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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Banco deverá indenizar deficiente visual impedido de realizar empréstimo

Funcionário da instituição não forneceu alternativas viáveis para que o consumidor pudesse assinar o contrato.

O Banco Panamericano deverá indenizar, em R$ 5 mil, consumidor que foi impedido de assinar contrato com a empresa. Não foi disponibilizado ao interessado alguma alternativa viável para assinar contrato de empréstimo. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que manteve decisão de Primeira Instância.

O autor da ação relata que, no dia 10 de fevereiro de 2011, dirigiu-se ao banco Panamericano para realizar um empréstimo financeiro. Após passar por todos os procedimentos exigidos pela instituição financeira para liberação do crédito, foi impedido de adquirir o dinheiro, por ser portador de deficiência visual.

Em razão da impossibilidade de ler o documento, o autor não conseguiu assiná-lo. No processo, o deficiente visual afirma que sugeriu postar sua digital como assinatura e, sua filha, com uma procuração, assinasse o contrato. No entanto, o funcionário do banco não aceitou nenhuma das sugestões, negando o empréstimo.

A instituição financeira contestou a ação alegando que o autor não conseguiu produzir provas bastantes para provocar um pedido de indenização. Destacou que o banco Panamericano mantém a prática de utilização do polegar para realização de contrato, mas com a necessidade de assinatura de duas testemunhas.

Na Primeira Instância, o juiz destacou que o autor possuía todos os requisitos legais para contrair o empréstimo e, inclusive, o cadastro aprovado. Mas, em análise, os autos levaram à conclusão de que o único motivo foi o fato de ser o demandante portador de uma condição física que limita sua visão. O fato revela uma reprovável atitude de discriminação contra o autor.

Ainda de acordo com o magistrado, "é evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia".
(Nº do processo: 2011.03.1.004250-4)

Fonte: TJDFT

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