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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamento não constante na lista do SUS

A senhora J.L.S., moradora de Juara (664 km de Cuiabá), que sofre de depressão maior e transtorno bipolar do humor, precisa fazer uso contínuo de quatro tipos de medicamentos. Mensalmente ela utiliza três caixas de Venlaxim, três caixas do medicamento Lamitor, uma caixa Lorax e três de Apraz. Somadas, as medicações custam em torno de R$ 390 mensais. Conforme indicações médicas, o tratamento não pode ser interrompido e a medicação não pode ser substituída.

Sem condições financeiras de comprar os medicamentos, a vendedora tentou adquiri-los junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) por vias administrativas. Contudo, a paciente não logrou êxito. Especialmente quanto ao medicamento Venlaxim, ela foi informada que a medicação não é contemplada na listagem do SUS, o que inviabiliza a aquisição.

A única alternativa que restou a J.L.S. foi procurar a Defensoria Pública daquela Comarca para assegurar-lhe a saúde. Após se inteirar do caso, para resguardar o direito à vida da requerente, uma vez que pessoas que sofrem de depressão têm tendência ao suicídio, o Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon propôs uma ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso e o município de Juara.

A finalidade do ajuizamento da ação é fazer com que os entes públicos cumpram o previsto na Constituição Federal. O Defensor Público frisa que o artigo 196 da CF institui a obrigação do Estado em assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento.

Dr. Saulo Castrillon ainda ressalta que, demonstrada a necessidade do doente por medicamento não fornecido pelo SUS, é determinado ao ente público o fornecimento do mesmo quando comprovado ser indispensável à sua saúde, como é o caso de J.L.S.

Para reforçar sua tese, na ação ele destaca decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) atestando que a não inclusão de medicamento em listagem do SUS não pode se revestir de empecilho para continuidade do tratamento.

Como a garantia do direito à saúde é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e diante do risco de vida sofrido pela paciente, foi concedida a liminar pleiteada.

Fonte: http://www.jurisway.org.br

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