Um advogado da Caixa Econômica Federal, que perdeu 70% de sua capacidade de trabalho devido à doença por esforço repetitivo, conseguiu indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, proporcional à depreciação que sofreu. A 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do advogado e restabeleceu a sentença que havia deferido uma pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo a petição inicial, o trabalhador era advogado concursado da Caixa Econômica desde 1989. Devido ao extenuante serviço e à má condição de trabalho manuseando um microcomputador, o advogado adquiriu LER. A doença levou à perda de parte da movimentação e da força dos membros superiores, o que configurou em perda total da capacidade de trabalho, segundo laudo médico pericial produzido em ação acidentária contra a Caixa na Justiça Comum.
Diante disso, o advogado propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento, de uma única vez, de indenização por danos materiais no valor de R$ 300 mil pela doença adquirida quando trabalhou na Caixa. Segundo o trabalhador, o banco não obedeceu às normas de segurança e higiene do trabalho.
Ao analisar o pedido do advogado, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar, como reparação por danos materiais, uma pensão vitalícia correspondente a 70% da remuneração bruta do trabalhador, proporcional à diminuição da capacidade laborativa, atestada por perícia médica na ação trabalhista.
Inconformada, a Caixa recorreu ao TRT10 (DF/Tocantins), alegando ser o caso de incidência da Súmula n° 490 do STF, segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
O TRT, por sua vez, deu razão ao banco e decidiu por aplicar a súmula do STF. Com isso, o regional reduziu o valor arbitrado à pensão mensal na sentença, fixando-a em um salário mínimo por mês. Segundo o TRT, ao citar jurisprudência do próprio regional, a reparação do dano sofrido pela diminuição da capacidade para o trabalho deve ser fixada em padrões razoáveis, de acordo com os parâmetros médios do trabalhador brasileiro, cuja medida seria o salário mínimo, como aquele necessário a atender à dignidade do trabalhador e de sua família.
Diante disso, o advogado interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de violação ao artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, no caso de um prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O relator do recurso concordou com o advogado e decidiu restabelecer a sentença que concedeu a pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo o relator, o pagamento de pensão mensal vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil para reparar os danos materiais decorrentes da perda da capacidade de trabalho, deve considerar sim o grau de incapacidade decorrente da lesão.
Dessa forma, explicou o ministro, “se a lei não estabelece um critério objetivo para definir tal proporcionalidade, o valor deverá ser decido conforme as provas dos autos”. Nesse caso, ressaltou o magistrado, a doutrina entende que o percentual de incapacidade profissional, aferido mediante perícia médica, deve ser o patamar mínimo que incidirá sobre a remuneração do acidentado.
Assim, a 4ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do advogado e restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 70% da remuneração bruto do trabalhador. (RR-73800-11.2006.5.10.0014)
Fonte: TST
terça-feira, 1 de março de 2011
Igualdade de condições na medida das desigualdades
Acessibilidade e inclusão: palavras que vão deixando, pouco a pouco, as páginas amareladas dos dicionários, a poeira da estante, para ganhar sentido prático na vida das pessoas portadoras de deficiência física no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma corte com vocação cidadã, vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos dos cerca de 25 milhões de cidadãos deficientes (Censo 2000).
Um exemplo de grande repercussão do Tribunal da Cidadania é o Projeto Inclusão Social, uma iniciativa estratégica do STJ que prevê diversas ações inclusivas em prol da acessibilidade física, digital e social dos deficientes. Por meio desse projeto, o Tribunal já capacitou servidores para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, realizou curso de Libras (linguagem de sinais), adaptou sua infraestrutura para receber cadeirantes e deficientes visuais e promove, todo ano, a Semana da Acessibilidade.
O STJ também inovou ao contratar deficientes auditivos para atividades de apoio do programa de digitalização de processos, o STJ na Era Virtual. E foi além, promovendo a inserção profissional de portadores de Síndrome de Down - jovens que estão tendo a primeira oportunidade de trabalhar de verdade no serviço de recepção das portarias da Casa.
Isonomia
Se institucionalmente o STJ está se firmando como um tribunal sensível às necessidades dos portadores de deficiência, é na sua função maior - o julgamento das questões que afetam diretamente o bem-estar da população - que o Tribunal garante aos cidadãos portadores de necessidades especiais a conquista de um espaço legítimo dentro da sociedade.
Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Uma vitória para os deficientes visuais.
Diversos precedentes embasaram a formulação da Súmula 377, que indica a posição do Tribunal em relação ao tema, para as demais instâncias da Justiça brasileira. Em um deles, julgado em 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a um cidadão portador de ambliopia (cegueira legal) em um dos olhos a posse no cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O relator do caso foi o ministro Felix Fischer, que reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física.
Outra decisão significativa envolvendo deficiência física e concurso público aconteceu em junho de 2010. A Quinta Turma do STJ reconheceu o direito de um candidato, que não comprovou sua deficiência por meio de laudo pericial, à nomeação pela classificação geral do certame, uma vez que foi demonstrado que o cidadão não agiu de má-fé.
O candidato prestou concurso para o cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do estado de Minas Gerais. Como possuía laudos médicos atestando sua condição de deficiente por causa das sequelas (perda de um terço dos movimentos) deixadas por um acidente de carro, o rapaz concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência, ficando em primeiro lugar. Entretanto, a perícia do concurso não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não se enquadrariam para tal fim. O candidato, então, passou a esperar sua nomeação pela classificação geral (31º), mas descobriu que a administração já havia nomeado o 32º, rompendo a ordem classificatória.
Inconformado, o candidato recorreu ao STJ, alegando que a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não pode excluir a pessoa da classificação geral. A Quinta Turma aceitou a tese em defesa do professor com base no voto do ministro Arnaldo Esteves Lima: Os argumentos defendidos pela parte guardam perfeita compatibilidade com o escopo do certame público, que é de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público. Não parece lógico, portanto, que a Administração, seja por aparente lacuna legal ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, em face unicamente da escolha da interpretação restritiva, que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade.
Dignidade
Em 2009, o STJ manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por ter veiculado em seu programa de televisão sucessivas matérias nas quais utilizava imagens de um deficiente físico M.J.P. A Terceira Turma rejeitou uma nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pela Justiça estadual em R$ 120 mil corrigidos.
A série de matérias foi ao ar em 2000 e denunciava falsas curas de deficientes físicos em alguns cultos no país. Em uma das imagens veiculadas, apareceu M.J.P, que havia procurado a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada para aliviar seu sofrimento, uma vez que é realmente portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa. A chamada do programa dizia: Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor.
Ratinho alegou que foi induzido a erro por uma mulher que se fez passar por esposa de M.J.P. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que ele falhou em não empreender uma investigação séria, principalmente porque a matéria foi ao ar com imagens de pessoas sem identificação. A decisão ressaltou também que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista, possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade.
Isenção
Algumas decisões importantes do STJ garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.
O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) recorreu ao STJ, alegando que a lei proposta pelo legislativo local, isentando os deficientes do pagamento da tarifa de ônibus, feriria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público. Entretanto, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, destacou que as duas leis municipais foram consideradas constitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). E concluiu: Não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana.
O Tribunal da Cidadania também permitiu à M.C.R. isenção do IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-la até a faculdade. De acordo com a Lei n. 8.989/1995, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Todavia, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei n. 10.754/2003. A cidadã que recorreu ao STJ tem esclerose muscular progressiva, o que a impede de dirigir qualquer tipo de veículo, mas, ainda assim, a Receita Federal de Uberlândia (MG) negou o pedido de isenção de IPI.
