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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Estado e município devem providenciar cirurgia

O estado de Mato Grosso e o município de Sorriso terão que disponibilizar material para realizar procedimento cirúrgico indicado a um menor de idade vítima de doença degenerativa, que apresenta dificuldade em eliminar urina em decorrência de desvio de canal. A decisão do juiz da Primeira Vara Cível da Comarca do município de Sorriso, Wanderlei José dos Reis, determinou que os entes agendem a cirurgia de hipospádio, no prazo máximo de 15 dias, a ser realizada em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou, à falta deste, em hospital de rede privada, dentro ou fora do Estado, assim como para que propiciem condições para a permanência, em tempo integral, de um de seus pais durante a internação. Foi estipulada multa de R$ 2 mil por dia de atraso no cumprimento da medida requerida, sem prejuízo de outras sanções.

Foi devidamente comprovado nos autos que o paciente possui desvio no canal urinário, razão pela qual necessita se submeter à cirurgia corretiva, sendo que o sistema de saúde do município de Sorriso não comporta intervenção de tal natureza. Também foi informado que o paciente aguarda o procedimento desde 2007 e que a cirurgia seria realizada no Hospital Geral Universitário em Cuiabá, mas não foi efetuada devido a unidade hospitalar não possuir o material cirúrgico necessário e exigido pela elevada complexidade do procedimento.

Na decisão, o magistrado explicou a necessidade da concessão da tutela antecipada, em decorrência da presença dos requisitos do artigo 273 do CPC, culminado com o artigo 12 da Lei n.º 7.347/1985 e artigo 213, § 1º, do ECA. Considerou as provas acostadas aos autos, que demonstraram ser inequívoca a enfermidade sofrida pelo menor, bem como a gravidade do quadro clínico. Caso a medida não fosse atendida, justificou o magistrado, haveria “insustentável degradação, com risco à saúde, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores”.

O juiz salientou ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pedido não fosse atendido, já que se trata de procedimento necessário para manutenção da saúde e da vida da criança, sendo obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos à saúde da população (art. 196, CF). O juiz Wanderlei dos Reis determinou também que os entes assumam os gastos com todos exames que porventura se tornem necessários para realização do procedimento cirúrgico, inclusive com ajuda de custo e meio de transporte adequado (ida e volta) até a unidade de saúde disponível.

Fonte: TJMT

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