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segunda-feira, 15 de março de 2010

Deficiente tem direito à isenção de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro

Notícia publicada dia 12 de março de 2010 no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - http://www1.tjrs.jus.br/site/

Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido nessa quarta-feira (10/3).

A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. “A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

2 comentários:

  1. Sei por experiência própria que o Dr. Gilberto já ganhou várias ações como a descrita nesta decisão do tribunal de justiça, e, faz tempo que isto ocorre. Não entendo é como este desembargador Marco Aurélio pode dizer "correta a negativa do estado", só pode ser pq ele não entendeu a necessidade da pessoa em ser transportada por outros, maior necessidade do que aquela pessoa que pode dirigir seu carro.Parabéns Dr. Gilberto!

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  2. Oi Gilberto!
    Acabei de te escrver, sou a Tania Speroni do www.zerohora.com/sembarreiras.
    Eu havia lido essa notícia a respeito das isenções mesmo àquelas pessoas que não dirigem, mas fiquei com uma dúvida, escrevi à assessoria de imprensa do TJ e não obtive resposta.
    Essa vitória, se estende a todos, ou só a autora do processo? Quis publicar essa notícia no blog, mas não entendi até onde se estenderia essa decisão.
    Abraços
    Tania

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