Aqui no STJ, os ministros da Primeira Turma atenderam os argumentos em defesa da cidadã, salientando que havia ficado suficientemente esclarecido que ela precisava de um carro para exercer suas atividades acadêmicas de aula de mestrado em Psicologia. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez questão de mencionar o estudo do procurador da República Marlon Alberto Weichert sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil: Se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto à disposição de ir e vir.
Um portador de deficiência física - em virtude de um acidente de trabalho - obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei n. 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.
O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei n. 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez. Essa orientação tem respaldo no caráter social e de ordem pública da lei acidentária. O julgamento aconteceu em 2002.
Pluralidade
Uma já distante decisão de 1999 preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para que a deputada estadual Célia Camargo Leão Edelmuth pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.
A então deputada, que é cadeirante, ingressou com um processo contra o presidente da Assembleia, pois já havia solicitado reiteradas vezes a adaptação da tribuna a fim de que pudesse discursar como os seus pares. Todavia, o presidente à época argumentou que a lei assegurava somente o acesso a logradouros e edifícios públicos, e não a uma parte deles.
No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, enumerou mais de dez motivos que garantiam à deputada o direito de acesso à tribuna: Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente tem acesso à totalidade de todos os edifícios e logradouros públicos.
E hoje, uma década depois, o plenário da Câmara dos Deputados está concluindo a reforma que permitirá aos recém-eleitos parlamentares cadeirantes acesso à tribuna mais importante do Brasil. Aos poucos, a poeira assentada na palavra acessibilidade dá lugar ao pó das construções de rampas que dão cidadania a milhares de brasileiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Um exemplo de grande repercussão do Tribunal da Cidadania é o Projeto Inclusão Social, uma iniciativa estratégica do STJ que prevê diversas ações inclusivas em prol da acessibilidade física, digital e social dos deficientes. Por meio desse projeto, o Tribunal já capacitou servidores para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, realizou curso de Libras (linguagem de sinais), adaptou sua infraestrutura para receber cadeirantes e deficientes visuais e promove, todo ano, a Semana da Acessibilidade.
O STJ também inovou ao contratar deficientes auditivos para atividades de apoio do programa de digitalização de processos, o STJ na Era Virtual. E foi além, promovendo a inserção profissional de portadores de Síndrome de Down - jovens que estão tendo a primeira oportunidade de trabalhar de verdade no serviço de recepção das portarias da Casa.
Isonomia
Se institucionalmente o STJ está se firmando como um tribunal sensível às necessidades dos portadores de deficiência, é na sua função maior - o julgamento das questões que afetam diretamente o bem-estar da população - que o Tribunal garante aos cidadãos portadores de necessidades especiais a conquista de um espaço legítimo dentro da sociedade.
Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Uma vitória para os deficientes visuais.
Diversos precedentes embasaram a formulação da Súmula 377, que indica a posição do Tribunal em relação ao tema, para as demais instâncias da Justiça brasileira. Em um deles, julgado em 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a um cidadão portador de ambliopia (cegueira legal) em um dos olhos a posse no cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O relator do caso foi o ministro Felix Fischer, que reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física.
Outra decisão significativa envolvendo deficiência física e concurso público aconteceu em junho de 2010. A Quinta Turma do STJ reconheceu o direito de um candidato, que não comprovou sua deficiência por meio de laudo pericial, à nomeação pela classificação geral do certame, uma vez que foi demonstrado que o cidadão não agiu de má-fé.
O candidato prestou concurso para o cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do estado de Minas Gerais. Como possuía laudos médicos atestando sua condição de deficiente por causa das sequelas (perda de um terço dos movimentos) deixadas por um acidente de carro, o rapaz concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência, ficando em primeiro lugar. Entretanto, a perícia do concurso não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não se enquadrariam para tal fim. O candidato, então, passou a esperar sua nomeação pela classificação geral (31º), mas descobriu que a administração já havia nomeado o 32º, rompendo a ordem classificatória.
Inconformado, o candidato recorreu ao STJ, alegando que a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não pode excluir a pessoa da classificação geral. A Quinta Turma aceitou a tese em defesa do professor com base no voto do ministro Arnaldo Esteves Lima: Os argumentos defendidos pela parte guardam perfeita compatibilidade com o escopo do certame público, que é de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público. Não parece lógico, portanto, que a Administração, seja por aparente lacuna legal ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, em face unicamente da escolha da interpretação restritiva, que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade.
Dignidade
Em 2009, o STJ manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por ter veiculado em seu programa de televisão sucessivas matérias nas quais utilizava imagens de um deficiente físico M.J.P. A Terceira Turma rejeitou uma nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pela Justiça estadual em R$ 120 mil corrigidos.
A série de matérias foi ao ar em 2000 e denunciava falsas curas de deficientes físicos em alguns cultos no país. Em uma das imagens veiculadas, apareceu M.J.P, que havia procurado a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada para aliviar seu sofrimento, uma vez que é realmente portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa. A chamada do programa dizia: Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor.
Ratinho alegou que foi induzido a erro por uma mulher que se fez passar por esposa de M.J.P. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que ele falhou em não empreender uma investigação séria, principalmente porque a matéria foi ao ar com imagens de pessoas sem identificação. A decisão ressaltou também que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista, possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade.
Isenção
Algumas decisões importantes do STJ garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.
O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) recorreu ao STJ, alegando que a lei proposta pelo legislativo local, isentando os deficientes do pagamento da tarifa de ônibus, feriria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público. Entretanto, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, destacou que as duas leis municipais foram consideradas constitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). E concluiu: Não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana.
O Tribunal da Cidadania também permitiu à M.C.R. isenção do IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-la até a faculdade. De acordo com a Lei n. 8.989/1995, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Todavia, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei n. 10.754/2003. A cidadã que recorreu ao STJ tem esclerose muscular progressiva, o que a impede de dirigir qualquer tipo de veículo, mas, ainda assim, a Receita Federal de Uberlândia (MG) negou o pedido de isenção de IPI.
Aqui no STJ, os ministros da Primeira Turma atenderam os argumentos em defesa da cidadã, salientando que havia ficado suficientemente esclarecido que ela precisava de um carro para exercer suas atividades acadêmicas de aula de mestrado em Psicologia. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez questão de mencionar o estudo do procurador da República Marlon Alberto Weichert sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil: Se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto à disposição de ir e vir.
Um portador de deficiência física - em virtude de um acidente de trabalho - obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei n. 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.
O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei n. 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez. Essa orientação tem respaldo no caráter social e de ordem pública da lei acidentária. O julgamento aconteceu em 2002.
Pluralidade
Uma já distante decisão de 1999 preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para que a deputada estadual Célia Camargo Leão Edelmuth pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.
A então deputada, que é cadeirante, ingressou com um processo contra o presidente da Assembleia, pois já havia solicitado reiteradas vezes a adaptação da tribuna a fim de que pudesse discursar como os seus pares. Todavia, o presidente à época argumentou que a lei assegurava somente o acesso a logradouros e edifícios públicos, e não a uma parte deles.
No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, enumerou mais de dez motivos que garantiam à deputada o direito de acesso à tribuna: Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente tem acesso à totalidade de todos os edifícios e logradouros públicos.
