A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da 1ª Vara da comarca de Lages, e determinou que a Unimed cubra as sessões de quimioterapia de um consumidor.
Ele ajuizou a ação após ter sido submetido a cirurgia para retirada de um nódulo no crânio, em setembro de 2009, e, ao necessitar do tratamento em caráter emergencial, teve o pedido negado pela cooperativa.
Na apelação, a Unimed argumentou que o plano de saúde contratado não cobria o tratamento de que ele necessitava. Disse, ainda, que o paciente recusou-se a migrar para o plano amoldado às exigências da Lei nº. 9.656/1998. Por fim, alegou que o contrato prevê a exclusão da quimioterapia.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu haver contradições no contrato e decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. "As dúvidas devem ser interpretadas de forma a reduzir a desigualdade entre ele, o consumidor, e o fornecedor - no caso, a Unimed" - afirma.
O contrato existia há mais de vinte anos e a cláusula 2 previa cobertura para cancerologia, abrangendo todo e qualquer procedimento relacionado ao tratamento de câncer. "Tal dispositivo está em evidente contradição com a cláusula 5, que exclui a cobertura para o tratamento por quimioterapia" - observou o relator.
Segundo o acórdão, "a contratação de plano de saúde deve ser fator de tranquilidade para o consumidor, no sentido de garantir assistência médica sem maiores despesas".
Os advogados Roselito Everaldo Lins e Heverton da Silva Lins atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 2010.032116-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário