A Marítima Seguros foi condenada a pagar indenização de 40 salários mínimos à vítima de acidente de trânsito que perdeu os movimentos da perna esquerda e dos braços, permanecendo inválida. O valor é referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
O autor sofreu acidente automobilístico em janeiro de 2006, ficando inválido. Após o sinistro, a vítima procurou a Marítima, consorciada ao Seguro DPVAT, e deu entrada no processo administrativo para receber o valor assegurado em lei.
Como não houve acordo, impetrou ação judicial. A empresa alegou que a Seguradora Líder era quem deveria responder pela indenização por ser a administradora do Seguro. Defendeu que, no processo administrativo, o autor não teria apresentado a documentação necessária para a concessão do benefício. Além disso, questionou a vinculação, ao salário mínimo, do valor pedido.
A juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sua decisão, argumentou que a Marítima deve responder como parte passiva na ação porque o consórcio obrigatório do DPVAT “institui solidariedade entre as participantes”. Considerou que o uso do salário mínimo como referência no pagamento da indenização atende ao que determina a legislação vigente.
A magistrada determinou que a seguradora pague indenização de 40 salários mínimos, tendo como base o valor da época do acidente, janeiro de 2006. Condenou a empresa também ao pagamento dos honorários advocatícios. (nº 147962-07.2008.8.06.0001/0)
Fonte: TJCE
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