Menor de idade sofreu sérios danos à saúde devido demora em uma diagnóstico correto de apêndice rompido.
O Estado de Santa Catarina deverá indenizar menor de idade, representada pelos pais, que teve diagnóstico médico equivocado, resultando em danos à saúde. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Público de Santa Catarina, que reformou sentença da comarca de Florianópolis (SC), estabelecendo indenização de 30 mil reais, em vez de 60 mil.
A menor de idade foi atendida por profissionais residentes do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, pois alegava estar com fortes dores abdominais. Os residentes afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, como as dores persistiam, os pais a levaram a um posto de saúde do bairro Canasvieiras. O médico do posto constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida a uma cirurgia de emergência.
Devido à demora no diagnóstico correto, vários órgãos da menina foram comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de 110 reais por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.
O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.
O magistrado afirmou que "Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico." Por fim, ele disse que "Resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada".
A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Panificadora pagará R$ 33 mil a trabalhador acidentado
O empregado teve o dedo amputado por serra circular que usou para cortar lenha enquanto ainda estava em treinamento.
A empresa Sr. Pão Panificação e Alimentos Congelados Ltda. buscou no TST a reforma da decisão do TRT12 que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material a ex-empregado acidentado no trabalho. As alegações da empresa, contudo, não foram suficientes para o convencimento da 2ª Turma do TST, que decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 33.705,00 ao trabalhador.
O funcionário foi contratado pela padaria como auxiliar de produção na tarefa de assar pão. Passado pouco mais de um mês da admissão, ele precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. No entanto, a ferramenta foi utilizada quando o empregado ainda estava em fase de treinamento em uma atividade recentemente implantada pela empresa. Durante a tarefa, sofreu acidente que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força nessa mão. Conforme o relato de uma testemunha, a tarefa foi desempenhada sem nenhuma supervisão.
O TRT12 reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. A empresa alegou em recurso de revista que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente, visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.
Segundo o relator do acórdão, ministro Guilherme Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, o magistrado observou que, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequência lógica é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Com esse entendimento, a 2ª Turma decidiu em favor do empregado e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
(Nº. do processo: RR-155400-98.2006.5.12.0046)
Fonte: TST
A empresa Sr. Pão Panificação e Alimentos Congelados Ltda. buscou no TST a reforma da decisão do TRT12 que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material a ex-empregado acidentado no trabalho. As alegações da empresa, contudo, não foram suficientes para o convencimento da 2ª Turma do TST, que decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 33.705,00 ao trabalhador.
O funcionário foi contratado pela padaria como auxiliar de produção na tarefa de assar pão. Passado pouco mais de um mês da admissão, ele precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. No entanto, a ferramenta foi utilizada quando o empregado ainda estava em fase de treinamento em uma atividade recentemente implantada pela empresa. Durante a tarefa, sofreu acidente que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força nessa mão. Conforme o relato de uma testemunha, a tarefa foi desempenhada sem nenhuma supervisão.
O TRT12 reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. A empresa alegou em recurso de revista que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente, visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.
Segundo o relator do acórdão, ministro Guilherme Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, o magistrado observou que, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequência lógica é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Com esse entendimento, a 2ª Turma decidiu em favor do empregado e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
(Nº. do processo: RR-155400-98.2006.5.12.0046)
Fonte: TST
Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união homoafetiva
Filha visava anular direito de cônjuge do falecido pai.
Foi negado recurso interposto por filha que visava anular benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro. A decisão foi da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O agravo foi interposto, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".
O ministro Celso de Mello decidiu em favor do companheiro homoafetivo. Ele se reportou à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.
Fonte: STF
Foi negado recurso interposto por filha que visava anular benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro. A decisão foi da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O agravo foi interposto, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".
O ministro Celso de Mello decidiu em favor do companheiro homoafetivo. Ele se reportou à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.
Fonte: STF
Aposentados e pensionistas com 60 anos poderão ficar isentos de Imposto de Renda
Os aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda a partir do mês em que completarem 60 anos.
A proposta, aprovada na quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais, será agora analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Se for aprovada, será encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 76/11 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) para prever o benefício. Segundo a autora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), "o objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano".
Ao justificar a necessidade do projeto, a parlamentar pelo RS explica que o reajuste do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. O resultado, segundo ela, é que, atualmente, "nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso e, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo".
O relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), concorda com tais argumentos. Em seu parecer pela aprovação da proposta, ele ressaltou "estar convicto da validade e relevância das mudanças pretendidas".
Ele lembrou ainda que aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já estão contemplados com tratamento tributário diferenciado, que lhes concede, em última instância, "um aumento de renda". Para ele, aos 60 anos de idade, "já estão presentes as condições que justificam a isenção propugnada".
.................................
Leia a íntegra do Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2011
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda da pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime
Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta anos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:
“Art. 6º..........................................................................................
......................................................................................................
XXIII – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, não se lhes aplicando o disposto no inciso XV deste artigo.
........................................” (NR)
Art. 2º - O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei só produzirá efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.
Fonte: http://www.espacovital.com.br
A proposta, aprovada na quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais, será agora analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Se for aprovada, será encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 76/11 altera a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) para prever o benefício. Segundo a autora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), "o objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano".
Ao justificar a necessidade do projeto, a parlamentar pelo RS explica que o reajuste do salário mínimo tem sido sistematicamente maior que o dos benefícios da Previdência. O resultado, segundo ela, é que, atualmente, "nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso e, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo".
O relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), concorda com tais argumentos. Em seu parecer pela aprovação da proposta, ele ressaltou "estar convicto da validade e relevância das mudanças pretendidas".
Ele lembrou ainda que aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já estão contemplados com tratamento tributário diferenciado, que lhes concede, em última instância, "um aumento de renda". Para ele, aos 60 anos de idade, "já estão presentes as condições que justificam a isenção propugnada".
.................................
Leia a íntegra do Projeto de Lei do Senado nº 76, de 2011
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda da pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime
Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta anos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:
“Art. 6º..........................................................................................
......................................................................................................
XXIII – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, não se lhes aplicando o disposto no inciso XV deste artigo.
........................................” (NR)
Art. 2º - O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei só produzirá efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.
Fonte: http://www.espacovital.com.br
Deficiente físico consegue habilitação para dirigir veículos não adaptados
Em 1994 conseguiu sua primeira carteira de motorista, mas, em 2006, a Junta Médica Especial condicionou a renovação ao uso de veículo adaptado à sua deficiência.
A Justiça concedeu a um portador de deficiência física a carteira de habilitação para dirigir veículos não adaptados. Ele foi atropelado aos dois anos de idade, precisou amputar parte do pé direito e teve encurtamento da perna.
Com acompanhamento médico, ele adaptou-se ao uso de próteses e, com prática frequente de exercício físicos, desenvolve normalmente as atividades de rotina. Em 1994, conseguiu sua primeira carteira de motorista, para dirigir carros e, em 2002 passou para a categoria AB, para motos e carros. No ano de 2006, a Junta Médica Especial condicionou a renovação ao uso de veículo adaptado à sua deficiência.
Assim, ele ajuizou uma ação ordinária na Comarca da Capital contra o Estado de Santa Catarina, e, em reexame necessário, a 2ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão. Para conceder o direito, o relator, desembargador Newton Janke, observou que a Junta Médica considerou-o "apto com restrições", por entender haver restrições, sem especificá-las.
No laudo deixou consignado que o autor deveria ter adaptações no seu veículo, como veículo automático, embreagem adaptada a alavanca de câmbio, acelerador à esquerda, motocicleta com carro lateral e freio manual adaptado. E para provar a capacidade de direção, o autor submeteu-se a perícia médico-judicial, que comprovou estar apto a dirigir carro e moto, sem as restrições.
Janke acompanhou o parecer do Ministério Público, de que a Junta ignorou as habilitações já concedidas ao autor pelo próprio DETRAN, sem submetê-lo à prova prática. "Analisando a prova pericial, porém, parece certo que o autor desenvolveu habilidades para contornar a sua debilidade física, mostrando-se apto a conduzir os veículos classificados na categoria AB", finalizou o relator. (Reexame Necessário em Ação Ordinária n. 2011.019994-7)
Fonte: TJSC
A Justiça concedeu a um portador de deficiência física a carteira de habilitação para dirigir veículos não adaptados. Ele foi atropelado aos dois anos de idade, precisou amputar parte do pé direito e teve encurtamento da perna.
Com acompanhamento médico, ele adaptou-se ao uso de próteses e, com prática frequente de exercício físicos, desenvolve normalmente as atividades de rotina. Em 1994, conseguiu sua primeira carteira de motorista, para dirigir carros e, em 2002 passou para a categoria AB, para motos e carros. No ano de 2006, a Junta Médica Especial condicionou a renovação ao uso de veículo adaptado à sua deficiência.
Assim, ele ajuizou uma ação ordinária na Comarca da Capital contra o Estado de Santa Catarina, e, em reexame necessário, a 2ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão. Para conceder o direito, o relator, desembargador Newton Janke, observou que a Junta Médica considerou-o "apto com restrições", por entender haver restrições, sem especificá-las.
No laudo deixou consignado que o autor deveria ter adaptações no seu veículo, como veículo automático, embreagem adaptada a alavanca de câmbio, acelerador à esquerda, motocicleta com carro lateral e freio manual adaptado. E para provar a capacidade de direção, o autor submeteu-se a perícia médico-judicial, que comprovou estar apto a dirigir carro e moto, sem as restrições.
Janke acompanhou o parecer do Ministério Público, de que a Junta ignorou as habilitações já concedidas ao autor pelo próprio DETRAN, sem submetê-lo à prova prática. "Analisando a prova pericial, porém, parece certo que o autor desenvolveu habilidades para contornar a sua debilidade física, mostrando-se apto a conduzir os veículos classificados na categoria AB", finalizou o relator. (Reexame Necessário em Ação Ordinária n. 2011.019994-7)
Fonte: TJSC
Banco deverá indenizar deficiente visual impedido de realizar empréstimo
Funcionário da instituição não forneceu alternativas viáveis para que o consumidor pudesse assinar o contrato.
O Banco Panamericano deverá indenizar, em R$ 5 mil, consumidor que foi impedido de assinar contrato com a empresa. Não foi disponibilizado ao interessado alguma alternativa viável para assinar contrato de empréstimo. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que manteve decisão de Primeira Instância.
O autor da ação relata que, no dia 10 de fevereiro de 2011, dirigiu-se ao banco Panamericano para realizar um empréstimo financeiro. Após passar por todos os procedimentos exigidos pela instituição financeira para liberação do crédito, foi impedido de adquirir o dinheiro, por ser portador de deficiência visual.
Em razão da impossibilidade de ler o documento, o autor não conseguiu assiná-lo. No processo, o deficiente visual afirma que sugeriu postar sua digital como assinatura e, sua filha, com uma procuração, assinasse o contrato. No entanto, o funcionário do banco não aceitou nenhuma das sugestões, negando o empréstimo.
A instituição financeira contestou a ação alegando que o autor não conseguiu produzir provas bastantes para provocar um pedido de indenização. Destacou que o banco Panamericano mantém a prática de utilização do polegar para realização de contrato, mas com a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Na Primeira Instância, o juiz destacou que o autor possuía todos os requisitos legais para contrair o empréstimo e, inclusive, o cadastro aprovado. Mas, em análise, os autos levaram à conclusão de que o único motivo foi o fato de ser o demandante portador de uma condição física que limita sua visão. O fato revela uma reprovável atitude de discriminação contra o autor.
Ainda de acordo com o magistrado, "é evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia".
(Nº do processo: 2011.03.1.004250-4)
Fonte: TJDFT
O Banco Panamericano deverá indenizar, em R$ 5 mil, consumidor que foi impedido de assinar contrato com a empresa. Não foi disponibilizado ao interessado alguma alternativa viável para assinar contrato de empréstimo. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que manteve decisão de Primeira Instância.
O autor da ação relata que, no dia 10 de fevereiro de 2011, dirigiu-se ao banco Panamericano para realizar um empréstimo financeiro. Após passar por todos os procedimentos exigidos pela instituição financeira para liberação do crédito, foi impedido de adquirir o dinheiro, por ser portador de deficiência visual.
