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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Grupo do Tribunal de Justiça do RS estende isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência impossibilitada de dirigir

O 11º Grupo Cível do TJRS acolheu, por maioria, embargos infringentes no sentido de estender o benefício da isenção de IPVA e ICMS a portadora de necessidades especiais impossibilitada de dirigir veículo por absoluta incapacidade física e mental, além de ser menor de idade. A decisão levou em conta a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e reformou entendimento da 22ª Câmara Cível em favor do Estado.

Caso

A autora ingressou com ação contra o Estado narrando ser menor de idade (12 anos) e acometida de deficiência mental, padecendo de epilepsia e paralisia cerebral infantil, estando impossibilitada de dirigir veículo, tendo reiterada necessidade de deslocamento. Alegou que, ante sua total incapacidade, o veículo será conduzido por seus pais. Postulou, liminarmente, a concessão de isenção do ICMS e IPVA na compra de veículo automotor e, por fim, a declaração do direito de adquirir veículo automotor com isenção desses impostos.

No 1º grau, a Juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, de Porto Alegre, julgou procedente o pleito e declarou a autora isenta do recolhimento dos tributos referidos na aquisição do veículo automotor.

O Estado contestou, alegando que o autor não se enquadra nos casos de isenção fiscal. Aduziu que para ocorrer à isenção pleiteada é necessário que o veículo a ser utilizado pelo deficiente físico tenha sido especificamente adaptado e para uso exclusivo do motorista. A 22ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria, reformou a sentença determinando a suspensão da isenção do IPVA e do ICMS, a autora interpôs Embargos Infringentes.

Embargo

A autora, por sua vez, inconformada com a decisão da Câmara do TJ, interpôs recurso apoiando-se em voto vencido que negava provimento ao recurso do Estado sob o entendimento de que a pessoa deficiente pode ser autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, com o benefício fiscal, a ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro.

Segundo o relator do recurso no 11º Grupo Cível, Desembargador Genaro José Baroni Borges, é peculiar no caso a circunstância de que o veículo não será conduzido pela recorrente por absoluta e irreversível incapacidade, mas por terceira pessoa, de sorte que irrelevante tenha ou não sido adaptado. Tal fato, porém, não o impede de fruir do benefício.

A isenção de que trata o art. 4º, inciso VI, da Lei 8.115/85 tem o propósito de facilitar a aquisição de veículos por portadores de deficiências, com vistas a lhes possibilitar transporte seguro e adequado, o que não ensejam os meios de transportes públicos, diz o relator. A lei contempla o portador de menor deficiência física que tenha possibilidade de conduzir veículo, desde que adaptado às suas necessidades, por sobradas razões há de se estender a pessoa portadora de deficiência grave, absolutamente impossibilitada de conduzir veículo, ou como no caso, até mesmo de conduzir-se.

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