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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Antecipação de tutela garante medicamento para tratar câncer de mama

Uma cidadã de Santa Catarina obteve medida antecipatória de tutela contra o Município de Criciúma, o Estado de SC e a União para que lhe seja fornecido medicamento para tratamento de câncer de mama. Ao agravar ao TRF-4, em face de decisão de primeiro grau que lhe negara o pedido, a paciente sustentou ser essencial o medicamento (prescrito por médico do SUS) para o seu tratamento e demonstrou não ter condições financeiras de comprá-lo com recurso próprios.

Em primeiro grau, o juiz federal Germano Alberton Junior - da 2ª Vara Federal Cível de Criciúma - negara o pedido porque o tratamento não consta dos protocolos de condutas clínicas do Instituto Nacional do Câncer. Segundo juiz, "a ampliação do Programa de Atenção Oncológica para tratamentos de resgate não se apresenta, pelo menos por ora, como relevante de modo a justificar a restrição ao princípio democrático (atribuições constitucionais aos agentes eleitos para a realização da escolha dos meios para a implementação dos fins previstos na Constituição) e orçamentário (previsão e destinação das receitas e despesas do Estado durante determinado período, no caso para as ações de saúde)."

Contudo, a enferma encontrou no TRF-4 amparo pelo voto do relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, para quem, "sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever do Estado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Único de Saúde. Essas políticas públicas constituem, conforme se depreende da CF/88, um conjunto de ações governamentais. Logo, é um direito subjetivo de caráter eminentemente constitucional, cujo prestador da obrigação é o Estado, que tem o dever de desenvolver programas necessários para que, em conjunto, os três entes públicos alcancem o fim maior que é a eficácia desse direito."

Para o magistrado, além de ser dever dos três entes federeativos - solidariamente - garantir o atendimento à saúde da população, a Constituição não deve ser interpretada conforme as leis, e sim estas devem ser consideradas em acordo com o texto constitucional, não sendo lícito imputar a responsabilidade a apenas um dos litisconsortes estatais.

A paciente recebeu prescrição de medicamento por médico do SUS e vem recebendo tratamento no Hospital São José, em Cricúma, por meio do qual o seu pedido deverá ser atendido.

O voto foi acompanhado unanimemente e o agravo foi provido.

Já há recursos especial e exraordinário interpostos a esta decisão.

(Proc. nº 2009.04.00.031046-6).

*Para ler o Acórdão na íntegra clique aqui*

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