E hoje, uma década depois, o plenário da Câmara dos Deputados está concluindo a reforma que permitirá aos recém-eleitos parlamentares cadeirantes acesso à tribuna mais importante do Brasil. Aos poucos, a poeira assentada na palavra acessibilidade dá lugar ao pó das construções de rampas que dão cidadania a milhares de brasileiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Demora em realização de cirurgia gera indenização
Uma paciente deve ser indenizada por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à demora na realização de cirurgia que acarretou a perda da visão em um olho. A condenação, proferida pela 6ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença de 1º grau.
A autora da ação afirmou que procurou o Hospital Petrópolis, em Porto Alegre, e que o atendimento foi feito de forma inadequada. Foi atendida por diversos médicos que confirmaram o diagnóstico de descolamento de retina, mas nada fizeram para tratá-la. Diante da displicência no tratamento procurou outro hospital, onde sua cirurgia foi realizada imediatamente devido ao grau da lesão, mas não surtiu efeito diante da demora no tratamento, ocorrendo a perda da visão.
Em 1º grau foi estabelecida a indenização em R$ 30 mil. O réu recorreu da sentença e alegou que a autora já chegou ao seu estabelecimento com o total descolamento da retina. Ainda, disse que não havia urgência no tratamento, pois outro hospital foi procurado anteriormente. A autora apelou pleiteando o aumento no valor da reparação.
Segundo o relator da apelação, desembargador Artur Arnildo Ludwig, o hospital é responsável pelo o que venha a ocorrer ao paciente, pois é fornecedor de serviços e, portanto, deve responder os danos causados aos seus clientes. O magistrado salientou ainda que a perícia médica realizada confirmou que a demora no tratamento da paciente foi decisiva para a perda da sua visão.
Conforme consta no acórdão, “é evidente que a autora ficou a mercê do atendimento precário da ré, que ficou repassando a paciente de médico em médico, sendo que desde o primeiro momento houve o diagnóstico e negligenciou o atendimento realizado, uma vez que não realizada a cirurgia que a autora necessitava, como única forma de tentar reverter o quadro que apresentava”.
Diante dos fatos, o relator decidiu por negar provimento aos apelos de ambas às partes, mantendo os valores fixados na sentença. (Proc. 70028024370)
Fonte: TJRS
A autora da ação afirmou que procurou o Hospital Petrópolis, em Porto Alegre, e que o atendimento foi feito de forma inadequada. Foi atendida por diversos médicos que confirmaram o diagnóstico de descolamento de retina, mas nada fizeram para tratá-la. Diante da displicência no tratamento procurou outro hospital, onde sua cirurgia foi realizada imediatamente devido ao grau da lesão, mas não surtiu efeito diante da demora no tratamento, ocorrendo a perda da visão.
Em 1º grau foi estabelecida a indenização em R$ 30 mil. O réu recorreu da sentença e alegou que a autora já chegou ao seu estabelecimento com o total descolamento da retina. Ainda, disse que não havia urgência no tratamento, pois outro hospital foi procurado anteriormente. A autora apelou pleiteando o aumento no valor da reparação.
Segundo o relator da apelação, desembargador Artur Arnildo Ludwig, o hospital é responsável pelo o que venha a ocorrer ao paciente, pois é fornecedor de serviços e, portanto, deve responder os danos causados aos seus clientes. O magistrado salientou ainda que a perícia médica realizada confirmou que a demora no tratamento da paciente foi decisiva para a perda da sua visão.
Conforme consta no acórdão, “é evidente que a autora ficou a mercê do atendimento precário da ré, que ficou repassando a paciente de médico em médico, sendo que desde o primeiro momento houve o diagnóstico e negligenciou o atendimento realizado, uma vez que não realizada a cirurgia que a autora necessitava, como única forma de tentar reverter o quadro que apresentava”.
Diante dos fatos, o relator decidiu por negar provimento aos apelos de ambas às partes, mantendo os valores fixados na sentença. (Proc. 70028024370)
Fonte: TJRS
Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito à pensão mensal reconhecido
Foi reconhecido o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado de uma indústria química que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado do TST determinou o retorno dos autos ao TRT2 (SP).
O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT2, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.
Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.
A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.
Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT2, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais.
(RR-37640-78.2006.5.02.0088)
Fonte: TST
O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT2, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.
Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.
A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.
Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT2, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais.
(RR-37640-78.2006.5.02.0088)
Fonte: TST
Deferida indenização a metalúrgico que teve perda auditiva
Um metalúrgico que teve perda auditiva agravada pela falta de equipamentos de proteção deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Turma do TRT4, ao reformar sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Em primeiro grau, a juíza avaliou que o agravamento da perda auditiva se deu “em razão das condições da própria vítima”. Para a magistrada, o ruído do ambiente de trabalho foi apenas uma das causas, juntamente com tabagismo, envelhecimento e lesões anteriores à contratação do autor. O afastamento da responsabilidade da empregadora e a consequente negativa às indenizações pedidas levaram o reclamante a recorrer ao TRT4.
O desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do recurso ordinário, destacou, no entanto, a negligência da reclamada em não fornecer os EPIs adequados, acrescentando que “se o empregador submete o empregado a riscos para executar o trabalho contratado, deve responder pelos danos que decorrem do contrato.” O magistrado afirmou que os danos resultantes não se limitam à capacidade laboral, pois atingem também a vida pessoal do trabalhador. Mencionou o laudo pericial, que estimou em 12% a perda da capacidade laborativa, concluindo que, “diante deste quadro, deve o reclamante ser indenizado de forma compatível pelos danos sofridos”.
Processo 0000167-90.2010.5.04.0402
Fonte: TRT4
Em primeiro grau, a juíza avaliou que o agravamento da perda auditiva se deu “em razão das condições da própria vítima”. Para a magistrada, o ruído do ambiente de trabalho foi apenas uma das causas, juntamente com tabagismo, envelhecimento e lesões anteriores à contratação do autor. O afastamento da responsabilidade da empregadora e a consequente negativa às indenizações pedidas levaram o reclamante a recorrer ao TRT4.
O desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do recurso ordinário, destacou, no entanto, a negligência da reclamada em não fornecer os EPIs adequados, acrescentando que “se o empregador submete o empregado a riscos para executar o trabalho contratado, deve responder pelos danos que decorrem do contrato.” O magistrado afirmou que os danos resultantes não se limitam à capacidade laboral, pois atingem também a vida pessoal do trabalhador. Mencionou o laudo pericial, que estimou em 12% a perda da capacidade laborativa, concluindo que, “diante deste quadro, deve o reclamante ser indenizado de forma compatível pelos danos sofridos”.
Processo 0000167-90.2010.5.04.0402
Fonte: TRT4
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Portador de deficiência auditiva garante vaga em concurso de Instituto Nacional
Um estudante alagoano obteve confirmação de sua vaga no cargo de técnico do seguro social, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante concurso de 2007, em que concorreu na qualidade de portador de deficiência auditiva. A vaga foi assegurada após o ajuizamento de mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia que lhe negou o direito, revertido em julgamento, pelo TRF5.
Ele concorreu à vaga de técnico do INSS no concurso realizado sob as normas técnicas do Edital nº 1/INSS, de 26 de dezembro de 2007. Apesar de residir em Maceió, o estudante concorreu à vaga oferecida na cidade de Salgueiro (PE), tendo obtido a primeira colocação na categoria a que se submeteu (vaga destinada aos deficientes físicos). A perícia médica, segunda etapa do concurso, foi realizada na cidade de Maceió.
O INSS informou-o de que a perícia médica havia concluído em seu laudo médico que ele não seria portador de deficiência auditiva, pois sua perda não era superior a 40 decibéis. A relação dos aprovados no certame foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2008, e nela não constava o nome do reclamante como aprovado.
O estudante ingressou na Justiça Federal de Pernambuco com mandado de segurança e anexou laudo médico no qual se atesta a “perda auditiva sensório-neural, na orelha esquerda” do paciente. A sentença não concedeu o direito ao impetrante e ele recorreu ao TRF5.
“Entendo que o fato de a limitação física da parte autora não ser bilateral (nos dois ouvidos), não tem o condão de desqualificar a limitação física do impetrante (...)”, afirmou o relator desembargador federal Emiliano Zapata (convocado), que trouxe ao julgamento precedentes julgados no mesmo sentido. A Turma, por unanimidade, concedeu o mandado de segurança.
AC 469643 (AL)
Fonte: TRF5
Ele concorreu à vaga de técnico do INSS no concurso realizado sob as normas técnicas do Edital nº 1/INSS, de 26 de dezembro de 2007. Apesar de residir em Maceió, o estudante concorreu à vaga oferecida na cidade de Salgueiro (PE), tendo obtido a primeira colocação na categoria a que se submeteu (vaga destinada aos deficientes físicos). A perícia médica, segunda etapa do concurso, foi realizada na cidade de Maceió.
O INSS informou-o de que a perícia médica havia concluído em seu laudo médico que ele não seria portador de deficiência auditiva, pois sua perda não era superior a 40 decibéis. A relação dos aprovados no certame foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2008, e nela não constava o nome do reclamante como aprovado.
O estudante ingressou na Justiça Federal de Pernambuco com mandado de segurança e anexou laudo médico no qual se atesta a “perda auditiva sensório-neural, na orelha esquerda” do paciente. A sentença não concedeu o direito ao impetrante e ele recorreu ao TRF5.
“Entendo que o fato de a limitação física da parte autora não ser bilateral (nos dois ouvidos), não tem o condão de desqualificar a limitação física do impetrante (...)”, afirmou o relator desembargador federal Emiliano Zapata (convocado), que trouxe ao julgamento precedentes julgados no mesmo sentido. A Turma, por unanimidade, concedeu o mandado de segurança.
AC 469643 (AL)
Fonte: TRF5
Paciente obtém autorização de cirurgia via liminar
Uma paciente conseguiu liminar judicial que determina que o plano de saúde Unimed Natal (RN) autorize e, consequentemente, custeie a cirurgia de que necessita. A decisão, da 14ª Vara Cível de Natal, estabelece que o procedimento deve cobrir, inclusive, a utilização de um stent coronariano e dois stents revestidos de fármaco, dentro do prazo de 24 horas de sua intimação por mandado, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil, até o limite de R$ 100 mil.
Na ação, a autora informou que é usuária da Unimed Natal, estando adimplente com as mensalidades de seu plano. Ela disse que precisa se submeter à cirurgia de urgência com utilização de material específico (ou seja, 01 stent coronário e 02 stents farmacologicamente revestidos) cujo uso não foi autorizado pela empresa.
De acordo com a autora, a utilização dos itens referidos é de suma importância para o êxito dos procedimentos que envolvem sua saúde. Em razão da negativa da empresa, requereu judicialmente a condenação liminar e definitiva da empresa a autorizar a realização da cirurgia com a utilização do material necessário, sob pena de aplicação de multa diária.
A juíza substituta Rossana Alzir Diógenes de Macedo deferiu a liminar pelo fato dos seus requisitos estarem presentes no caso. Primeiro, as alegações autorais são verdadeiras, e existe prova inequívoca do alegado, ou seja, da necessidade que tem a autora do custeio do procedimento cirúrgico com o material especificado. Além disso, a liminar a ser conferida é reversível, porque o valor não autorizado em jogo pode ser futuramente cobrado em favor da empresa.
Por fim, a magistrada entendeu que o fundado receio de dano irreparável fica configurado na medida em que a autora se encontra em perigo de vida por conta da negativa procedida pela Unimed (o que demonstra, então, o total preenchimento das condições necessárias). (Processo nº 001.11.004703-7)
Fonte: TJRN
Na ação, a autora informou que é usuária da Unimed Natal, estando adimplente com as mensalidades de seu plano. Ela disse que precisa se submeter à cirurgia de urgência com utilização de material específico (ou seja, 01 stent coronário e 02 stents farmacologicamente revestidos) cujo uso não foi autorizado pela empresa.
De acordo com a autora, a utilização dos itens referidos é de suma importância para o êxito dos procedimentos que envolvem sua saúde. Em razão da negativa da empresa, requereu judicialmente a condenação liminar e definitiva da empresa a autorizar a realização da cirurgia com a utilização do material necessário, sob pena de aplicação de multa diária.
A juíza substituta Rossana Alzir Diógenes de Macedo deferiu a liminar pelo fato dos seus requisitos estarem presentes no caso. Primeiro, as alegações autorais são verdadeiras, e existe prova inequívoca do alegado, ou seja, da necessidade que tem a autora do custeio do procedimento cirúrgico com o material especificado. Além disso, a liminar a ser conferida é reversível, porque o valor não autorizado em jogo pode ser futuramente cobrado em favor da empresa.
Por fim, a magistrada entendeu que o fundado receio de dano irreparável fica configurado na medida em que a autora se encontra em perigo de vida por conta da negativa procedida pela Unimed (o que demonstra, então, o total preenchimento das condições necessárias). (Processo nº 001.11.004703-7)
Fonte: TJRN
Estado tem que fornecer alimentação especial para doente
Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF terá que fornecer 300g do suplemento alimentar Soya Diet Multifiper, na quantidade de 9.600g por mês - 12 latas - de forma contínua e por tempo indeterminado. Na mesma sentença, o juiz Giordano Resende Costa determinou que a autora apresente, a cada 12 meses, relatório nutricional para controle por parte da Administração.
Consta no processo que a autora tem câncer no esôfago, o que a impossibilita de alimentar-se por via oral. Assim, suas necessidades são supridas por dieta enteral por meio do suplemento alimentar Soya Diet Mutifiber. Diz a autora no processo que o Estado deve garantir o direito à sua saúde.
Ao apreciar o feito o magistrado verificou que, de fato, a autora necessita do suplemento mencionado, na quantidade de 380g a 11800g por mês, de forma contínua, e por tempo indeterminado. Sustentou que o próprio DF reconheceu e concordou com o pedido inicial, pois a fórmula solicitada é padronizada na rede pública de saúde.
Assim sendo, acolheu o pedido da autora, com base no artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e por meio do acesso universal aos serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. Da decisão, cabe recurso.
A defensoria pública atua em nome da autora. (Proc. nº 2010.01.1.163079-5 - com informações do TJ-DF)
Fonte: http://www.espacovital.com.br
Consta no processo que a autora tem câncer no esôfago, o que a impossibilita de alimentar-se por via oral. Assim, suas necessidades são supridas por dieta enteral por meio do suplemento alimentar Soya Diet Mutifiber. Diz a autora no processo que o Estado deve garantir o direito à sua saúde.
Ao apreciar o feito o magistrado verificou que, de fato, a autora necessita do suplemento mencionado, na quantidade de 380g a 11800g por mês, de forma contínua, e por tempo indeterminado. Sustentou que o próprio DF reconheceu e concordou com o pedido inicial, pois a fórmula solicitada é padronizada na rede pública de saúde.
Assim sendo, acolheu o pedido da autora, com base no artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e por meio do acesso universal aos serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. Da decisão, cabe recurso.
A defensoria pública atua em nome da autora. (Proc. nº 2010.01.1.163079-5 - com informações do TJ-DF)
Fonte: http://www.espacovital.com.br
Plano de saúde é condenado a pagar prótese a paciente mesmo sem previsão contratual
A Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi sentenciada a pagar as próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza. A determinação é da 4ª Turma do STJ.
O corpo magistrado considerou legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, entendeu que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.
No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de 1º grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o TJES decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão.
O ministro ressaltou que essa recusa fere o CDC e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. O relator destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98. (Resp 873226)
Fonte: STJ
O corpo magistrado considerou legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, entendeu que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.
No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de 1º grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o TJES decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão.
O ministro ressaltou que essa recusa fere o CDC e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. O relator destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98. (Resp 873226)
Fonte: STJ
Plano de saúde é obrigado a autorizar cirurgia para tratar obesidade mórbida
A Sul América Aetna Seguro Saúde S/A do DFT foi condenada a internar uma paciente que precisava ser operada e tratada de obesidade mórbida. A seguradora também foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde desde novembro de 2009. Ela explicou que sofre de obesidade mórbida de grau três e que a doença se agravou, mesmo após ter se submetido a vários tratamentos. A paciente alegou estar com lesões nos joelhos e pés, falta de ar quando faz esforço, dor na lombar, ansiedade e resistência à insulina.
Ela afirmou preencher todos os critérios de indicação cirúrgica bariátrica, já que seu índice de massa corporal é maior que 41,9 kg/m². Segundo a autora, todos os médicos que a acompanharam durante seu longo tratamento indicaram a cirurgia. A seguradora, no entanto, recusou-se a autorizar o procedimento, sob o argumento de que a autora não comprovou o atendimento a diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O pedido de julgamento antecipado foi deferido e a ré foi condenada a autorizar a internação e operação da autora. Em contestação, a seguradora alegou que a paciente não se encaixa nas diretrizes de cobertura estabelecidas pela ANS. A ré acrescentou ainda que a cirurgia não é indicada em razão da não estabilidade de peso. Pediu a revogação da tutela antecipada e que o pedido da autora fosse julgado improcedente, com a devolução dos valores gastos na cirurgia.
Na sentença, a juíza não acolheu o argumento da ré de que a autora não atende às exigências da ANS, já que desconsiderou o fato de a autora possuir obesidade desde a infância. Além disso, a magistrada afirmou que não cabe ao plano de saúde julgar qual o melhor tratamento para a paciente, pois isso é da responsabilidade do médico. "À operadora incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado", explicou.
A juíza julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a obrigação da ré de ter autorizado a internação e a realização da cirurgia.
Nº do processo: 2010.01.1.110215-9
Fonte: TJDFT
A autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde desde novembro de 2009. Ela explicou que sofre de obesidade mórbida de grau três e que a doença se agravou, mesmo após ter se submetido a vários tratamentos. A paciente alegou estar com lesões nos joelhos e pés, falta de ar quando faz esforço, dor na lombar, ansiedade e resistência à insulina.
Ela afirmou preencher todos os critérios de indicação cirúrgica bariátrica, já que seu índice de massa corporal é maior que 41,9 kg/m². Segundo a autora, todos os médicos que a acompanharam durante seu longo tratamento indicaram a cirurgia. A seguradora, no entanto, recusou-se a autorizar o procedimento, sob o argumento de que a autora não comprovou o atendimento a diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O pedido de julgamento antecipado foi deferido e a ré foi condenada a autorizar a internação e operação da autora. Em contestação, a seguradora alegou que a paciente não se encaixa nas diretrizes de cobertura estabelecidas pela ANS. A ré acrescentou ainda que a cirurgia não é indicada em razão da não estabilidade de peso. Pediu a revogação da tutela antecipada e que o pedido da autora fosse julgado improcedente, com a devolução dos valores gastos na cirurgia.
Na sentença, a juíza não acolheu o argumento da ré de que a autora não atende às exigências da ANS, já que desconsiderou o fato de a autora possuir obesidade desde a infância. Além disso, a magistrada afirmou que não cabe ao plano de saúde julgar qual o melhor tratamento para a paciente, pois isso é da responsabilidade do médico. "À operadora incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado", explicou.
A juíza julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a obrigação da ré de ter autorizado a internação e a realização da cirurgia.
Nº do processo: 2010.01.1.110215-9
Fonte: TJDFT
Estado e município devem realizar exame e tratamento médico de paciente
O município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso foram condenados solidariamente a submeter uma paciente do SUS, portadora de uma enfermidade denominada retinopatia diabética e catarata, ao exame de angiofluoresceinografia ocular. O referido exame deverá ser realizado em hospital da rede pública de saúde, no próprio município ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado, em que estiver disponível o exame médico preconizado. Caso não haja vaga no SUS, o exame deverá ser feito na rede privada de saúde. A enfermidade, da qual a autora da ação sofre, vem ocasionando baixa acentuada de acuidade visual de ambos os olhos.
A sentença é da 1ª Vara da Comarca local.
Na decisão, o juiz Wanderlei José dos Reis determinou ainda a realização de outros exames que, eventualmente, forem prescritos durante o tratamento médico. Também ficou estabelecido o custeio de possível procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, na rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, caso não haja vaga no SUS. Município e Estado também foram condenados a disponibilizar à paciente recursos e medidas necessárias para garantir seu deslocamento até a unidade de saúde disponível, fornecendo-lhe o valor do transporte e ajuda de custo. O não cumprimento da sentença acarreta o pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
A ação civil pública de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela e multa comunitária fora ajuizada pelo MP de Mato Grosso em face do município e do Estado de Mato Grosso. O órgão ministerial informou a necessidade de submeter a paciente à realização do exame, conforme prescrito por médico oftalmologista. Consta dos autos que a paciente chegou a ir à Secretaria Municipal de Saúde para agendamento do procedimento, onde foi informada que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município em resposta ao ofício enviado pela Promotoria de Justiça. Na ação foi sustentado que a omissão estatal relativa a não prestação do exame atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na contestação, o município postulou pela improcedência dos pedidos com base na aplicação do princípio da reserva do possível, bem como alegou que a prolação de uma decisão em desfavor da municipalidade por parte do juízo feriria os princípios da separação dos poderes, por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo, e da legalidade, posto que criaria despesa não prevista no orçamento público. Aduziu também que o fornecimento de tratamento médico não consta no rol previsto na portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustentou que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, visto que despido do atributo de coercitividade.
Segundo o juiz, a saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público. “Deve-se ter em mente, também, que o direito à saúde é, senão o principal, um dos direitos de prestação primordiais, consagrado pelo legislador constituinte, plenamente exercível contra o Estado, aqui entendido em sentido amplo, abarcando quaisquer dos entes da federação”, salientou. Conforme o magistrado, a Constituição Federal apresenta a saúde como imposição ao Estado, que deve buscar medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população. O artigo 196 da Constituição Federal versa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
“Não pode o Estado esconder-se atrás da alegação de impossibilidade de prestação da saúde ante a multiplicidade de objetivos que lhe são impostos, utilizando-se deste argumento como escudo em face da oposição por parte do cidadão de direito que lhe é garantido pela Constituição da República”, ressaltou o magistrado. (Processo nº 2818-70.2010.811.0040)
Fonte: TJMT
A sentença é da 1ª Vara da Comarca local.
Na decisão, o juiz Wanderlei José dos Reis determinou ainda a realização de outros exames que, eventualmente, forem prescritos durante o tratamento médico. Também ficou estabelecido o custeio de possível procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, na rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, caso não haja vaga no SUS. Município e Estado também foram condenados a disponibilizar à paciente recursos e medidas necessárias para garantir seu deslocamento até a unidade de saúde disponível, fornecendo-lhe o valor do transporte e ajuda de custo. O não cumprimento da sentença acarreta o pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
A ação civil pública de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela e multa comunitária fora ajuizada pelo MP de Mato Grosso em face do município e do Estado de Mato Grosso. O órgão ministerial informou a necessidade de submeter a paciente à realização do exame, conforme prescrito por médico oftalmologista. Consta dos autos que a paciente chegou a ir à Secretaria Municipal de Saúde para agendamento do procedimento, onde foi informada que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município em resposta ao ofício enviado pela Promotoria de Justiça. Na ação foi sustentado que a omissão estatal relativa a não prestação do exame atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na contestação, o município postulou pela improcedência dos pedidos com base na aplicação do princípio da reserva do possível, bem como alegou que a prolação de uma decisão em desfavor da municipalidade por parte do juízo feriria os princípios da separação dos poderes, por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo, e da legalidade, posto que criaria despesa não prevista no orçamento público. Aduziu também que o fornecimento de tratamento médico não consta no rol previsto na portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustentou que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, visto que despido do atributo de coercitividade.
Segundo o juiz, a saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público. “Deve-se ter em mente, também, que o direito à saúde é, senão o principal, um dos direitos de prestação primordiais, consagrado pelo legislador constituinte, plenamente exercível contra o Estado, aqui entendido em sentido amplo, abarcando quaisquer dos entes da federação”, salientou. Conforme o magistrado, a Constituição Federal apresenta a saúde como imposição ao Estado, que deve buscar medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população. O artigo 196 da Constituição Federal versa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
“Não pode o Estado esconder-se atrás da alegação de impossibilidade de prestação da saúde ante a multiplicidade de objetivos que lhe são impostos, utilizando-se deste argumento como escudo em face da oposição por parte do cidadão de direito que lhe é garantido pela Constituição da República”, ressaltou o magistrado. (Processo nº 2818-70.2010.811.0040)
Fonte: TJMT
domingo, 27 de fevereiro de 2011
Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus
Uma passageira de ônibus de São Leopoldo será indenizada em R$3 mil pela empresa Viação Sinoscap por ter passado por situação vexatória em trajeto do veículo. Ela alegou que, mesmo sem condições de passar pela roleta, foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.
A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque, o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.
Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.
Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou “pasma”, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou “come menos ou feche a boca, gorda”.
Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos. Recurso Inominado nº 71002762136
Fonte: TJRS
A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque, o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.
Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.
Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou “pasma”, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou “come menos ou feche a boca, gorda”.
Condenação
A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos. Recurso Inominado nº 71002762136
Fonte: TJRS
Guarda provisória de menino a casal homossexual em Pelotas
Uma decisão do juiz da Vara Regional da Infância e da Juventude de Pelotas (RS) acolheu um pedido do Ministério Público de Pelotas, que propôs a adoção de um menino de quatro anos por um casal homossexual do município.
Semana passada, dia 24/02, o magistrado concedeu a guarda provisória da criança, que já tinha sido informalmente entregue aos dois homens em 2009, pela mãe biológica.
A mulher afirmou "não ter condições de cuidar do filho". O Conselho Tutelar confirmou as más condições de saúde e higiene da casa em que a criança morava com a mãe biológica.
Uma ação para a adoção cumulativa com destituição do poder familiar foi proposta pela Promotoria da Infância e Juventude, para que a criança possa se tornar oficialmente filha do casal.
Os dois homens vivem em união estável há oito anos.
Fonte: http://www.espacovital.com.br
Semana passada, dia 24/02, o magistrado concedeu a guarda provisória da criança, que já tinha sido informalmente entregue aos dois homens em 2009, pela mãe biológica.
A mulher afirmou "não ter condições de cuidar do filho". O Conselho Tutelar confirmou as más condições de saúde e higiene da casa em que a criança morava com a mãe biológica.
Uma ação para a adoção cumulativa com destituição do poder familiar foi proposta pela Promotoria da Infância e Juventude, para que a criança possa se tornar oficialmente filha do casal.
Os dois homens vivem em união estável há oito anos.
Fonte: http://www.espacovital.com.br
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Família de portadora de HIV é indenizada após negligência
A família de uma portadora da Aids deve ser indenizada em R$ 40 mil, mais o pagamento de 50% do valor do salário mínimo mensalmente, após a mesma falecer por insuficiência respiratória e cardíaca em decorrência da indolência dos profissionais médicos do Hospital Estadual Tarcísio Maia, em Mossoró (RN). O TJRN julgou recurso interposto pelo Governo do Rio Grande do Norte e manteve a condenação da 1º grau da Vara da Fazenda Pública do município.
O filho da portadora de HIV relatou que, ante ao estado de saúde delicado de sua mãe, com necessidade de ser internada em uma UTI, procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes, que trata de doenças infectocontagiosas. No entanto, com a falta de UTI nessa unidade hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Tarcísio Maia, onde, após saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela naquele Hospital. Diante da negativa de internação, ele afirmou ainda que a família da paciente tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza/CE, no entanto a genitora faleceu durante a viagem.
O Estado ingressou com recurso afirmando, entre outros fatores, que a vítima não exercia qualquer atividade, não provia a manutenção do filho; que os fatos narrados por ele não conduzem à conclusão de que existiu dano moral de qualquer espécie, sendo mera fantasia expor em juízo uma sensibilidade que seria doentia; e salientou que não se comprovou a negativa de tratamento à vítima pelo Estado por discriminação ao HIV.
Os desembargadores entenderam que ficou demonstrada a razoabilidade e proporção entre o dano e a indenização fixada. “Não há que se falar em qualquer espécie de excesso a justificar a alegação de violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. (…) o Estado deverá arcar com o seu ônus, por ter sido reconhecida a sua responsabilidade pelo dano sofrido”, assinalou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Fonte: TJRN
O filho da portadora de HIV relatou que, ante ao estado de saúde delicado de sua mãe, com necessidade de ser internada em uma UTI, procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes, que trata de doenças infectocontagiosas. No entanto, com a falta de UTI nessa unidade hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Tarcísio Maia, onde, após saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela naquele Hospital. Diante da negativa de internação, ele afirmou ainda que a família da paciente tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza/CE, no entanto a genitora faleceu durante a viagem.
O Estado ingressou com recurso afirmando, entre outros fatores, que a vítima não exercia qualquer atividade, não provia a manutenção do filho; que os fatos narrados por ele não conduzem à conclusão de que existiu dano moral de qualquer espécie, sendo mera fantasia expor em juízo uma sensibilidade que seria doentia; e salientou que não se comprovou a negativa de tratamento à vítima pelo Estado por discriminação ao HIV.
Os desembargadores entenderam que ficou demonstrada a razoabilidade e proporção entre o dano e a indenização fixada. “Não há que se falar em qualquer espécie de excesso a justificar a alegação de violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. (…) o Estado deverá arcar com o seu ônus, por ter sido reconhecida a sua responsabilidade pelo dano sofrido”, assinalou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Fonte: TJRN
Banco é condenado a pagar R$ 5 mil a deficiente visual por falha na prestação do serviço
O Banco Itaú foi condenado, pelo TJRJ, a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, a uma deficiente visual, por não prestar serviços adequados que possibilitem sua autonomia, conforme determinação legal.
