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Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Direito de deficiente é reconhecido

As isenções previstas se entendem, também, às pessoas que se enquadram na condição da menor, com impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo para melhoria de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento. Uma menor incapaz, representada por sua mãe, conquistou o direito à aquisição de veículo com isenção de ICMS e IPVA, a ser conduzido por terceiro. A decisão é da 1° Câmara Cível do TJMG. O pedido de liminar foi negado em 1ª instância ao argumento de que o veículo, objeto da isenção, deveria ser dirigido por motorista portador de deficiência física, e não por terceiros. Não satisfeita, a menor, representada por sua mãe, recorreu pretendendo a reforma da decisão, sustentando que é portadora de "hidranencefalia", com impossibilidade de locomoção (cadeirante). Em sua defesa, o Estado sustentou que a requerente não se enquadra no perfil de beneficiária de veículo isento de ICMS, pois está nessa condição apenas o motorista portador de deficiência física que tenha condições de dirigir sem ajuda de terceiros, mas deve ter o carro especialmente adaptado. Para comprovar a deficiência foram apresentados nos autos fotografias e atestados médicos que, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Eduardo Andrade, não deixam dúvidas de que a menor é portadora da doença citada, que compromete sua saúde física e mental. Em seu voto, o magistrado argumentou que as isenções previstas se entendem, também, às pessoas que se enquadram na condição da menor, com impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo para melhoria de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento. Votaram de acordo com Eduardo Andrade os desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Alberto Vilas Boas. Processo nº: 1.0637.11.008679-9/001 Fonte: TJMG

Estado deve custear tratamento médico

Entendeu-se que é claro e forte o direito da jovem aos benefícios do tratamento médico pleiteado, devendo a administração pública custear as despesas da internação e do uso dos medicamentos. O Estado tem a obrigação de arcar com os custos de internação de uma usuária de drogas, em clínica especializada particular, em Atibaia (SP), e ainda com fornecer medicação prescrita pelo profissional responsável. A entrega do remédio pelo Estado está condicionada à apresentação de receita médica mensal. A determinação é da 2ª Câmara Cível do TJMG. O relator, desembargador Afrânio Vilela, disse que "o consumo de drogas, notadamente do crack, é um problema de saúde pública, cabendo ao Estado não só a repressão ao tráfico, mas também investir na recuperação dos dependentes químicos". Segundo os autos, a mulher, atualmente com 25 anos, é usuária de crack desde os 13 e apresenta quadro clínico de uso compulsivo de múltiplas drogas. Ela foi internada diversas vezes em clínicas especializadas, sem obter resultados satisfatórios e, devido ao vício, ela se encontrava física e mentalmente incapacitada de exercer suas funções básicas. A mãe dela, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou uma ação solicitando a internação compulsória na clínica de Atibaia, especializada em tratamento para dependência química feminina, e também o fornecimento de medicamento próprio às custas do Estado. Em primeira instância, o juiz já tinha considerado que a viciada corria sério risco de morrer, e sua genitora demonstrou toda a gravidade do caso, recorrendo insistentemente ao Estado e à sociedade, inclusive através de diversos órgãos de imprensa, em sua luta para salvar a vida da filha. O sentenciante afirmou ser claro e forte o direito da jovem aos benefícios do tratamento médico pleiteado, condenando o MG ao custeio das despesas da internação e do uso dos medicamentos. O Estado recorreu, pedindo a dispensa do fornecimento do medicamento Seroquel (queapitina), pois ele não é fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde e não é o remédio próprio para o tratamento da doença que acomete a dependente, mas tão somente para portadores de esquizofrenia. O relator, desembargador Alfrânio Vilela, afirmou que a recomendação do medicamento adequado é de responsabilidade do médico responsável pelo tratamento, não competindo ao Judiciário se intrometer no assunto. Quanto à alegação de que a internação deveria ser promovida pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), na forma prevista pelo Decreto Estadual 42.910/2001, o desembargador também negou o pedido. Segundo ele, a paciente já passou por inúmeras internações, sendo que várias delas no Instituto Raul Soares, unidade hospitalar integrante dos CAPs, o que não surtiu efeito. Atualmente, é "patente o progresso da interditada", que esteve em tratamento na clínica especializada. "Hoje, ela percebe e aceita sua doença e seus limites. Fala de reconstruir sua vida, voltando a estudar, trabalhar", lembrou o desembargador. Com essas considerações, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção mensal da receita. Processo nº: 0752712-06.2011.8.13.0000 Fonte: TJMG

