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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Plano de saúde deverá custear tratamento para obesidade

Foi desconsiderada cláusula contratual que não previa esse tipo de procedimento, visto que o método é necessário à sua saúde.

A Assistência Médica à Saúde Ltda – Amil deverá custear o tratamento para obesidade de um cliente. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A sentença, mantida pelo TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia.

Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida. Atuar de desacordo com isso implicaria em uma pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos.

Durante a decisão, foi ressaltado que a doença do cliente não pode ser considerada como preexistente, visto que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente, mas sim a sua morbidez. Além disso, não ficou comprovado nos autos que, na época da contratação, o paciente já dispunha de tal patologia.

Fonte: TJRN

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