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terça-feira, 24 de julho de 2012

Estado deve custear tratamento médico

Entendeu-se que é claro e forte o direito da jovem aos benefícios do tratamento médico pleiteado, devendo a administração pública custear as despesas da internação e do uso dos medicamentos. O Estado tem a obrigação de arcar com os custos de internação de uma usuária de drogas, em clínica especializada particular, em Atibaia (SP), e ainda com fornecer medicação prescrita pelo profissional responsável. A entrega do remédio pelo Estado está condicionada à apresentação de receita médica mensal. A determinação é da 2ª Câmara Cível do TJMG. O relator, desembargador Afrânio Vilela, disse que "o consumo de drogas, notadamente do crack, é um problema de saúde pública, cabendo ao Estado não só a repressão ao tráfico, mas também investir na recuperação dos dependentes químicos". Segundo os autos, a mulher, atualmente com 25 anos, é usuária de crack desde os 13 e apresenta quadro clínico de uso compulsivo de múltiplas drogas. Ela foi internada diversas vezes em clínicas especializadas, sem obter resultados satisfatórios e, devido ao vício, ela se encontrava física e mentalmente incapacitada de exercer suas funções básicas. A mãe dela, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou uma ação solicitando a internação compulsória na clínica de Atibaia, especializada em tratamento para dependência química feminina, e também o fornecimento de medicamento próprio às custas do Estado. Em primeira instância, o juiz já tinha considerado que a viciada corria sério risco de morrer, e sua genitora demonstrou toda a gravidade do caso, recorrendo insistentemente ao Estado e à sociedade, inclusive através de diversos órgãos de imprensa, em sua luta para salvar a vida da filha. O sentenciante afirmou ser claro e forte o direito da jovem aos benefícios do tratamento médico pleiteado, condenando o MG ao custeio das despesas da internação e do uso dos medicamentos. O Estado recorreu, pedindo a dispensa do fornecimento do medicamento Seroquel (queapitina), pois ele não é fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde e não é o remédio próprio para o tratamento da doença que acomete a dependente, mas tão somente para portadores de esquizofrenia. O relator, desembargador Alfrânio Vilela, afirmou que a recomendação do medicamento adequado é de responsabilidade do médico responsável pelo tratamento, não competindo ao Judiciário se intrometer no assunto. Quanto à alegação de que a internação deveria ser promovida pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), na forma prevista pelo Decreto Estadual 42.910/2001, o desembargador também negou o pedido. Segundo ele, a paciente já passou por inúmeras internações, sendo que várias delas no Instituto Raul Soares, unidade hospitalar integrante dos CAPs, o que não surtiu efeito. Atualmente, é "patente o progresso da interditada", que esteve em tratamento na clínica especializada. "Hoje, ela percebe e aceita sua doença e seus limites. Fala de reconstruir sua vida, voltando a estudar, trabalhar", lembrou o desembargador. Com essas considerações, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção mensal da receita. Processo nº: 0752712-06.2011.8.13.0000 Fonte: TJMG

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