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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Cobradora de ônibus foi vítima de oito assaltos

Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de reparação por danos morais. A decisão foi da 6ª Turma do TST que manteve decisão do TRT da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.

A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h à 1h30min da madrugada. Nesse período, os ônibus em que trabalhava foram assaltados oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.

Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, a cobradora passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que "a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono".

O TRT manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula nº 187 do STF, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.

O advogado Mário Jorge Souza da Silva atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 1191740-19.2007.5.11.0013 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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