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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Companhia terá que reintegrar empregado portador de deficiência

Na época da dispensa, a empresa não demonstrou ter contratado pessoa em igual condição, conforme prevê a Lei 8.213/91.

A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) deverá reintegrar um trabalhador portador de deficiência. A decisão é da 3ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empresa não demonstrou ter em seu quadro, na época da dispensa, a correta proporção de pessoas com deficiência, ou que havia, antes da despedida do empregado, contratado pessoa em igual condição. Essas normas são previstas pela Lei 8.213/91, no caso da dispensa de trabalhador inserido dentro das cotas estabelecidas pela mesma norma.

Conforme o artigo 93 do dispositivo, a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados terá que observar a proporção de 2% de vagas ocupadas por beneficiários da previdência social reabilitados ou pessoas com deficiência; a que tiver entre 201 e 500 trabalhadores, precisará manter 3% de vagas com pessoas nessas condições; entre 501 e mil empregados, a proporção observada deverá ser de 4% e, acima de mil, 5%.

A EPTC admitiu o empregado em outubro de 1999, inserindo-o na proporção estipulada pela Lei 8.213, e o despediu em julho de 2009, sem antes contratar outro trabalhador nas mesmas condições. O reclamante entrou com ação na Justiça do Trabalho e na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a juíza Karina Saraiva Cunha, entendeu que ele deveria ser reintegrado, com o pagamento dos salários e parcelas do FGTS do período em que ficou desempregado.

A reclamada alegou que preenche as cotas exigidas. Como prova, apresentou uma lista de candidatos aprovados em concurso, com percentual de vagas reservadas a portadores de deficiência. Entretanto, segundo o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, a mera apresentação da lista de aprovados não significa que os candidatos foram admitidos e tampouco prova que a empresa mantém o número adequado de pessoas com deficiência em seu quadro. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da Lei 8.213, no caso das cotas para pessoas com deficiência, não representa infração meramente administrativa, como mencionado pela EPTC. Cabe recurso.

Nº. do processo: 0090400-28.2009.5.04.0028 (RO)

Fonte: TRT4

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