****

Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Problema visual não é obstáculo para ingresso em concurso de PM, decide TJGO

Texto: Lílian de França O simples fato de ser portador de problema visual (astigmatismo e miopia) não é motivo para eliminação de candidato em concurso público. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhando voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, concedeu segurança ao candidato Leonardo Sousa Ramos e determinou às Secretarias de Ciência e Tecnologia e Segurança Pública de Goiás que proceda à homologação de seu nome como aprovado no concurso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás. Embora tenha sido aprovado nas provas objetiva e subjetiva e no teste de aptidão, ele foi considerado inapto ao ser submetido à avaliação médico/oftalmológica, com base no edital do certame. Para o relator, o impetrante não poderia ter sido reprovado no exame médico do certame apenas em razão da acuidade visual, previamente corrigida. Por não se tratar de doença degenerativa, ela é perfeitamente curável devido aos avanços da oftalmologia moderna, ponderou. Acatando parecer do Ministério Público de Goiás (MP-GO), Kisleu observou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 8.033/75) não faz qualquer restrição ao ingresso na corporação de candidato com problema visual. As hipóteses em que o policial militar com problema visual será considerado incapaz definitivamente para o exercício de sua função, não se adequando a nenhuma delas, só estão previstas no artigo 96, frisou. No mandado de segurança, Leonardo alegou que o expediente feriu os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que houve restrição ao ingresso dos candidatos portadores de qualquer diopria (grau) de miopia ou mesmo astigmatismo. Sustentou ainda que o seu problema, miopia e astigmatismo, não é definitivo e pode ser sanado com o uso de óculos, lentes de contato ou mesmo por cirurgia corretiva, e que, portanto, não se configura no rol das doenças oftalmológicas graves. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Avaliação Médica/Oftalmológica. Acuidade Visual. Violação aos Princípios Constitucionais. Problema Passível de Correção. 1 - Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado perante esta egrégia Corte de Justiça, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade eliminar do certame o candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema visual (astigmatismo e miopia), mormente quando é passível de correção através de instrumentos como óculos e lentes de contatos, além da possibilidade de completa reversão da moléstia através de procedimento cirúrgico. 2 - Nessa esteira, a eliminação do candidato, por não deter acuidade visual perfeita, desatende ao interesse público, na medida em que a disputa em concurso público, para fins de preenchimento de cargo ou emprego na Administração Pública, tem por finalidade selecionar os melhores candidatos ou aqueles que melhor atendam às necessidades públicas, até porque problemas oftalmológicos, tal como aqueles descritos no caso dos autos, são plenamente contornáveis na era contemporânea. 3 - As ingerências do Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4 - Por conseguinte, em razão da desproporcionalidade e desarrazoabilidade, padece de nulidade a reprovação do candidato no teste de acuidade visual. 5 - Ordem concedida para restituir ao impetrante o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos, homologando ao final, se for o caso, o seu nome na condição de candidato aprovado no respectivo certame. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 257032-07.2010.8.09.0000 (201095700322), de Goiânia. Acórdão de 10 de fevereiro de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário