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Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Proposta regulamenta doação e transplante de medula óssea

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6996/10, do deputado José Genoíno (PT-SP), que estabelece normas para a doação de sangue e células do corpo humano vivo, destinada exclusivamente a transplante de medula óssea. Atualmente, a doação e o transplante de medula são regidos pela Lei 9.434/97, que regulamenta os transplantes de órgãos em geral.

Genoíno afirma que o objetivo do projeto é reunir em uma única lei as normas já existentes tanto na Lei dos Transplantes como em normas do Ministério da Saúde. Ele argumenta as especificidades desse tipo de transplante justificam uma lei própria.

Regras gerais

Conforme o projeto, toda pessoa juridicamente capaz, entre 18 e 55 anos de idade, em bom estado geral de saúde, poderá, de forma gratuita, doar ou dispor sobre a doação de sangue e de células do próprio corpo vivo, para finalidade terapêutica ou de transplante de medula óssea em qualquer pessoa.

A doação somente será possível quando não impedir o doador de continuar vivendo sem qualquer risco para sua integridade em decorrência direta da doação, não implicar comprometimento de sua plena capacidade vital, física e mental, não lhe causar qualquer espécie de mutilação ou deformação e quando corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à possível sobrevivência da pessoa receptora.

O transplante somente se dará mediante consentimento expresso do receptor, o qual deverá constar em lista única de espera, que observará, rigorosamente, a ordem de sua posição nessa lista, somente sendo possível seu reposicionamento para cima ou para baixo nessa ordem em razão de não compatibilidade imunológica do imediato doador com o imediato receptor, tudo dependendo de aconselhamento médico sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Pelo projeto, gestantes poderão ser doadoras, desde que o procedimento não coloque em risco o feto. O texto também torna possível a doação de células tronco retiradas de sangue de cordão umbilical ou placentário, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula.

O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), hoje administrado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), permanece responsável pela organização do cadastro de doadores. O texto determina ainda que o exame para garantir a ausência do vírus HIV na doação seja feito juntamente com os testes de compatibilidade.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL 6996/2010

Reportagem - Marcello Larcher
Edição - Wilson Silveira

Câmara dos Deputados

1ª Câmara Cível determina que Estado forneça tratamento a portador de doença degenerativa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará forneça tratamento ao paciente L.M.F., portador de lombalgia de forte intensidade. A decisão, unânime, foi proferida durante sessão nessa segunda-feira (09/08).

Consta no processo (nº 33707-68.2010.8.06.0000/1) que L.M.F. sofre da referida doença devido à discopatia degenerativa com hérnia discal não cirúrgica. Como se trata de patologia grave e degenerativa, que causa muita dor, foi prescrito como tratamento a realização de rizotomia pericutânea. O procedimento é essencial para retardar os efeitos da doença que, de forma progressiva, restringirá os movimentos do paciente.

Ele alegou que o tratamento é caro e já tentou realizá-lo, gratuitamente, em posto de saúde do município de Jaguaribe, onde reside, distante 291 km de Fortaleza. Porém, afirmou, que não teve sucesso. Por esse motivo, ingressou, em 8 de dezembro de 2009, através da Defensoria Pública estadual, com ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o citado município e contra o Estado do Ceará.

O objetivo era que cumprissem a obrigação constitucional de promover e custear de forma integral, não sendo suficiente a simples prestação de consultas médicas, mas também o fornecimento de meios para o efetivo tratamento e prevenção das enfermidades.

No dia 20 de janeiro deste ano, a juíza Daniele Lima da Rocha, respondendo pela Comarca de Jaguaribe, deferiu o pedido de antecipação da tutela. Pela decisão, os dois órgãos tinham que apresentar, mensalmente, àquele Juízo a comprovação da entrega do tratamento solicitado.

Em 16 de março de 2010, o Município de Jaguaribe contestou que o procedimento é de responsabilidade do Estado do Ceará, pois o tratamento é obtido na rede estadual de saúde. O Estado, por sua vez, interpôs, em 19 de abril deste ano, agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para a reforma da decisão, sob o argumento de que quando o Estado, por meio de políticas públicas, estiver proporcionando o serviço público a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível, não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a estender esse serviço.

Em 5 de maio último, o desembargador Francisco Sales Neto, em julgamento monocrático, decidiu pelo improvimento da ação. No dia 31 do mesmo mês, o Estado entrou com agravo regimental requerendo a reforma da referida decisão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível decidiu pelo improvimento do recurso. O relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto destacou, no voto, que a jurisprudência desta Corte, na mesma pisada, já assentou, igualmente, o dever do Estado de prestar e fornecer o tratamento indispensável aos cidadãos menos favorecidos.

TJ-CE

Ministro Peluso mantém fornecimento de medicamentos para pacientes com doenças graves em Goiás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve decisão judicial que determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça medicamentos e exames imprescindíveis ao tratamento de um grupo de pacientes portadores de doenças graves e raras. A determinação do ministro Peluso foi publicada no Diário da Justiça eletrônico nesta semana.

O governo de Goiás ingressou na Corte com uma Suspensão de Segurança (SS 4229), um processo de competência do presidente do STF, para cassar liminar concedida pela Justiça goiana a pedido de Ministério Público do estado. A liminar fixou o prazo de 48 horas para o fornecimento dos medicamentos e dos exames para os pacientes. O não cumprimento da decisão seria tratado como crime de desobediência.

O governo alegou que o cumprimento da decisão causaria grave lesão à ordem e à economia públicas do estado e afirmou que haveria um potencial efeito multiplicador da determinação que beneficiou o grupo de paciente.

Peluso rechaçou esses argumentos. Segundo ele, a decisão da justiça goiana delimitou os beneficiários da ordem judicial, a partir de indicação médica. Ele afirma que a necessidade dos pacientes, todos portadores de doenças raras e graves, foi identificada de forma individualizada, por meio de pareceres técnicos anexados ao processo.

Alegação de grave dano aos interesses públicos tutelados não se presume, afirma o presidente do Supremo. Ele explica que, para efeito de suspensão, a lesão há de ser de grande monta e não meramente hipotética ou potencial.

Peluso também cita em sua decisão trecho de parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que adotou ao decidir o caso. No trecho citado, Gurgel frisa que a comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos foi feita de forma individualizada e lembra que suspender a decisão que determinou o fornecimento de medicamentos e exames poderá causar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes.

RR/AL

Processos relacionados
SS 4229

STF

Processo de aposentadoria demora e Estado deve indenizar

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que condenou o Estado a indenizar a autora da ação, por dano material, na quantia equivalente ao período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses dos vencimentos integrais que recebia, acrescido de juros legais e correção monetária.

A autora entrou com a ação ordinária em desfavor do Estado devido atraso injustificado da Administração para deferir seu pedido de concessão de aposentadoria. O Estado recorreu solicitando reforma da sentença, pois para atender o pleito de aposentadoria da autora, teve que realizar uma série de procedimentos no sentido de averiguar se, de fato, a servidora fazia jus ao benefício.

Na decisão, os Desembargadores constataram que o dano teve origem na omissão do poder público, quando o Estado faltou com seu dever de eficiência, extrapolando em muito o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo Estado.

Para o Tribunal, se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo ao cidadão, que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, é devida a indenização, por isso, manteve inalterada a decisão de primeiro grau. (Processo nº 2010.003780-2)

TJ-RN

Mulher terá de indenizar entregador de jornal por prática de racismo

Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do Estado decidiram, por unanimidade, aumentar o valor de indenização por dano moral decorrente da prática de racismo. Com a decisão, a indenização passou de R$ 1 mil para R$ 5,1 mil, valor equivalente a 10 salários mínimos.

Caso

O autor da ação é entregador de jornal e encontrava-se em posto de gasolina da Capital, aguardando pela chegada dos periódicos a serem entregues nas imediações. No local, presenciou cena em que, embriagado, o filho da ré passou a importunar insistentemente um casal de namorados que passava pelo posto. Irritado, num dado momento o namorado quebrou o para-brisa do veículo em que se encontrava o bêbado, que se retirou do local.

Pouco tempo depois, sua mãe, ré na ação, compareceu ao posto cobrando satisfações e exigindo que o estabelecimento pagasse os prejuízos. O entregador então se dirigiu a ela, informando que fora seu próprio filho que havia provocado a confusão. Irritada, a mulher teria respondido com a seguinte indagação: Quem tu pensas que é para te meter, seu negro sujo? Tu tens mais é que entregar jornais. O autor narrou que as ofensas foram proferidas na presença de várias pessoas e foram vexatórias, requerendo compensação pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alegou que as palavras foram proferidas em estado de alteração, sem querer realmente ofender, esclarecendo que está em tratamento psiquiátrico, por ser portadora de transtorno bipolar.

Inconformado com o valor da indenização definido em 1ª instância, o autor recorreu requerendo a elevação do valor a ser indenizado.

