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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Seguradora terá que indenizar por danos morais

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a indenizar um médico de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, por danos morais. Ele é portador de deficiência física e sofreu um acidente, mas a empresa demorou a restituir-lhe o carro. Ao fazê-lo, devolveu-o sem peças originais e sem o alarme que o médico havia instalado. A seguradora propôs pagar a indenização ao cliente com o desconto dos impostos. Com a decisão do TJMG, o autor receberá, além do valor integral do automóvel, indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos materiais.

O médico declara que contratou seguro de um Chevrolet Astra zero quilômetro em março. O acordo previa a restituição do valor integral do veículo em caso de sinistro. O consumidor afirma que incluiu, na apólice, um sistema de alarme instalado por ele, posteriormente, no automóvel.

Em agosto do mesmo ano o médico acidentou-se, quando seu carro foi atingido por uma carreta. Segundo ele, o fato ocorreu nos primeiros seis meses de vigência do contrato e, nessas circunstâncias, ele teria direito a um automóvel novo com as mesmas características do danificado. Porém, a Porto Seguro, “além de não estar disponível para socorrê-lo no prazo de 24 horas”, teria removido o veículo sem comunicação prévia ao proprietário.

“A notificação era necessária para que eu pudesse retirar o alarme, que me pertencia”, contou. Informou ainda que a seguradora demorou mais de um mês para lhe devolver o automóvel e se queixou de que o carro retornou sem o alarme e uma série de itens originais, como as rodas de liga leve e os pneus. Afirmou que enquanto o carro permaneceu na concessionária, o autor recebeu várias mensagens dizendo que precisava tirar o carro de lá e pagar aluguel pela permanência dele no local.

Para o médico, a conduta da empresa lhe causou transtornos e dissabores, pois ele foi impedido de adquirir outro automóvel com desconto e teve de comprá-lo sem receber o dinheiro da seguradora. “Tive perdas financeiras com impostos e taxas que ultrapassaram R$ 3.500. Além disso, a empresa insiste em me oferecer a restituição de apenas 75% do valor do carro”, disse.

A Porto Seguro contestou afirmando que, em nenhum momento, se recusou a pagar a indenização, mas, pelo contrário, propôs duas alternativas ao consumidor: receber 75% da indenização prevista pela tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com os impostos deduzidos, ou receber 100% da indenização, arcando o autor com os impostos (que perfazem 25% do total).

Para a empresa, “a pretensão de obter o valor integral sem a dedução dos impostos estipulados na proposta de seguro é ilegal, pois demonstra a intenção de ter os valores dos impostos que não foram pagos devido à condição de deficiente físico repassados ao consumidor”. A seguradora ressaltou que, agindo assim, o médico “teria lucro com o sinistro”, o que é vedado pelo artigo 778 do Código Civil.

Uma decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente e condenou a seguradora ao pagamento de 100% do valor do automóvel destruído. Ambas as partes recorreram da sentença.

No TJMG, a turma concedeu não só o ressarcimento integral do veículo como a reparação pelos danos morais e ainda pelos danos materiais causados pelo acréscimo no imposto de renda do consumidor.

Fundamentando sua decisão, o relator Alberto Henrique afirmou: “Os danos suportados pelo cliente ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, não se pode perder de vista que, sendo deficiente físico, o segundo apelante não dispõe das mesmas condições que a maioria das pessoas e requer recursos especiais para locomover-se”. O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, “suficiente para compensar os danos sofridos e servir de sanção para que a seguradora não volte a adotar essa conduta”, e indenização por danos morais de R$ 4 mil. Processo: 5675964-41.2009.8.13.0702

Fonte: TJMG

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