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terça-feira, 3 de agosto de 2010

O dever de cobertura de quimioterapia domiciliar

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

A quimioterapia é um tratamento para câncer que utiliza drogas que atuam na destruição de células doentes que formam um tumor. O avanço da Medicina é tal que, hoje, em alguns casos, o tratamento não mais precisa ser realizado mediante internação hospitalar ou ambulatorial, sob a atuação direta de profissionais da saúde ou com a utilização de equipamentos.

Há casos em que a quimioterapia pode ser levada a efeito com a administração de comprimidos, ingeridos pela via oral, pelo próprio paciente, em seu ambiente domiciliar ou profissional. A atuação do médico está na prescrição e acompanhamento do tratamento, que é feito, em concreto, pelo próprio enfermo, com evidentes benefícios contra cansaço e estresse.

Atualmente, essa forma de quimioterapia vem sendo largamente feita – por exemplo - com a administração de temozolomida, agente que, infelizmente, não raro vem tendo cobertura negada em planos de saúde.

O óbice usualmente apresentado pelas operadoras dos planos de saúde para a autorização à quimioterapia nesta modalidade é a suposta falta de cobertura para atendimento domiciliar. Entretanto, os tribunais brasileiros vêm julgando descabida a negativa e mandando as operadoras cobrir quimioterápicos como a temozolomida.

A jurisprudência tem se amparado em um tripé de fundamentos: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o princípio de que quem determina a forma do tratamento é o médico; e o princípio de que, havendo previsão de cobertura para a doença e para o tratamento, este não pode ser impedido apenas porque poderia ser feito no domicílio do paciente.

Fere o dever de boa-fé contratual exigir que a quimioterapia seja feita mediante internação quando poderia ser administrada no domicílio do enfermo, com óbvios benefícios para o consumidor, que não pode ter a cura limitada pelo alvitre da operadora. Aliás, fere o bom senso justificar a negativa pela falta de cobertura a atendimento domiciliar, se, como é óbvio, a internação do paciente aumentaria os custos do tratamento para a própria operadora.

Além disso, o doente não pode ser impedido de receber a melhor terapêutica prescrita pelo seu médico especialista, porque não é função da operadora do plano de saúde escolher tratamentos e sim prestar o serviço de assistência.

Deve-se ter em mente, também, que negar autorização para esse tipo de tratamento é lógica e juridicamente contraditório, incompatível com a obrigação contratual - no mais das vezes admitida pelas operadoras - de fornecer assistência à quimioterapia contra o câncer. A interpretação contratual tem que ser, sempre, mais favorável ao consumidor.

Por isso, merecem ser saudados os julgamentos maciçamente proferidos pelo Judiciário em favor do consumidor em casos que tais – muitas vezes até mesmo com antecipação de tutela de urgência -, porque absolutamente consentâneos com a regência da legislação em vigor, ou seja, com o direito à vida e à saúde e com a cláusula da dignidade da pessoa humana.

dionisio@marcoadvogados.com.br

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