Recurso

Segundo o relator do acórdão, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, sendo induvidosa a prática de ofensas morais, com manifestação de racismo, revela-se módico o valor da indenização fixado na origem, devendo ser majorado. Realmente parece módico o valor fixado na origem, pois as palavras proferidas pela ré realmente foram grandemente ofensivas e de natureza racista, diz o voto do relator. O autor ficou justamente ofendido e teve sua dignidade humana arranhada ao ser desvalorizado em razão da cor da pele e da profissão.

O magistrado acrescentou que o fato de a ré estar em terapia não a torna irresponsável por seus atos uma vez que não é incapaz. A condenação, relativamente à qual ela se resignou, talvez até ajude na sua terapia, reforçando o convencimento de que deve efetivamente procurar conter-se, sob pena de via a sofrer outras consequências semelhantes.

Também participaram do julgamento, realizado em 8/7, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Recurso 710025223074

TJ-RS
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Portadora de HIV receberá pensão de pai falecido

Embora a autora seja maior de idade e sem sintomas da doença, o tribunal entendeu que a doença é grave e a autora tem direito ao benefício.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Curitiba que concedeu a portadora do vírus HIV pensão por morte de seu pai, que era funcionário público. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a autora não pode ser considerada inválida nem incapaz para o trabalho, pois não apresenta sintomas da doença.

O pai da autora era agente administrativo do Ministério do Exército e faleceu em janeiro de 2008. A filha, nascida em 1972, havia sido designada por ele como beneficiária desde 1993, sendo portadora do vírus desde 2001.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a autora deve ser enquadrada legalmente como filha maior inválida. Ainda que possa não estar atualmente inválida, não se pode deixar de considerar a gravidade da enfermidade de que sofre, com as limitações daí decorrentes. Mesmo que a doença possa ser controlada e esteja assintomática no momento, trata-se de moléstia grave, contagiosa e incurável, observou.

A União poderá recorrer da decisão.

TRF 4ª Região

Aprovada PEC que impede escolas de recusarem maiores de 18 anos com deficiência

A Comissão Especial da Educação Especializada para Deficientes da Câmara aprovou nesta-terça-feira (17), por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que impede as escolas de recusarem estudantes com deficiência maiores de 18 anos. De autoria da deputada Rita Camata (ES), a PEC 347/09 determina que os alunos sejam atendidos em condições e horários adequados às suas necessidades especiais. A proposta foi acatada na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Paulo Delgado (PT-MG) e seguirá para votação em plenário.

Uma resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) de 2001 criou o conceito de esgotamento das possibilidades educacionais. Foi a partir dessa norma que começaram as interpretações erradas sobre o texto constitucional. Quando completava 18 anos, o aluno com deficiência tinha o atendimento interrompido ou era transferido para outra escola de Ensino de Jovens e Adultos (EJA).

Para a deputada, a PEC define de uma vez por todas que eles devem ter os mesmos direitos e oportunidades assegurados pela Constituição Federal. A proposta assegura que todas as pessoas com deficiência têm um tempo diferenciado das demais. E garante que elas possam continuar aprendendo, seja com 10 ou 50 anos. Todos são iguais perante a lei, explicou a deputada. De acordo com Rita Camata, sua proposta proporciona inclusão social, dignidade e cidadania.

Segundo o deputado Eduardo Barbosa (MG), a PEC corrige o "absurdo" que acontecia em escolas de todo o país. Não podemos encerrar o processo educacional porque a pessoa fez 18 anos. Ela tem o direito de continuar frequentando o sistema escolar e, preferencialmente, na rede regular de ensino, próximo a sua casa e em horários adequados, explicou.

Milhões podem ser beneficiados

24,6 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, segundo dados do Censo Demográfico de 2000, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Paciente alérgica deverá receber leite especial

Uma bebê com alergia severa deverá receber do Distrito Federal o suprimento alimentar Aminomed ou Neocate, na quantidade e regularidade necessárias ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Pela norma constitucional, corroborada pela Lei Orgânica do DF, "é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde". A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda do DF.

Segundo o processo, a garotinha de 11 meses necessita do leite especial Aminome ou Neocate para sua sobrevivência, já que é alérgica aos alimentos convencionais. Ela vinha recebendo, até fevereiro, o referido leite. No entanto, desde março o suplemento começou a faltar na Rede Pública de Saúde, sem previsão de compra, necessitando a criança do alimento para a manutenção da sua vida e saúde.

