parte de sua equipe. No entanto, para conservar a segurança do espectador e evitar possíveis acidentes, os funcionários da Cinemark não são autorizados a ajudar no deslocamento de clientes da cadeira de rodas para a cadeira normal”, diz o texto.

Vitória decidiu entrar com uma ação na Justiça contra o Cinemark e, para tanto, vai recorrer aos serviços do advogado Gilberto Stanieski Filho, também cadeirante.

Desde 2008, vigora a Lei municipal nº 10.379, que obriga os donos de cinema a garantirem acesso e assentos reservados para pessoas portadoras de deficiência.

Coordenadora estadual do Movimento Superação, Juliana Carvalho elogia alguns exibidores de Porto Alegre. Mas critica os que destinam apenas a primeira fila, a chamada "zona do gargarejo", e não orientam seus funcionários no atendimento.

Precedente na Justiça gaúcha

Da redação do Espaço Vital


No dia 30 de junho deste ano, a 3ª Turma Recursal Cível do RS condenou o GNC Cinemas a reparar com R$ 6 mil um casal que tentou assistir a um filme na sala do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. O local não possuía, em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema.

Na ação, Tarso Cristiano da Cunha dos Santos e Simone Leão explicam que vivem em união estável e que, no dia 26 de março do ano passado decidiram assistir ao filme “Ilha do Medo”, na sessão das 19h, no estabelecimento réu instalado no Shopping Praia de Belas.

Eles foram impedidos de assistir ao filme, pois o autor Cristiano é portador de deficiência física que lhe obriga a usar cadeira de rodas. No cinema demandado não há acessibilidade para cadeirantes. A solução proposta pelo gerente foi unicamente oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping Iguatemi, porém sem cogitar como se daria o deslocamento até o outro local.

No acórdão, o juiz Carlos Eduardo Richinitti reconhece ter havido "mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus".

O advogado Vinicius Espindola Wolf atua em nome dos autores (Proc. nº 71002886075).

Acórdão da 3ª Turma Recursal

"Prática de ato ilícito que reflete diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física".


Fonte: http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Indenização para homem que perdeu o dedo ao espocar foguete

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville e minorou a indenização por danos morais de R$ 35 mil para R$ 20 mil que o Artesanato de Fogos Vulcão Ltda. deve pagar a Clésio Urbano. Em 13 de dezembro de 1997, ao manusear os fogos de artifício fabricados pela empresa, durante as festividades da paróquia de sua comunidade, o homem teve seu dedo indicador da mão esquerda queimado, o que lhe causou a perda do membro.

Condenada em primeiro grau, a empresa apelou ao TJ. Sustentou que "fabrica somente produtos seguros e que o rapaz não obedeceu as normas de uso estampadas na embalagem".

Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, os depoimentos colhidos nos autos e o laudo técnico apresentado demonstram o defeito na fabricação do produto.

“Acrescenta-se que os produtos em análise na espécie são fogos de artifício, bens de consumo que, por si só, são potenciais causadores de acidentes, ou seja, possuem um risco inerente que ultrapassa de forma negativa o nível normal da segurança que se espera de um produto. Diante deste motivo, o dever de segurança deve ser observado de forma ainda mais atente pelo fornecedor”, finalizou o magistrado.

Ajuizada em 10 de fevereiro de 1999 a ação está completando 12 anos de tramitação. Só no TJ catarinense são três anos e dez meses de espera. Os advogados Rudi José Vieira e Washington Fernando de Melo atuam em nome do autor. (Proc. nº 2007.042293-9 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Indenização para menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro após o parto

A 4ª Turma do STJ, por maioria, manteve a condenação da Maternidade Octaviano Neves S/A a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto.

Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de apgar. Além disso, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança.

O teste de apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.

No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo o laudo pericial, "a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina".

A perícia oficial classificou a criança como “inválida”, em razão de “retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica)”.

A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta “acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo”, o que a torna totalmente dependente de terceiros.

O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.

A Maternidade Octaviano Neves foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade.

A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.

O TJ de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que "a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa".

O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da 4ª Turma, afirmou que "a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio -, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde".

O julgado analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: "a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar – a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI".