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Plano de Saúde é condenado a fornecer procedimento de reconstrução de mamas

Cabe apenas ao médico o poder de decisão quanto à necessidade ou não de intervenção cirúrgica em casp de tratamento de câncer ou retirada de tumores. A empresa Sulamerica S/A foi condenada a indenizar paciente do plano de saúde, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão é da 7º Vara Cível de Brasília, em consequência de ação que requereu o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada. A requerente, em sua defesa, afirmou que entrou no plano de saúde em janeiro de 2001, e sempre esteve em dia com os pagamentos. Ela foi submetida à cirurgia em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, e, logo após o procedimento, foi diagnosticada com neoplastia maligna da mama direita. Diante disso, foi feito o diagnóstico de reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses pelo plano de saúde. A empresa alegou que segundo os laudos médicos, apenas na mama direita foi constatado um tumor benigno, não sendo necessária a remoção geral da região, mas apenas a retirada de nódulos, com intervenção cirúrgica local. Assim, não havendo necessidade de retirada total da mama nem de sua reconstrução total. De acordo com a juíza julgadora, a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores, sendo assim, cabe apenas ao médico o diagnóstico correto, que no caso, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas. Dessa forma, como forma de punição à Sulamerica S/A, a empresa foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Proc. n 2010.01.1.111977-3 Fonte: TJDFT

Ofensa racial motiva indenização

Duas mulheres foram chamadas de crioulas, sendo alvo de insinuações quanto ao excesso de peso, entre outras ofensas, dentro de um clube. Um comerciário foi condenado a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a duas mulheres vítimas de ofensa racial na sede do clube Associação Atlética Banco do Brasil (AABB). A decisão é da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em consequência, o réu também já foi condenado, em outubro de 2009, à pena de um ano de prestação de serviço comunitário pelo crime de injúria. Elas afirmaram que, em fevereiro de 2003, foram à AABB para participar de um churrasco de confraternização de estudantes da PUC/MG. Consta na decisão que haviam se assentado em um banco próximo às piscinas quando foram agredidas verbalmente pelo réu ao serem chamadas de crioulas, sendo alvo de insinuações quanto ao excesso de peso, entre outras ofensas. Ainda afirmaram que se sentiram constrangidas e tristes quando as pessoas ao redor começaram a olhar para elas. Diante dessa situação, pediram indenização por danos morais. O comerciário se defendeu, dizendo que ocupara a mesa anteriormente. Ao deixá-la por alguns minutos, o local foi ocupado pelas mulheres e por outras pessoas. Ele afirmou que, ao informar às autoras da ação de que o lugar já estava ocupado, elas não quiseram sair, o que resultou em uma discussão entre as partes. O réu assegurou que jamais ofendeu as mulheres. Por fim, disse que, quando as ofendidas decidiram deixar a mesa, uma pessoa que as acompanhava o chutou nas costas. A juíza lembrou na decisão que o réu já fora condenado anteriormente pelo crime de injúria contra as mesmas autoras. A ação, de número 0024.03.086.871-5 tramitou na 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte. Segundo a sentença e de acordo com o CPC, com a condenação penal já transitada em julgado (não sendo mais passível de recurso), não era mais possível rediscutir os fatos ou a autoria deles na esfera cível quando tais questões já estão decididas no juízo criminal. "Comprovada a intenção de ofender o direito das autoras, não restam dúvidas acerca do dano moral por elas experimentado, vez que foram, pelo réu, humilhadas e ofendidas em público", acrescentou Raquel. A magistrada determinou o pagamento de indenização de R$ 6 mil a cada uma das mulheres, levando em consideração, entre outros fatores, a necessidade de punir o réu, reprovando sua conduta, e compensar o sofrimento das autoras sem, no entanto, causar enriquecimento indevido delas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.06.009.036-2 Fonte: TJMG

