O titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A a pagar indenização, no valor de R$ 43.500,00, a um cliente.
Consta nos autos que, desde 1996, o cliente mantinha contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a empresa. Em 2002, ele recebeu diagnóstico de lesão por esforço repetitivo (LER), decorrente do trabalho com computador. Afirmou ter ficado com invalidez permanente, tendo inclusive se aposentado pelo INSS.
No dia 5 de março daquele ano, entrou em contato com a Sul América para receber R$ 43.500,00, quantia estabelecida no contrato firmado entre as partes. Como a empresa negou o pagamento, ele recorreu à Justiça para receber o valor.
A seguradora alegou que, para o cliente ter direito à indenização por doença, deveria primeiro ser considerado total e permanentemente incapaz de exercer suas atividades de trabalho, o que não teria ficado comprovado nos autos.
Na sentença, o juiz considerou que existem provas de que o cliente apresenta quadro de debilidade permanente, sendo incapacitado para exercer funções com o braço esquerdo. O magistrado considerou abusiva a cláusula que estabelece pagamento do seguro somente para casos de total incapacidade para o trabalho.
“Eis que sempre haverá algum tipo de labor que poderia ser desempenhado, ficando a seguradora promovida em situação de larga vantagem perante os consumidores, que só teriam direito ao pagamento do seguro caso tivessem o infortúnio de ficar em estado vegetativo”, frisou o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa. (Apelação nº 306015-67.2000.8.06.0001/0)
Fonte: TJCE
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