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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Injeções mal aplicadas, incertezas durante 16 anos de auxílio-doença e indenização de R$ 437 mil

Uma injeção contra gripe, mal aplicada, vai render a uma trabalhadora da empresa Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas uma indenização por danos materiais de R$ 386 mil, e uma reparação por danos morais e estéticos de R$ 51 mil. A empresa - que tem sede em Monte Alto (SP) foi considerada culpada pelo procedimento médico que resultou em necrose do braço da operária, porque foi realizado em ambulatório dentro de suas dependências e sob sua recomendação. A trabalhadora saiu vitoriosa em todas as instâncias trabalhistas. Contratada como operadora de equipamento de fundição em setembro de 1990, um ano depois, ao apresentar gripe forte, ela foi orientada a procurar o ambulatório da empresa. Lá, foi atendida por um médico, que indicou três injeções, em dias alternados. As aplicações foram feitas no próprio ambulatório. Na primeira, ela não se sentiu bem. Na segunda, o procedimento teve que ser interrompido devido às dores que sentiu no braço. Logo depois, uma série de complicações levou à necrose do braço e à incapacidade total para a tarefa que desempenhava. O laudo realizado apontou que as injeções não poderiam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo. A trabalhadora, aos 20 anos de idade, ficou afastada do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença. O músculo atingido pela aplicação errada ficou comprometido e a ela perdeu a força e os movimentos do braço. Demitida em 2008, após o retorno do afastamento pelo INSS, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A empresa Ítalo Lanfredi, em sua defesa, alegou que "tudo não passou de uma fatalidade". Para eximir-se de culpa, disse que a reação às injeções se deu porque a empregada era diabética. Disse que lhe prestou assistência e que a encaminhou para ser submetida a cirurgia plástica, realizada anos depois, “apresentando hoje apenas uma cicatriz”. Alegou, ainda, que o direito de ação da trabalhadora estaria prescrito. A Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial, considerou a empresa culpada pelo incidente e condenou-a a pagar R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2.500,00 de honorários para cada um dos dois peritos. A empresa recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que excluiu da condenação os honorários advocatícios, reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96 e manteve os demais valores. A empresa reiterou, no recurso de revista, os argumentos quanto à ausência de culpa em relação ao fato que levou à incapacidade da operária e ao valor das indenizações. O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou em seu voto que os valores fixados na instância ordinária eram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava, a idade que tinha à época – 20 anos – e os 16 anos que ela passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional. Quanto à responsabilidade da empresa, o ministro afirmou que o TRT-15 reconheceu, com base em prova técnica, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa resultante da negligência na fiscalização dos procedimentos, da qualificação e do treinamento dos profissionais que trabalhavam no ambulatório, responsáveis pela aplicação errada da injeção. O TST, como instância extraordinária, não revê questões relativas a fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126. Em nome da reclamante atua o advogado Wellington Carlos Salla. (RR nº 117000-48.2007.5.15.0029 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). Fonte: http://www.espacovital.com.br

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