****

Quando alguém luta pelo seu direito, também está lutando pelo direito de todos!



As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Concedida isenção de IPVA por incapacidade decorrente de câncer de mama

Os Desembargadores da 2º Câmara Cível do TJRS, decidiram por unanimidade, manter decisão que concedeu isenção de IPVA, em função de deficiência física, acarretada por um câncer de mama, que limitaram os movimentos de um dos braços de forma definitiva . A decisão do TJRS reformou parcialmente a sentença, apenas para isentar o Estado do pagamento das custas processuais. Caso: A autora da ação, de 72 anos, referiu que a limitação real e definitiva das funções do seu braço esquerdo provém do câncer de mama, que resultou em setorectomia (retirada de um setor da mama) e esvaziamento axilar. Por isso, necessita de veículo equipado com direção hidráulica, uma vez que possui limitações físicas que lhe impedem de dirigir veículo sem tal equipamento. Apresentou atestado por Laudo Médico emitido pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, postulando o direito ao benefício da isenção de IPVA. Por sua vez, o Estado argumentou que a isenção pleiteada só pode ser deferida nos termos da legislação aplicável, não se enquadrando a autora nas hipóteses do art. 4 da Lei nº 8.115/85 que regula ação. Sentença Para o Juiz de Direito Paulo Cesar Filippon, a limitação à concessão da isenção dos referidos impostos presentes na legislação estadual afronta o princípio básico instituído no sistema de proteção ao deficiente para sua inserção social. “Estando comprovado o delicado estado de saúde da impetrante, bem como justificada a necessidade da aquisição do veículo equipado com direção hidráulica para que esta se desloque, faz jus ao benefício fiscal a impetrante. Assim, prosseguiu, embora o laudo refira à setorectomia, e não à mastectomia, como dispõe a Lei nº 8.115/85, entendeu que o benefício fiscal deve ser estendido. Entendo, dessa forma, que deve ser preservada a finalidade maior da norma, que é a de facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência, seja o veículo adaptado às suas necessidades, como é o caso dos autos, ou mesmo conduzido por outra pessoa, em seu benefício exclusivo. Preza-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. Apelação O Estado do Rio Grande do Sul interpôs apelação. Para a Desembargadora relatora do recurso no TJRS, Sandra Brisolara Medeiros, embora a autora não seja propriamente deficiente física, as funções do seu braço esquerdo em razão do câncer e de seu tratamento, restaram limitadas de forma definitiva. Por essa razão, a Desembargadora entende que, a situação fática da autora mais se aproxima daquela vivida por um deficiente físico, se comparada à realidade do cidadão que não apresenta qualquer limitação, mantendo assim, a sentença lavrada em 1º Grau. Considerando os benefícios que um automóvel traz à vida das pessoas, mormente em se tratando de uma pessoa doente, que necessita do transporte adequado sempre que o seu precário estado de saúde o exigir. Participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Arno Werlang e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. Apelação nº 70040412884

Nenhum comentário:

Postar um comentário