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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Seguradoras são condenadas a pagar seguro integral a acidentado

A legislação não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial decorrente de acidente automobilístico, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Considerado procedente o pedido para condenar duas seguradoras ao pagamento de R$ 11.137,50 a acidentado que recebeu apenas parte do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou a questão. No processo, o autor relatou que sofreu um acidente automobilístico no dia 6 de outubro de 2009, que lhe causou debilidade permanente. Afirmou que, embora tenha requerido administrativamente o recebimento do benefício junto à Líder Seguradora, recebeu do Bradesco Seguros apenas o pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 2.362,50, embora faça jus à integralidade do seguro, R$ 13.500,00. As empresas alegaram que a reparação deve ser proporcional às lesões apresentadas. Argumentaram que, no caso do autor, o valor corresponde a R$ 3.375,00, ou a 25% do limite legal. O juiz decidiu que o seguro DPVAT tem a finalidade de cobrir os riscos objetivos da circulação dos veículos em geral. Considerando que existe nos autos prova de que a lesão permanente decorreu de acidente automobilístico, consubstanciada em laudo pericial, não resta dúvida de que o autor faz jus ao recebimento da diferença relativa à integralidade da indenização securitária. A Lei nº 6.194/2007 não faz distinção entre invalidez permanente total e parcial, razão pela qual o pagamento proporcional da indenização securitária obrigatória contraria os ditames da lei de regência. Processo nº: 2011.01.1.002480-0 Fonte: TJDFT

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