Em razão da impossibilidade de ler o documento, o autor não conseguiu assiná-lo. No processo, o deficiente visual afirma que sugeriu postar sua digital como assinatura e, sua filha, com uma procuração, assinasse o contrato. No entanto, o funcionário do banco não aceitou nenhuma das sugestões, negando o empréstimo.
A instituição financeira contestou a ação alegando que o autor não conseguiu produzir provas bastantes para provocar um pedido de indenização. Destacou que o banco Panamericano mantém a prática de utilização do polegar para realização de contrato, mas com a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Na Primeira Instância, o juiz destacou que o autor possuía todos os requisitos legais para contrair o empréstimo e, inclusive, o cadastro aprovado. Mas, em análise, os autos levaram à conclusão de que o único motivo foi o fato de ser o demandante portador de uma condição física que limita sua visão. O fato revela uma reprovável atitude de discriminação contra o autor.
Ainda de acordo com o magistrado, "é evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia".
(Nº do processo: 2011.03.1.004250-4)
Fonte: TJDFT
Estado deverá fornecer hormônio de crescimento a paciente
Homem não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.
Um paciente que sofre de deficiência do hormônio do crescimento obteve sentença judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento necessário, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, confirmando a tutela antecipada já deferida. A decisão é do TJRN.
O autor informou ser portador de doença grave, deficiência do hormônio do crescimento, necessitando de SOMATOTROPINA, não tendo recursos financeiros para custear o medicamento. Em virtude disto, ingressou com uma ação judicial com o objetivo de ter sua pretensão atendida.
Segundo a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado está obrigado a fornecer à população, de um modo geral, os medicamentos básicos que constem na lista padronizada, mas, tal obrigação não afasta o dever de fornecer outros medicamentos, que não constem daquela lista e que precisem ser adquiridos na rede privada, se necessário for.
(Nº. do processo: 0800569-84.2010.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Um paciente que sofre de deficiência do hormônio do crescimento obteve sentença judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento necessário, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, confirmando a tutela antecipada já deferida. A decisão é do TJRN.
O autor informou ser portador de doença grave, deficiência do hormônio do crescimento, necessitando de SOMATOTROPINA, não tendo recursos financeiros para custear o medicamento. Em virtude disto, ingressou com uma ação judicial com o objetivo de ter sua pretensão atendida.
Segundo a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado está obrigado a fornecer à população, de um modo geral, os medicamentos básicos que constem na lista padronizada, mas, tal obrigação não afasta o dever de fornecer outros medicamentos, que não constem daquela lista e que precisem ser adquiridos na rede privada, se necessário for.
(Nº. do processo: 0800569-84.2010.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Idoso será ressarcido por reajuste indevido em plano de saúde
A empresa aumentou a mensalidade quando segurado atingiu 60 anos.
Um senhor de 60 anos de idade, que teve seu plano de saúde e da sua esposa reajustados pela Unimed será indenizado. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. Essa foi a consideração do TJPB, ao negar seguimento a um recurso de apelação interposto pelo plano de saúde contra decisão de 1º Grau.
Insatisfeito, o idoso ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o Juízo considerou procedentes os pleitos exordiais, declarando nula, de pleno direito, a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
A Unimed apelou no TJPB sustentando reformar a decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. "O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária", justificou a peça de defesa da coorporativa. Segundo o desembargador José Ricardo Porto, "o implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto do Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato".
Assim, o magistrado, citando vasta jurisprudência, entendeu que o Tribunal em 1ª instância agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, "também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal", concluiu.
Nº. do processo não informado.
Fonte: TJPB
Um senhor de 60 anos de idade, que teve seu plano de saúde e da sua esposa reajustados pela Unimed será indenizado. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. Essa foi a consideração do TJPB, ao negar seguimento a um recurso de apelação interposto pelo plano de saúde contra decisão de 1º Grau.
Insatisfeito, o idoso ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o Juízo considerou procedentes os pleitos exordiais, declarando nula, de pleno direito, a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
A Unimed apelou no TJPB sustentando reformar a decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. "O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária", justificou a peça de defesa da coorporativa. Segundo o desembargador José Ricardo Porto, "o implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto do Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato".
Assim, o magistrado, citando vasta jurisprudência, entendeu que o Tribunal em 1ª instância agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, "também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal", concluiu.
Nº. do processo não informado.
Fonte: TJPB
Projeto prevê a obrigatoriedade de informações em braile em produtos
Segundo PL, alimentos, produtos de limpeza e medicamentos deverão ter informações sobre uso e prazos de validade e fabricação disponíveis para deficientes visuais.
Projeto de lei 2385/07, de autoria da deputada Ana Arraes, prevê a obrigatoriedade de que informações básicas sobre uso e prazos de fabricação e validade estejam disponíveis em braile ou, no caso das bulas de remédios, em meios de difusão sonora. O projeto, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, tem caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O relator da proposta, deputado Roberto Santiago, apresentou parecer favorável. Segundo ele, não consta, nas normas legais e infralegais sobre rotulagem, embalagem e publicidade de alimentos, medicamentos e saneantes, a exigência de fornecimento de informações relevantes em braile. "A proposição em análise tem o mérito de preencher tal lacuna", disse. Ele ressaltou que os consumidores com deficiência visual hoje só podem ter acesso às informações sobre os produtos por intermédio de outras pessoas.
No caso dos medicamentos, entretanto, regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece que bulas em formato especial devem ser disponibilizadas gratuitamente pelas empresas titulares do registro do medicamento, quando houver solicitação da pessoa portadora de deficiência visual. Segundo o regulamento (Resolução 47/09), a pessoa pode requerer a bula em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, impressa em braile ou com fonte ampliada, conforme sua escolha e necessidade.
A resolução regulamenta o Decreto 5.296/04, que obriga a indústria de medicamentos a disponibilizar, quando houver solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Fonte: Agência Câmara
Projeto de lei 2385/07, de autoria da deputada Ana Arraes, prevê a obrigatoriedade de que informações básicas sobre uso e prazos de fabricação e validade estejam disponíveis em braile ou, no caso das bulas de remédios, em meios de difusão sonora. O projeto, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, tem caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O relator da proposta, deputado Roberto Santiago, apresentou parecer favorável. Segundo ele, não consta, nas normas legais e infralegais sobre rotulagem, embalagem e publicidade de alimentos, medicamentos e saneantes, a exigência de fornecimento de informações relevantes em braile. "A proposição em análise tem o mérito de preencher tal lacuna", disse. Ele ressaltou que os consumidores com deficiência visual hoje só podem ter acesso às informações sobre os produtos por intermédio de outras pessoas.
