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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Justiça determina tratamento a paciente com doença degenerativa

O Estado de Santa Catarina recebeu determinação que o obriga a fornecer passagens, hospedagem, alimentação e deslocamento, para tratamento de saúde, a um paciente e sua mãe. Em caso de descumprimento, o poder público, que não comprovou ter as condições necessárias para o tratamento dentro de seus limites territoriais, deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O paciente sofre de doença degenerativa gravíssima e precisa se deslocar, constantemente, para Florianópolis, Brasília e Porto Alegre, a fim de realizar consultas, acompanhamento preventivo e até cirurgias. Para proceder ao pagamento do tratamento, o Estado pleiteou a realização de estudo social que comprove a incapacidade financeira do paciente, admitindo que, somente se não tivesse recursos suficientes para o custeio de seu tratamento, caberia a ele o direito.

“O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco na legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado”, discordou o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, que considerou desnecessária a elaboração de estudo social, diante da possibilidade de se comprovar a hipossuficiência da família mediante documentos de posse de bens.

Mesmo assim, o poder público alegou não ser absoluto o direito à saúde, pois estaria condicionado à elaboração de políticas sociais e econômicas. Novamente, o magistrado foi de encontro à alegação. “Diante de um direito fundamental como a vida (saúde), qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público é menos relevante, pois o Estado deve ser encarado como um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo”, afirmou. O magistrado acrescentou que o paciente solicitou gratuidade da justiça, para não arcar com as despesas processuais.

Fonte: TJSC

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