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domingo, 13 de fevereiro de 2011

Homossexual discriminado no trabalho será indenizado por assédio moral

Um ajudante de manutenção, contratado para prestar serviços em uma pousada, denunciou que foi vítima de discriminação por parte de um colega por conta de sua opção sexual. O trabalhador levou a questão ao conhecimento da sócia proprietária da pousada, que se mostrou indiferente em relação ao problema. Diante dos constrangimentos sofridos, o empregado chegou a acionar a Polícia Militar. Essa foi a situação examinada no julgamento de uma ação que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). No entender da magistrada, o trabalhador tem direito à reparação dos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral e da omissão deliberada da empregadora.

De acordo com a versão apresentada pelo empregado, a proprietária do estabelecimento foi informada da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mas não tomou nenhuma providência. Ao invés de buscar alternativas para a solução do problema, ela se limitou a declarar que não poderia fazer nada e sugeriu que o trabalhador pedisse demissão. Uma colega de trabalho, ouvida como informante, relatou que um dos empregados da pousada costumava chamar o reclamante de "bicha" e sempre dizia que não gostava de fazer suas refeições no mesmo horário que ele. Acrescentou a informante que todos os empregados costumavam comentar sobre os preconceitos que o reclamante sofria.

Para a julgadora, as provas foram suficientes para confirmar as alegações do trabalhador, demonstrando o descumprimento de uma das obrigações patronais, que é respeitar a honra e a boa fama do empregado. "De fato, diante de todo o exposto, esse contexto me remete a concluir que a conduta da reclamada foi constrangedora e humilhante, na medida em que permitiu que o reclamante continuasse em contato com referido empregado assediador, denegrindo-lhe a imagem e ferindo sua dignidade", finalizou a juíza sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil. O TRT3 manteve a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$ 3 mil.

Fonte: TRT3

Idosa impedida de utilizar banheiro de agência bancária será indenizada

O Banco de Brasília S.A. - BRB foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma senhora que evacuou na própria roupa por não ter permissão para usar o banheiro da agência em que estava.

A autora aguardava na fila de uma agência do banco para receber sua pensão, quando foi surpreendida por uma vontade urgente de evacuar, decorrente de problema intestinal. Apesar de pedir duas vezes a funcionários da instituição para usar o banheiro da agência, não teve permissão de acessar o recinto. Devido à incontinência intestinal, não conseguiu sair do banco para procurar um banheiro público próximo e acabou evacuando na própria roupa. Antes de voltar para casa, foi socorrida por duas pessoas, que a levaram a um local para ser asseada.

Em contestação, o BRB alegou que a autora não é correntista da instituição e não haveria, portanto, relação consumerista entre as partes. Que o fato decorreu da incontinência intestinal devido à idade da autora. Alega que os funcionários do banco indicaram à autora o banheiro, mas antes de adentrar o cômodo a idosa evacuou. Atribuiu a ocorrência do infortúnio exclusivamente à idade avançada da autora, que não conseguiu segurar a incontinência. Pediu a improcedência do pedido.

Testemunhas no processo confirmaram a narrativa da autora. O banco, ao contrário, quedou-se inerte no prazo que tinha para comprovar a permissão dada pelos funcionários à senhora, para que ela pudesse usar o sanitário.

Na sentença condenatória, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF considerou presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil por ato ilícito: ação - negativa de indicar o sanitário e omissão -ausência de prestação de socorro, ambos dolosos; bem como dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

De acordo com a magistrada: "A gravidade do dano é inquestionável. A situação vexatória, humilhante, degradante a que foi submetida a idosa, pessoa já frágil por sua própria condição, é patente".

A juíza transcreveu, na sentença, alguns artigos do Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o direito da pessoa idosa e os deveres da sociedade e do Estado em relação a pessoas que tenham 60 anos de idade ou mais: Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados; Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...). § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A magistrada ressaltou, ainda, que a discriminação e omissão de socorro a idosos constituem crimes, previstos no art. 96 e 97 do respectivo estatuto. Nº do processo: 102312-6

Fonte: TJDFT

Homem que ficou paraplégico em acidente tem que receber seguro integral

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a Bradesco Companhia de Seguros S/A ao pagamento de R$ 6,7 mil, referente ao restante da quantia integral de seguro (R$ 13,5 mil), em favor de um segurado que ficou paraplégico em um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2005.

Conforme os autos, o autor formulou um pedido administrativo para a seguradora, a fim de receber o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT); porém, três anos depois da solicitação ganhou apenas a metade da quantia prevista (R$ 6.750).

Em contestação, a Bradesco disse que já houve pagamento relativo ao DPVAT na esfera administrativa, além de ser necessária a realização de perícia técnica para apurar o grau de invalidez permanente do autor. O laudo pericial feito constatou a incapacidade permanente do reclamante, em consequência de um traumatismo craniano.

“A jurisprudência, a par dessa circunstância, tem firmado que, qualquer que seja o grau da invalidez permanente, a vítima tem o direito a receber o valor de 40 salários-mínimos”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Porto União, apenas para minorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 14,8 mil. O magistrado entendeu que a condenação a título de indenização por danos morais é indevida, pois o atraso no pagamento integral constitui-se em mero aborrecimento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.081982-6)

Fonte: TJSC

Liminar isenta portadora de paralisia de pagar impostos sobre veículo

A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (1º) liminar para que uma mulher portadora de paralisia cerebral grave e deficiência visual tenha direito à insenção de ICMS e IPVA de veículo usado para seu transporte.

A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis pelos cuidados da mulher.

O Estado instituiu a isenção desses impostos em prol dos portadores de necessidades especiais. De acordo com a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, não se mostra razoável que as pessoas com deficiência com incapacidade para dirigir sejam privados dos benefícios. Nem se questiona que o exercício deste mesmo direito de ir e vir do portador de necessidade absolutamente incapacitante é exercido sob os cuidados absolutos de parentes ou pessoas próximas. A dependência total do absolutamente incapaz para a direção não lhe pode extirpar do direito de isenção, diz a magistrada.

A decisão também explica que a concessão da liminar se faz necessária porque, se a isenção for concedida apenas na sentença, será necessária a restituição dos valores por caminhos quase sempre demorados.

Cabe recurso da decisão e o mérito da ação ainda será julgado.

Assessoria de Imprensa do TJSP - CA

sábado, 29 de janeiro de 2011

Eletricista que perdeu os braços ganha R$ 550 mil por danos morais e estéticos

Um eletricista que perdeu os dois braços em virtude de acidente de trabalho conseguiu indenização de R$ 550 mil. A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Companhia Paranaense de Energia (Copel), mantendo-se, na prática, acórdão do TRT9 (PR) que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador.

Segundo a petição inicial, o eletricista trabalhava na manutenção de linhas de alta tensão da empresa. Em 12 de junho de 2003, o empregado foi acionado pela equipe de plantão para vistoriar uma linha elétrica rompida pela queda de uma árvore. Segundo o planejamento de trabalho entregue ao trabalhador, constava a informação de que a rede de energia local estava desligada. Mesmo assim, o eletricista checou isso por rádio, sendo confirmada a informação. O eletricista, então, ao se posicionar com as ferramentas e o detector de tensão para começar o trabalho, encostou seu braço em um cabo energizado, sofrendo forte choque elétrico, o que levou à amputação dos braços.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Copel requerendo uma reparação por danos materiais equivalente a uma pensão mensal no valor de seu salário até completar 65 anos de idade e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar uma pensão mensal de 50% sobre a maior remuneração recebida pelo eletricista a partir da rescisão contratual até os 65 anos de idade. Quanto aos outros prejuízos, o juiz determinou que a empresa pagasse R$ 300 mil por danos morais e R$ 250 mil por danos estéticos. O magistrado conclui que, tanto pela responsabilidade objetiva (que não depende de prova, mas somente da relação entre a atividade de risco e o dano), quanto pela subjetiva (a qual depende de prova de culpa ou dolo do empregador) a empresa deveria ser responsabilizada.

Para o juiz, a Copel teve culpa no evento. A empresa descumpriu as suas próprias normas ao enviar uma equipe incompleta, sem a presença obrigatória de um encarregado; não fiscalizou o uso pelo eletricista de equipamentos de proteção, bem como induziu a equipe ao erro ao informar que a linha estava desligada.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT9 (PR), alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente. O Regional, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão, o eletricista exercia atividade perigosa, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, sendo desnecessária qualquer comprovação quanto à culpa ou dolo por parte da empresa.

Com isso, a Copel interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que somente poderia indenizar o eletricista se tivesse agido com culpa ou dolo, o que, segundo a empresa, não ocorreu. Para a empresa, esse não era o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, ainda que a atividade fosse de risco.

O relator do recurso de revista na 1ª Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Para o ministro, nesse caso, em que o eletricista esteve sujeito a riscos superiores aos inerentes à prestação subordinada de serviços dos demais trabalhadores do país, deve incidir o artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002.

Este dispositivo estabeleceu que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O ministro ressaltou que o legislador ordinário, ao instituir a responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil, estabeleceu uma regra geral apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade civil subjetiva, quando ela for ineficaz à defesa dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.

Assim, a 1ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Copel, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar R$ 550 mil por danos morais e estéticos ao eletricista. (RR-1022400-33.2004.5.09.0015)

Fonte: TST

Plano de saúde terá que operar e indenizar paciente por danos morais

A Unimed de Fortaleza terá que realizar cirurgia de redução de pele e pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para uma funcionária pública. A servidora, segurada da Unimed, foi submetida à cirurgia de redução do estômago, mas teve a cirurgia de redução de pele negada pela empresa.

A paciente pesava 153 kg, considerados excessivos, e apresentava doenças associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática. Depois do procedimento cirúrgico, a autora perdeu 40% do peso ao longo de um ano. Por essa razão, após este período, a cliente procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada. Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser feita a redução de pele.

A operadora alegou falta de “cobertura para tratamento de dermolipectomia (estético) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed sobre a negativa, o que também não foi atendido.

A segurada argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem, dignidade, felicidade e autoestima”.
Por esses motivos, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de dermolipectomia”.

O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Dois meses depois, o mesmo magistrado tornou definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A empresa entrou com recurso junto ao TJCE, sustentando que “não é por crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas”. A 6ª Câmara Cível negou provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. O relator considerou ter ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do serviço”. (nº 74727-41.2007.8.06.0001/1)

Fonte: TJCE

Operadora de plano de saúde é condenada a indenizar família de bebê por negativa de internação

A Unimed terá que pagar R$ 8 mil por danos morais à família de uma criança. Com 9 meses de idade e apresentando um quadro de pneumonia, o bebê precisou ser internado, o que foi negado pelo plano, que alegava que a criança ainda estaria no prazo de carência de 180 dias. A decisão é do TJRJ, que manteve a sentença.

O plano de saúde alegou que o pai do bebê assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.

“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador do caso.

Fonte: TJRJ

Estado deve fornecer medicamento a paciente de trombose

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer a medicação necessária a uma paciente de tombose venosa profunda, a fim de evitar uma nova ocorrência da patologia. A paciente alegou que está grávida e que durante a sua primeira gestação teve problemas de trombose venosa profunda, o que levou a médica que a acompanha a prescrever medicação específica com fim de evitar a reincidência. Ele argumenta ainda que o custo do tratamento é elevado, que encontra-se desempregada, sobrevivendo apenas com o salário do marido, o qual corresponde ao valor mensal de R$ 400,00.

Após a anuência do juiz de primeira instância o Estado recorreu da sentença alegando, em suma, que a decisão do primeiro grau violou os artigos 2º , 37 - XXI e 167 da CF, além do art. 244 do CC. O relator, no âmbito do TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, no entanto, entendeu que não restou dúvidas de que constou no acórdão menção acerca do dispositivo constitucional que, de fato, rege a matéria, que é o art. 96 da CF. “É este o artigo que assegura a todos, o direito público subjetivo e indisponível à saúde e, conseqüentemente, a aquisição de medicamentos, inclusive de maneira expressa”, pontuou o magistrado.

Fonte: TJRN

Estado deve fornecer stents à paciente

O Estado do Ceará foi condenado a fornecer dois stents farmacológicos a uma paciente. Ela sofre de cardiopatia grave, não sendo possível ser operada. Somente com a utilização de dois stents da marca Cypher ela poderá sobreviver. Além disso, a idosa sofreu fratura do fêmur direito, que a deixou ainda mais debilitada.

A decisão de 1º grau obrigou o fornecimento do material, porém o Estado interpôs agravo de instrumento no TJCE, alegando que cabe à União o fornecimento do stent, que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Defendeu que a paciente quer “tratamento privilegiado, ofensivo à CF, às custas dos recursos públicos, que deveriam ser direcionados para uma política de saúde igualitária e preventiva”.

Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, disse que o ente público tem o dever de efetivar todas as ações possíveis para garantir o direito à vida e à saúde da paciente. “É irrelevante a discussão acerca da incompetência para a execução de programas de distribuição de medicamentos, uma vez que esta não pode se sobrepor ao direito assegurado pela CF”. (nº 45269-74.2010.8.06.0000)

Fonte: TJCE

Plano de saúde que se negou a colocar prótese terá que indenizar

Um aposentado de Governador Valadares (MG) vai receber uma indenização no valor de R$22.703,90 do Plano de Assistência à Saúde do Aposentado CVRD (Pasa), devido a despesas efetuadas com um atendimento de urgência. O autor teve o atendimento negado, precisando ser removido e tendo que custear inclusive suas despesas de transporte.

O aposentado conta que foi atendido num hospital da cidade de Aracruz (ES), onde teve diagnosticada uma fratura no colo do fêmur direito, causada por uma queda e agravada pela idade (89 anos à época). Devido à gravidade do quadro, inclusive com a necessidade de cirurgia e internação em UTI, foi autorizada, pelo hospital, a remoção do acidentado.

O hospital para o qual foi levado deixou de atendê-lo porque não dispunha de vaga em UTI. O idoso afirmou que, diante da urgência, sua família não teve outra alternativa senão removê-lo para Belo Horizonte. E disse que, como o plano de saúde não dispunha de meios de transporte próprios, ele teve que arcar com todas as despesas de remoção e transporte.

Assim, foi internado no Hospital Mater Dei, onde se submeteu à cirurgia. Ele conta que seu quadro de saúde era grave, tendo sofrido uma trombose e insuficiência cardíaca, e que lhe foi negado tratamento pela seguradora de saúde. Diante da negativa do plano de saúde em arcar com o tratamento e reembolsar as despesas com o transporte, o aposentado recorreu à Justiça.

A Pasa alegou que o paciente não teria direito ao ressarcimento dos valores que pagou pela colocação de prótese e “pelos serviços prestados por profissional não credenciado, bem como por transporte aéreo”, pois estes são serviços não cobertos. E ainda sustentou que, “no momento em que o autor optou livremente por utilizar-se de profissional que não compõe a rede credenciada do plano e foi submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese, não há como ele buscar o ressarcimento junto ao plano, uma vez que tais procedimentos não são cobertos pelo tipo de seguro de saúde contratado”.

O juiz da comarca de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, condenou o plano de saúde ao pagamento dos valores gastos pelo aposentado referentes à colocação da prótese e ao transporte aéreo utilizados e não acobertados, “corrigido monetariamente a partir do desembolso”. E ainda julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que houve “mero aborrecimento do requerente”.

A Pasa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que “o segurado tem direito ao reembolso dos honorários pagos a médicos não credenciados se, em razão da urgência, ficou impossibilitado de ser atendido por profissionais credenciados pelo plano de saúde”. E ainda avaliou que “o procedimento cirúrgico ao qual se submeteu é inteiramente coberto pelo plano de saúde e este procedimento implicou a colocação da prótese”.

“O administrador do plano não pode recusar o pagamento de prótese quando a sua colocação é essencial e está diretamente ligada ao procedimento cirúrgico autorizado”, concluiu. O relator também reiterou que a utilização do transporte aéreo, com UTI móvel, “se mostrou imprescindível à preservação da vida e da integridade física do autor e ao próprio sucesso do procedimento cirúrgico a que se submeteu”.

Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª instância. Proc. nº: 2034241-95.2006.8.13.0105

Fonte: TJMG

Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes

A 4ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para uma paciente, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01).

“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo.

Consta nos autos que a paciente é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros.

Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.

Em 3 de março de 2009, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.

Inconformado, o estado interpôs agravo de instrumento no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.

O desembargador destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.

Fonte: TJCE

Direito à saúde não pode ser inviabilizado por burocracia - Cadeira de Rodas Motorizada

A Secretaria Estadual de Saúde foi obrigada a entregar uma cadeira de rodas motorizada a R.D.M adaptada ao seu biotipo para dar continuidade ao tratamento de saúde. A decisão é da juíza convocada Francimar Dias que manteve uma tutela antecipada da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

O Estado do Rio Grande do Norte recorreu da decisão e afirmou que não é o responsável pela disponibilização da cadeira de rodas motorizada, pois os entes gestores do SUS, mediante o Pacto pela Saúde, não acordaram dessa maneira.

Entretanto, a relatora do processo, juíza convocada Francimar Dias, disse que o paciente pode requerer o custeio dos equipamentos necessários ao seu tratamento a qualquer um das três esferas do Poder Executivo, conforme o artigo 198, parágrafo 1º da Constituição Federal: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Para magistrada, o direito à saúde às pessoas carentes portadoras de doenças não pode ser inviabilizado por meio de portarias ou entraves burocráticos. Ele manteve a decisão de 1º grau sob o risco de agravamento do estado de saúde do paciente.

TJ-RN - 20/1/2011

Auxílio-acidente para homem que teve dedo amputado durante seu trabalho

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a José Cláudio Freitas auxílio-acidente em valor correspondente a 50% de seu salário, além do pagamento de prestações vencidas.

Ele teve um dedo de sua mão esquerda amputado durante o trabalho. O acidente o deixou impossibilitado de exercer normalmente suas atividades. O INSS, por sua vez, deixou de contestar o fato.

É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia, considerou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto.

A 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca de Curitibanos, que havia julgado o pedido improcedente. Para o juiz de 1º grau, não foi comprovada a redução da capacidade funcional do servidor. (Apelação Cível n. 2010.056522-2).

TJ-SC - 19/1/2011

TRF2 isenta oficial da Aeronáutica de pagar IR por ser portador do HIV

Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6º da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vírus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.

A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.

Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência, explicou.

Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período, disse.

Proc. 2006.51.01.022873-1

TRF 2ª Região - 18/1/2011

domingo, 21 de novembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato pela idade avançada do segurado

A 3ª Turma do STJ decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão.

O TJ de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, os associados pediriam que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Postularam, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (REsp nº 1106557 - com informações do STJ).

sábado, 20 de novembro de 2010

Ação mantém tratamento para paciente participante de pesquisa clínica

Resultou em acordo uma ação possivelmente inédita no país, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do RS, que buscou a manutenção do fornecimento de medicação a um pedreiro porto-alegrense, 45 de idade, infectado pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Ele era participante de uma pesquisa clínica. A demanda consistiu no fato de que o paciente, ao receber a administração do esquema terapêutico Tenofovir Lamivudina, Ritonavir, Raltegravir e Tipranavir, patrocinado pela Schering Corporation, passou a ter carga viral indetectável.

Homologado pelo juiz Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública (Foro Regional da Tristeza), o ajustamento assegura ao paciente o fornecimento da medicação enquanto for necessário. A entrega do fármaco deverá ser realizada por representante da Schering Corporation, laboratório patrocinador da pesquisa, na própria residência do pedreiro, mediante apresentação bimestral de receita médica fornecida pelo médico que trata o paciente.

A defensora pública Paula Pinto de Souza, dirigente do Núcleo de Tutelas da Saúde da DPE-RS, que ajuizou a ação, afirma que "além de inédita, por não exigir qualquer conduta ativa por parte do paciente, a ação resguarda o direito do cidadão de ter, enquanto necessitar, o adequado tratamento de saúde”. Ela ressalta que, embora o medicamento objeto da demanda, o Tipranavir, não seja comercializado no Brasil, o paciente recebeu o tratamento durante sua participação na pesquisa, realizada pelo laboratório patrocinador, réu na ação judicial. Entretanto, o tratamento foi suspenso ainda na primeira fase da pesquisa clínica, embora a Schering tenha se comprometido a continuar o fornecimento do fármaco.

Para evitar essa interrupção, o juiz havia concedido a tutela antecipada, no último dia 28 de abril. O laboratório Schering recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento perante a 2ª Câmara Cível do TJRS, insurgindo-se contra a concessão da tutela antecipada. Mas, em decisão monocrática, o desembargador Arno Werlang negou seguimento ao agravo, "ante a ausência de documento indispensável para apreciação do recurso - no caso, a cópia da certidão de intimação da decisão recorrida". (Proc. nº 70037277381).

A defensora pública Liliane Paz Deble Geyer, que também atuou na ação, lembra - como regra geral - que o laboratório patrocinador deve fornecer o fármaco não somente durante a pesquisa mas, também, após seu término, nos termos da Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde. Este define normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. O acordo foi homologado, sendo o processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso III do CPC. (Proc. nº 11001032528).

Clique abaixo e leia a íntegra da decisão que antecipou a tutela.

"Embora o medicamento não seja comercializado no Brasil, recebeu o tratamento enquanto participante de pesquisa realizada"

Resolução nº 251, de 07 de agosto de 1997

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Banco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba O Banco Brade

O Banco Bradesco S/A foi condenado por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto. O banco já entrou com recurso.

A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético. A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes. O valor da indenização é reversível ao FAT.

O banco também será obrigado a publicar uma mensagem de esclarecimento no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede.

Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida., destaca Guilherme Ludwig.
(ACP 0073200-78.2008.5.05.0007).

Fonte: TRT5

Estado terá que fornecer medicamento de alto custo

A Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento a um menor portador de Síndrome de Hunter. A síndrome, também conhecida por mucopolissacaridose II, é uma doença hereditária caracterizada pela deficiência na produção de uma enzima, que pode causar alterações esqueléticas, baixa estatura, retardo mental e infecções, entre outros males.

A apelação, proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, buscava reverter a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, que condenou a Fazenda estadual a fornecer o medicamento ao menor, em razão do seu alto custo e por ser indispensável à manutenção de sua vida.

Na sentença, o magistrado julgou “procedente a pretensão para condenar o requerido a fornecer os medicamentos descritos na inicial, enquanto durar o tratamento médico determinado ao autor, mediante comprovação médica adequada".

O relator do processo que tramitou na 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, desembargador Edson Ferreira, entendeu, também, ser obrigação do Estado manter o fornecimento do medicamento ao menor, negando, assim, o recurso. (Processo nº 994.09.236768-5)

Fonte: TJSP

Empresa de transporte é condenada por queda de idosa em ônibus

A Viação Acari foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, à idosa que caiu no asfalto ao descer de um ônibus da empresa. Segundo a vítima, o motorista, por impaciência, não parou o coletivo enquanto ela estava descendo. A decisão foi da juíza da 22ª Vara Cível, Eliza Duarte Diab Jorge.

Na sentença, a magistrada afirmou que a conduta culposa do condutor do veículo ficou suficientemente provada. O depoimento de uma testemunha foi determinante para demonstrar que o motorista não parou o coletivo para a saída da idosa, o que provocou a queda e as lesões sofridas. “O ônibus continuou seguindo, embora a senhora estivesse desembarcando. O coletivo sequer parou totalmente, continuando a trafegar em baixa velocidade. Somente parou após a queda”, disse o depoente.

A magistrada explicou que os riscos do negócio correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. “Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa”, concluiu.

Fonte: TJRJ

Juiz permite compra de carro sem ICMS

A autora, portadora de um tipo de deficiência visual, ficará isenta do pagamento de ICMS na compra de um carro. A decisão foi do juiz da 4ª Vara de Feitos Tributário do Estado de Minas Gerais, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

O juiz concedeu mandado de segurança à aposentada contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte.

De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar. Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo, são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.
(Processos: 0024.10.038.972-5 e 0024.10.203.973-2)

Fonte: TJMG