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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Companhia ferroviária é condenada a pagar mais de R$ 27 mil a passageiro acidentado

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 18 mil e R$ 9.300, respectivamente, a um passageiro por causa de um acidente que o deixou sem a perna direita e com a mão esmagada. A decisão é da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 3ª Câmara Cível do TJRJ, relatora do recurso impetrado pelas partes.

De acordo com ela, é dever da prestadora de transportes ferroviários indenizar o autor da ação, tanto por danos estéticos quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento, fixado com base no grau de sua incapacidade funcional/laborativa.

“O acidente decorreu de fato inerente à própria atividade da empresa ferroviária, relacionada à falha na prestação do serviço, eis que a causa determinante do acidente foi o fato de que a composição trafegava de portas abertas, o que não poderia ter ocorrido, por colocar em risco a vida dos passageiros”, afirmou a desembargadora na decisão.

Ainda segundo a magistrada, “ao permitir que os vagões trafegassem com as portas abertas, superlotados, ou que os passageiros fossem conduzidos do lado de fora do vagão, a ferrovia desrespeitou as normas de segurança, sendo, portanto, obrigação do transportador conduzir o passageiro ileso ao seu destino”.

O acidente aconteceu em 1987. Segundo consta no processo, o trem trafegava com superlotação e de portas abertas. A empresa ré passou então, de forma administrativa, a pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo e manutenção da prótese. Só que, a partir de maio de 2005, o autor deixou de receber tal quantia, alegando a ré que o benefício foi suspenso porque ele não apresentou documentos para renovação de seu cadastro.

Não consta nos autos, porém, comprovação de que o benefício foi suspenso por culpa do passageiro acidentado. A cada cinco anos, a CBTU deverá, também, arcar com as despesas de substituição e utilização de prótese do autor. (Processo nº 0045142-44.2008.8.19.0001)

Fonte: TJRJ

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