A instituição financeira também terá que emitir para reclamante cartão bancário, extratos, faturas e comprovantes de transações, entre outros documentos, em braile. Além disso, o banco terá que efetuar as adaptações necessárias nos caixas eletrônicos, ao menos na agência da autora, e disponibilizar fones de ouvido para fornecimento de informações necessárias à prestação dos serviços.
De acordo com o magistrado, de nada adianta o acesso físico ao serviço se não é dada autonomia e segurança ao portador de necessidades especiais para que possa utilizá-lo. “É notória a grandiosidade empresarial da parte ré no mercado financeiro, não sendo admissível que ainda não tenha disposto os meios corretos e necessários para atender aos portadores de necessidades especiais”, destacou.
Fonte: TJRJ
A instituição financeira também terá que emitir para reclamante cartão bancário, extratos, faturas e comprovantes de transações, entre outros documentos, em braile. Além disso, o banco terá que efetuar as adaptações necessárias nos caixas eletrônicos, ao menos na agência da autora, e disponibilizar fones de ouvido para fornecimento de informações necessárias à prestação dos serviços.
De acordo com o magistrado, de nada adianta o acesso físico ao serviço se não é dada autonomia e segurança ao portador de necessidades especiais para que possa utilizá-lo. “É notória a grandiosidade empresarial da parte ré no mercado financeiro, não sendo admissível que ainda não tenha disposto os meios corretos e necessários para atender aos portadores de necessidades especiais”, destacou.
Fonte: TJRJ
Candidata com problema na coluna não consegue vaga em órgão público
Uma candidata aprovada em prova de concurso público para agente de tratamento de água e esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento do Rio Grande do Sul (Corsan) não assumiu o emprego por possuir doença assintomática na coluna. A 6ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da candidata, manteve acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da trabalhadora para o cargo.
Segundo a petição inicial, após a homologação do resultado, a trabalhadora foi convocada a realizar exames médicos admissionais, dentre eles, um exame de ressonância magnética. A companhia, então, ao concluir que a candidata apresentava um prognóstico reservado para a função, decidiu eliminá-la do certame, alegando ausência de plenas condições físicas para o exercício do cargo.
Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Corsan, requerendo a sua contratação imediata para o cargo ao qual fora aprovada, bem como o pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a data em que deveria ter ocorrido a contratação até a data da efetivação no cargo.
Para a trabalhadora, o ato de sua eliminação no concurso foi nulo. Isso pelo fato de o exame de ressonância magnética ser um procedimento falho e pelo edital não ter estabelecido o requisito “plena condição física”, mas sim “boa saúde física e mental”.
Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento de contratação imediata da trabalhadora. Segundo o juiz, a prova pericial realizada no decorrer do processo confirmou a existência de doença assintomática na coluna da candidata, bem como considerou inadequado que a trabalhadora realizasse esforços físicos, tais como o carregamento de sacos de 25 kg de produtos químicos, utilizados pela Corsan no tratamento da água, segundo descrição das atribuições do cargo de agente de tratamento de água.
Inconformada, a candidata recorreu ao TRT4 (RS), reafirmando a tese de nulidade do ato que determinou a sua eliminação no concurso. O Regional, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão, as atribuições relativas à função de agente de tratamento de água e esgoto envolvem esforço físico, sendo, portanto, incompatível com a situação da candidata, portadora de patologia na coluna, confirmado por exame médico em relação ao qual não se comprovou qualquer irregularidade. Assim, ressaltou o TRT, não houve nenhum ato arbitrário por parte da empresa em eliminar a trabalhadora do concurso.
Contra a decisão do TRT, a candidata interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com a decisão do TRT. Para o ministro, embora se trate de moléstia assintomática na coluna vertebral da trabalhadora, o esforço físico que demandaria a atividade revelou que a autora não cumpriu um dos requisitos do edital: ter boa saúde física e mental. Além disso, ressaltou o relator, a decisão do TRT está em consonância com o princípio da proteção à saúde do trabalhador.
Assim, a 6ª Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da candidata para o cargo. (RR-10973-32.2010.5.04.0000)
Fonte: TST
Segundo a petição inicial, após a homologação do resultado, a trabalhadora foi convocada a realizar exames médicos admissionais, dentre eles, um exame de ressonância magnética. A companhia, então, ao concluir que a candidata apresentava um prognóstico reservado para a função, decidiu eliminá-la do certame, alegando ausência de plenas condições físicas para o exercício do cargo.
Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Corsan, requerendo a sua contratação imediata para o cargo ao qual fora aprovada, bem como o pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a data em que deveria ter ocorrido a contratação até a data da efetivação no cargo.
Para a trabalhadora, o ato de sua eliminação no concurso foi nulo. Isso pelo fato de o exame de ressonância magnética ser um procedimento falho e pelo edital não ter estabelecido o requisito “plena condição física”, mas sim “boa saúde física e mental”.
Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento de contratação imediata da trabalhadora. Segundo o juiz, a prova pericial realizada no decorrer do processo confirmou a existência de doença assintomática na coluna da candidata, bem como considerou inadequado que a trabalhadora realizasse esforços físicos, tais como o carregamento de sacos de 25 kg de produtos químicos, utilizados pela Corsan no tratamento da água, segundo descrição das atribuições do cargo de agente de tratamento de água.
Inconformada, a candidata recorreu ao TRT4 (RS), reafirmando a tese de nulidade do ato que determinou a sua eliminação no concurso. O Regional, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão, as atribuições relativas à função de agente de tratamento de água e esgoto envolvem esforço físico, sendo, portanto, incompatível com a situação da candidata, portadora de patologia na coluna, confirmado por exame médico em relação ao qual não se comprovou qualquer irregularidade. Assim, ressaltou o TRT, não houve nenhum ato arbitrário por parte da empresa em eliminar a trabalhadora do concurso.
Contra a decisão do TRT, a candidata interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com a decisão do TRT. Para o ministro, embora se trate de moléstia assintomática na coluna vertebral da trabalhadora, o esforço físico que demandaria a atividade revelou que a autora não cumpriu um dos requisitos do edital: ter boa saúde física e mental. Além disso, ressaltou o relator, a decisão do TRT está em consonância com o princípio da proteção à saúde do trabalhador.
Assim, a 6ª Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da candidata para o cargo. (RR-10973-32.2010.5.04.0000)
Fonte: TST
Aprovada em concurso contesta junta médica que não considerou deficiência por surdez unilateral
Mandado de Segurança (MS 30332) impetrado no STF por uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo do MPU, na condição de portadora de deficiência física, contesta ato da organização do concurso que negou o direito de participar da seleção como deficiente.
O edital destinava 5% das vagas aos candidatos portadores de deficiência, sendo que a legislação considera uma pessoa portadora de deficiência caso ela se enquadre nas disposições da Súmula 45/2009 da AGU e no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/1999. Ou seja, caso tenha perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Segundo a ação, a candidata é portadora de surdez severa em seu ouvido esquerdo, com deficiência superior a 70 dB na frequência 500HZ, e durante a inscrição teve seu pedido provisoriamente aceito, optando pelo cargo de Analista Administrativo – condição na qual realizou as provas do concurso.
