****

Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

União deverá indenizar vítima de vacina antipólio

A 6.ª Turma do TRF-1, por unanimidade, manteve a condenação da União em pagamento por danos morais e materiais em decorrência de paralisia integral e irreversível que acometeu criança após aplicação da vacina antipólio.

No ano de 1992, criança com quatro meses de vida estava com leve quadro de febre e náuseas quando tomou a vacina antipólio na Policlínica Municipal de Itapatinga, Minas Gerais. Após tomar a vacina, o quadro do menor se agravou. Vários exames foram feitos e constatou-se que ele estava com poliomielite pós-vacinal. Em 1997, a mãe da criança passou a receber um benefício assistencial de um salário mínimo por mês, constatada a condição de deficiente permanente do filho.

A mãe, autora do processo, requereu, então, indenização por danos morais e materiais, afirmando que a perícia descartou a possibilidade de a criança já estar com poliomielite antes de tomar a vacina. Já a União defendeu-se dizendo que casos de reação à vacina antipólio são muito raros, na proporção de um para 500.000 doses, acrescentando que o município não tem condições de realizar testes para avaliar a possibilidade de reação em cada criança.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, não se pode negar que houve uma vítima - a criança - da vacina, fornecida por agente público - a União. Têm-se, pois, conforme o magistrado, ato causado por agente público e prova da existência do nexo de causalidade entre ambos, não merecendo reparo a sentença no que se refere a responsabilidade da União.

Pelo fato de o ato ter sido causado por agente público, devendo a vítima demonstrar apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação do Estado e, ainda, de a vacina ser fornecida pelo SUS, é de responsabilidade objetiva da União arcar com a indenização por danos materiais, estabelecidos no valor de R$ 76.278,70, e pelos danos morais, no valor de R$ 100.000,00, àquela criança, que hoje tem 18 anos. O relator afirma que os danos morais são "pelas muitas frustrações que o jovem teve que passar e pelas experiências que não pôde vivenciar". (Proc. nº 200138000336429 - com informações do TRF-1).

Nenhum comentário:

Postar um comentário