Em decisão a 1ª Câmara Cível do TJ negou recurso da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e determinou que este plano autorize a realização de procedimento cirúrgico de redução de estômago a um associado que sofre de obesidade mórbida.
A empresa recorreu ao TJ contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da capital, que ordenou a autorização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Argumentou que o problema do cliente estaria associado a doença crônica, reclamando a preservação o contrato firmado.
O cliente, por sua vez, alegou sofrer de obesidade mórbida, associada a cansaço, tosse crônica e irritação na garganta, satisfazendo as exigências médicas necessárias ao procedimento. Ele requereu a internação para realização da cirurgia, mas não obteve resposta do plano de saúde, negativa que resultou do tipo de cirurgia que, segundo a empresa, tem caráter estético e não coberta pelo contrato.
COBERTURA - A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, considerou presente a cobertura do tratamento pelo contrato, uma vez que prevê atendimento endocrinológico, psicológico e cardiológico, áreas relacionadas com a necessidade da cirurgia, que por essa relação não pode ser considerada de tratamento estético.
Segundo a magistrada, o procedimento nesse caso tem finalidade exclusivamente terapêutica, e a interpretação da cláusula que prevê os tratamentos relacionados deve ser feita em favor do cliente, que é o consumidor do serviço e a parte mais fraca na relação, conforme presume o Código de Defesa do Consumidor.
O voto da relatora seguiu opinião da Procuradoria Geral de Justiça e foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Raimunda Bezerra.
Juliana Mendes
Tribunal de Justiça
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