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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Aposentados e pensionistas com 60 anos poderão ficar isentos de Imposto de Renda

Os aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda a partir do mês em que completarem 60 anos.

A proposta, aprovada na quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais, será agora analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Se for aprovada, será encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei nº 76/11 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) para prever o benefício. Segundo a autora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), "o objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano".

Ao justificar a necessidade do projeto, a parlamentar pelo RS explica que o reajuste do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. O resultado, segundo ela, é que, atualmente, "nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso e, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo".

O relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), concorda com tais argumentos. Em seu parecer pela aprovação da proposta, ele ressaltou "estar convicto da validade e relevância das mudanças pretendidas".

Ele lembrou ainda que aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já estão contemplados com tratamento tributário diferenciado, que lhes concede, em última instância, "um aumento de renda". Para ele, aos 60 anos de idade, "já estão presentes as condições que justificam a isenção propugnada".
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Leia a íntegra do Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2011

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda da pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime
Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta anos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:

“Art. 6º..........................................................................................
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XXIII – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, não se lhes aplicando o disposto no inciso XV deste artigo.

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(NR)

Art. 2º - O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei só produzirá efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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