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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Estado deverá indenizar menina que sofreu avaliação médica equivocada

Menor de idade sofreu sérios danos à saúde devido demora em uma diagnóstico correto de apêndice rompido.

O Estado de Santa Catarina deverá indenizar menor de idade, representada pelos pais, que teve diagnóstico médico equivocado, resultando em danos à saúde. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Público de Santa Catarina, que reformou sentença da comarca de Florianópolis (SC), estabelecendo indenização de 30 mil reais, em vez de 60 mil.

A menor de idade foi atendida por profissionais residentes do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, pois alegava estar com fortes dores abdominais. Os residentes afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, como as dores persistiam, os pais a levaram a um posto de saúde do bairro Canasvieiras. O médico do posto constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida a uma cirurgia de emergência.

Devido à demora no diagnóstico correto, vários órgãos da menina foram comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de 110 reais por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

O magistrado afirmou que "Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico." Por fim, ele disse que "Resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada".
A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

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