Quando da divulgação do resultado final do concurso, a candidata foi aprovada, mas a junta médica concluiu que a impetrante tinha apenas surdez unilateral (de um ouvido) e não bilateral como supostamente exigia no Decreto nº 3.298, assim não podendo ser considerada portadora de deficiência física. Diante do resultado, a candidata recorreu, alegando que possui em seu ouvido esquerdo deficiência auditiva superior à média fixada, além disso, ela também cita que conforme precedentes do STJ surdez unilateral seria suficiente para enquadrá-la como portadora de deficiência física.
Em resposta ao recurso, a junta médica responsável reafirmou que ‘‘a candidata não apresenta deficiência física enquadrada no Decreto nº 3.298/1999, já que não apresenta limitação da função do órgão afetado”.
Argumenta que a pontuação atingida pela candidata garantiria a ela aprovação entre os portadores de deficiência que disputaram vagas para o cargo de Técnico Administrativo na 123º colocação, mas não permitiria a aprovação dela entre os candidatos gerais.
Questão jurídica
A defesa da candidata discute se a surdez unilateral se caracteriza ou não como deficiência física, ou se é assim considerada apenas a bilateral, na visão da junta médica, para participação como candidato especial em concursos públicos. O MS afirma que a candidata possui severa surdez em um dos ouvidos e está de acordo com o Decreto nº 3.298, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Assim, o advogado que subscreve o MS relata que a anomalia não impede a impetrante de exercer o cargo em que foi aprovada, mas a questão a deixa em desvantagem em relação a outro ser humano que tem boa audição com os dois ouvidos. Outra questão levantada pela defesa é o fato de outras instituições, como a Polícia Federal e as Forças Armadas, considerarem a surdez unilateral como deficiência auditiva, para fins de concurso público.
Pedidos
A defesa pede a concessão de liminar ao STF para garantir à candidata aprovação entre os portadores de deficiência física para o cargo de Técnico Administrativo/DF no concurso do MPU. A validade do concurso é de um ano, prorrogável por apenas mais um, razão pela qual ela procura assegurar sua vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Fonte: STF
O edital destinava 5% das vagas aos candidatos portadores de deficiência, sendo que a legislação considera uma pessoa portadora de deficiência caso ela se enquadre nas disposições da Súmula 45/2009 da AGU e no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/1999. Ou seja, caso tenha perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Segundo a ação, a candidata é portadora de surdez severa em seu ouvido esquerdo, com deficiência superior a 70 dB na frequência 500HZ, e durante a inscrição teve seu pedido provisoriamente aceito, optando pelo cargo de Analista Administrativo – condição na qual realizou as provas do concurso.
Quando da divulgação do resultado final do concurso, a candidata foi aprovada, mas a junta médica concluiu que a impetrante tinha apenas surdez unilateral (de um ouvido) e não bilateral como supostamente exigia no Decreto nº 3.298, assim não podendo ser considerada portadora de deficiência física. Diante do resultado, a candidata recorreu, alegando que possui em seu ouvido esquerdo deficiência auditiva superior à média fixada, além disso, ela também cita que conforme precedentes do STJ surdez unilateral seria suficiente para enquadrá-la como portadora de deficiência física.
Em resposta ao recurso, a junta médica responsável reafirmou que ‘‘a candidata não apresenta deficiência física enquadrada no Decreto nº 3.298/1999, já que não apresenta limitação da função do órgão afetado”.
Argumenta que a pontuação atingida pela candidata garantiria a ela aprovação entre os portadores de deficiência que disputaram vagas para o cargo de Técnico Administrativo na 123º colocação, mas não permitiria a aprovação dela entre os candidatos gerais.
Questão jurídica
A defesa da candidata discute se a surdez unilateral se caracteriza ou não como deficiência física, ou se é assim considerada apenas a bilateral, na visão da junta médica, para participação como candidato especial em concursos públicos. O MS afirma que a candidata possui severa surdez em um dos ouvidos e está de acordo com o Decreto nº 3.298, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Assim, o advogado que subscreve o MS relata que a anomalia não impede a impetrante de exercer o cargo em que foi aprovada, mas a questão a deixa em desvantagem em relação a outro ser humano que tem boa audição com os dois ouvidos. Outra questão levantada pela defesa é o fato de outras instituições, como a Polícia Federal e as Forças Armadas, considerarem a surdez unilateral como deficiência auditiva, para fins de concurso público.
Pedidos
A defesa pede a concessão de liminar ao STF para garantir à candidata aprovação entre os portadores de deficiência física para o cargo de Técnico Administrativo/DF no concurso do MPU. A validade do concurso é de um ano, prorrogável por apenas mais um, razão pela qual ela procura assegurar sua vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Fonte: STF
Município responsabilizado por má conservação de calçada
O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistentes na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pró-labore, comprovados mediante juntada de contracheques, e os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Proc. 70039623707)
Fonte: TJRS
O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.
O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.
Segundo o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.
A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.
Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistentes na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pró-labore, comprovados mediante juntada de contracheques, e os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.
(Proc. 70039623707)
Fonte: TJRS
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Município garantirá alimentação para criança com necessidade especial
A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou que a Prefeitura desta cidade forneça, mensalmente, oito latas de alimento especial a uma criança de 1 ano e 8 meses, que possui alergia à proteína dos leites de vaca e soja, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
O relatório do Ministério Público indica os medicamentos denominados "Alfaré 400g" ou "Pregomin 400", confirmados em declaração das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. Ficou comprovado, também, que os pais da criança não possuem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. O poder público alegou que a medicação não foi prescrita por profissional filiado ao SUS.
“Tal fato não afasta a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento postulado, em razão do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que determina aos entes públicos as ações e serviços necessários para promoção, proteção e recuperação da saúde”, explicou o relator da apelação, desembargador Cid Goulart.
A decisão determina, ainda, que a criança deve ser submetida a reavaliação médica periódica, para comprovar a efetiva necessidade de continuidade do tratamento. O magistrado afirmou que a causa em análise é de natureza pública e social. “O direito em debate – saúde, ou melhor, vida – é um direito individual, fundamental e, repiso, indisponível, amplamente assegurado em nossa Lei Fundamental”.
Fonte: TJSC
O relatório do Ministério Público indica os medicamentos denominados "Alfaré 400g" ou "Pregomin 400", confirmados em declaração das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. Ficou comprovado, também, que os pais da criança não possuem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. O poder público alegou que a medicação não foi prescrita por profissional filiado ao SUS.
“Tal fato não afasta a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento postulado, em razão do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que determina aos entes públicos as ações e serviços necessários para promoção, proteção e recuperação da saúde”, explicou o relator da apelação, desembargador Cid Goulart.
A decisão determina, ainda, que a criança deve ser submetida a reavaliação médica periódica, para comprovar a efetiva necessidade de continuidade do tratamento. O magistrado afirmou que a causa em análise é de natureza pública e social. “O direito em debate – saúde, ou melhor, vida – é um direito individual, fundamental e, repiso, indisponível, amplamente assegurado em nossa Lei Fundamental”.
Fonte: TJSC
Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil
A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel (RS). A decisão foi da Sétima Turma do TST, que não conheceu o recurso da concessionária e, com isso, manteve a condenação fixada pelo TRT4.
O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.
Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts, sendo jogado de uma altura de aproximadamente sete metros, caindo de costas no chão. Ao ser levado às pressas ao hospital, foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.
Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial, expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.
Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.
A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.
O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.
A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o TRT4 “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.
Fonte: TST
O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.
Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts, sendo jogado de uma altura de aproximadamente sete metros, caindo de costas no chão. Ao ser levado às pressas ao hospital, foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.
Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial, expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.
Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.
A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.
O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.
A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o TRT4 “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.
Fonte: TST
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