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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

A ilegalidade do reajuste dos planos de saúde

Por Iran José de Chaves,
Advogado (OAB/SC nº 3.232)

As operadoras dos planos de saúde vêm, indiscriminadamente, realizando reajustes nos contratos firmados com segurados, adotando como critério o aumento da idade do segurado. Quanto mais o segurado avança na idade, maior a onerosidade.

Esse procedimento, além de atingir a patamares inaceitáveis que beiram ao absurdo de 150%, não tem qualquer sustentação legal. A prática, em verdade, é abusiva e ilícita, sendo defeso o aumento dos valores nos moldes praticados.

A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, consagrou regras específicas, as quais são albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e os consumidores idosos, a ele se subordina. Por outro norte, a Lei nº 10.741/03 que dispõe sobre normas de proteção à pessoa do idoso – aquele que tem idade igual ou superior a 60 anos – dispõe no parágrafo 3o do artigo 15, ser expressamente vedada a cobrança diferenciada de valores em razão da idade.

Em recentes decisões do Judiciário, assentou-se que é “abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário, por caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso”. (AgRg no AgRg no REsp nº 533539/RS e Apelação Cível nº 2010.028914-0 do TJ-SC).

Diante disso tem-se que é plenamente possível que as partes envolvidas no imbróglio – os idosos com idade igual e/ou superior a 60 anos – reclamem do Judiciário medida justa e adequada, que impeça não apenas a cobrança abusiva dos planos de saúde, como também a restituição dos valores pagos a maior, nos períodos não atingidos pela prescrição.

chaves@chavesconsultoria.adv.br

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