****

Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Mais uma vez a justiça não se curva à omissão do legislador e...faz Justiça!

Foi postado um novo item no blog - Judiciário e sociedade! http://magrs.net/

Por Maria Berenice Dias http://www.mariaberenicedias.com.br/site/

Não adianta, o legislador insiste em não assumir o seu compromisso maior, que é o de editar leis que atendam à realidade da vida. Tal omissão afeta principalmente todos aqueles que são alvo da exclusão social. Como vivem situação de vulnerabilidade, são os que mais merecem especial tutela do sistema jurídico.

O exemplo mais flagrante diz com as maiores vítimas do preconceito e discriminação: a população LGBT. A resistência do Congresso Nacional em aprovar leis que garantam direitos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis não pode significar que elas não possuem direito algum. Não. O silêncio tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de guardião de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que refoge ao modelo convencional. Esta atitude é histórica. Foi o que ocorreu com a dissolução do matrimônio e com o reconhecimento da união estável. Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários 27 anos para ser aprovado o divórcio, e 70 anos para as uniões extramatrimoniais serem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim, essas mudanças só ocorreram depois de a jurisprudência driblar as restrições impostas ao concubinato, criando a figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do vínculo conjugal foram atribuídos efeitos à separação de fato. Do mesmo modo, diante do limitado conceito da família, aflorou toda uma nova concepção de estrutura familiar focada no vínculo da afetividade.

Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas. É severo o calvário para quem só quer assumir deveres e ver reconhecidos alguns direitos. Mas, apesar de focos de resistência, vêm se consolidando conquistas nas diversas justiças, instâncias e tribunais de todos os estados. Não só a justiça estadual, também a justiça federal assegura direitos no âmbito do direito das famílias, direitos sucessórios, previdenciários e trabalhistas. As decisões contam-se às centenas.

Como são as manifestações dos tribunais superiores que balizam o entendimento das demais instâncias, cabe lembrar os avanços que já ocorreram. Data do ano de 1998 a primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a existência de sociedade de fato, assegurou ao parceiro homossexual a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Ainda que estabelecida a competência das varas cíveis, a Corte vem admitindo a partilha de bens a depender de prova da mútua colaboração.

O Superior Tribunal Eleitoral, ao estender a inelegibilidade da parceira do mesmo sexo, atestou a existência de uma união estável homossexual. Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da ação declaratória de união homoafetiva, sob o fundamento de que não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. Afirma o Min. Antônio de Pádua Ribeiro que os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Ponderou o Relator: Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada. E conclui: Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.

(...) PARA LER ESTA POSTAGEM NA ÍNTEGRA, CLIQUE NO LINK ABAIXO:

http://magrs.net/?p=11533

"(...) Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. (...)"

Um comentário:

  1. Parabéns aos magistrados e sensatos, nas suas posturas isentas de preconceitos. Isso, já passsou da hora de mudar, há muito tempo. E pelo visto, essa hipocrísia e falso moralismo, vai acabar de vez! Pois, processos dessa natureza, são muitos e já estão sendo julgados e contemplados satisfatoriamente, nas varas de família, por magistrados sábios, modernos e sem “rabo preso”, com dignidade da isenção de conceitos pessoais. Alem da ADI 4.277 que se refere a União estável homoafetiva como entidade familiar. Já está conclusa pra julgamento desde setembro de 2009. E será aprovada. Deveres são iguais para todos, os direitos, tambem tem que ser, idems, lógico,claro, evidentemente. Sem qualquer distinção preconceituosa (PRECONCEITO É OPINIÃO SEM CONHECIMENTO ).Afinal, o pluralismo das entidades familiares são reais e existentes enormemente em todos os lugares.Por entidade familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos

    ResponderExcluir