Para conceder a tutela antecipada, o juiz levou em conta três requisitos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, "periculum in mora" e a verossimilhança da alegação diante de prova inequívoca. Segundo o julgador, ficou demonstrado no processo que a autora não tem condições materiais para arcar com o tratamento da síndrome, e que o Distrito Federal não se mostra inclinado a cumprir suas obrigações constitucionais, devendo fazê-lo pela via judicial. Além disso, relatórios juntados ao processo mostraram a necessidade do suprimento alimentar. (Nº do processo: 2010.01.1.136793-9)

Fonte: TJDFT

Casal de mulheres, Vanessa e Claudia, vão poder adotar criança

Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. Duas técnicas de enfermagem (V.A.S. e C.E. N.B.) vivem juntas na cidade de Santa Cruz do Sul (RS). Ali, um estudo social apontou condições bastante positivas de ambas.

No julgamento, o desembargador Claudir Faccenda mudou sua posição anterior, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do STJ (REsp nº 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJ de São Paulo.

Antes o TJ gaúcho já julgara uma ação semelhante, oriunda de Bagé. Autorizada a adoção, o caso não chegou ao STJ.

No caso agora julgado pelo TJ gaúcho, para a maioria dos magistrados "deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal".

Faccenda salientou que passou a "reconhecer a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal".

O desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que "aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência".

O desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: "ou se reconhece o direito às relações homossexuais ou se segrega, marginaliza".

Ele advertiu que "a primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais; a segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual".

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão "busca preservar os interesses do menor a ser adotado".

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que ficou vencido, entendeu pela "impossibilidade da adoção conjunta, pois a relação das autoras da ação não pode ser considerada união estável, pois, esta tem que ser entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil". Esse voto foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos e pelo juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.

Os advogados Claudio Adão Amaral de Souza e Fernanda de Figueiredo Rodrigues atuam em nome das autoras da ação. (Proc. nº 70034811810).

O laudo social

Segundo levantamento feito na comarca de Santa Cruz do Sul, "as requerentes são maiores, capazes, juntam atestado de saúde física e mental, comprovantes de rendimentos, cópia da escritura pública de convenção de união estável, alvará de folha corrida, bem como comprovante de residência".

O estudo social realizado dá conta de que "as requerentes mantêm relação estável há cinco anos e possuem boa situação profissional e financeira, já que trabalham como técnicas de enfermagem em turnos alternados".

O documento judicial complementa que "elas residem em imóvel próprio, adquirido na constância da união, em local adequado às necessidades de uma criança, possuindo, inclusive, estrutura de lazer e recreação".

Para entender o caso

* Na cidade de Santa Cruz do Sul, a parelha de mulheres buscava a habilitação para a adoção conjunta de uma criança, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres integrasse o cadastro de adotantes.

* A habilitação foi indeferida pelo juiz Breno Brasil Cuervo, titular do Juizado Regional da Infância e da Juventude.

* As mulheres recorreram ao TJRS, alegando que "mantêm um relacionamento equivalente à união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção".

* Por maioria (2x1) a 7ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental, modificando a sentença. O relator foi o desembargador André Villarinho. Ele e o desembargador Ricardo Raupp Ruschel concederam a habilitação à adoção. O juiz convocado José Conrado confirmou a sentença, fundamentando que "a adoção de uma criança pretendida conjuntamente por duas pessoas do mesmo sexo, sem vínculo jurídico familiar reconhecido, não encontra hipótese legal".

* Contra a decisão foram interpostos embargos infringentes pelo Ministério Público e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando (4x3) foi confirmada a decisão da 7ª Câmara (2x1): as duas mulheres estão habilitadas a adotar e, agora, aguardarão na fila.

Indenização a servidor público transexual discriminado

O Município de Itu (SP) foi condenado a pagar R$ 40 mil de reparação por dano moral a um funcionário da Prefeitura. A decisão do TRT-15 reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho.

Em primeiro grau, a sentença tinha sido de improcedência, entendendo que "a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade".

O servidor recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, “culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade”.

O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o município reclamado ao pagamento de reparação por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.

No entendimento do relator, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. (Proc. nº 78000-40.2008.5.15.0018 RO com informações do TRT-15 e da redação do Espaço Vital).

Somente doenças previstas em lei têm isenção de Imposto de Renda

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.

O entendimento, unânime, é da 1ª Seção do STJ, ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical.

Esta é uma patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias.

O caso é oriundo da Bahia. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal.

Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o TRF da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. (REsp nº 1116620 - com informações do STJ).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

A ilegalidade do reajuste dos planos de saúde

Por Iran José de Chaves,
Advogado (OAB/SC nº 3.232)

As operadoras dos planos de saúde vêm, indiscriminadamente, realizando reajustes nos contratos firmados com segurados, adotando como critério o aumento da idade do segurado. Quanto mais o segurado avança na idade, maior a onerosidade.

Esse procedimento, além de atingir a patamares inaceitáveis que beiram ao absurdo de 150%, não tem qualquer sustentação legal. A prática, em verdade, é abusiva e ilícita, sendo defeso o aumento dos valores nos moldes praticados.

A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, consagrou regras específicas, as quais são albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e os consumidores idosos, a ele se subordina. Por outro norte, a Lei nº 10.741/03 que dispõe sobre normas de proteção à pessoa do idoso – aquele que tem idade igual ou superior a 60 anos – dispõe no parágrafo 3o do artigo 15, ser expressamente vedada a cobrança diferenciada de valores em razão da idade.

Em recentes decisões do Judiciário, assentou-se que é “abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário, por caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso”. (AgRg no AgRg no REsp nº 533539/RS e Apelação Cível nº 2010.028914-0 do TJ-SC).

Diante disso tem-se que é plenamente possível que as partes envolvidas no imbróglio – os idosos com idade igual e/ou superior a 60 anos – reclamem do Judiciário medida justa e adequada, que impeça não apenas a cobrança abusiva dos planos de saúde, como também a restituição dos valores pagos a maior, nos períodos não atingidos pela prescrição.

chaves@chavesconsultoria.adv.br

Justiça determina tratamento a paciente com doença degenerativa

O Estado de Santa Catarina recebeu determinação que o obriga a fornecer passagens, hospedagem, alimentação e deslocamento, para tratamento de saúde, a um paciente e sua mãe. Em caso de descumprimento, o poder público, que não comprovou ter as condições necessárias para o tratamento dentro de seus limites territoriais, deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O paciente sofre de doença degenerativa gravíssima e precisa se deslocar, constantemente, para Florianópolis, Brasília e Porto Alegre, a fim de realizar consultas, acompanhamento preventivo e até cirurgias. Para proceder ao pagamento do tratamento, o Estado pleiteou a realização de estudo social que comprove a incapacidade financeira do paciente, admitindo que, somente se não tivesse recursos suficientes para o custeio de seu tratamento, caberia a ele o direito.

“O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco na legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado”, discordou o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, que considerou desnecessária a elaboração de estudo social, diante da possibilidade de se comprovar a hipossuficiência da família mediante documentos de posse de bens.

Mesmo assim, o poder público alegou não ser absoluto o direito à saúde, pois estaria condicionado à elaboração de políticas sociais e econômicas. Novamente, o magistrado foi de encontro à alegação. “Diante de um direito fundamental como a vida (saúde), qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público é menos relevante, pois o Estado deve ser encarado como um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo”, afirmou. O magistrado acrescentou que o paciente solicitou gratuidade da justiça, para não arcar com as despesas processuais.

Fonte: TJSC

Pessoa com deficiência poderá ter prioridade em processos judiciais

Pessoas com deficiência passarão a ter prioridade em processos judiciais, em qualquer instância, desde que a causa tenha vínculo com a própria deficiência. Proposição com esse objetivo está sendo examinada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativa.

De autoria do senador Álvaro Dias, o projeto (PLS 216/04) tem relatório favorável do senador Flávio Arns (PSDB-PR).

O autor da proposta observa já haver legislação que assegura às pessoas com deficiência prioridade em outras circunstâncias, mas que o mesmo tratamento não foi estendido à esfera judicial. Segundo o senador, essa alteração é fundamental, tendo em vista que muitas pessoas com deficiência são obrigadas a aguardar a morosa solução de processos em que têm relação direta com a aquisição de sua deficiência, tais como erros médicos, acidente de trabalho e de trânsito.

Já o relator ressalta a urgência necessária na solução de processos relacionados ao exercício de direitos específicos das pessoas com deficiência, como os relativos à acessibilidade.

Ele lamenta que, embora tenha trazido claros avanços, a Lei 12.008 de 2009 - que dá prioridade em procedimentos judiciais a pessoas idosas ou com doenças graves, mas prioriza apenas em procedimentos administrativos as pessoas com deficiência - não dê tratamento diferenciado aos deficientes no trâmite de processos judiciais.

Arns opinou pela aprovação da proposta, na forma de texto substitutivo aprovado pela CCJ, que limita a prioridade nos processos judiciais e administrativos às causas que tenham vínculo com a própria deficiência.

