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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ex-servidor é indenizado por despesas médicas

Um ex-servidor público de 44 anos obteve vitória judicial em ação movida contra a Fundação Nacional do Índio – Funai e Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Em sessão de julgamento, a 1ª Turma do TRF5 manteve a decisão de primeira instância que concedeu indenização no valor de R$ 55.200 por despesas efetuadas pelo funcionário com transporte aéreo médico (UTI), no dia 29 de abril de 2003. O ex-servidor foi admitido no cargo em Comissão da Funai, no dia sete de março de 2001, lotado no Posto Indígena Boca da Mata, da Administração Executiva Regional de Boa Vista (RR). No dia 13 de março foi nomeado chefe de Divisão de Assistência, em substituição ao administrador regional. O servidor foi designado, em abril do mesmo ano, para participar de um acampamento, com a finalidade de mediar uma negociação entre garimpeiros e indígenas, em território Yanomami. Após permanência inicial de quatro dias no acampamento, o ex-servidor teve prorrogada sua estada por mais seis dias, onde começou a sentir os primeiros sintomas de febre, mal estar e dores abdominais. Os médicos da Funasa diagnosticaram quadro de paralisação renal e recomendaram a imediata transferência para Fortaleza, seu local de origem, onde foi submetido a tratamento de hemodiálise, em UTI. A Associação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA – custeou as despesas de traslado do paciente numa UTI Aérea, com a cautela de assinar um termo de confissão de dívida no valor de R$ 55.200. Para saldar a dívida, a família se desfez de vários bens, mas ainda assim não conseguiu somar o valor total devido. O ex-servidor foi exonerado em 2005 e teve seu pedido de ressarcimento negado pela Funai, por isso entrou com uma ação judicial para pedir a reparação do dano material. A sentença negou o valor pedido pelo requerente (R$ 80 mil), mas concedeu a restituição dos valores efetivamente gastos e comprovados (R$ 55.200 mil). A Funai apelou, negando existir direito ao trabalhador, sob a justificativa de que ele não era do quadro de pessoal da Fundação, tampouco de qualquer outro órgão federal. O relator da apelação, desembargador federal José Maria Lucena, entendeu que não apenas foi constatada a despesa efetuada pelo autor, como também ficou comprovado o vínculo entre sua doença e o trabalho exercido. A decisão foi pela unanimidade dos magistrados. (Nº do processo: APELREEX 472 (CE)) Fonte: TRF5

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