Em nome dos pais e da criança atua o advogado Juliano Fonseca de Morais. (REsp nº 1145728 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Trabalhadora com Transtorno Afetivo Bipolar deverá ser aposentada

O Instituto Nacional do Seguro Social terá que restabelecer o auxílio-doença de uma segurada que tem Transtorno Afetivo Bipolar. A autarquia havia suspendido administrativamente o benefício, em dezembro de 2009, sem efetuar nova perícia médica, através do sistema conhecido como alta programada. O benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada.

Entre outras fundamentações, o INSS sustentou que não teria sido comprovada a incapacidade permanente da segurada, ou a impossibilidade de ela ser reabilitada para o trabalho. E ainda afirmou que o laudo do perito convocado pelo juiz seria "pouco consistente e contraditório".

De acordo com a perícia médica judicial, anexada aos autos, a segurada tem uma "grave doença mental de feitio psicótico, que no momento apresenta remissão dos sintomas mais graves (desânimo, desleixo com a pessoal, inapetência, depressão, risco de suicídio, ou de franca agitação psicomotora, euforia), que já levaram à necessidade de sua internação em instituições psiquiátricas, e que deixou seqüelas na sua modulação afetiva e pragmatismo".

O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006. O decreto permite ao INSS estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia.

A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou então, sentença da Justiça Federal do Rio, condenando o INSS. O relator do processo foi o juiz federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.(Proc.: 2009.51.01.812019-3)

Fonte: TRF2

Família de vítima de acidente de bicicleta deve ser indenizada

A Caloi Norte teve recurso proposto negado sendo mantida a decisão da 7ª Vara Cível de Osasco, condenando a empresa a indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, a família de uma criança que teve o dedo decepado ao sofrer um acidente com sua bicicleta. A vítima, na época com 5 anos, andava com o modelo Caloi Eliana A16 quando perdeu o equilíbrio e caiu com o dedo mínimo da mão esquerda dentro do cano do guidão, decepando-o.

A Caloi alegava que não poderia ser responsabilizada, pois a manopla se danificara provavelmente em razão de muitos tombos e consequente atrito com o solo e, ainda, que houve falta de cuidados por parte dos pais da criança para a manutenção do produto.

De acordo com a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por se tratar de um produto destinado ao uso de crianças, o fabricante deveria ter cuidado redobrado e não poderia conceber um projeto que, ainda que remotamente, pudesse causar eventual lesão ao usuário.

"A própria fabricante sustenta que o seu produto possui vida útil de sete a dez anos e de cinco anos para a manopla – a bicicleta da autora tinha somente um ano e oito meses de uso – como poderia o mesmo não resistir aos inúmeros tombos e encostadas em superfícies ásperas? De se observar que a bicicleta tem como público alvo crianças de 05 a 08 anos de idade; logo, pressupõe-se a utilização de material próprio e de grande resistência para suportar o fim a que se destina, sabido que nessa idade não há o cuidado que se pretende e nem a destreza de piloto de Fórmula 1", ressaltou o desembargador Luiz Ambra, relator do recurso.(N° do processo não informado)

Fonte: TJSP

Passageiro que teve dedo decepado em ônibus receberá indenização

A empresa de transporte rodoviário Auto Viação Goianésia terá de indenizar um passageiro que teve o dedo decepado em acidente no interior do ônibus. O 10º Juizado Especial Cível de Goiânia fixou a quantia a ser paga em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 10 mil por danos estéticos.

O cliente, que viajava de Heitoraí à Goiânia, ao chegar no destino, apoiou-se na abertura da porta que dá acesso à cabine do motorista, quando a porta fechou bruscamente, em razão das manobras realizadas para estacionar o ônibus, e teve o dedo amputado.

O titular do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, juiz Fernando de Mello Xavier, explica que, apesar da transportadora sustentar que a lesão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não demonstrou que no interior do ônibus haviam informações acerca do procedimento correto de desembarque. "É certo que a empresa demandada tem o dever de resguardar a integridade física de seus consumidores, adotando para tanto medidas preventivas".

Nº. do processo não informado.

Fonte: TJGO

Falso positivo em exame de HIV gera indenização

Uma paciente da rede pública de saúde receberá R$ 20 mil do Distrito Federal a título de indenização por dano moral, por ter sido erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV na realização de um teste pré-parto. A sentença é da 1ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

A paciente fez todos os exames pré-natais pelo sistema de saúde pública e os exames laboratoriais na Central de Saúde Pública - Lacen/DF, inclusive o de sorologia do vírus HIV com resultado negativo. Ao dar entrada no Hospital Regional do Gama para realizar o parto, foi submetida ao teste pré-parto de HIV e informada de que era portadora do vírus, o que lhe causou sofrimento psicológico.

O DF, em sua resposta, afirmou que a obtenção de falso resultado positivo de HIV é inerente à própria realização do exame. Alegou que, em situação de emergência como parto iminente, se torna necessária a adoção dos cuidados imediatos, como a realização de cirurgia cesariana e a utilização de medicação AZT.

De acordo com o magistrado, os testes rápidos para detectar o vírus HIV têm resultado em 30 minutos, sendo que o DF não demonstrou ter feito 2 testes com princípios diferentes ou a devida repetição do mesmo. Também não comprovou a falta de tempo hábil para a realização de um segundo exame, visto que a paciente foi internada no dia 16 e a cesariana só ocorreu no dia 17.

Para o juiz, essa conduta do DF causou danos de toda ordem moral à paciente. Ela foi submetida a tratamento diferenciado com conteúdo discriminatório próprio, fez cesariana que possui risco cirúrgico considerável e foi impedida de amamentar. Além disso, viu seu filho sofrer com o tratamento medicamentoso a que foi submetido.

(Nº do processo: 2007.01.1.153590-3)

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Jurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV

A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.

Erro em diagnóstico

No julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).

Infecção

No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida, decidiu o Tribunal.

No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito, acrescentou.

Indenização a sucessores

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.

A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.

O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.

O ministro concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares. Daí, a ilegitimidade do Ministério Público Federal.

Plano de Saúde

No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.

No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.

Fornecimento de medicamentos

O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.

Isenção de Imposto de Renda

Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Amparo assistencial

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).

FGTS para tratamento

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada - espécie de adiantamento de um direito - a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.

O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.jurisway.org.br

terça-feira, 19 de julho de 2011

Prefeitura de São Luís tem que adaptar prédio para receber deficientes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou ao Município de São Luís o início das obras para adaptar o prédio da prefeitura às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O município tem prazo de 90 dias para começar os trabalhos.

O Ministério Público do Maranhão havia ingressado em juízo com ação civil pública para que o município fosse obrigado a cumprir as normas de promoção da acessibilidade dos portadores de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, contidas na Lei n. 10.098/2000. O TJMA, ao julgar recurso contra decisão do juiz de primeiro grau, que havia indeferido o pedido de tutela antecipada, determinou que a prefeitura iniciasse as obras em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Inconformado, o Município de São Luís entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar. Afirmou que a prefeitura tem “todo o interesse de realizar as adequações com a maior brevidade possível”, mas “não há como dar início a essas obras no prazo de 90 dias, como determinou o TJMA”. O prédio a ser reformado, segundo o município, está tombado pelo governo federal desde 1974 e pelo governo do Maranhão desde 1986, além de integrar o conjunto arquitetônico declarado patrimônio mundial pela Unesco em 1992.

“Nem todas as adaptações poderão ser implementadas, caso haja prejuízo à integridade da estrutura histórica, razão pela qual se faz necessária a elaboração de projeto que será submetido à análise e aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional” , disse o município no pedido ao STJ. “O início das obras sem a realização de um cauteloso estudo e sem a aprovação dos competentes órgãos trará prejuízos irreversíveis à estrutura física do bem já considerado de interesse cultural e de valor histórico-artístico para a humanidade”, acrescentou.

O município lembrou ainda que a legislação exige, em regra, que as obras públicas sejam precedidas de licitação: “A Lei n. 8.666/1993 determina as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, sendo que, para cada modalidade de licitação, há exigências específicas de procedimentos, formalização do processo e prazos.” Além da impossibilidade de cumprir o prazo e dos possíveis prejuízos ao imóvel histórico, a prefeitura alegou que a multa fixada pelo TJMA causaria grave lesão à economia do município.

Em sua decisão, o presidente do STJ reconheceu que “as finanças públicas podem ficar abaladas caso o município, em razão de impedimentos decorrentes do tombamento do prédio da prefeitura, não consiga iniciar as obras no prazo determinado”. Por isso, atendeu parcialmente ao pedido do município e sustou os efeitos da decisão do TJMA em relação à multa diária.