O projeto altera a Lei 7.853 de 1989 e o Código de Processo Civil (Lei 5.869 de 1973).

Fonte: Agência Senado

Unimed tem que cobrir quimioterapia

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da 1ª Vara da comarca de Lages, e determinou que a Unimed cubra as sessões de quimioterapia de um consumidor.

Ele ajuizou a ação após ter sido submetido a cirurgia para retirada de um nódulo no crânio, em setembro de 2009, e, ao necessitar do tratamento em caráter emergencial, teve o pedido negado pela cooperativa.

Na apelação, a Unimed argumentou que o plano de saúde contratado não cobria o tratamento de que ele necessitava. Disse, ainda, que o paciente recusou-se a migrar para o plano amoldado às exigências da Lei nº. 9.656/1998. Por fim, alegou que o contrato prevê a exclusão da quimioterapia.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu haver contradições no contrato e decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. "As dúvidas devem ser interpretadas de forma a reduzir a desigualdade entre ele, o consumidor, e o fornecedor - no caso, a Unimed" - afirma.

O contrato existia há mais de vinte anos e a cláusula 2 previa cobertura para cancerologia, abrangendo todo e qualquer procedimento relacionado ao tratamento de câncer. "Tal dispositivo está em evidente contradição com a cláusula 5, que exclui a cobertura para o tratamento por quimioterapia" - observou o relator.

Segundo o acórdão, "a contratação de plano de saúde deve ser fator de tranquilidade para o consumidor, no sentido de garantir assistência médica sem maiores despesas".

Os advogados Roselito Everaldo Lins e Heverton da Silva Lins atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 2010.032116-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Reabilitação profissional após licença por incapacidade pode ser ampliada

Tramita na Câmara o PL 7207/10, do deputado Ricardo Berzoini e outros, que define vários procedimentos obrigatórios da reabilitação profissional, a fim de garantir real possibilidade de reinserção no trabalho do segurado da Previdência Social ao término do seu benefício por incapacidade.

Berzoini afirma que a reabilitação profissional é um dos serviços mais complexos prestados pela Previdência Social a seus segurados e dependentes. No entanto, diz o deputado, a lei vigente não reflete essa complexidade, pois comete o equívoco de defini-la de forma muito sucinta.

"Esse fato faz com que todo o detalhamento dos procedimentos de reabilitação profissional seja remetido à regulamentação. E o que se observa é que essa regulamentação não se dá de forma satisfatória, resultando em serviço ineficiente e ineficaz", critica o autor do projeto.

Sequela adquirida

O projeto também objetiva resolver a atual "situação conflituosa" entre o trabalhador com sequela adquirida e a pessoa com deficiência, diferenciando os tipos de procedimentos de acordo com a realidade própria e individualizada da pessoa com deficiência e o trabalhador reabilitado.

Segundo ele, essa diferença, embora possa parecer sem importância, acaba por gerar um conflito de interesses, pois, na definição das cotas de obrigatoriedade de contratação, as empresas podem optar por cumpri-la totalmente com um ou com outro tipo de situação, de acordo com suas conveniências.

Atividades terapêuticas

De acordo com o projeto, a reabilitação profissional deve proporcionar ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, o desenvolvimento de atividades terapêuticas e de profissionalização que abranjam a integralidade do indivíduo.

O objetivo é superar os limites impostos por sua incapacidade, visando a estabilização física e a ampliação de movimentos e força, atuando no processo de estabilização psicossocial e possibilitando a integração nas relações sociais, cotidianas e de trabalho.

Para tanto, ela deve compreender:

- O processo terapêutico multidisciplinar;
- A avaliação de saúde, da incapacidade, da funcionalidade e do potencial laborativo, tendo como base a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), da Organização Mundial de Saúde, sob responsabilidade de equipe multidisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- O programa de reinserção do segurado na empresa de vínculo, que inclui ações no indivíduo, no local e no posto de trabalho, na atividade laboral;
- A qualificação do segurado, quando necessária, sob responsabilidade da empresa e supervisionada pela equipe multidisciplinar do INSS;
- A orientação e avaliação do processo de reabilitação profissional pelo INSS, antes da cessação do benefício, após dois meses, seis meses, um ano e dois anos do retorno ao trabalho;
- O fornecimento, pelo INSS, de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à reabilitação social e profissional;
- A reparação ou a substituição, pelo INSS, dos aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
- O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário;
- O auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, quando for o caso.

Tramitação

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara