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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Plano de Saúde é condenado a fornecer procedimento de reconstrução de mamas

Cabe apenas ao médico o poder de decisão quanto à necessidade ou não de intervenção cirúrgica em casp de tratamento de câncer ou retirada de tumores. A empresa Sulamerica S/A foi condenada a indenizar paciente do plano de saúde, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão é da 7º Vara Cível de Brasília, em consequência de ação que requereu o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada. A requerente, em sua defesa, afirmou que entrou no plano de saúde em janeiro de 2001, e sempre esteve em dia com os pagamentos. Ela foi submetida à cirurgia em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, e, logo após o procedimento, foi diagnosticada com neoplastia maligna da mama direita. Diante disso, foi feito o diagnóstico de reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses pelo plano de saúde. A empresa alegou que segundo os laudos médicos, apenas na mama direita foi constatado um tumor benigno, não sendo necessária a remoção geral da região, mas apenas a retirada de nódulos, com intervenção cirúrgica local. Assim, não havendo necessidade de retirada total da mama nem de sua reconstrução total. De acordo com a juíza julgadora, a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores, sendo assim, cabe apenas ao médico o diagnóstico correto, que no caso, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas. Dessa forma, como forma de punição à Sulamerica S/A, a empresa foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Proc. n 2010.01.1.111977-3 Fonte: TJDFT

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