No entanto, o ministro Ari Pargendler manteve a decisão do tribunal estadual no tocante ao início das obras, por considerar que ela não representa lesão tão grave à ordem administrativa a ponto de justificar a intervenção da presidência do STJ, que em tais situações “emite juízo político acerca dos efeitos da decisão impugnada”. Ele lembrou que a suspensão de liminares está prevista na Lei n. 8.437/1992, que só admite a medida em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Estado custeará tratamento de paciente paraplégica

Uma paciente paraplégica ganhou na justiça direito a parte do tratamento prescrito pelo Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília. A 4ª Turma do TRF4 determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Pelotas garantam os cuidados médicos adequados que a autora necessita, o que inclui medicação não constante na lista do SUS, fisioterapia e hidroterapia.

A paciente que sofreu um acidente de carro em 2005 e fraturou a medula, realizou tratamento no hospital da capital federal. Ao receber alta, foram prescritos tratamentos de reabilitação e medicação. Não conseguindo obter pelo SUS, ajuizou ação na Justiça Federal em julho de 2008 pedindo remédios, procedimentos de reabilitação e enfermagem.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) concedeu liminar no dia seguinte ao ajuizamento, determinando à União o fornecimento de medicamentos e alguns equipamentos terapêuticos. A sentença foi proferida em janeiro de 2010, condenando o Estado do Rio Grande do Sul a seguir fornecendo o disposto na liminar enquanto continuasse a condição de saúde da autora.

A paciente, então, apelou ao tribunal, pedindo que o Poder Público também custeasse seus tratamentos de reabilitação, que compreendem fisioterapia, hidroterapia, musculação, enfermagem e psicoterapia. Após analisar o recurso, a 4ª Turma do TRF4 ampliou a sentença, concedendo a fisioterapia e a hidroterapia. De acordo com a desembargadora federal Silvia Goraieb, "não há condições de deixar a pessoa exposta à própria sorte, porque quando se consegue marcar consulta, leva mais de um ano", argumenta.

Assim, os magistrados determinaram que União, Estado e município disponibilizem tratamento de fisioterapia à paciente, que inclui cinco dias por semana, e hidroterapia, feita três vezes por semana.

(Nº. processo: AC 5000088-28.2011.404.7110/TRF)

Homem obtem o direito de não ser chamado de "gordo"


O contador nova-iorquino Norms Stool conseguiu uma determinação judicial, no Foro de Manhattan, proibindo toda e qualquer pessoa - seja por meios verbais, eletrônicos, áudio-visuais ou via telepatia - de afirmar que ele está acima do peso.

Norm, que possui um canal no YouTube para relatar seus impasses cotidianos, recebeu uma enxurrada de comentários sobre a sua aparência física por meio dos vídeos veiculados. Possesso, ele chegou a gravar no ano passado um desabafo - cheio de palavras pornográficas - dizendo que não aguentava mais ser chamado de gordo. Mesmo assim os comentários maldosos continuaram.

Decidido a acabar de vez com esse problema, Norm entrou na justiça e depois de dez meses de tramitação o processo foi concluído. Ele teve a seu favor uma decisão em ação de interdito proibitório. Cada cidadão que tratar Norm como "gordo", ficará sujeito a uma multa de 10 mil dólares.

Em caso de reincidência, o recalcitrante estará sujeito à prisão.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Juíza casa com outra mulher


A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.

“É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir”, comemorou Sônia.

Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.

O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.

Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. “O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca”, conta Sônia.

Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

segunda-feira, 18 de julho de 2011

"Negro sujo, ladrão, morto de fome"

"Negro sujo, ladrão, morto de fome". Essas ofensas verbais foram proferidas publicamente a um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana e renderam à autora uma condenação a indenizar danos morais, no valor de R$ 3,5 mil. A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela juíza Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando que em 24 de abril de 2007 estava trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacotas. Por essas razões, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que o pedido de indenização por danos morais não configura crime de racismo. Disse que no dia do fato procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que este havia vendido o bem. Afirmou que chamou o autor para conversar em separado e negou que o tivesse ofendido com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Em primeira instância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois, o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido.

"Saliento que o fato de ter ou não havido contrato de comodato entre o autor e o falecido esposo da ré e que o alusivo imóvel tenha ou não sido negociado, não justifica a atitude da ré" - referiu a magistrada.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TJRS. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de reparação e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado.

No entendimento do relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. "A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo", diz o voto do relator. Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta.