sábado, 21 de julho de 2012

Operadora de plano de saúde deve custear exame de alta complexidade a cliente

As regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca; no caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sendo que o próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Uma operadora de plano de saúde deverá realizar de um exame de alta complexidade em um cliente. O desembargador James Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal TJSP, confirmou a sentença. A empresa se negava a realizar o procedimento denominado PET de Corpo Total (tomografia por emissão de pósitrons, ou simplesmente PET) porque não estaria coberto em contrato por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Decisão da 1ª instância mandou que a empresa-ré custeasse o exame. Contrariada com o resultado, ela apelou. Segundo o relator, que, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, "conquanto relevantes os argumentos da apelante, não há como lhe dar guarida, isto porque, nos contratos de consumo, incluindo-se a prestação de assistência médica e hospitalar, as regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca. Neste caso, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob o argumento de que o exame pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Contrario sensu, se não excluído, ao menos claramente (f. 162) está coberto". Apelação nº: 0184186-72.2011.8.26.0100 Fonte: TJSP

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Concedida isenção de IPVA por incapacidade decorrente de câncer de mama

Os Desembargadores da 2º Câmara Cível do TJRS, decidiram por unanimidade, manter decisão que concedeu isenção de IPVA, em função de deficiência física, acarretada por um câncer de mama, que limitaram os movimentos de um dos braços de forma definitiva . A decisão do TJRS reformou parcialmente a sentença, apenas para isentar o Estado do pagamento das custas processuais. Caso: A autora da ação, de 72 anos, referiu que a limitação real e definitiva das funções do seu braço esquerdo provém do câncer de mama, que resultou em setorectomia (retirada de um setor da mama) e esvaziamento axilar. Por isso, necessita de veículo equipado com direção hidráulica, uma vez que possui limitações físicas que lhe impedem de dirigir veículo sem tal equipamento. Apresentou atestado por Laudo Médico emitido pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, postulando o direito ao benefício da isenção de IPVA. Por sua vez, o Estado argumentou que a isenção pleiteada só pode ser deferida nos termos da legislação aplicável, não se enquadrando a autora nas hipóteses do art. 4 da Lei nº 8.115/85 que regula ação. Sentença Para o Juiz de Direito Paulo Cesar Filippon, a limitação à concessão da isenção dos referidos impostos presentes na legislação estadual afronta o princípio básico instituído no sistema de proteção ao deficiente para sua inserção social. “Estando comprovado o delicado estado de saúde da impetrante, bem como justificada a necessidade da aquisição do veículo equipado com direção hidráulica para que esta se desloque, faz jus ao benefício fiscal a impetrante. Assim, prosseguiu, embora o laudo refira à setorectomia, e não à mastectomia, como dispõe a Lei nº 8.115/85, entendeu que o benefício fiscal deve ser estendido. Entendo, dessa forma, que deve ser preservada a finalidade maior da norma, que é a de facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência, seja o veículo adaptado às suas necessidades, como é o caso dos autos, ou mesmo conduzido por outra pessoa, em seu benefício exclusivo. Preza-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. Apelação O Estado do Rio Grande do Sul interpôs apelação. Para a Desembargadora relatora do recurso no TJRS, Sandra Brisolara Medeiros, embora a autora não seja propriamente deficiente física, as funções do seu braço esquerdo em razão do câncer e de seu tratamento, restaram limitadas de forma definitiva. Por essa razão, a Desembargadora entende que, a situação fática da autora mais se aproxima daquela vivida por um deficiente físico, se comparada à realidade do cidadão que não apresenta qualquer limitação, mantendo assim, a sentença lavrada em 1º Grau. Considerando os benefícios que um automóvel traz à vida das pessoas, mormente em se tratando de uma pessoa doente, que necessita do transporte adequado sempre que o seu precário estado de saúde o exigir. Participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Arno Werlang e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. Apelação nº 70040412884

Plano de saúde deverá indenizar paciente que teve tratamento negado

A empresa não autorizou quimioterapia para tratar um câncer, porque o plano só previa limite de 12 sessões por ano. A Unimed Fortaleza deverá indenizar uma paciente que teve negado tratamento contra câncer. A 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais. Em setembro de 2011, a autora teve diagnosticado lúpus erimatoso sistêmico. Devido à gravidade da doença, contratou o plano de saúde. Porém, em agosto de 2005, foi constatado que a mulher estava com câncer. Ela foi, então, submetida à cirurgia e necessitou fazer sessões de quimioterapia, mas a Unimed não autorizou que o procedimento completo fosse realizado. Por essa razão, a vítima entrou com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento, e também requereu danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano. Segundo o titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". Nº. do processo: 78020-53.2006.8.06.0001/0 Fonte: TJCE

Casamento homoafetivo é autorizado pela Justiça

Os moradores das cidades que integram a comarca no interior de Minas Gerais, que tiverem interesse em se casar com pessoa do mesmo sexo, poderão procurar o cartório, sem que seja necessário buscar o Judiciário para conseguir autorização. Foi autorizado pela Justiça que os cartórios de registro civil da comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG) realizem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada em 09 de julho deste ano, depois que o tabelião local apresentou uma suscitação de dúvida à Justiça, requerendo informações sobre como deveria proceder em relação aos pedidos de realização de casamento homoafetivo. A decisão foi do juiz José Henrique Mallmann, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santa Rita do Sapucaí. Com a decisão, os moradores de Santa Rita do Sapucaí e de São Sebastião da Bela Vista – cidades que integram a comarca – que tiverem interesse em se casar com pessoa do mesmo sexo poderão procurar o cartório, sem que seja necessário buscar o Judiciário para conseguir uma autorização judicial para isso. Segundo José Henrique Mallmann, que é diretor do Foro, o Código Civil, ao prever os impedimentos para o casamento civil, não trouxe qualquer indicação quanto à identidade dos sexos. "A sociedade, como de fato se espera, vem modificando a cada novo dia, e não poderia deixar de transformar os aspectos familiares como um todo, abandonando-se o conceito arcaico e tradicional de entidade familiar formada apenas pelo homem e pela mulher", afirmou. Para o magistrado, a expressão "união entre um homem e uma mulher" foi "acertadamente afastada em recentes decisões do STJ e do STF reconhecendo a união estável homoafetiva". O juiz citou em sua decisão que a família é onde se encontra o sonho de felicidade, e a Justiça precisa atentar para essa realidade. Fonte: TJMG

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Estado deve realizar cirurgia para implante de marca-passo

A pena de multa foi fixada posteriormente, devido à demora na realização da cirurgia, que deve atuar na prevenção de agravo cardíaco em criança com insuficiência respiratória crônica. A Secretaria de Saúde do DF deverá realizar, imediatamente, cirurgia para implante de marca-passo diafragmático em um menino, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, contados da intimação, em caso de descumprimento. O TJDFT deferiu a liminar em Mandado de Segurança para que o procedimento seja feito. O menino sofre de insuficiência respiratória crônica e depende de ventilação mecânica contínua há 10 anos. Seu quadro de saúde é extremamente delicado, inclusive com risco de pneumonia e de morte iminente. Os pais do menino entraram com um mandado para que seja viabilizada a cirurgia com as despesas do procedimento a serem suportadas pela secretaria. O MPtambém reconheceu a urgência do procedimento cirúrgico. A pena de multa foi fixada posteriormente, devido à demora na realização da cirurgia pelo DF. A liminar foi deferida no dia 3 de julho de 2012, para cumprimento imediato, mas até o momento não foi cumprida. O desembargador relator resolveu então complementar a decisão, em resposta aos embargos de declaração interpostos. O magistrado determinou também que os pais permitam que os profissionais indicados pelo poder público realizem o exame do paciente, cabendo ao órgão marcar dia e hora e enviar os médicos ao local onde se encontra o menino, no prazo de 10 dias. O desembargador afirmou que o exame da junta é indispensável para auxiliar na formação da convicção, já que o processo será apreciado pelos desembargadores do Conselho Especial. A Secretaria de Saúde foi intimada, por oficial de justiça, para que cumpra a decisão. Processo nº: 2012.00.2.014367-2 MSG Fonte: TJDFT

Estado deve fornecer exame de DNA para paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento

Exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. O Estado do RN foi condenado a custear o exame de DNA de uma paciente que não possui condições financeiras de pagar pelo procedimento. O exame foi solicitado por orientação médica com o intuito de confirmar o diagnóstico de amiotrofia espinhal. A decisão é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, sendo que esta determinou o prazo de cinco dias para realização do exame pela rede pública de saúde ou, não sendo possível, na rede privada. De acordo com os autos do processo, a paciente já foi submetida a uma série de intervenções cirúrgicas com a finalidade de restabelecer o funcionamento das funções respiratória e digestiva da mulher. Ela alegou ainda que o valor do procedimento é de R$ 1.220,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Para a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem ao resguardo da saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. "(…) a requerente apresenta quadro clínico que leva a equipe médica que a está acompanhando suspeitar de doença hereditária grave, necessitando de investigação genética para confirmar-lhe o diagnóstico e direcionar o melhor tratamento. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde", destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha. A magistrada estipulou a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10 mil a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Processo nº 0803322-43.2012.8.20.0001 Fonte: TJRN

Empresas gaúchas indenizarão família de motorista que teve perna amputada

As empresas gaúchas Torasul Transportes Florestais Ltda. e, subsidiariamente, a CMPC Celulose Riograndense Ltda. terão de indenizar por danos materiais, morais e estéticos os herdeiros de um motorista de caminhão que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido durante um descarregamento de toras. O valor total da indenização é de R$ 164,5 mil. As empresas recorreram, mas o recurso não foi conhecido pela 4ª Turma do TST. O acidente ocorreu em 19 de dezembro de 2002, no pátio da CMPC Celulose, sete dias após a admissão do empregado Claudio Valmir Silva da Silva, na Torasul Transportes Florestais. Ele se encontrava próximo do caminhão que estava sendo descarregado quando uma tora se soltou das garras do guindaste, de uma altura de cerca de quatro metros, e atingiu gravemente sua perna, que teve de ser amputada. As toras da carga mediam entre 3 e 5m de comprimento e de 26 a 46cm de diâmetro. No decorrer da ação ajuizada pelo empregado e sua esposa, pedindo reparação pelos danos sofridos, ele morreu, e o polo ativo da ação passou a ser identificado como sucessão. O TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a viúva deveria ser indenizada pela dor decorrente das sequelas sofridas pelo marido e arbitrou o valor da reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ao espólio, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 44,5 mil, correspondente ao salário que o empregado receberia entre o acidente e a sua morte, além de indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 60 mil e R$ 40 mil, respectivamente. As empresas tentaram reverter a decisão no TST, alegando que não "houve qualquer conduta do empregador capaz de ensejar as referidas indenizações", uma vez que laudo técnico teria imputado ao empregado a responsabilidade pelo acidente. Mas de acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, "as questões referentes ao nexo causal e à culpa subjetiva do empregador pelo acidente foram decididas pelo Regional com base no conjunto probatório produzido nos autos". Portanto, a matéria exigiria o reexame de fatos e provas, providência que não é admitida em recursos ao TST, nos termos da Súmula nº 126. A decisão foi unânime. O advogado Roberto Pretto Juchem atua em nome da viúva e do espólio. (RR nº 63300-09.2006.5.04.0221 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Plano de saúde terá de custear redução de estômago

A mulher demonstrou de forma idônea a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico, uma vez que as complicações decorrentes da obesidade a colocam em situação periclitante de vida. A Sul América Seguro Saúde S/A terá que autorizar internação e cirurgia de uma segurada, com fornecimento de todo o material necessário e pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares de gastroplastia para obesidade mórbida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A determinação partiu do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília. A autora apresenta quadro de obesidade mórbida e doenças agravadas pela obesidade, tais como esteatose hepática, litíase biliar, resistência à ação da insulina, esofagite erosiva edematosa por SRGE e pangastrite erosiva, situação esta que se prolonga há cerca de 16 anos. O plano de saúde indeferiu o pedido de autorização para realização da cirurgia sob o fundamento de que a autora não atende as diretrizes para a cobertura do procedimento. A Sul América alegou ausência da conduta ilícita alegada, pois a requerente não preencheria os requisitos essenciais para submeter-se à cirurgia bariátrica, especialmente aqueles estabelecidos em Resoluções. Informou ainda que a segurada não possui estabilidade no peso pelo período de 2 anos, tampouco comprovou a ineficácia de tratamentos clínicos pelo mesmo período, fato que afastaria a responsabilização da seguradora em arcar com os custos do procedimento perseguido. O juiz decidiu que, no contrato, há previsão para cobertura de procedimentos plásticos para correção de abdômen em decorrência da realização da cirurgia de redução de estômago. Assim sendo, é de se concluir que o plano de seguro saúde ao qual a autora aderiu prevê a cobertura de tratamento de obesidade, desde que se trate de situações de obesidade mórbida. A mulher demonstrou de forma idônea a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico, uma vez que as complicações decorrentes da doença a colocam em situação periclitante de vida. Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, o juiz condenou o plano a pagar R$ 10 mil. O magistrado concluiu que o inadimplemento da parte ré, ao retardar a autorização da cirurgia, causou extremo sofrimento. A repercussão do dano na esfera de intimidade da autora foi intensa, pois houve abalo psicológico em razão da recusa. Processo nº: 2012.01.1.026601-0 Fonte: TJDFT

Seguradoras são condenadas a pagar seguro integral a acidentado

A legislação não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial decorrente de acidente automobilístico, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Considerado procedente o pedido para condenar duas seguradoras ao pagamento de R$ 11.137,50 a acidentado que recebeu apenas parte do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou a questão. No processo, o autor relatou que sofreu um acidente automobilístico no dia 6 de outubro de 2009, que lhe causou debilidade permanente. Afirmou que, embora tenha requerido administrativamente o recebimento do benefício junto à Líder Seguradora, recebeu do Bradesco Seguros apenas o pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 2.362,50, embora faça jus à integralidade do seguro, R$ 13.500,00. As empresas alegaram que a reparação deve ser proporcional às lesões apresentadas. Argumentaram que, no caso do autor, o valor corresponde a R$ 3.375,00, ou a 25% do limite legal. O juiz decidiu que o seguro DPVAT tem a finalidade de cobrir os riscos objetivos da circulação dos veículos em geral. Considerando que existe nos autos prova de que a lesão permanente decorreu de acidente automobilístico, consubstanciada em laudo pericial, não resta dúvida de que o autor faz jus ao recebimento da diferença relativa à integralidade da indenização securitária. A Lei nº 6.194/2007 não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Processo nº: 2011.01.1.002480-0 Fonte: TJDFT