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quarta-feira, 9 de junho de 2010

Cancelamento de seguro-saúde de trabalhador aposentado por invalidez causa dano moral

A 1ª Turma do TRT-4 decidiu pela ocorrência de dano moral a trabalhador aposentado por invalidez que necessitou recorrer ao sistema público de saúde em face do cancelamento indevido de apólice de seu seguro-saúde por parte de sua empregadora.

A partir do voto do relator, desembargador José Felipe Ledur, o tribunal deu parcial provimento a recurso ordinário do reclamante interposto contra as empresas Bunge Alimentos S.A. e Bradesco Saúde S.A., reformando sentença de improcedência do pedido de reparação do dano moral.

O reclamante precisou aderir ao plano de saúde da esposa para novamente ter direito a atendimento médico e internação particulares, condição esta que lhe havia sido suprimida pelo cancelamento da apólice pelas empregador. Para o relator, "não seria razoável exigir que o reclamante passasse a contar unicamente com o sistema público de saúde, o qual é sabidamente moroso e não atende de modo satisfatório às necessidades dos usuários."

Segundo o julgador, ocorreu dano moral ao trabalhador, “pela aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Por certo que o reclamante sentiu-se abalado psicologicamente ao não mais poder contar com o plano de saúde quando da aposentadoria por invalidez. Nesse caso, considerando que teve de recorrer ao sistema público de saúde, o que foi confirmado pela testemunha à fl. 235, a prova do dano moral é plenamente presumida, uma vez que sabido que o atendimento pelo SUS é precedido de demora, o que no caso acarretou agravos que repercutem na esfera íntima do sujeito que se vê privado da possibilidade do pronto atendimento a que vinha tendo acesso", afirmou Ledur.

Considerando o potencial econômico da empregadora, o acórdão arbitra o valor da reparação em R$ 10.000,00.

A decisão afasta, porém, a responsabilidade da Bradesco Saúde pelos danos gerados a partir do cancelamento da apólice, porque a "seguradora não tem ingerência sobre os direitos trabalhistas que deveriam ter sido preservados pela empregadora quando da suspensão do contrato por aposentadoria por invalidez."

Ainda pende de julgamento recurso de revista da Bunge e a execução provisória já foi proposta.

Atua em nome do reclamante o advogado Luiz Carlos Fink. (Proc. nº 01301-2008-281-04-00-).

Leia a íntegra do Acórdão aqui.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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