Quanto ao valor da indenização, o entendimento do relator foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso (24.04.2007), assim dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor. Cálculo feito pelo Espaço Vital dá como valor atualizado da condenação a cifra de R$ 6.561,04. (Com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Súmula do processo:

Nº do processo na comarca de Portão (RS): 10700014099

Nº do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS: 70039169263

Partes:

Autor: José Francisco Pinheiro

Advogado: Morel Barbosa de Assis Filho (falecido em 26.04.2011)

Ré: Lenice Scussel Faillace

Fonte: http://www.espacovital.com.br


Auxiliar de limpeza contrai vírus HIV por omissão de hospital

O Hospital da Ulbra de Porto Alegre foi condenado a pagar uma reparação moral de R$ 350 mil a uma auxiliar de limpeza, que se contaminou pelo vírus do HIV, a partir de um acidente perfunctório - ocorrido em 19 de dezembro de 2001 - ocasionado por seringa e agulha descartadas irregularmente num saco plástoco deixado num "balde branco" que continha lixo comum que a trabalhadora recolhera. A decisão é da 8ª Turma do TRT-4.

A possibilidade de contaminação - imediatamente após o acidente - foi considerada "baixa" pelo hospital, razão pela qual não foi feita administração dos coquetéis antivirais à trabalhadora.

Os exames imediatos comprovaram que ela não era portadora do referido vírus no momento do acidente, vindo a apresentar os marcadores virais posteriormente e contaminar seu marido e seu filho, que era amamentado à época.

Além disso, em razão da contaminação pelo HIV a trabalhadora passou a ser discriminada pelos colegas e pela chefia. Em face de tal condição, o seu labor se tornou insuportável, vindo ela desenvolver depressão e a requerer a própria demissão.

Uma ação trabalhista pediu a reparação por danos morais e pensionamento vitalício, como também a nulidade do pedido de demissão – "este, porque realizado em consequência de ato de desespero (com vício de vontade) e decorrente de discriminação, ainda, em período que gozava de estabilidade acidentária pós retorno do INSS, também fundamentado pela Convenção nº 11 da OIT" - segundo a tese das advogadas da reclamante.

Sentença proferida na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o nexo causal entre a contaminação pelo HIV e o acidente sofrido, com a condenação da CELSP (Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo, mantenedora do hospital) a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 350 mil. Mas foram indeferidos os pedidos de pensionamento vitalício e a nulidade do pedido de demissão.

No TRT-RS, a 8ª Turma negou provimento ao recurso da Ulbra e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora. A relatora foi a juíza convocada Maria Madalena Telesca. Participaram do julgamento os magistrados Wilson Carvalho Dias e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

O acórdão declarou nula a rescisão de contrato e determinou o pagamento de indenização dos salários e demais vantagens devidos até o novo trabalho obtido pela reclamante (ela ficou sem emprego de 16.10.2007 a 23.10.2010).

A relatora entendeu desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela trabalhadora, "pois o sofrimento humano que atingiu os direitos da personalidade, da honra e imagem, decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio, alcança também a sua capacidade laborativa, afetando o indivíduo para a vida profissional".

A magistrada Maria Telesca concluiu que o acidente foi "consequência da conduta praticada e eventual omissão da empregadora em atender às regras de segurança no trabalho, inclusive na fiscalização do uso dos equipamentos de proteção por ela entregues ao trabalhador, ou mesmo diante da ausência de treinamento específico à reclamante para lidar com tais situações".

Esse período de três anos a ser remunerado corresponde, em valores nominais, a um implemento de mais R$ 20 mil na indenização trabalhista.

Agora, com o reconhecimento causal, pai e filho também poderão buscar indenizações cíveis. As advogadas Marí Rosa Agazzi, Adriana Gonçalves Nunes e Ana Cristina Bellio - do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados - atuaram em nome da reclamante. (Proc. nº 0101000-39.2008.5.04.0030).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Estado deve fornecer tratamento médico a portador de mal de parkinson

Um paciente que sofre de Doença de Parkinson obteve sentença judicial favorável que determina que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat), forneça-lhe em caráter definitivo o medicamento "Prolopa 200 + 50mg", conforme relatório médico anexo aos autos. A determinação é do titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, do juiz Geraldo Antônio da Mota.

O autor afirmou nos autos ser portador de doença grave sob o diagnóstico de parkinsonismo, necessitando, pois, do uso contínuo do medicamento denominado "Prolopa 200 + 50mg", tendo em vista que já é idoso e não possui condições de arcar com os altos custos do tratamento. Alegou, ainda, que procurou assistência junto à Unicat, que apesar do requerimento haver sido atendido por certo período não recebe o medicamento desde julho de 2009.

Por todos esses motivos pediu em juízo pela condenação do Estado ao fornecimento, em caráter definitivo, do medicamento "Prolopa 200 + 50mg", na quantidade necessária e enquanto persistir a sua necessidade, inclusive com concessão de medida liminar.

O juiz lembrou que o direito à saúde está acolhido constitucionalmente e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde ser uma condicionante explícita do próprio direito à vida e da consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.

O magistrado também salientou que, pela CF, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.(Processo 0036918-56.2009.8.20.0001 (001.09.036918-2))

Fonte: TJRN

Paciente com alcoolismo tem reconhecido direito a tratamento

Um paciente que sofre de alcoolismo terá direito à cobertura completa do plano de saúde do qual é associado, para o tratamento médico hospitalar a fim de enfrentar dependência química decorrente da doença. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN.

A câmara julgadora destacou que tal direito está acima, inclusive, de eventuais restrições de ordem contratual. A decisão foi unânime.

O relator rejeitou argumentação de defesa de que o alcoolismo não seria de letalidade imediata, bem como o preceito contratual entre as partes "limitando no tempo a internação hospitalar do segurado".

Pela determinação, no prazo de 48 horas, o plano de saúde deve assegurar o pleno tratamento de desintoxicação ao recorrente, sob pena do pagamento da multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento da decisão.

Em 1º grau, o pleito do dependente químico havia sido recusado pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN).

Fonte: TJRN

Plano de saúde custeará cirurgia para estudante

Uma estudante conseguiu por determinação do TJCE, que a Unimed Fortaleza custeie o tratamento médico hospitalar que necessita, por ser portadora da deficiência antero-posterior da mandíbula, associada ao excesso vertical de maxila.

Em consequência da sua condição física, a estudante tem dificuldades de fonação e respiração e sente dores na articulação têmpora-mandibular (ATM). Ela precisou se submeter à cirurgia, conforme orientação de especialistas. Solicitou autorização à Unimed para realizar o procedimento, que negou o seu pedido.

A estudante ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, requerendo a autorização do plano de saúde. Alegou que é dever da seguradora prestar o serviço.

A Unimed de Fortaleza contestou a liminar concedida em dezembro de 2006, pelo titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Francisco Willo Borges Cabral, alegando que o procedimento não foi solicitado por profissional cooperado.

Em agosto de 2008, o mesmo magistrado ratificou a liminar deferida. O juiz entendeu que "jamais poderia o Plano de Saúde recusar a cobertura do procedimento, sob a alegação de que a cirurgia não foi solicitada por médico cooperado".

A Unimed interpôs recurso de apelação no TJCE, objetivando reformar a sentença monocrática. Sustentou que a patologia é uma má-formação congênita e, portanto, estaria desobrigada de autorizar o serviço. O relator do processo, desembargador Durval Aires Filho, destacou que "cabe à operadora de plano de saúde realizar exame prévio, a fim de aferir a preexistência de doenças, sejam elas congênitas ou não". Com esse entendimento e com base em precedentes do TJ, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª instância.(Nº processo: 0009768-95.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Tratamento gratuito de hepatite independe da condição financeira

A Kümmel & Kümmel informa que segundo recente decisão do TJ-RS, o portador de Hepatite tem direito ao tratamento e à medicação custeada pelo Poder Público, independente de sua situação financeira. A decisão unânime é a primeira na 21a Câmara Cível do TJRS. Na avaliação do relator da apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, o Poder Público, por meio da Lei das Hepatites (no.11.255/2005) dispõe-se a prestar atenção integral e universal aos pacientes, independente das condições financeiras.

Nessa lei, ressaltou, foi considerada a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio. Salientou que, dessa forma, basta ser portador de hepatite clinicamente diagnosticada, para ter assegurado o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e integralidade e, portanto, de forma gratuita. Para o advogado Eduardo Kümmel, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, esta decisão é um avanço, ainda que modesto, que tende a beneficiar os portadores da doença que necessitam de medicações específicas para o tratamento, amenizando assim os problemas causados e que tanto abalam o ser humano.

Veículo: A Razão - Resumo - página 2

Sobre o direito à acessibilidade

Vez ou outra já manifestei aqui na coluna minha preocupação em esclarecer a população a respeito da existência de leis federais, estaduais e municipais que não são cumpridas ou ainda, que não se fazem valer na prática. Pois bem, hoje resolvi abordar um tema bastante comentado e que gerou recente sentença favorável na Justiça Gaúcha. Trata-se do direito à acessibilidade aos bens culturais, tais como museus, cinemas, bibliotecas, galerias, núcleos históricos, etc. Importante comentar que o termo “pessoa com deficiência” e seus conceitos tiveram origem na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (ONU, 1975). Pois bem, esta minha preocupação se tornou legítima quando soube do caso deste casal que foi indenizado em R$ 6 mil por não ter conseguido assistir um filme, na sala de shopping de Porto Alegre.

Ora, a Lei Federal 10.098/00 prevê claramente “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”. O Juiz Carlos Eduardo Richinitti foi extremamente pontual quando considerou os objetivos dessas normas protetivas, “nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda de valores protetores da dignidade da pessoas humana”.

Eliminar as barreiras físicas e sociais dos espaços públicos é medida indispensável para que os portadores de deficiência e de necessidades especiais possam ser incluídos no processo de conhecimento de nossa cultura e história. A bem da verdade, o direito de acessibilidade aos portadores de deficiência representa a implementação e a efetivação dos princípios e objetivos traçados na nossa Constituição. O direito constitucional de acessibilidade é, antes de tudo, uma materialização do direito constitucional de igualdade, ou seja, todas as pessoas possuem direitos e deveres como cidadãos.

Vários avanços já foram feitos. Prova disso é o Decreto nº 5.296, de 2004, que regulamentou as leis de acessibilidade e estabeleceu a acessibilidade de pessoas com algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. Resta saber se estas leis estão sendo acatadas e estão eliminando, de fato, as barreiras físicas e sociais dos portadores de deficiência!

Eduardo Kümmel - Advogado e Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados

Veículo: A Razão - Opinião - página 4

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Casal de mulheres tem união estável convertida em casamento

Duas mulheres de São Bernardo do Campo (SP) obtiveram na Justiça a união estável entre elas reconhecida como casamento. Esse é o segundo caso que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e o primeiro relacionado à união de pessoas do sexo feminino.

As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.

O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.

Segundo a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento".

A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria Constituição não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva."

Por vontade das partes, elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.

Fonte: TJSP

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - DECRETO 6949/2009

Aos seguidores ou oportunamente leitores, RETRANSMITO E SOLICITO DIFUSÃO NA INTERNET.

VAMOS DIFUNDIR E RESPEITAR A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - DECRETO 6949/2009

Basta clicar no link abaixo para a leitura do texto na ìntegra:

Fonte: http://www.defnet.org.br

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Cinema de shopping da Capital indenizará cadeirante

A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça Especial gaúcha condenou nesta quinta-feira, 30/6, o GNC Cinemas a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em sala do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. O local não possuía em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema.

Os autores ajuizaram ação na Justiça Especial, requerendo indenização por dano moral por serem impedidos de assistir ao filme, pois ele é portador de deficiência física que o obriga a utilizar cadeira de rodas. Na sala em que estava sendo exibida a película não há forma de acesso possível ao cadeirante. O casal reside próximo ao Shopping. Informaram que uma das soluções propostas pelo gerente foi oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping Iguatemi, sem, contudo, disponibilizar um meio de deslocamento entre os locais.

Irresignados com os fatos, os autores da ação requereram indenização por danos morais junto à Justiça Especial. O 3º Juizado Especial Cível julgou improcedente a ação. Os autores recorreram da decisão à 3ª Turma Recursal Cível.

Relatou o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Presidente do colegiado, que a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lembra ainda o julgador que a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema.

Considerou o Juiz Richinitti que o objetivo das normas protetivas nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana. Registrou que o Cinema GNC instalado no shopping Praia de Belas não possui qualquer meio de acessibilidade que permita ao cadeirante entrar na sala dos filmes de maneira adequada e minimamente cômoda. Afirmou ainda que quando o agir do estabelecimento, por omissão, acaba por lesar direito dos quais os autores são titulares, nasce o dever de indenizar.

Legislação regulamentando a questão existe há vários anos, antes dos fatos discutidos no processo, e optou a demandada por desconsiderá-la, só agora referindo a realização de reformas que eventualmente venham a atender as exigências, salientou. A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus.

Questiona o magistrado: que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença!

Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.

Recurso 71002886075

Fonte:
EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br