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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Banco não é obrigado a fornecer máquina para acesso de deficientes não prevista pela ABNT

Os equipamentos de autoatendimento que os bancos devem instalar são os indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme estabelece a lei. Para a 4ª Turma do STJ, o Judiciário não pode obrigar o banco a instalar máquina diversa, nem impor indenização por dano moral pela suposta falta de serviço.

O Banco Bradesco S/A havia sido condenado a instalar, em 30 dias, máquinas compatíveis com a deficiência do autor da ação (locomotora), além de pagar indenização no valor de R$ 5 mil mais multa de 1% do valor da causa por embargos tidos como protelatórios. O banco também teria que arcar com multa diária de R$ 500 caso descumprisse a ordem de instalar o equipamento. O STJ afastou todas as condenações.

Analisando sistematicamente e em conjunto as normas legais sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, votou pelo parcial provimento do recurso para manter a indenização, mas afastar a multa. Para ele, as Leis n. 10.098/2004 e n. Lei 7.853/1989, mais os Decretos n. 5296/2004 e n. Decreto 3298/1999, além da própria Constituição Federal obrigam os bancos a propiciar aos portadores de necessidades especiais o amplo acesso aos serviços oferecidos. Mas o relator ficou vencido.

Prevaleceu a posição da ministra Isabel Galoti. Em voto-vista, a ministra ressaltou que a ação foi ajuizada em maio de 2004, quando não havia regulamentação legal sobre o fornecimento pelos bancos de caixas-automáticos adaptados para deficientes físicos. Somente em abril de 2005 a ABNT editou norma técnica sobre terminais de autoatendimento bancário adaptados para deficientes. Mesmo após a instalação do equipamento compatível com a norma, o autor ainda alegava que o terminal não o atendia.

Para a ministra, os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário.

"Na época do ajuizamento da ação, e até a edição da norma técnica da ABNT 15250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo autor. Se não havia esta definição – obrigatória, segundo o Decreto 5.296/2004 – não havia equipamentos disponíveis, no mercado, para a aquisição pelo réu", esclareceu.

A ministra ressalvou que o equipamento não pode atender a todos os tipos de deficiência física e psicológica existentes por questões materiais e tecnológicas, o que torna impossível a acessibilidade plena dos deficientes em igualdade de condições com os não deficientes. Os terminais devem apenas atender às normas da ABNT.

"A plenitude do acesso dos deficientes aos serviços públicos e, no caso em exame, aos serviços bancários, tem como limite a reserva do possível, em termos tecnológicos e financeiros, e a realidade de cada deficiente, variável física e psicologicamente, dentro de um universo infinito de deficiências", concluiu a relatora do acórdão.

Fonte: STJ

Bebê com cardiopatia grave deverá receber suplemento gratuitamente do Estado

A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Judiciário concedeu medida liminar para obrigar o Estado de Santa Catarina e o Município de Porto Belo a fornecer gratuitamente suplemento alimentar para um bebê de um mês e 25 dias portador de cardiopatia congênita grave.

A ação civil pública que buscou a medida liminar foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo. O medicamento a ser fornecido é o Infantrini 100ml, que deve ser ministrado a cada 3 horas, totalizando 60 frascos por mês.

De acordo com a ação, o custo mensal do medicamento é de R$ 600, o que estaria além das posses dos pais do bebê. Segundo consta nos autos, suplementos alternativos foram testados, mas não surtiram o efeito desejado.

A medida liminar foi concedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, fixando o prazo de 48 horas para o fornecimento do remédio, com multa diária de mil reais para o caso de recusa ou omissão do sistema de saúde. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Fonte: MPSC

Seguradora não pode negar redução de estômago

Jornal do Commercio (RJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admitilo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago.

Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento. A Unimed apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proveu a apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 m, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida. "No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago", acrescentou.
A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso.

A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato.

Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. (REsp nº 1230233).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Só para mulheres

Por Debora Diniz,
pesquisadora da ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero

A Lei Maria da Penha é clara: protege mulheres em situação de violência familiar e doméstica. Não há ambiguidade em seus conceitos - os agressores são homens e as ofendidas são mulheres. Há uma única exceção ao sexo dos agressores, um parágrafo revolucionário para a moral heterossexista brasileira em que se lê: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".

Ou seja, as ofendidas são sempre mulheres, embora possa haver agressoras, em casos de relações homossexuais entre duas mulheres. A abertura da lei é ainda mais direta ao enunciar seus objetivos, criar "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". A lei descreve e especifica esses novos dispositivos de proteção à mulher - uma rede robusta entre polícia, saúde, Justiça e assistência que permitirá às mulheres enfrentar diferentes regimes de violência familiar e doméstica.

Há quem considere que a Lei Maria da Penha ofenda a isonomia constitucional entre homens e mulheres. O princípio constitucional de não discriminação entre os sexos seria o fundamento de uma leitura ampliada da lei, garantindo aos homens os mesmos dispositivos de proteção oferecidos às mulheres. A conclusão, segundo alguns juízes, é que somente uma lei neutra em gênero seria correta para nosso ordenamento jurídico. Por isso, homens ofendidos em relações heterossexuais ou homossexuais deveriam também ser incluídos na proteção da lei.

Em vez de falar em ofendidas e agressores, a Lei Maria da Penha teria que ignorar sua gênese histórica e política como ação afirmativa de proteção às mulheres e sair à procura de uma linguagem universal em gênero para proteger milhares de mulheres e uns poucos homens que sofrem violência doméstica e familiar. Tais juízes esquecem que nosso ordenamento jurídico é patriarcal em sua gênese, neutro em sua linguagem e universal em sua potência. A Lei Maria da Penha é uma exceção.

Essa interpretação universalista e sem sexo é injusta para as mulheres. Ela modifica o espírito da lei - de um documento para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, passa a ser uma peça para coibi-la contra qualquer pessoa. A neutralidade sexual da vítima negligencia o fenômeno sociológico persistente de violência contra a mulher e enfraquece o espírito da lei de promoção da igualdade sexual.

A lei não confunde violência contra a mulher com violência de gênero: o sujeito de direito a ser protegido é claro e resiste a hermenêuticas mais criativas que comparariam os fora da lei heterossexista, isto é, homens homossexuais, às mulheres. A personagem vulnerável, sem qualquer ruído pós-moderno sobre como defini-la, é a mulher. Os homens não foram esquecidos por nosso ordenamento jurídico e democrático. Juízes solidários aos homens ofendidos podem instituir medidas protetivas às vítimas, sem para isso precisar reclamar o princípio da isonomia entre homens e mulheres em um fenômeno marcadamente desigual na sociedade brasileira.

A Lei Maria da Penha foi idealizada para proteger as mulheres que sofrem violência na casa, na família e nas relações interpessoais. Seus agressores são maridos, namorados, pais, padrastos, uma rede de homens que as silencia para a denúncia e a fuga da relação violenta. A lei está inscrita em uma ordem patriarcal de opressão às mulheres, em que os corpos femininos são docilizados pela potência física e sexual dos homens.

Para abarcar esse caráter estrutural da opressão sexual em que elas vivem, a lei tipifica cinco expressões da violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, um conjunto de domínios da vida em que as mulheres se veem controladas por homens que as oprimem. Como em todos os fenômenos sociológicos, é possível que alguns homens vivam sob regime de violência, mas a lei não se refere a eles, e sim a homens agressores e mulheres ofendidas. Desconheço histórias de homens vítimas de violência que requereram medidas protetivas de casa-abrigo, transferência do trabalho, inclusão na assistência social, guarda dos filhos, profilaxia de emergência contra DSTs ou aborto legal.

Essas são particularidades do corpo e da existência das mulheres previstas na lei.

O principal risco da leitura universalista e sem sexo da Lei Maria da Penha é o enfraquecimento político do fenômeno sociológico que motivou sua criação. O enquadramento da lei são os domínios da vida típicos das mulheres em um regime heterossexual de família - o cuidado com os filhos, a dependência econômica dos homens, o domicílio compartilhado com o agressor. Em nome da igualdade sexual entre homens e mulheres, não tenho dúvida de que juízes sensibilizados por homens vítimas de violência serão capazes de encontrar fundamentação jurídica em outros documentos para protegê-los da violência familiar e doméstica. Esse é um pedido de respeito e de cuidado à história de milhares de mulheres como Maria da Penha Maia Fernandes, que esperou quase 20 anos para que seu agressor fosse preso por deixá-la paraplégica. A Lei Maria da Penha rompeu com o silêncio estrutural de que a violência doméstica e familiar não era problema de Justiça - neutralizar o sexo das ofendidas é falsamente universalizar uma prática que se inscreve majoritariamente nos corpos das mulheres, ameaçando sua dignidade e sua vida.