No caso dos medicamentos, entretanto, regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece que bulas em formato especial devem ser disponibilizadas gratuitamente pelas empresas titulares do registro do medicamento, quando houver solicitação da pessoa portadora de deficiência visual. Segundo o regulamento (Resolução 47/09), a pessoa pode requerer a bula em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, impressa em braile ou com fonte ampliada, conforme sua escolha e necessidade.
A resolução regulamenta o Decreto 5.296/04, que obriga a indústria de medicamentos a disponibilizar, quando houver solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Fonte: Agência Câmara
Estado custeará medicamento de paciente com Transtorno Afetivo Bipolar
O fornecimento dos remédios evitaria prejuízos irreversíveis à saúde da beneficiária.
O Estado do Ceará terá que fornecer medicamentos a uma paciente portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, que não possui condição financeira para arcar com o tratamento. A sentença foi determinada pelo Órgão Especial do TJCE.
A paciente sofre da doença há mais de 20 anos. Os médicos receitaram os medicamentos Seroquel 100 mg, Trileptal 600 mg, Alenthus XR 75 mg e Rohydorm 2 mg para o controle da patologia. Não possuindo condições financeiras para prosseguir com o tratamento, a paciente impetrou mandado de segurança no TJCE.
A Corte de Justiça concedeu liminar determinando o fornecimento dos remédios por parte do ente público. Segundo o relator do processo, desembargador Rômulo Moreira de Deus, "o fornecimento dos remédios deve ser efetivado, sob pena de a demora na dispensação trazer prejuízos irreversíveis à saúde, ou até mesmo à vida, da beneficiária".
Buscando reverter a decisão, o Estado ingressou com agravo regimental no TJCE. Sustentou ser competência do Município de Fortaleza e da União o fornecimento das medicações solicitadas. Também defendeu não haver nos autos provas de que a paciente realmente necessita dos referidos remédios.
O Órgão Especial negou provimento ao agravo. "Em que pese os argumentos declinados pelo ente estadual, não antevejo razões convincentes a ensejar a reforma da prolação impugnada, porquanto, a mim, parece bem ostensiva a violação ao direito líquido e certo invocado", afirmou o relator.
O magistrado disse ainda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal "têm a responsabilidade solidária de fornecer, gratuitamente, a pessoas carentes portadoras de doenças graves, medicamentos destinados a assegurar condições à continuidade da vida digna e preservação da saúde". (Nº. do processo: 1419-33.2011.8.06.0000)
Fonte: TJCE
O Estado do Ceará terá que fornecer medicamentos a uma paciente portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, que não possui condição financeira para arcar com o tratamento. A sentença foi determinada pelo Órgão Especial do TJCE.
A paciente sofre da doença há mais de 20 anos. Os médicos receitaram os medicamentos Seroquel 100 mg, Trileptal 600 mg, Alenthus XR 75 mg e Rohydorm 2 mg para o controle da patologia. Não possuindo condições financeiras para prosseguir com o tratamento, a paciente impetrou mandado de segurança no TJCE.
A Corte de Justiça concedeu liminar determinando o fornecimento dos remédios por parte do ente público. Segundo o relator do processo, desembargador Rômulo Moreira de Deus, "o fornecimento dos remédios deve ser efetivado, sob pena de a demora na dispensação trazer prejuízos irreversíveis à saúde, ou até mesmo à vida, da beneficiária".
Buscando reverter a decisão, o Estado ingressou com agravo regimental no TJCE. Sustentou ser competência do Município de Fortaleza e da União o fornecimento das medicações solicitadas. Também defendeu não haver nos autos provas de que a paciente realmente necessita dos referidos remédios.
O Órgão Especial negou provimento ao agravo. "Em que pese os argumentos declinados pelo ente estadual, não antevejo razões convincentes a ensejar a reforma da prolação impugnada, porquanto, a mim, parece bem ostensiva a violação ao direito líquido e certo invocado", afirmou o relator.
O magistrado disse ainda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal "têm a responsabilidade solidária de fornecer, gratuitamente, a pessoas carentes portadoras de doenças graves, medicamentos destinados a assegurar condições à continuidade da vida digna e preservação da saúde". (Nº. do processo: 1419-33.2011.8.06.0000)
Fonte: TJCE
Deficiente ofendida por cobradora de ônibus será indenizada
O fato ocorreu quando a passageira, detentora de doença mental, entrou no coletivo pela roleta em vez de usar a porta traseira.
A Viação Canarinho Ltda. foi condenada pela Justiça a reparar por danos morais uma passageira detentora de retardamento mental. A 3ª Turma Cível do TJMS fixou em R$ 30 mil o valor que deverá ser indenizado. A empresa considerou exorbitante o valor fixado em 1ª instância, no entanto, não discorda do mérito da questão.
A apelada, detentora de retardamento mental com direito adquirido de transporte rodoviário gratuito, pegou um ônibus da companhia a caminho da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) da cidade de Corumbá (MS) quando, por descuido e por sua situação mental, entrou no transporte coletivo pela roleta em vez de entrar pela porta de trás.
Ao agir assim, a cobradora do ônibus teria começado a gritar com a moça, dizendo palavras como "você é louca, débil mental, deficiente, você é boba, molonga, da APAE", dentre outros xingamentos do mesmo nível. Após o ocorrido, a passageira passou a não querer mais ir à escola, demonstrando medo de entrar no coletivo. Ela só voltou à APAE alguns dias depois, porém, transportada por uma Kombi.
A empresa manifestou inconformismo apenas no valor da indenização e sustentou que se a mãe da apelada, que na época dos fatos era menor, estivesse acompanhando a filha, ela não teria atravessado na catraca do ônibus, pois tinha direito a transporte gratuito em face de sua deficiência.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, além de compensar o dano sofrido, contudo, não pode se transformar em um meio de enriquecimento ilícito.
Observou que se deve levar em conta a situação financeira das apeladas, esboçada no ato de litigar sob o manto da justiça gratuita. "Diante das peculiaridades apresentadas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 30 mil fixado em 1ª instância mostra-se elevado, já que para fixação dos danos morais vários fatores devem ser levados em conta, por ter a indenização dupla finalidade, quais sejam, confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano, verificando-se sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, somado ainda à situação econômica do lesado e do causador do dano".
Dessa forma, os desembargadores entenderam que, por ser a apelante uma empresa de médio porte, e a ofendida ser solteira e viver com seus pais, seria justo minorar a indenização para R$ 15 mil, reformando a sentença. (Apelação n° 2011.017178-1).
Fonte: TJMS
A Viação Canarinho Ltda. foi condenada pela Justiça a reparar por danos morais uma passageira detentora de retardamento mental. A 3ª Turma Cível do TJMS fixou em R$ 30 mil o valor que deverá ser indenizado. A empresa considerou exorbitante o valor fixado em 1ª instância, no entanto, não discorda do mérito da questão.
A apelada, detentora de retardamento mental com direito adquirido de transporte rodoviário gratuito, pegou um ônibus da companhia a caminho da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) da cidade de Corumbá (MS) quando, por descuido e por sua situação mental, entrou no transporte coletivo pela roleta em vez de entrar pela porta de trás.
Ao agir assim, a cobradora do ônibus teria começado a gritar com a moça, dizendo palavras como "você é louca, débil mental, deficiente, você é boba, molonga, da APAE", dentre outros xingamentos do mesmo nível. Após o ocorrido, a passageira passou a não querer mais ir à escola, demonstrando medo de entrar no coletivo. Ela só voltou à APAE alguns dias depois, porém, transportada por uma Kombi.
A empresa manifestou inconformismo apenas no valor da indenização e sustentou que se a mãe da apelada, que na época dos fatos era menor, estivesse acompanhando a filha, ela não teria atravessado na catraca do ônibus, pois tinha direito a transporte gratuito em face de sua deficiência.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, além de compensar o dano sofrido, contudo, não pode se transformar em um meio de enriquecimento ilícito.
Observou que se deve levar em conta a situação financeira das apeladas, esboçada no ato de litigar sob o manto da justiça gratuita. "Diante das peculiaridades apresentadas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 30 mil fixado em 1ª instância mostra-se elevado, já que para fixação dos danos morais vários fatores devem ser levados em conta, por ter a indenização dupla finalidade, quais sejam, confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano, verificando-se sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, somado ainda à situação econômica do lesado e do causador do dano".
Dessa forma, os desembargadores entenderam que, por ser a apelante uma empresa de médio porte, e a ofendida ser solteira e viver com seus pais, seria justo minorar a indenização para R$ 15 mil, reformando a sentença. (Apelação n° 2011.017178-1).
Fonte: TJMS
domingo, 4 de setembro de 2011
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
DIÁRIO OFICIAL
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei não pode passar desapercebida.
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei não pode passar desapercebida.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Tam condenada a pagar R$ 25 mil para idosa que ficou "esquecida" em sala vip
A Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso à Tam e manteve a sentença que condenou a companhia a pagar R$ 25 mil de indenização a uma idosa que foi "esquecida", em março do ano passado, em uma sala vip no aeroporto de Guarulhos (SP).
Com dificuldades de locomoção por conta de uma cirurgia, Elza Gonçalves Dória Passos, então com 81 anos, aguardava em uma cadeira de rodas que funcionários da empresa viessem buscá-la, o que nunca ocorreu.
Consta nos autos que, no dia 14 de maio de 2010, a idosa - que possui dificuldades de se locomover - realizaria voos com a empresa de Campo Grande para São Paulo e de lá para Milão. Buscando seu conforto, adquiriu antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de cadeiras de rodas e fez o check-in um dia antes da viagem.
O voo de Campo Grande para São Paulo ocorreu com atraso de mais de três horas devido a problemas mecânicos na aeronave. Já em São Paulo, foi conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala vip da companhia. No entanto, ninguém foi buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Já no avião, constatou que outra pessoa estava em seu lugar.
A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por vários momentos ameaçada de ser retirada da aeronave porque não tinha lugar para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um compromisso social em Milão (casamento). Depois de muito constrangimento e espera o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser reparada por danos morais.
O juiz de 1º grau condenou a Tam ao pagamento de R$ 25 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que, em caso de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos duas horas de antecedência, o que não foi feito e argumentou que o fato não passou de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos alegados.
Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, os danos afirmados pela autora “são decorrentes da má prestação de serviço ofertado ao consumidor, restando evidente a conduta imprudente da empresa aérea em não adotar providências para evitar ou amenizar os danos sofridos pela apelada”.
O relator destacou que a passageira realizou corretamente o check-in de todos os voos, um dia antes do embarque, ficando para o dia da viagem apenas a obrigação de despachar as bagagens. "Assim, é injustificável que a empresa tenha colocado outra pessoa em seu lugar, além de ter se descurado das cautelas no procedimento de embarque de pessoa idosa e com limitação para se locomover, cujo tratamento diferenciado havia sido devidamente solicitado”, completou.
Os advogados Luiz Carlos Zacchi, João José da Costa e Luiz Roberto Silveira Zacchi atuam em nome da consumidora. (Proc. nº 2011.024457-2 - com informações do TJ-MS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
Com dificuldades de locomoção por conta de uma cirurgia, Elza Gonçalves Dória Passos, então com 81 anos, aguardava em uma cadeira de rodas que funcionários da empresa viessem buscá-la, o que nunca ocorreu.
Consta nos autos que, no dia 14 de maio de 2010, a idosa - que possui dificuldades de se locomover - realizaria voos com a empresa de Campo Grande para São Paulo e de lá para Milão. Buscando seu conforto, adquiriu antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de cadeiras de rodas e fez o check-in um dia antes da viagem.
O voo de Campo Grande para São Paulo ocorreu com atraso de mais de três horas devido a problemas mecânicos na aeronave. Já em São Paulo, foi conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala vip da companhia. No entanto, ninguém foi buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Já no avião, constatou que outra pessoa estava em seu lugar.
A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por vários momentos ameaçada de ser retirada da aeronave porque não tinha lugar para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um compromisso social em Milão (casamento). Depois de muito constrangimento e espera o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser reparada por danos morais.
O juiz de 1º grau condenou a Tam ao pagamento de R$ 25 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que, em caso de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos duas horas de antecedência, o que não foi feito e argumentou que o fato não passou de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos alegados.
Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, os danos afirmados pela autora “são decorrentes da má prestação de serviço ofertado ao consumidor, restando evidente a conduta imprudente da empresa aérea em não adotar providências para evitar ou amenizar os danos sofridos pela apelada”.
O relator destacou que a passageira realizou corretamente o check-in de todos os voos, um dia antes do embarque, ficando para o dia da viagem apenas a obrigação de despachar as bagagens. "Assim, é injustificável que a empresa tenha colocado outra pessoa em seu lugar, além de ter se descurado das cautelas no procedimento de embarque de pessoa idosa e com limitação para se locomover, cujo tratamento diferenciado havia sido devidamente solicitado”, completou.
Os advogados Luiz Carlos Zacchi, João José da Costa e Luiz Roberto Silveira Zacchi atuam em nome da consumidora. (Proc. nº 2011.024457-2 - com informações do TJ-MS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Estado é condenado a fornecer medicamento não constante na lista do SUS
A senhora J.L.S., moradora de Juara (664 km de Cuiabá), que sofre de depressão maior e transtorno bipolar do humor, precisa fazer uso contínuo de quatro tipos de medicamentos. Mensalmente ela utiliza três caixas de Venlaxim, três caixas do medicamento Lamitor, uma caixa Lorax e três de Apraz. Somadas, as medicações custam em torno de R$ 390 mensais. Conforme indicações médicas, o tratamento não pode ser interrompido e a medicação não pode ser substituída.
Sem condições financeiras de comprar os medicamentos, a vendedora tentou adquiri-los junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) por vias administrativas. Contudo, a paciente não logrou êxito. Especialmente quanto ao medicamento Venlaxim, ela foi informada que a medicação não é contemplada na listagem do SUS, o que inviabiliza a aquisição.
A única alternativa que restou a J.L.S. foi procurar a Defensoria Pública daquela Comarca para assegurar-lhe a saúde. Após se inteirar do caso, para resguardar o direito à vida da requerente, uma vez que pessoas que sofrem de depressão têm tendência ao suicídio, o Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon propôs uma ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso e o município de Juara.
A finalidade do ajuizamento da ação é fazer com que os entes públicos cumpram o previsto na Constituição Federal. O Defensor Público frisa que o artigo 196 da CF institui a obrigação do Estado em assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento.
Dr. Saulo Castrillon ainda ressalta que, demonstrada a necessidade do doente por medicamento não fornecido pelo SUS, é determinado ao ente público o fornecimento do mesmo quando comprovado ser indispensável à sua saúde, como é o caso de J.L.S.
Para reforçar sua tese, na ação ele destaca decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) atestando que a não inclusão de medicamento em listagem do SUS não pode se revestir de empecilho para continuidade do tratamento.
Como a garantia do direito à saúde é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e diante do risco de vida sofrido pela paciente, foi concedida a liminar pleiteada.
Fonte: http://www.jurisway.org.br
Sem condições financeiras de comprar os medicamentos, a vendedora tentou adquiri-los junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) por vias administrativas. Contudo, a paciente não logrou êxito. Especialmente quanto ao medicamento Venlaxim, ela foi informada que a medicação não é contemplada na listagem do SUS, o que inviabiliza a aquisição.
A única alternativa que restou a J.L.S. foi procurar a Defensoria Pública daquela Comarca para assegurar-lhe a saúde. Após se inteirar do caso, para resguardar o direito à vida da requerente, uma vez que pessoas que sofrem de depressão têm tendência ao suicídio, o Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon propôs uma ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso e o município de Juara.
A finalidade do ajuizamento da ação é fazer com que os entes públicos cumpram o previsto na Constituição Federal. O Defensor Público frisa que o artigo 196 da CF institui a obrigação do Estado em assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento.
Dr. Saulo Castrillon ainda ressalta que, demonstrada a necessidade do doente por medicamento não fornecido pelo SUS, é determinado ao ente público o fornecimento do mesmo quando comprovado ser indispensável à sua saúde, como é o caso de J.L.S.
Para reforçar sua tese, na ação ele destaca decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) atestando que a não inclusão de medicamento em listagem do SUS não pode se revestir de empecilho para continuidade do tratamento.
Como a garantia do direito à saúde é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e diante do risco de vida sofrido pela paciente, foi concedida a liminar pleiteada.
Fonte: http://www.jurisway.org.br
Deficiente física terá isenção de impostos sob aquisição de veículo automotor
O princípio da isonomia prevê que as isenções do ICMS e do IPVA garantidas aos deficientes físicos capazes de dirigir veículos automotores, também devem ser estendidas àqueles incapacitados para esse fim.
A administração pública deverá viabilizar a aquisição de veículo automotor sem incidência de ICMS e IPVA a uma senhora portadora de deficiência física. O pedido foi acatado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC).
A senhora ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Diretor da Secretaria da Fazenda. Na ação, ela alegou que possui sequelas de fratura da coluna vertebral, devidamente apurada por Junta Médica do DETRAN/AC e que, por esta razão, faz jus à isenção do IPI, ICMS e IPVA, incidentes sobre aquisição do veículo automotor.
O titular da unidade judiciária, juiz Anastácio Menezes, aplicou o princípio da isonomia, segundo o qual as isenções do ICMS e do IPVA garantidas aos deficientes físicos capazes de dirigir veículos automotores, também devem ser estendidas àqueles incapacitados para esse fim. "Não haveria razão para que pessoas detentoras de uma mesma condição sejam tratadas de forma distinta". Além disso, o magistrado assinalou que "essa discriminação, ao menos a princípio, afronta flagrantemente os postulados da isonomia e da dignidade humana, vigas mestras do Estado".
"A postergação de qualquer medida tendente a assegurar a concretização de princípios constitucionais, por si só, gera prejuízos incalculáveis a toda a estrutura organizacional do Estado Democrático de Direito", concluiu o juiz, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações necessárias no prazo de 10 dias; e ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
(Nº. do processo: 0020452-44.2011.8.01.0001)
Fonte: TJAC
A administração pública deverá viabilizar a aquisição de veículo automotor sem incidência de ICMS e IPVA a uma senhora portadora de deficiência física. O pedido foi acatado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC).
A senhora ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Diretor da Secretaria da Fazenda. Na ação, ela alegou que possui sequelas de fratura da coluna vertebral, devidamente apurada por Junta Médica do DETRAN/AC e que, por esta razão, faz jus à isenção do IPI, ICMS e IPVA, incidentes sobre aquisição do veículo automotor.
O titular da unidade judiciária, juiz Anastácio Menezes, aplicou o princípio da isonomia, segundo o qual as isenções do ICMS e do IPVA garantidas aos deficientes físicos capazes de dirigir veículos automotores, também devem ser estendidas àqueles incapacitados para esse fim. "Não haveria razão para que pessoas detentoras de uma mesma condição sejam tratadas de forma distinta". Além disso, o magistrado assinalou que "essa discriminação, ao menos a princípio, afronta flagrantemente os postulados da isonomia e da dignidade humana, vigas mestras do Estado".
"A postergação de qualquer medida tendente a assegurar a concretização de princípios constitucionais, por si só, gera prejuízos incalculáveis a toda a estrutura organizacional do Estado Democrático de Direito", concluiu o juiz, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações necessárias no prazo de 10 dias; e ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
(Nº. do processo: 0020452-44.2011.8.01.0001)
Fonte: TJAC
Direitos previdenciários serão estendidos a uniões estáveis homossexuais
Parecer busca estabelecer tratamento previdenciário isonômico às pessoas em união estável heterossexual, independentemente de alteração legislativa.
Serão igualados, pelo Governo do Estado, os benefícios previdenciários e estatutários concedidos à companheira ou ao companheiro em união estável homossexual igualmente aos concedidos em união estável heterossexual. O parecer foi elaborado pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado (CDH), e teve a assinatura do governador Tarso Genro, em ato simbólico no Palácio Piratini, na tarde desta quarta-feira (24).
O objetivo do parecer foi "conferir idêntico tratamento à união estável de pessoas do mesmo sexo, tendo em vista a necessidade imperiosa de adequação de tais normas à interpretação que as harmonizem com princípios constitucionais", e terá caráter jurídico-normativo.
O coordenador da CDH, procurador Carlos César DElia, alerta que os pedidos para inscrição dos dependentes poderão ser feitos administrativamente. "Esta situação irá acelerar o processamento e o deferimento das solicitações para utilização dos benefícios oriundos de direitos estatutários, de pensão por morte e auxílios ou quaisquer benefícios previdenciários, ressaltando que devem ser atendidos os mesmos requisitos hoje exigidos para as uniões heterossexuais", afirma.
O procurador-geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, ressalta que o parecer é resultado "da compreensão de que a Administração Pública tem o dever de permanentemente buscar as condições de bem-estar e de felicidade geral dos administrados e do compromisso de dar concretude aos Direitos Humanos plasmados na Constituição vigente e nos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário".
O parecer da PGE passa a valer como norma 90 dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser adotado por toda a Administração Pública Estadual.
Fonte: Governo do Estado
Serão igualados, pelo Governo do Estado, os benefícios previdenciários e estatutários concedidos à companheira ou ao companheiro em união estável homossexual igualmente aos concedidos em união estável heterossexual. O parecer foi elaborado pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado (CDH), e teve a assinatura do governador Tarso Genro, em ato simbólico no Palácio Piratini, na tarde desta quarta-feira (24).
O objetivo do parecer foi "conferir idêntico tratamento à união estável de pessoas do mesmo sexo, tendo em vista a necessidade imperiosa de adequação de tais normas à interpretação que as harmonizem com princípios constitucionais", e terá caráter jurídico-normativo.
O coordenador da CDH, procurador Carlos César DElia, alerta que os pedidos para inscrição dos dependentes poderão ser feitos administrativamente. "Esta situação irá acelerar o processamento e o deferimento das solicitações para utilização dos benefícios oriundos de direitos estatutários, de pensão por morte e auxílios ou quaisquer benefícios previdenciários, ressaltando que devem ser atendidos os mesmos requisitos hoje exigidos para as uniões heterossexuais", afirma.
O procurador-geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, ressalta que o parecer é resultado "da compreensão de que a Administração Pública tem o dever de permanentemente buscar as condições de bem-estar e de felicidade geral dos administrados e do compromisso de dar concretude aos Direitos Humanos plasmados na Constituição vigente e nos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário".
O parecer da PGE passa a valer como norma 90 dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser adotado por toda a Administração Pública Estadual.
Fonte: Governo do Estado
Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.
As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.
Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Portão da discórdia
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.
O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.
Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.
O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.
Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.
Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.
Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta, afirmou.
O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.
Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.
Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro. Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.
Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.
Discriminação em clube
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.
A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.
Preconceito na piscina
Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina - proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.
O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
Internet
No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
Índios
Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.
O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.
Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.
Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Portão da discórdia
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.
O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.
Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.
O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.
Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.
Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.
Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta, afirmou.
O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.
Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.
Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro. Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.
Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.
Discriminação em clube
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.
A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.
Preconceito na piscina
Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina - proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.
O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
Internet
No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
Índios
Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.
O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.
Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Cobradora de ônibus foi vítima de oito assaltos
Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de reparação por danos morais. A decisão foi da 6ª Turma do TST que manteve decisão do TRT da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.
A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h à 1h30min da madrugada. Nesse período, os ônibus em que trabalhava foram assaltados oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, a cobradora passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que "a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono".
O TRT manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora.
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula nº 187 do STF, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.
O advogado Mário Jorge Souza da Silva atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 1191740-19.2007.5.11.0013 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h à 1h30min da madrugada. Nesse período, os ônibus em que trabalhava foram assaltados oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, a cobradora passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que "a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono".
O TRT manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora.
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula nº 187 do STF, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.
O advogado Mário Jorge Souza da Silva atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 1191740-19.2007.5.11.0013 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
Saída para fones de ouvido poderá ser obrigatória em aparelhos de rádio e TV
A medida visa beneficiar pessoas com deficiência auditiva parcial.
Os fabricantes de equipamentos de rádio e televisão poderão ser obrigados a disponibilizar equipamentos com saída de áudio compatível com fones de ouvido, com ajuste independente de volume. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas ainda será examinado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em caráter terminativo.
O PLC 78/09, de autoria do deputado Arolde de Oliveira, exige que pelo menos 30% das unidades fabricadas tenham a saída de áudio. Na avaliação do autor, a medida visa beneficiar pessoas com deficiência auditiva parcial.
O autor da proposta lembra, em sua justificativa, que para tornar a programação da televisão acessível às pessoas com perda auditiva total ou quase total, já é obrigatório transmitir legendas ocultas ou traduções em linguagem de sinais em todos os programas. Nos casos de deficiência auditiva parcial, uma alternativa viável, de baixo custo e que traria ganhos significativos seria a fabricação de aparelhos de televisão com saída independente de áudio compatível com fones de ouvido, que permitisse assim uma melhor apreensão do som, afirmou o deputado.
Íntegra da Proposta:
PLC 78/09
Fonte: Agência Senado
Os fabricantes de equipamentos de rádio e televisão poderão ser obrigados a disponibilizar equipamentos com saída de áudio compatível com fones de ouvido, com ajuste independente de volume. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas ainda será examinado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em caráter terminativo.
O PLC 78/09, de autoria do deputado Arolde de Oliveira, exige que pelo menos 30% das unidades fabricadas tenham a saída de áudio. Na avaliação do autor, a medida visa beneficiar pessoas com deficiência auditiva parcial.
O autor da proposta lembra, em sua justificativa, que para tornar a programação da televisão acessível às pessoas com perda auditiva total ou quase total, já é obrigatório transmitir legendas ocultas ou traduções em linguagem de sinais em todos os programas. Nos casos de deficiência auditiva parcial, uma alternativa viável, de baixo custo e que traria ganhos significativos seria a fabricação de aparelhos de televisão com saída independente de áudio compatível com fones de ouvido, que permitisse assim uma melhor apreensão do som, afirmou o deputado.
Íntegra da Proposta:
PLC 78/09
Fonte: Agência Senado
Companhia terá que reintegrar empregado portador de deficiência
Na época da dispensa, a empresa não demonstrou ter contratado pessoa em igual condição, conforme prevê a Lei 8.213/91.
A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) deverá reintegrar um trabalhador portador de deficiência. A decisão é da 3ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa não demonstrou ter em seu quadro, na época da dispensa, a correta proporção de pessoas com deficiência, ou que havia, antes da despedida do empregado, contratado pessoa em igual condição. Essas normas são previstas pela Lei 8.213/91, no caso da dispensa de trabalhador inserido dentro das cotas estabelecidas pela mesma norma.
Conforme o artigo 93 do dispositivo, a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados terá que observar a proporção de 2% de vagas ocupadas por beneficiários da previdência social reabilitados ou pessoas com deficiência; a que tiver entre 201 e 500 trabalhadores, precisará manter 3% de vagas com pessoas nessas condições; entre 501 e mil empregados, a proporção observada deverá ser de 4% e, acima de mil, 5%.
A EPTC admitiu o empregado em outubro de 1999, inserindo-o na proporção estipulada pela Lei 8.213, e o despediu em julho de 2009, sem antes contratar outro trabalhador nas mesmas condições. O reclamante entrou com ação na Justiça do Trabalho e na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a juíza Karina Saraiva Cunha, entendeu que ele deveria ser reintegrado, com o pagamento dos salários e parcelas do FGTS do período em que ficou desempregado.
A reclamada alegou que preenche as cotas exigidas. Como prova, apresentou uma lista de candidatos aprovados em concurso, com percentual de vagas reservadas a portadores de deficiência. Entretanto, segundo o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, a mera apresentação da lista de aprovados não significa que os candidatos foram admitidos e tampouco prova que a empresa mantém o número adequado de pessoas com deficiência em seu quadro. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da Lei 8.213, no caso das cotas para pessoas com deficiência, não representa infração meramente administrativa, como mencionado pela EPTC. Cabe recurso.
Nº. do processo: 0090400-28.2009.5.04.0028 (RO)
Fonte: TRT4
A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) deverá reintegrar um trabalhador portador de deficiência. A decisão é da 3ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa não demonstrou ter em seu quadro, na época da dispensa, a correta proporção de pessoas com deficiência, ou que havia, antes da despedida do empregado, contratado pessoa em igual condição. Essas normas são previstas pela Lei 8.213/91, no caso da dispensa de trabalhador inserido dentro das cotas estabelecidas pela mesma norma.
Conforme o artigo 93 do dispositivo, a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados terá que observar a proporção de 2% de vagas ocupadas por beneficiários da previdência social reabilitados ou pessoas com deficiência; a que tiver entre 201 e 500 trabalhadores, precisará manter 3% de vagas com pessoas nessas condições; entre 501 e mil empregados, a proporção observada deverá ser de 4% e, acima de mil, 5%.
A EPTC admitiu o empregado em outubro de 1999, inserindo-o na proporção estipulada pela Lei 8.213, e o despediu em julho de 2009, sem antes contratar outro trabalhador nas mesmas condições. O reclamante entrou com ação na Justiça do Trabalho e na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a juíza Karina Saraiva Cunha, entendeu que ele deveria ser reintegrado, com o pagamento dos salários e parcelas do FGTS do período em que ficou desempregado.
A reclamada alegou que preenche as cotas exigidas. Como prova, apresentou uma lista de candidatos aprovados em concurso, com percentual de vagas reservadas a portadores de deficiência. Entretanto, segundo o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, a mera apresentação da lista de aprovados não significa que os candidatos foram admitidos e tampouco prova que a empresa mantém o número adequado de pessoas com deficiência em seu quadro. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da Lei 8.213, no caso das cotas para pessoas com deficiência, não representa infração meramente administrativa, como mencionado pela EPTC. Cabe recurso.
Nº. do processo: 0090400-28.2009.5.04.0028 (RO)
Fonte: TRT4
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