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sexta-feira, 25 de março de 2011

Caixa de banco que adquiriu LER ganha R$ 450mil por danos morais e materiais

Uma empregada obteve o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil do Banco Santander Banespa S/A. Ela adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) em decorrência das atividades exercidas na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou na instituição. A decisão da instância ordinária, mantida pela 3ª Turma do TST, baseou-se, principalmente, no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.

A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente, realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária. Segundo a petição inicial, em 1982 passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Ingressou, então, com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais, sob a alegação de estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso.

Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa “pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho”, e o Banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram: o banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.

O TRT9 (PR) manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.

Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa. (RR-9951500-90.2005.5.09.0028)

Fonte: TST

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