procap@unb.br

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Paciente terá tratamento de coluna custeado pelo Estado

O Estado do Rio Grande do Norte recebeu determinação judicial para que autorize imediatamente a realização do procedimento médico indicado à autora do processo para tratamento de doença que atinge a coluna vertebral, através da rede pública ou privada, arcando com os custos necessários. Para o cumprimento da decisão, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente.

A paciente ajuizou ação judicial de liminar contra o Estado do RN, alegando que é portadora de escoliose idiopática do adolescente. Com o agravamento da deformidade, corre risco de morte. Ela afirmou que, segundo prescrição médica, necessita urgente de intervenção cirúrgica. Depois da fundamentação, pediu determinação judicial para que o Estado que autorize a realização urgente do procedimento médico do qual necessita, na rede pública ou privada, bem como o material e os profissionais necessários à realização da cirurgia.

O juiz Ibanez Monteiro da Silva concedeu liminar, observando à urgência que o caso requer, diante da situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora na realização do procedimento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde. Para ele, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício. (Processo nº 0801556-86.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Negada indenização por negativa de atendimento imediato em caixa rápido

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por mulher que não foi atendida de imediato no caixa rápido de supermercado da Capital.

A autora entendeu ter sido violada a sua dignidade pela falta de solidariedade da operadora do caixa e de um dos fiscais do Supermercado Zaffari que, num primeiro momento, negaram-lhe atendimento no caixa reservado aos consumidores que adquirem até dez volumes.

Embora estivesse comprando mais itens que o limite de compras daquele guichê, ela afirmou que o balcão estava vazio e que estaria passando mal, uma vez que havia recebido alta hospitalar na manhã daquele dia. Acrescentou que fora ao supermercado para adquirir líquidos que deveria consumir sob orientação médica.

Ela alegou ainda que uma senhora, aparentando 60 anos, passou suas compras pelo mesmo caixa, tendo adquirido mais que dez produtos. Acrescentou que, após interferência de seu companheiro, a autora recebeu o atendimento necessário para finalizar as compras.

A relatora do acórdão, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, observou que a autora, teoricamente, estaria apta a desenvolver atividades do dia-a-dia, pois saíra do hospital naquela manhã e, se estivesse tão debilitada, não deveria ter aceitado a alta, ou deveria ter procurado seu médico.

Analisando os produtos adquiridos, foram encontrados sucos, refrigerantes e água mineral, gêneros que guardam relação direta com a aludida prescrição médica e somam exatamente dez volumes. No entanto, foram adquiridos, também, outros produtos – materiais de limpeza, higiene pessoal e cerveja – os quais, em especial a bebida alcoólica, não têm relação com o tratamento médico e poderiam ter sido adquiridos em outra oportunidade.

Com base na Lei 10.048/2000 Art. 1º, a preferência de atendimento é dada aos idosos com mais de 60 anos; às mulheres gestantes e/ou lactantes; pessoas acompanhadas de criança no colo; e àquelas portadoras de necessidades especiais. “Neste rol não se encontram as pessoas enfermas, sendo o Caixa Rápido apenas um serviço disponibilizado pela empresa para atender aqueles que estão adquirindo poucos produtos, para que seu tempo de espera seja reduzido”, observou a desembargadora Iris.

“Ao que parece, e com perspectiva puramente empírica, apresentava a demandante suscetibilidade exacerbada (e com justificada razão) em decorrência de sua mazela, e a negativa de atendimento lhe causou decepção e frustração, especialmente em relação à demandada, que propala, à larga mídia, ‘qualidade de atendimento’, fulcrada, fundamentalmente, na cordialidade e prestatividade de seus funcionários, características não apresentadas pelos mencionados prepostos.”

Com base nesse entendimento, foi negado por unanimidade provimento ao apelo. Apelação nº 70040702813

Fonte: TJRS